TJPR - 0015272-79.2019.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 27ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 09:58
Recebidos os autos
-
15/09/2023 09:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/09/2023 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2023 10:47
Recebidos os autos
-
28/07/2023 10:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA TRIUNFO S/A
-
12/06/2023 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 18:56
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA TRIUNFO S/A
-
01/03/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 16:10
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/01/2023 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
-
27/01/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2023 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 18:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/12/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
30/06/2022 21:55
Recebidos os autos
-
30/06/2022 21:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/06/2022 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2022 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
17/03/2022 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 09:40
Recebidos os autos
-
02/02/2022 09:40
Juntada de CUSTAS
-
02/02/2022 09:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/10/2021 16:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/08/2021
-
20/08/2021 16:19
Recebidos os autos
-
20/08/2021 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA TRIUNFO S/A
-
08/06/2021 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 10:27
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
Vistos e examinados estes autos de Impugnação de Crédito sob nº 0015272-79.2019.8.16.0185, em que figura como requerente J.
Waydzik & CIA.
Ltda. e requerida Construtora Triunfo S.A, devidamente qualificados nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO: A requerente propôs a presente Impugnação de Crédito requerendo, em síntese, a retificação de seu crédito para que passe a constar no Quadro Geral de Credores o valor de R$ 16.263,00 (dezesseis mil, duzentos e sessenta e três reais). Em suma, a impugnante alega que a recuperanda deixou de contabilizar a nota fiscal de serviços nº 8420, emitida em 20/05/20193.
Informa que o referido título foi pago parcialmente pela devedora, ficando em aberto um saldo no importe de R$ 6.143,00 (seis mil, cento e quarenta e três reais).
A recuperanda (mov. 31) informou que reconhece o serviço prestado, porém, que o valor constante na nota fiscal nº 008420, objeto da presente demanda, foi devidamente quitado em 05/06/2019 e em 14/06/2019, não havendo que se falar na existência de saldo.
Pugnou então pela improcedência da demanda.
A administradora judicial (mov. 34) ressaltou que os documentos apresentados pela recuperanda não comprovam a quitação do crédito.
Em mov. 45, a parte autora reconheceu o pagamento no valor de R$6.143,00 da fatura objeto da presente demanda, de modo que pugnou pela desistência do feito.
Concordaram com o pedido a administradora judicial (mov. 50) e o Ministério Público (mov. 53). É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Impugnação de Crédito fundada na nota fiscal de serviços nº 84201.
Requer a autora a retificação do crédito para que passe a constar o valor de R$ 16.263,00 (dezesseis mil, duzentos e sessenta e três reais).
No decorrer do feito, a autora pugnou pela desistência da impugnação de crédito, tendo em vista a satisfação do crédito objeto da presente demanda.
O administrador judicial e o Ministério Público expressaram concordância com o pedido da impugnante.
Ante o exposto, a homologação do pedido de desistência formulado pelo autor é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO: Tendo em vista o pedido formulado pela impugnante no mov. 45 e o consentimento expresso do administrador judicial e do Ministério Público, homologo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais (CPC, art. 200, parágrafo único), a desistência manifestada no mov. 45, julgando, de consequência, extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela requerente.
Condeno ainda a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante a litigiosidade instaurada, ao advogado do impugnado e ao administrador judicial, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC/IGP-DI, a contar deste arbitramento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado[1].
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquive-se. Curitiba, 30 de abril de 2021. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito [1] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
RETIFICAÇÃO.
PARÂMETRO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
VALOR DA CAUSA, E NÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
JUROS SOBRE OS HONORÁRIOS.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO, PELA MÉDIA INPC/IGP-DI.
SÚMULA Nº 14 DO STJ.
EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITO INFRINGENTE. (TJPR - 18ª C.Cível - EDC - 1668655-8/01 - Telêmaco Borba - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - Unânime - J. 12.09.2018) -
04/05/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 10:43
Extinto o processo por desistência
-
19/04/2021 16:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/12/2020 09:11
Recebidos os autos
-
30/12/2020 09:11
Juntada de CUSTAS
-
30/12/2020 09:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/11/2020 19:00
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
06/11/2020 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 14:12
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 14:02
Recebidos os autos
-
21/10/2020 14:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/10/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2020 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2020 01:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA TRIUNFO S/A
-
31/08/2020 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 13:23
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 16:07
Recebidos os autos
-
14/07/2020 16:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/07/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2020 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 19:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/04/2020 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 17:17
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 17:16
Expedição de Certidão GERAL
-
05/12/2019 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 13:12
APENSADO AO PROCESSO 0007743-09.2019.8.16.0185
-
25/11/2019 17:11
Conclusos para despacho
-
25/11/2019 17:10
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
30/10/2019 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 15:43
Recebidos os autos
-
25/10/2019 15:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/10/2019 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2019 14:17
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2019 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 14:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2019 14:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PETIÇÃO CÍVEL PARA IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO
-
17/10/2019 18:06
Recebidos os autos
-
17/10/2019 18:06
Distribuído por dependência
-
16/10/2019 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2019 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000597-29.2006.8.16.0004
Estado do Parana
Michel Henrique Marques
Advogado: Fernanda Bernardo Goncalves
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/05/2021 09:15
Processo nº 0003082-46.2003.8.16.0185
Municipio de Curitiba
Everaldo Silva
Advogado: Eliane Cristina Rossi Chevalier
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/01/2022 15:30
Processo nº 0025040-31.2021.8.16.0000
Rio Parana Companhia Securitizadora de C...
Nilza Lopes
Advogado: Luciana Perez Guimaraes da Costa
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/06/2024 12:45
Processo nº 0012479-07.2020.8.16.0130
Ministerio Publico do Estado do Parana
Paulo Cesar Pinto Silva
Advogado: Maycon Franco Sad de Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/01/2021 16:07
Processo nº 0020631-05.2014.8.16.0017
Marco Aurelio Sipoli
Antonia Fatima Aquaroni Vieira
Advogado: Valter Akira Ywazaki
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/10/2014 12:19