TJPR - 0021005-28.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Elizabeth Maria de Franca Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 14:38
Baixa Definitiva
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02/12/2022 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
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27/09/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 17:33
Juntada de ACÓRDÃO
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23/08/2021 12:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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23/08/2021 12:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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25/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 16:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 23:59
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11/07/2021 15:47
Pedido de inclusão em pauta
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11/07/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 17:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
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24/05/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0021005-28.2021.8.16.0000 Recurso: 0021005-28.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Juros Agravante(s): MGM PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA EUGENIO MORGADO Agravado(s): CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MGM Produtos Siderúrgicos Ltda. e Outro, da decisão (mov. 73.1) proferida pela MM.
Juíza Substituta Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz que, nos autos do cumprimento de sentença proferida em ação civil pública promovido em face de CNF – Administradora de Consórcios Nacional Ltda., determinou “que os exequentes tragam aos autos os extratos/recibos para cômputo do débito.
Prazo de 15 (quinze) dias”.
Em suas razões recursais, os Agravantes sustentam, em síntese, que “não é sequer razoável que seja exigido dos autores, a guarda de cada um dos comprovantes de pagamentos da época, pois é obrigação do Consórcio e não dos autores fazer a guarda dos mesmos.
Ao assinar o contrato, os autores elegeram a administradora, como sua procuradora, nascendo daí o dever de prestar contas”, até mesmo porque “a administradora recebeu taxa de administração para fazer a gestão do grupo, e por tal razão também tem o dever de prestar contas.
Dessa forma resta sobejamente provada a responsabilidade do consórcio ao enfrentar a execução, apresentar os documentos que possam eventualmente contrariar os cálculos originais”.
Acrescentam que “os documentos juntados pelos Autores são verdadeiros, pois não foram inquinados de falsos no tempo devido (precluiu a possibilidade), tem-se que a relação negocial, resta admitida e daí, como se disse anteriormente, nasce a obrigação do Executado, fazer contra provas dos fatos narrados”.
Argumentam que “se os documentos são insuficientes como então o perito contratado pelo Consórcio apresentou os cálculos encaminhados pela impugnação do cumprimento da sentença?”.
Aduzem, ainda, que “O fato de haver o grupo consorcial já encerrado suas atividades não obsta a apresentação, pois a legitimidade para figurar no polo passivo, é da Ré e não do Grupo, conforme demonstrado na impugnação apresentada e assim sendo não pairam dúvida sobre a obrigação inerente a quem recebeu taxa de administração, na base de 1/10, para administrar os grupos”, concluindo que “a não entrega dos documentos solicitados, caso não se dê, não pode ter outro destino, que não a presunção de correção dos cálculos elaborados, também e pelo fato de ter o executado apresentado um contra cálculo baseado no mesmos elementos daqueles trazidos pelo autor”.
Por fim, pugna pela aplicação do CDC ao caso e pela atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso.
Determinado o processamento do recurso, sem a atribuição do pretendido efeito suspensivo (mov. 9.1), foram apresentadas as contrarrazões (mov. 16.1) e os autos voltaram conclusos. 2.
Em análise dos autos depreende-se que os Agravantes promoveram em face da Agravada o presente cumprimento de sentença derivado da Ação Civil Coletiva nº 0002079-89.2004.8.16.0001, proposta pela Associação de Defesa e Orientação do Cidadão - ADOC, que tramitou perante a 3ª Vara Cível do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba.
Instruíram a petição inicial com documentos pessoais, extratos, memórias de cálculos, sentença, acórdão e decisões do STJ referentes à ação coletiva nº 0002079-89.2004.8.16.0001.
A Executada, ora Agravada, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando a ilegitimidade dos Exequentes, a inexistência de contrato ou comprovante de pagamento e o excesso de execução (mov. 23.1), efetuando o depósito para garantia do juízo no valor de R$ 292.242,63 (mov. 23.7).
Os Agravantes/exequentes se insurgem contra a decisão que acolheu aos embargos de declaração opostos pela Executada, para “o fim de determinar que os exequentes tragam aos autos os extratos/recibos para cômputo do débito” (mov. 73.1).
Pois bem.
Na impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 23.1), a Executada se limitou a apontar imperfeições no cálculo apresentado pelos Exequentes, mais precisamente em relação aos índices de correção monetária aplicados, não tendo alegado que os extratos juntados não sejam correspondentes à realidade.
Com efeito, em princípio vê-se que a Executada não negou a existência da relação tida com os Executados, e manteve em seu próprio cálculo os dados constantes dos referidos extratos que instruíram o pedido de cumprimento de sentença.
Por outro lado, da análise de cada memória de cálculo juntada com a petição inicial (movs. 1.7) vislumbra-se a utilização do suposto percentual pago por cada consorciado sobre base de cálculo respeitante à categoria do veículo objeto do consórcio, o que parece confrontar com o título judicial, na medida em que este determina a repetição das parcelas efetivamente pagas pelos consorciados desistentes ou excluídos (mov. 1.10).
Aliás, ao que parece consta nos mencionados extratos, além da data do último pagamento, a informação pertinente ao valor total pago por cada consorciado, porém tal montante não foi considerado na realização da respectiva memória de cálculo juntada aos autos.
A título exemplificativo, confira-se o contido em um dos extratos e na correspondente memória de cálculo apresentados na petição inicial dos autos nº 0029035-93.2014.8.16.0001: 3.
Assim, considerando o que prescreve o artigo 10 do CPC, faculto a manifestação das partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, a respeito de possível necessidade de readequação dos cálculos, sob pena de violação ao princípio da fidelidade ao título judicial. 4.
Ainda, a fim de evitar prejuízo às partes com a conversão do feito em diligência, revogo em parte a decisão de mov. 9.1, a fim de ora conceder o postulado efeito suspensivo ao presente recurso, cabendo a respectiva comunicação ao juízo a quo.
Curitiba, 04 de maio de 2021. Elizabeth M.
F.
Rocha Desembargadora -
05/05/2021 18:11
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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05/05/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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05/05/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 18:56
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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29/04/2021 19:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
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27/04/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/04/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/04/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 13:03
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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16/04/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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16/04/2021 12:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/04/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2021 17:26
Conclusos para despacho INICIAL
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13/04/2021 17:26
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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13/04/2021 16:51
Recebido pelo Distribuidor
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13/04/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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