TJPR - 0024792-65.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lauri Caetano da Silva
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 16:19
Baixa Definitiva
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17/05/2023 16:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2023
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26/01/2022 14:05
Juntada de Certidão
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24/01/2022 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/01/2022 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/01/2022 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/12/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 13:11
Juntada de ACÓRDÃO
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16/11/2021 10:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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16/11/2021 10:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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16/11/2021 10:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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03/10/2021 01:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/10/2021 01:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/10/2021 01:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/10/2021 01:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2021 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2021 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2021 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2021 20:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
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20/09/2021 15:46
Pedido de inclusão em pauta
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20/09/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 13:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
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16/07/2021 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2021 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24792-65.2021.8.16.0000, DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ.
Vistos e etc. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento – com pedido de 1 efeito suspensivo - interposto por Quaglio Perin e Perin Limitada , em virtude da decisão (mov. 57.1) proferida nos autos de execução fiscal 2 nº 11403-79.2009.8.16.0017, proposta pelo Município de Maringá , que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: (...) Da nulidade do redirecionamento da execução aos sócios e da citação por edital.
Os excipientes alegam a nulidade do redirecionamento da execução aos sócios em razão de não ter a empresa agido com excesso de poderes, infração a lei ou ao contrato social, ante a completa ausência de qualquer indicio de encerramento irregular das atividades da empresa.
O pedido de redirecionamento da execução aos sócios da empresa executada se deu em virtude da ausência de nomeação de bens penhoráveis no prazo legal de 5 (cinco) dias (mov. 1.1 – p. 14).
O pedido foi deferido, conforme decisão de mov. 1.1, p. 19.
Com razão a excipiente.
Resta pacificado no STJ o entendimento de que o simples inadimplemento de obrigações tributárias não caracteriza infração legal, para os fins do art. 135 do CTN (RESP 533895/RS; Recurso Especial 2003/0030344-8, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda turma, julgado em 28/03/2006, fonte: DJ 25.05.2006 p. 208).
Por outro lado, é possível a responsabilização do sócio administrador no caso de dissolução irregular da empresa, a qual ocorre quando há abandono do estabelecimento comercial (o que não se confunde com a mera mudança de sede da empresa), cessação dos negócios societários ou qualquer outro meio furtivo de fraudar o credor no adimplemento das obrigações. -- 1 Representada por Paulo Gustavo Meneguetti Senhorinho (OAB/PR 90.147). -- 2 Representado pelos Procuradores Haroldo Camargo Barbosa (OAB/PR 58.248), Marcos Alves Veras Nogueira (OAB/PR 32.598) e Giovani Brancaglião de Jesus (OAB/PR 46.293).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24792-65.2021.8.16.0000 De se ver, entretanto, que isso não ocorreu no presente caso, uma vez que a empresa executada foi devidamente citada, por oficial de justiça, no local indicado ao Fisco, conforme certidão de mov. 1.1, p. 11.
Observe-se, ainda, que não há contrato social da empresa executada juntado aos autos.
Nesse sentido: (...) Não se pode responsabilizar os sócios pelas obrigações tributárias quando não há prova de que os atos praticados pelos administradores da executada ocorreram com excesso de poder ou infração a lei, contrato social ou estatuto.
O simples inadimplemento das obrigações fiscais, conforme já mencionado e arguido pela excipiente, não é o suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora.
Não bastasse, constata-se que não houve regular diligência da exequente a demonstrar a qualidade de administradores dos sócios incluídos à época de seu pedido, pois, sequer juntou aos autos qualquer ato constitutivo da sociedade, ou mesmo alterações no contrato social.
Também por esse motivo a inclusão é considerada nula.
Desta feita, há de se declarar nulo o redirecionamento da execução aos sócios Sr.
Nelson Luis Perin e Sra.
Maria Ilsa Quaglio Perin.
Ainda, ante a declaração de nulidade do redirecionamento da execução aos sócios da empresa executada, deixo de apreciar o argumento de nulidade da citação por edital dos mesmos.
Da prescrição intercorrente Defendem os excipientes a ocorrência de prescrição intercorrente em razão da citação da empresa executa ter ocorrido em 18 de janeiro de 2010, conforme certidão do oficial de justiça (mov. 1.1 – p. 11) e não ter realizado atos para satisfação do débito.
O pedido não merece acolhimento.
A prescrição intercorrente é instituto de natureza processual e se verifica quando já formada a relação processual, diante da inércia do exequente no curso do processo por período superior a 5 (cinco) anos.
Tal matéria resta regulamentada pelo art. 40 da Lei de Execuções Fiscais: (...) Vai daí que a contagem da prescrição intercorrente somente tem início com o fim de 01 (um) ano da suspensão do processo deferida pelo juízo, quando não for localizado o executado ou não encontrado bens sobre os quais possa recair a penhora.
Nesse sentido, é o enunciado da Súmula 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
Vale rememorar, ademais, que recentemente, no dia 12 de setembro de 2018, o Superior Tribunal de Justiça julgou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Recurso Especial nº 1.340.553, firmando entendimento de como devem ser aplicados o art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, estabelecendo as seguintes teses: (...) No caso dos autos, iniciada a execução em dezembro de 2009, o exequente compareceu aos autos com vistas a promover o regular andamento do feito.
Para tanto, requereu diligências, a fim de promover a citação do executado.
Conforme certidão de mov. 1.1 (p. 11), a tentativa de citação por oficial de justiça restou positiva, em 18 janeiro 2010. 2 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24792-65.2021.8.16.0000 Após, foi requerido a inclusão dos sócios da empresa no polo passivo e a citação dos mesmos, via carta AR (mov. 1.1 – p. 14).
O pedido foi deferido no mov. 1.1 (p. 19), retornando as cartas AR de citação dos sócios negativas (mov. 1.1 – p. 28 e 31).
Em vista disso, o ente público requereu a citação por edital dos sócios incluídos no polo passivo da presente execução (mov. 1.1 – p. 33), sendo deferido o pedido no mov. 1.2 (p. 35).
O edital de citação publicado na data de 02 de dezembro de 2011 (mov. 1.2 – p. 37).
Em 24 julho de 2013 foi feito carga dos autos à Procuradora do Município, onde foi requerido a expedição de ofício via sistema bacenjud e renajud, para o fim de bloquear bens passíveis de penhora dos executados (mov. 1.2 – p. 44).
Ato seguinte, na data de 14 de agosto de 2013, foi proferida sentença extinguindo o feito sob o fundamento da falta de interesse de agir do exequente (mov. 1.2 – p. 47-50).
No mov. 1.2 (p. 53-64) foi apresentada apelação contra a sentença, que deu provimento ao recurso, determinando o prosseguimento do feito (mov. 1.3 – p. 74/79).
O acórdão transitou em julgado em agosto de 2014 e os autos foram baixados em setembro de 2014.
Em 01 de junho de 2015, foi expedida a intimação online para o exequente se manifestar, sendo reiterado o pedido de bloqueio via sistema bacenjud e renajud (mov. 8.1).
As diligências restaram negativas, conforme comprovantes (movs. 15.1, 16.1, 16.2 e 16.3).
Em seguida, foi requerido a busca de endereços dos executados para nova tentativa de citação (mov. 19.1).
Após, foi requerido a intimação da empresa executada para regularizar o débito executado (mov. 29.1), sendo indeferido o pedido de intimação e determinada a citação dos executados ainda não devidamente citados (mov. 31.1).
Sobreveio certidão da secretaria informando a impossibilidade de expedição do mandado de citação, em vista do Decreto Judiciário nº 172/2020 (mov. 35.1) e o comprovante da carta AR retornou negativo (mov. 40.1).
Sob essa ótica, constata-se que não se operou a prescrição intercorrente na situação descrita pelo excipiente/executado nos autos, uma vez que não houve paralisação do feito por prazo superior a 06 (seis) anos, nos termos do entendimento fixado pelo STJ.
O que houve foi a demora na efetivação dos atos processuais.
Nos termos do entendimento fixado pelo STJ, o prazo de 01 (um) um ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis, o que se deu, no presente caso, com a intimação da Fazenda Pública, em 01/03/2016 (mov. 18), quando tomou ciência acerca das diligências infrutíferas realizada para localização de bens dos executados.
Decorrido o prazo acima fixado, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 05 anos, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição.
Sob essa ótica, não se operou a prescrição intercorrente na situação descrita nos autos, mantendo-se hígida a CDA que embasa a presente execução.
O prazo em que o feito ficou paralisado entre os pedidos e seu efetivo cumprimento, não pode ser levado em consideração para contagem do prazo da prescrição intercorrente, como pretendeu os executados.
O Superior Tribunal de Justiça orienta que a falta de efetividade do processo, por si só, não enseja a ocorrência de prescrição intercorrente.
Confira-se: (...) 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24792-65.2021.8.16.0000 Ademais, a mora na apreciação e cumprimento de requerimentos das partes não pode ser computado para fins de avaliação de prescrição intercorrente, sendo certo que não houve paralisação por período superior a 5 (cinco) anos ou desídia da exequente.
Da contestação por negativa geral A petição apresentada pelo curador no mov. 48.1, por negativa geral conduz à um juízo de regularidade processual, cabendo a avaliação geral do feito, de modo a perquirir eventuais matérias de ordem pública que possam ensejar a nulidade do feito.
A manifestação pelo curador não se mostra hábil a afastar a higidez da certidão de dívida ativa, consubstanciada na presunção de regularidade do débito lá inscrito.
Frise-se que a Certidão de Dívida Ativa que fundamenta a execução fiscal não apresenta qualquer nulidade.
O artigo 3º, da Lei de Execução Fiscal, aduz que a “Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez”, sendo referida presunção ilidida somente por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
Assim, no caso presente, diante da ausência de prova inequívoca que afaste a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, não há falar em nulidade da mesma.
Deste modo, não conseguiu os executados afastar a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade que reveste a CDA.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade de mov. 48.1, para o fim de declarar a nulidade do redirecionamento da execução aos sócios Sr.
Nelson Luis Perin e Sra.
Maria Ilsa Quaglio Perin.
Por consequência, determino a exclusão dos referidos sócios do polo passivo.
Deve a execução continuar somente em face da empresa executada. (...) 2.
A agravante pleiteia a reforma parcial do decisum, reiterando os fundamentos apresentados em sede de exceção de pré- executividade no tocante a prescrição intercorrente.
Por fim, disse que não possui condições financeiras para suportar com as custas processuais. 3.
No primeiro plano analiso o pedido de gratuidade judiciária formulado pela agravante.
O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a 3 todos aqueles “que comprovarem insuficiência de recursos ”.
A orientação constitucional foi adotada pela jurisprudência e reprisada no artigo 98 do novo Código de Processo Civil, com a seguinte dicção: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as -- 3 STF, 2ª Turma, RE 205746-1/RS, Rel.
Min.
Carlos Velloso, DJU 28.02.1997. 4 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24792-65.2021.8.16.0000 despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No presente caso, trata-se de pedido de gratuidade judiciária formulado por pessoa jurídica.
A súmula 481 do STJ diz que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Nesse sentido, destaca-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem, que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluiu que a agravante não comprovou a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. É ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1683818/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO DEFERIMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO RESCISÓRIA.
NÃO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REFERENTES À EXTINTA AÇÃO RESCISÓRIA ANTERIOR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MULTA DO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Esta Corte Superior, na linha da Súmula 481/STJ, possui firme jurisprudência no sentido de que a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, para fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, deve demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Precedentes. 2.
A apontada violação ao art. 5º, XXXV da Constituição da República não pode ser analisada em sede de recurso especial porquanto refoge à missão creditada ao Superior Tribunal de Justiça, pelo artigo 105, inciso III, da Carta Magna, qual seja, a de unificar o direito infraconstitucional e preservar a legislação federal de violação. 3.
Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que o procedimento judicial que não resolve o mérito não obsta que a parte proponha nova ação, desde que efetue o pagamento ou depósito das custas e dos honorários de advogado relativos à demanda anterior, conforme disposto no § 2º do art. 486 do CPC. 4.
Caso concreto em que merece reforma o acórdão estadual, porquanto em desconformidade com o entendimento perfilhado por esta Corte Superior, segundo o qual, após a extinção de determinada ação sem resolução de mérito, é 5 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24792-65.2021.8.16.0000 indispensável, para a propositura de nova demanda, a comprovação do pagamento ou depósito das custas e dos honorários advocatícios referentes à ação anterior, sendo certo, ademais, que não há que se confundir, seja no que diz respeito à natureza jurídica, seja no que tange aos efeitos jurídicos, os institutos do pagamento e da penhora. 5.
No caso concreto, não é possível inferir que o agravo interno padecia de manifesta inadmissibilidade nem que o desprovimento se revestia de notória evidência, a justificar a cristalização de conduta abusiva ou protelatória, em virtude da mera interposição do recurso.
Afasta-se, portanto, a incidência do art. 1.021, § 4º, do CPC. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1853148/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 03/02/2021).
No entanto, a agravante não apresentou documento demonstrando os pressupostos indicados na lei para o enquadramento como beneficiária da justiça gratuita. 4.
Assim, antes da deliberação definitiva, com 4 fundamento no artigo 99, §2º do Código de Processo Civil , concedo a agravante o prazo de 05 dias para anexar cópia de declaração integral de imposto de renda da pessoa jurídica referente ao exercício de 2019 (ano-calendário 2018) e 2020 (ano-calendário 2019) e os demonstrativos de resultados (balancetes) referentes aos meses do exercício de 2019 e 2020.
Alternativamente, poderá a agravante promover o preparo do recurso. 5.
Intime-se. 6.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Curitiba, 03 de maio de 2021.
DES.
LAURI CAETANO DA SILVA Relator -- 4 o § 2 O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 6 -
03/05/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 12:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/04/2021 12:18
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
28/04/2021 16:01
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2021 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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