TJPR - 0008055-24.2019.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 17:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/07/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ESCOLA RUI BARBOSA S/S LTDA. REPRESENTADO(A) POR RUBSON LUCIANO RECCANELLO LISBOA
-
08/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 17:32
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
04/07/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
27/06/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE DAYANNE AMARAL FERREIRA
-
08/05/2023 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 13:55
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/04/2023 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 16:24
Recebidos os autos
-
19/04/2023 16:24
Juntada de CUSTAS
-
19/04/2023 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/04/2023 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2021
-
17/04/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/09/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 18:46
PROCESSO SUSPENSO
-
31/08/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 12:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/08/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 18:18
Recebidos os autos
-
24/08/2021 18:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/08/2021 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 14:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2021 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
02/08/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 16:33
Expedição de Mandado
-
02/06/2021 18:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
25/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008055-24.2019.8.16.0075 Processo: 0008055-24.2019.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.280,02 Exequente(s): Escola Rui Barbosa S/S Ltda. representado(a) por Rubson Luciano Reccanello Lisboa Executado(s): Dayanne Amaral Ferreira Defiro o pedido de sequencial retro.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação, remoção e intimação em face do veículo bloqueado via RENAJUD.
Int.
Cornélio Procópio, 10 de maio de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito -
11/05/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/05/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 11:54
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008055-24.2019.8.16.0075 Processo: 0008055-24.2019.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.280,02 Exequente(s): Escola Rui Barbosa S/S Ltda. representado(a) por Rubson Luciano Reccanello Lisboa Executado(s): Dayanne Amaral Ferreira Requer a parte credora a restrição de circulação dos veículos eventualmente localizados via sistema RENAJUD em nome do devedor.
O CNJ regulamentou a operacionalização e utilização do sistema RENAJUD a fim de evitar divergências e equívocos de interpretação.
Dessa regulamentação, consta no art. 6º que: “o sistema RENAJUD versão 1.0 permite o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.” A mesma regulamentação esclarece no que consiste cada uma das possíveis ordens judiciais: Art. 7º A restrição de transferência impede o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema RENAVAM.
Art. 8º A restrição de licenciamento impede o registro da mudança da propriedade, bem como um novo licenciamento do veículo no sistema RENAVAM.
Art. 9º A restrição de circulação (restrição total) impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito.
Observa-se que a restrição de circulação é a mais gravosa das ordens judiciais, portanto, deve ser justificada pela existência de indícios de fraude à execução ou intuito de ocultação do bem.
No caso, nem sequer fora expedido mandado de penhora e avaliação, inexistindo nos autos qualquer relato de ocultação ou intuito de dissipar o bem.
Sendo assim, entendo que o bloqueio de circulação é medida excessiva ao caso concreto.
Como dispõe o art. 9º da regulamentação do CNJ a ordem impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito.
A restrição de transferência, que impede o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema RENAVAM, é suficiente para obstar a alienação do bem e preservar a execução.
Sobre o assunto, segue o recente entendimento do E.
TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VEÍCULO.
ORDEM DE BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO.
SISTEMA RENAJUD.
REVOGADA.
MEDIDA EXCESSIVA.
DESNECESSÁRIA À SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO.
SUFICIÊNCIA DA RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA.
NÃO IDENTIFICADOS INDÍCIOS DE FRAUDE OU OCULTAÇÃO DO BEM.
CONTINUIDADE DOS ATOS EXECUTÓRIOS SEM PREJUÍZO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0006642-41.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Ramon de Medeiros Nogueira - J. 20.06.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INFORMAÇÃO DE QUE A PARTE EXECUTADA É PROPRIETÁRIA DE TRÊS VEÍCULOS - BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA VIA SISTEMA RENAJUD - DEFERIDO PELO MAGISTRADO SINGULAR - GARANTIA DA EXECUÇÃO - ASSEGURADA - BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO - MEDIDA EXCESSIVA NO ATUAL MOMENTO PROCESSUAL - DIFICULDADE NA LOCALIZAÇÃO DOS PRETENSÃO DE FUGA PELOS EXECUTADOS - FALTA DE PROVAS OU FORTE INDÍCIOS - DETERMINAÇÃO DE PENHORA - DEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU - DEPÓSITO DOS BENS EM PODER DO EXEQUENTE - PERMISSÃO PELO ARTIGO 840, DO CPC - AUSÊNCIA DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL OU DIFICULDADE DE REMOÇÃO - ATENÇÃO AO INCISO II E § 2º DO ARTIGO CITADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1663600-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - J. 30.11.2017) Ante todo o exposto, indefiro o pedido retro, vez que a restrição de circulação é medida excepcional, cabendo apenas quando houver dificuldade na localização do veículo.
Proceda a Secretaria diligência junto ao sistema RENAJUD devendo as restrições recair somente sobre a transferência dos veículos eventualmente localizados.
Na sequência, manifeste-se a parte credora, em 15 (quinze) dias, requerendo o que for pertinente ao prosseguimento da execução.
Int.
Dil.
Nec.
Cornélio Procópio, 04 de maio de 2021.
Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito -
06/05/2021 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 13:39
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 08:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
23/03/2021 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 18:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 18:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 17:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/03/2021 17:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/03/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2020 13:08
PROCESSO SUSPENSO
-
01/10/2020 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2020 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/10/2019 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE DAYANNE AMARAL FERREIRA
-
28/10/2019 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 18:23
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
09/10/2019 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 12:17
Conclusos para despacho
-
09/10/2019 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2019 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 15:14
PROCESSO SUSPENSO
-
07/10/2019 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 14:49
Homologada a Transação
-
04/10/2019 13:23
Conclusos para despacho
-
04/10/2019 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
02/10/2019 17:05
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
02/10/2019 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2019 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 12:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/09/2019 12:09
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2019 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 13:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/09/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE DAYANNE AMARAL FERREIRA
-
23/09/2019 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 15:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/09/2019 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 07:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2019 13:37
Conclusos para despacho
-
27/08/2019 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
23/08/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2019 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 17:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/08/2019 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 16:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/08/2019 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 12:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/08/2019 11:11
Recebidos os autos
-
05/08/2019 11:11
Distribuído por sorteio
-
02/08/2019 10:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2019 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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