STJ - 0054275-48.2018.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2021 15:07
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
27/10/2021 15:07
Transitado em Julgado em 27/10/2021
-
04/10/2021 05:04
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 04/10/2021
-
01/10/2021 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
01/10/2021 11:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 04/10/2021
-
01/10/2021 11:10
Não conhecido o recurso de KATIA VIVIANE DE CARVALHO e ISRAEL TEIXEIRA DE CARVALHO
-
15/09/2021 18:25
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
15/09/2021 18:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
10/08/2021 07:54
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
19/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0054275-48.2018.8.16.0000/2 Recurso: 0054275-48.2018.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Requerente(s): KÁTIA VIVIANE DA SILVA ISRAEL TEIXEIRA DE CARVALHO Requerido(s): SOLEIL CURITIBANO INCORPORACAO SPE LTDA ISRAEL TEIXEIRA DE CARVALHO e KATIA VIVIANE DE CARVALHO interpuseram tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Seção Cível deste Tribunal de Justiça.
As Recorrentes alegaram que a Câmara Julgadora, ao chancelar a decisão monocrática proferida pelo Relator do feito, a qual indeferiu a inicial da Reclamação manejada em face das decisões prolatadas pelo Juiz da 1ª Turma Recursal, infringiu o artigo 988, inciso IV, do Código de Processo Civil, frisando que a dissonância com o acórdão oriundo do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1186276/RS, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA URMA, julgado em 16/12/2010, DJe 03/02/2011) é apta a sustentar o pleito.
Constou no aresto impugnado: “O artigo 988, do Código de Processo Civil prevê expressamente, in verbis: ‘Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. (...) § 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam”.
Como se vê, o rol é taxativo, não abrindo possibilidades de interpretações diversas que autorizem o instituto da Reclamação como sucedâneo recursal.
Desta forma, mera irresignação contra decisão da Turma Recursal, que em tese teria afrontado entendimento exarado pelo STJ, em sede de Recurso Especial, não se afigura em nenhuma daquelas previstas como cabíveis da Reclamação.
Ressalte-se que a Reclamação não é um instituto que se traduz em novo instrumento recursal para situações em que o jurisdicionado se mostre descontente com uma decisão oriunda das Turmas Recursais dos Juizados Especiais. É instrumento a ser utilizado, de forma excepcional, para uniformizar a jurisprudência, de modo que não se pode acatar o seu uso por força de mera irresignação, devendo estar amparado nas situações previstas no dispositivo legal supracitado.
Assim, por não ser autorizado aos ora agravantes valer-se da reclamação de maneira transversa, como se mero sucedâneo recursal fosse, entendo que a decisão monocrática se mostra escorreita, não merecendo provimento o presente recurso”.
Tal entendimento encontra suporte na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que faz incidir o veto da Súmula 83 daquele Sodalício.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
RECLAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 988 DO CPC/2015.
UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a reclamação (art. 105, I, f, da CF) tem por finalidade tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o reclamante tenha figurado como parte, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou, ainda, como sucedâneo recursal.
Precedentes da Terceira Turma.
Precedentes.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3.
Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp 1686490/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021).
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por ISRAEL TEIXEIRA DE CARVALHO e KATIA VIVIANE DE CARVALHO.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 25
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023735-95.2011.8.16.0021
Uniao Educacional de Cascavel - Univel
Micheli Cristina Dionisio
Advogado: Eber Ferreira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/08/2011 00:00
Processo nº 0049364-22.2020.8.16.0000
Jose Carlos Ciuffa
Cooperativa de Credito Horizonte - Sicoo...
Advogado: Roberto Cesar Cabral
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/06/2021 15:30
Processo nº 0010181-78.2019.8.16.0000
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jetagus Transportes LTDA
Advogado: Rodrigo Cordeiro Teixeira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/09/2020 09:00
Processo nº 0000278-18.1993.8.16.0004
Rio Parana Companha Securitizadora de Cr...
Luis Boaventura Goulart
Advogado: Luis Boaventura Goulart Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/07/1993 00:00
Processo nº 0000845-36.2015.8.16.0050
Osmerindo Viola
Josue Garcia
Advogado: Heitor Henrique Possagnoli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/03/2015 12:08