TJPR - 0007017-80.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2022 14:06
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA FREITAS
-
15/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MILANO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI - ME
-
07/11/2022 10:22
Recebidos os autos
-
07/11/2022 10:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/11/2022 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2022 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2022
-
04/11/2022 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2022
-
04/11/2022 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2022
-
04/11/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA FREITAS
-
21/10/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MILANO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI - ME
-
16/10/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 16:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2022 14:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA FREITAS
-
09/09/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA FREITAS
-
09/09/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/08/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 17:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MILANO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI - ME
-
21/08/2022 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 16:12
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/07/2022 17:00
Conclusos para despacho
-
23/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MILANO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI - ME
-
22/07/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 09:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/05/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
23/03/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 17:20
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/02/2022 14:07
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/02/2022 13:17
Recebidos os autos
-
17/02/2022 13:17
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
16/02/2022 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/02/2022 13:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/02/2022 17:32
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 02:06
DECORRIDO PRAZO DE MILANO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI - ME
-
18/01/2022 10:03
Recebidos os autos
-
18/01/2022 10:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/01/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2022 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2022 14:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/01/2022 14:46
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/01/2022 14:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/01/2022 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA FREITAS
-
05/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 15:01
PROCESSO SUSPENSO
-
24/11/2021 15:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
-
24/11/2021 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
-
24/11/2021 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
-
23/11/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA FREITAS
-
06/11/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 10:39
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
-
13/10/2021 18:19
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
13/10/2021 18:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/10/2021 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/10/2021 04:04
DECORRIDO PRAZO DE MILANO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI - ME
-
27/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] Processo: 0007017-80.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA FREITAS Polo Passivo(s): MILANO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI - ME I – RELATÓRIO 1.
Relatório dispensado, na forma do artigo 38, “caput”, da Lei n.º 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.
Trata-se de ação de reparação de danos morais, onde relata o autor que em 22/03/2021 teria sofrido uma queda quando se encontrava no interior do estabelecimento da ré, após ter escorregado em uma substância oleosa que estava no chão sem qualquer sinalização.
Aduz que foi atendido pelo SIATE e levado ao hospital, sendo então constatada distensão dos músculos de sua perna.
Requer provimento jurisdicional condenando a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais. 3.
Devidamente citada e intimada, a ré deixou de comparecer à audiência de conciliação. 4.
O artigo 20 da Lei no 9099/95, ao tratar dos efeitos da revelia, assim dispõe: "Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz". 5.
Assim, caraterizada a revelia da ré, devem ser considerados verdadeiros os fatos narrados pelo autor em sua petição inicial. 6.
Relativamente à responsabilidade da ré pelo incidente, oportuna a transcrição do seguinte julgado: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
ACIDENTE DE CONSUMO.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA DO DEFEITO. ÔNUS DA PROVA.
FORNECEDOR.
JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por dano moral ajuizada em 12/09/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/10/2017 e concluso ao gabinete em 16/04/2018. 2. O propósito recursal é dizer sobre a responsabilidade do recorrente por acidente de consumo de que foi vítima a recorrida (queda no interior do estabelecimento em virtude do piso escorregadio, causando-lhe a fratura do osso fêmur da perna esquerda), bem como sobre a condenação à compensação por dano moral e a proporcionalidade do valor correspondente. 3. De acordo com o disposto no art. 14 do CDC, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 4. O defeito do serviço se apresenta como pressuposto especial à responsabilidade civil do fornecedor pelo acidente de consumo, devendo ser averiguado conjuntamente com os demais pressupostos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, a conduta, o nexo de causalidade e o dano efetivamente sofrido pelo consumidor. 5. O Código de Defesa do Consumidor, com o objetivo de facilitar a defesa, em juízo, dos direitos dos consumidores-vítimas dos acidentes de consumo, conferindo-lhes maior proteção, estabeleceu hipótese legal de inversão do ônus da prova, determinando que cabe ao fornecedor, no desiderato de se eximir de responsabilidade, comprovar alguma das excludentes previstas no § 3º do art. 14 do CDC, ou seja, que o defeito inexiste ou que o dano resulta de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 6. Demonstrando o consumidor, na ação por si ajuizada, que o dano sofrido decorreu do serviço prestado pelo fornecedor, a esse último compete comprovar, por prova cabal, que o evento danoso não derivou de defeito do serviço, mas de outros fatores. 7. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência do acidente de consumo a partir dos fundamentos de que o nexo de causalidade só pode ser elidido se comprovada a culpa exclusiva da vítima e de que é irrelevante apreciar a alegação de inexistência do defeito, porquanto ligada à ideia de culpa, cuja verificação é desnecessária no contexto da responsabilidade civil objetiva. 8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (STJ – REsp 1734099/MG – 3.ª Turma – Rel.
Min.
Nancy Andrighi – Dje 07/12/2018) 7.
Assim, e à vista da presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor em sua petição inicial, bem como dos elementos probatórios que carreou aos autos, e que demonstram satisfatoriamente a existência do acidente de consumo, em razão da falha na prestação dos serviços prestados pela ré, fica esta, via de consequência, obrigada a reparar os danos dele decorrentes. 8.
Quanto ao dano moral, entendo também estar suficientemente demonstrada sua ocorrência, já que o incidente causou transtornos à rotina do autor, além, claro, da vergonha que certamente sentiu, já que seu tombo provavelmente foi presenciado por estranhos.
Por outro lado, deve-se considerar que as consequências do acidente foram mínimas, pois não sofreu nenhuma lesão mais grave, bastando para sua plena recuperação dois dias de repouso, procedimento de rotina em qualquer simples contusão.
Embora as consequências do acidente não tenham interferido diretamente na existência ou não do dano moral, estas interferem, e devem interferir, na fixação do “quantum”, já que ao fixá-la deve o julgador equalizar os interesses em conflito, de modo a arbitrar a indenização em montante que, a um só tempo, sirva de punição ao infrator, e de compensação à vítima, sem, todavia, causar a esta seu enriquecimento sem causa.
Neste ponto, é necessário que se diga que a pretensão externada pelo autor em sua petição inicial, de receber, em razão dos fatos, indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é nitidamente desproporcional. 9. À vista dos elementos existentes nos autos, e considerando a extensão dos danos causados ao autor, com as observações feitas acima, arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a indenização a ser paga ao autor pela ré, quantia que reputo suficiente para compensá-lo pelo infortúnio.
III - DISPOSITIVO 10.
Ante o exposto, julgo procedente a presente ação, a fim de condenar a ré a pagar ao autor R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização pelos danos morais por ele suportados, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente (INPC/IGP-DI) a partir da data da presente sentença, e acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde a citação. 11.
Isento de custas e de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. 12.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Intimem-se. Abilio T.
M.
S. de Freitas Juiz de Direito -
16/09/2021 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/09/2021 16:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/09/2021 16:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/06/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 11:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/05/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA FREITAS
-
19/05/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA FREITAS
-
17/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] Processo: 0007017-80.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA FREITAS Polo Passivo(s): MILANO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI - ME 1.
Sendo de consumo a relação jurídica havida entre as partes, e diante da hipossuficiência probatória do(s) autor(es), determino a inversão do ônus da prova, pois é(são) o(s) réu(s) quem detém melhores condições de fazer prova da inexistência, ou de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito alegado pelo(s) autor(es).
Destaco, no entanto, que referida inversão não alcança a prova dos fatos que só o(s) autor(es) possa(m) produzir, como, por exemplo, a de que eventual falha no serviço prestado pela ré tenha efetivamente lhe(s) causado dano moral, nem tampouco obriga o(s) réu(s) a produzir prova impossível ou excessivamente difícil (prova diabólica), como, por exemplo, de fato negativo. 2.
Atenda a secretaria às determinações contidas na Portaria n.° 03/2020, deste Juízo. 3.
Diligências necessárias. Abilio T.
M.
S. de Freitas Juiz de Direito -
05/05/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 17:26
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 09:57
Recebidos os autos
-
30/04/2021 09:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2021 14:08
Recebidos os autos
-
28/04/2021 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 14:08
Distribuído por sorteio
-
28/04/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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