TJPR - 0003461-46.2021.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 12:32
Processo Reativado
-
16/04/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
20/02/2025 15:27
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/02/2025 19:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2025 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 15:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/01/2025 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2025 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2025 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2024
-
29/10/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ELIZETE VIEIRA
-
22/10/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
30/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:34
Juntada de CUSTAS
-
30/09/2024 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/09/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 12:12
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/06/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 15:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/05/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 15:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/05/2024 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2024 13:26
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:26
Juntada de CUSTAS
-
07/05/2024 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
09/03/2024 07:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2024 07:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2024 03:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/03/2024 03:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 18:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/01/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2023 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 17:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/11/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
31/10/2023 19:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2023 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2023 05:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 17:17
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
02/05/2023 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 10:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2023 10:09
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/04/2023 10:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
10/04/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/04/2023 16:25
Recebidos os autos
-
04/04/2023 16:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/03/2023 03:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 18:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2023 22:00
Conclusos para decisão
-
13/11/2022 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/09/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 15:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
20/05/2022 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
29/04/2022 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 16:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 18:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2022 17:42
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/02/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
04/02/2022 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2022 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/12/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 07:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2021 19:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/11/2021 15:49
Recebidos os autos
-
15/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/10/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
30/09/2021 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2021 07:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 09:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/09/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 14:26
Expedição de Carta precatória
-
17/05/2021 19:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2021 01:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 01:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4904 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003461-46.2021.8.16.0026 1.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se e observe-se. 2.
Trata-se ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência.
Sustenta a parte autora que é beneficiária da Previdência Social – INSS e seu benefício é creditado junto ao Banco Bradesco e no mês de abril deste ano, verificou que houve um desconto no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), referente a um empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário realizado pelo banco Ficsa (BANCO C6 CONSIGNADO S.A).
Relata ainda que não possui qualquer relação jurídica com a referida instituição, desconhecendo totalmente a procedência dos descontos realizados em sua conta. Pugna, em sede de tutela de urgência, para que a instituição financeira ré suspenda os descontos no benefício previdenciário nº 190364227-0 de titularidade do Autor relacionados ao contrato de empréstimo consignado nº 010016613956 e que abstenha-se de inserir o nome do Autor no serviço de proteção ao crédito.
Pois bem.
Para a concessão da tutela antecipada é necessário que, desde logo, se caracterizem as situações ensejadoras do deferimento, relacionadas no artigo 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sem adentrar ao mérito, presente a probabilidade do direito invocado pela autora advindo da alegada fraude na contratação, vez que os documentos que instruíram a petição inicial demonstram, ao menos em sede de cognição sumária, que o contrato não teria sido firmado pelo próprio autor e que o dinheiro foi depositado em conta diversa daquela em que o autor recebe seu benefício (mercado pago).
Da mesma forma, está presente o perigo de dano ou o resultado útil do processo decorrente da continuação dos descontos dos valores em conta destinada ao recebimento do benefício de aposentadoria de natureza alimentar.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, não há que se cogitar na irreversibilidade do provimento antecipatório, uma vez que, se julgado o pedido improcedente ao final, os descontos poderão ser efetivados.
Posto isso, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determino à ré que se abstenha de promover descontos no benefício previdenciário nº 190364227-0 de titularidade do Autor relacionados ao contrato de empréstimo consignado nº 010016613956 e que se abstenha de inserir o nome do Autor no serviço de proteção ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, até ulterior decisão judicial.
Em caso do não cumprimento desta medida judicial, arbitro multa diária em R$1.000,00 (mil reais), limitado a 30 (trinta) dias multas.
Ante a urgência do caso, caso seja possível, expeça-se mandado regionalizado para cumprimento em Curitiba.
Inclua-se o feito em pauta para realização da audiência de conciliação e/ou mediação, na forma do artigo 334 do CPC.
A parte autora deverá ser intimada da designação na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º do CPC).
Cite (m)-se a (s) ré (s) para comparecimento na audiência, com antecedência mínima de 20 dias, ciente de que o prazo para resposta iniciar-se-á da data da audiência, salvo se todas as partes protocolarem manifestação dispensando tal etapa, hipótese em que o prazo correrá do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, nos termos do que dispõe o artigo 335 do CPC.
Observe-se na carta ou no mandado o disposto nos artigos 248 e 250 do CPC, advertindo-se a (s) ré (s) sobre a ocorrência da revelia em caso de ausência de resposta (CPC, art. 344).
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC.
Intimem-se. Campo Largo, 03 de maio de 2021. James Hamilton de Oliveira Macedo Magistrado -
06/05/2021 17:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/05/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:20
Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2021 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 11:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 17:45
Recebidos os autos
-
23/04/2021 17:45
Distribuído por sorteio
-
23/04/2021 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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