TJPR - 0001907-24.2017.8.16.0121
1ª instância - Nova Londrina - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 11:30
Recebidos os autos
-
07/10/2024 11:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/09/2024 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2024 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2024 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 17:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/08/2024 17:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2024
-
06/08/2024 17:48
Recebidos os autos
-
23/04/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
28/03/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2024 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 16:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/03/2024 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/02/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2024 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2024 21:42
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/11/2023 10:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/11/2023 10:29
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
23/10/2023 19:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
03/10/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/07/2023 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2023 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 19:33
OUTRAS DECISÕES
-
06/06/2023 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/06/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2023 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 11:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/05/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2023 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 10:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/04/2023 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 13:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2023 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 10:25
Juntada de LAUDO
-
01/03/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 13:54
OUTRAS DECISÕES
-
22/02/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/02/2023 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 13:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/01/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 10:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/01/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2022 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 09:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PERITO
-
14/09/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARIA ANGELICA CASTANHEIRA CARVALHO PONCE
-
05/09/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 19:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 19:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PERITO SANDRO DE OLIVEIRA BUSS
-
12/06/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 17:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2022 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 15:55
Juntada de COMPROVANTE
-
18/04/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PERITO
-
15/03/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALEXANDRE ABY AZAR RIBEIRO
-
06/03/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 12:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2022 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 21:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 21:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ARIEL ARTHUR
-
24/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 21:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 21:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 15:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FERNANDO FEUERHAMEL GIUSEPPIN
-
04/06/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 20:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 19:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 20:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 20:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001907-24.2017.8.16.0121 Processo: 0001907-24.2017.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$9.500,00 Autor(s): MARIA DE LOURDES CHAVES DE SÁ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação Previdenciária requerendo auxílio-doença por falta de condições de exercer atividades laborais com conversão para aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% (mov.1.1).
Foi determinada a parte autora que promovesse a emenda à inicial, oportunidade na qual deveria acostar aos autos documentos que comprovassem o exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores à constatação da moléstia e certidão de quitação eleitoral (mov.7.1).
A parte autora foi intimada e pediu a dilação do prazo por 30 (trinta) dias (mov.10.1).
Decorrido o prazo citado anteriormente, a parte autora foi novamente intimada, momento no qual deixou transcorrer o prazo (mov. 21.1) Foi intimado pessoalmente a parte, que através do seu procurador, requereu novamente a dilação do prazo (mov.24.1).
Tendo em vista as informações supracitadas, a autora, mesmo intimada duas vezes para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, não sanou a irregularidade, logo foi indeferida a petição inicial por falta de informações.
Entretanto, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4º Região, anulou a sentença proferida por este juízo e determinou a reabertura da instrução processual (mov. 59.2).
Com o retorno dos autos da instância superior, a autora requereu a realização de perícia médica para provar que se encontra incapaz (mov. 66.1). 2.
Diante dos fatos expostos, bem como a necessidade da realização de prova pericial para comprovação de incapacidade laborativa da autora, determino a realização de perícia médica. 3.
Como é cediço, a prova pericial é imprescindível para averiguação da incapacidade da parte nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente.
Há julgamentos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinando a anulação das sentenças proferidas por este Juízo, visto que as perícias médicas realizadas nesta comarca, foram efetivadas por médico não especialista na patologia da parte autora, razão pela qual os autos retornaram ao Juízo a quo, para realização de nova perícia.
Com o intuito de evitar que outras decisões fossem reformadas, bem como ante a ausência de perito médico especialista nesta comarca, este Magistrado ordenou a expedição de carta precatória a Vara Federal de Paranavaí/PR, para realização de prova pericial, necessária ao julgamento da causa.
Entretanto, sobreveio informação de que o Juízo deprecado encontra-se impossibilitado de dar cumprimento ao disposto na carta precatória, pois enfrenta os mesmos empasses que a Justiça Delegada para realização de prova pericial, tendo em vista o aumento das ações previdenciárias, assim como a sobrecarga com perícias deprecadas pela Justiça Estadual da região. 4.
Diante do exposto, considerando que foram esgotadas as alternativas para a realização da prova pericial, de modo a evitar-se a oneração orçamentária do Estado, bem como a dificuldade de encontrar peritos especialistas na região que aceitem o encargo, pelo teto máximo estabelecido na resolução do CJF (R$ 248,53), resta a este Juízo majorar os honorários periciais, em duas vezes (R$ 497,06), nos termos do artigo 28, §1°, inciso II, da Resolução n° CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014. 4.1.
O pagamento dos honorários periciais deverá ser requisitado junto ao Conselho da Justiça Federal logo após o decurso do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo.
Fica desde logo a Sra.
Escrivã autorizada a lavrar o ofício requisitório, após o decurso do prazo para manifestação das partes acerca do laudo apresentado pelo Sr.
Perito, independentemente do resultado da perícia. 5.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar a especialidade do médico necessária a realização da perícia judicial. 6.
Após manifestação da parte, determino à Secretaria que promova a intimação de perito médico especialista na patologia da parte autora, valendo-se da lista do TRF4, o qual desde já nomeio, por carta com aviso de recebimento (a ser instruída com cópia desta decisão, além de eventuais quesitos apresentados pelas partes), para que diga se aceita o encargo. 6.1.
Atente-se a Secretaria, de que deverá ser nomeado perito com endereço profissional nas imediações desta comarca, a fim de evitar grandes despesas a parte autora no deslocamento até o local onde será realizada a perícia. 7.
Fixo como quesitos do Juízo: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique; j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?; m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?; n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?; p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?; q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa; r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo; 7.1.
As partes, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, ora nomeado, bem como apresentar quesitos e, ainda, querendo, indicar assistente técnico, tudo dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da certidão que nomear o perito (art. 465, §1º, inciso I, II e III do NCPC). 7.2.
Não sendo apresentado impedimento ou suspeição, intime-se o Sr.
Perito para que informe no prazo de 05 (cinco) dias se aceita o encargo e, em caso afirmativo, informe- o que o laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1º e 2° do NCPC, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia, ressalvando o preconizado no art. 476 do NCPC. 8.
Intime-se o Sr.
Perito para que indique no prazo de 05 (cinco) dias: o local, dia e horário de realização da perícia, observando que há a necessidade de que seja respeitado um período mínimo de 30 (trinta) dias entre o dia em que informada a data em que será realizada a perícia e a data de realização desta, para que seja possível cientificar em tempo hábil as partes e seus assistentes técnicos da data designada (art. 466, §2º, do NCPC).
Querendo, o Sr.
Perito poderá ter vista dos autos para a completa conformação dos fatos versados. 9.
Acostada aos autos, pelo Sr.
Perito, as informações dispostas no item anterior, intimem-se as partes para que tomem ciência (art. 474 do NCPC).
Comunicando-as que poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligências, desde que antes da apresentação do laudo, que serão respondidos pelo perito previamente (art. 469 do NCPC). 10.
Apresentado quesitos suplementares pelas partes, atente-se o escrivão ao constante no parágrafo único do art. 469 do NCPC. 11.
Protocolado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesmo tempo terão seus assistentes técnicos para apresentarem seus respectivos pareceres (art. 477, §1ºdo NCPC). 12.
Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo e, ou, parecer divergente do assistente técnico, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a ocorrência (art. 477, §2º, do NCPC). 12.1.
Se após a explicação por escrito do perito, ainda assim restarem dúvidas a respeito do laudo, as partes, poderão pedir a intimação do perito e do assistente técnico para comparecimento em audiência de instrução e julgamento (art. 477, § 3.º do NCPC). 13.
Posteriormente a juntada do laudo pericial, as partes devem especificar outras provas que desejam produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, do NCPC). 14.
Após, conclusos para saneamento e audiência de instrução se necessário ou para o julgamento antecipado do feito se o for. 15.
Intimações e diligências necessárias. 187 Nova Londrina, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito -
30/04/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 20:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/04/2021 11:07
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 09:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2021 09:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2021
-
15/02/2021 09:26
Recebidos os autos
-
15/07/2020 02:00
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
11/06/2020 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES CHAVES DE SÁ
-
17/03/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2020 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 13:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/03/2020 18:23
Recebidos os autos
-
05/03/2020 18:23
Baixa Definitiva
-
05/03/2020 18:22
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES CHAVES DE SÁ
-
21/01/2020 05:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2019 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2019 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 16:04
Declarada incompetência
-
04/10/2019 12:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/10/2019 08:47
Recebidos os autos
-
04/10/2019 08:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/10/2019 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 11:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2019 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2019 15:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/08/2019 15:55
Distribuído por sorteio
-
27/08/2019 13:02
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2019 10:26
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2019 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/07/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES CHAVES DE SÁ
-
19/07/2019 09:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/07/2019 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 16:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2019 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/07/2019 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2019 10:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/06/2019 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 10:27
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2019 13:23
Conclusos para decisão
-
19/03/2019 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2019 16:18
Conclusos para decisão
-
28/01/2019 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/01/2019 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2019 22:48
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
10/08/2018 09:45
Conclusos para decisão
-
29/06/2018 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2018 17:36
Conclusos para decisão
-
29/01/2018 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2018 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2017 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2017 13:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/12/2017 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES CHAVES DE SÁ
-
05/12/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2017 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2017 10:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2017 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES CHAVES DE SÁ
-
17/11/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2017 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2017 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/10/2017 16:47
PROCESSO SUSPENSO
-
02/10/2017 16:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/10/2017 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2017 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2017 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2017 14:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/08/2017 14:40
Juntada de Certidão
-
24/08/2017 14:24
Recebidos os autos
-
24/08/2017 14:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/08/2017 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2017 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2017
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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