TJPR - 0021021-79.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Elizabeth Maria de Franca Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 17:34
Baixa Definitiva
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15/08/2023 17:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2022
-
27/09/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 17:33
Juntada de ACÓRDÃO
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23/08/2021 12:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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23/08/2021 12:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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23/08/2021 12:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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23/08/2021 12:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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23/08/2021 12:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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25/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 16:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 23:59
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09/07/2021 18:37
Pedido de inclusão em pauta
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09/07/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 23:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
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24/05/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0021021-79.2021.8.16.0000 Recurso: 0021021-79.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Juros Agravante(s): ANIZIO DA SILVA MATOS José Reina Lourival Neves dos Santos Denise Cotrim de Carvalho LUIZA ADELIA LUIZÃO RIBEIRO Agravado(s): CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Anizio da Silva Matos e Outros, da decisão (mov. 117.1) proferida pela MM.
Juíza Substituta Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz que, nos autos do cumprimento de sentença proferida em ação civil pública promovido em face de CNF – Administradora de Consórcios Nacional Ltda., determinou “que os exequentes tragam aos autos os extratos/recibos para cômputo do débito.
Prazo de 15 (quinze) dias”.
Em suas razões recursais, os Agravantes sustentam, em síntese, que “não é sequer razoável que seja exigido dos autores, a guarda de cada um dos comprovantes de pagamentos da época, pois é obrigação do Consórcio e não dos autores fazer a guarda dos mesmos.
Ao assinar o contrato, os autores elegeram a administradora, como sua procuradora, nascendo daí o dever de prestar contas”, até mesmo porque “a administradora recebeu taxa de administração para fazer a gestão do grupo, e por tal razão também tem o dever de prestar contas.
Dessa forma resta sobejamente provada a responsabilidade do consórcio ao enfrentar a execução, apresentar os documentos que possam eventualmente contrariar os cálculos originais”.
Acrescentam que “os documentos juntados pelos Autores são verdadeiros, pois não foram inquinados de falsos no tempo devido (precluiu a possibilidade), tem-se que a relação negocial, resta admitida e daí, como se disse anteriormente, nasce a obrigação do Executado, fazer contra provas dos fatos narrados”.
Argumentam que “se os documentos são insuficientes como então o perito contratado pelo Consórcio apresentou os cálculos encaminhados pela impugnação do cumprimento da sentença?”.
Aduzem, ainda, que “O fato de haver o grupo consorcial já encerrado suas atividades não obsta a apresentação, pois a legitimidade para figurar no polo passivo, é da Ré e não do Grupo, conforme demonstrado na impugnação apresentada e assim sendo não pairam dúvida sobre a obrigação inerente a quem recebeu taxa de administração, na base de 1/10, para administrar os grupos”, concluindo que “a não entrega dos documentos solicitados, caso não se dê, não pode ter outro destino, que não a presunção de correção dos cálculos elaborados, também e pelo fato de ter o executado apresentado um contra cálculo baseado no mesmos elementos daqueles trazidos pelo autor”.
Por fim, pugna pela aplicação do CDC ao caso e pela atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso.
Determinado o processamento do recurso, sem a atribuição do pretendido efeito suspensivo (mov. 14.1), foram apresentadas as contrarrazões (mov. 25.1) e os autos voltaram conclusos. 2.
Em análise dos autos depreende-se que os Agravantes promoveram em face da Agravada o presente cumprimento de sentença derivado da Ação Civil Coletiva nº 0002079-89.2004.8.16.0001, proposta pela Associação de Defesa e Orientação do Cidadão - ADOC, que tramitou perante a 3ª Vara Cível do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba.
Instruíram a petição inicial com extratos e memória de cálculo.
A Executada, ora Agravada, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando a inexistência de contrato ou comprovante de pagamento e o excesso de execução (mov. 37.1), efetuando o depósito para garantia do juízo no valor de R$ 205.150,12 (mov. 37.2).
Os Agravantes/exequentes se insurgem contra a decisão que acolheu aos embargos de declaração opostos pela Executada, para “o fim de determinar que os exequentes tragam aos autos os extratos/recibos para cômputo do débito” (mov. 117.1).
Pois bem.
Na impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 37.1), a Executada se limitou a apontar imperfeições no cálculo apresentado pelos Exequentes, mais precisamente em relação aos índices de correção monetária aplicados, não tendo alegado que os extratos juntados não sejam correspondentes à realidade.
Com efeito, em princípio vê-se que a Executada não negou a existência da relação tida com os Executados, e manteve em seu próprio cálculo os dados constantes dos referidos extratos que instruíram o pedido de cumprimento de sentença.
Por outro lado, da análise de cada memória de cálculo juntada com a petição inicial (mov. 1.8) vislumbra-se a utilização do suposto percentual pago por cada consorciado sobre base de cálculo respeitante à categoria do veículo objeto do consórcio, o que parece confrontar com o título judicial, na medida em que este determina a repetição das parcelas efetivamente pagas pelos consorciados desistentes ou excluídos.
Aliás, ao que parece consta nos mencionados extratos, além da data do último pagamento, a informação pertinente ao valor total pago por cada consorciado, porém tal montante não foi considerado na realização da respectiva memória de cálculo juntada aos autos.
A título exemplificativo, confira-se o contido em um dos extratos e na correspondente memória de cálculo apresentados na petição inicial dos autos nº 0029035-93.2014.8.16.0001: 3.
Assim, considerando o que prescreve o artigo 10 do CPC, faculto a manifestação das partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, a respeito de possível necessidade de readequação dos cálculos, sob pena de violação ao princípio da fidelidade ao título judicial. 4.
Ainda, a fim de evitar prejuízo às partes com a conversão do feito em diligência, revogo em parte a decisão de mov. 14.1, a fim de ora conceder o postulado efeito suspensivo ao presente recurso, cabendo a respectiva comunicação ao juízo a quo. Curitiba, 04 de maio de 2021. Elizabeth M.
F.
Rocha Desembargadora -
05/05/2021 18:10
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/05/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/05/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:55
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/04/2021 18:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/04/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/04/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 13:03
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/04/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/04/2021 12:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/04/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 12:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/04/2021 12:05
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
13/04/2021 19:58
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2021 19:57
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 19:57
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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