TJPR - 0002562-89.2021.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 17:34
Juntada de COMPROVANTE
-
06/03/2024 12:45
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/03/2024 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2024 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/02/2024 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2024 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 17:56
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
26/02/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/01/2024 13:07
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2024 13:06
Juntada de COMPROVANTE
-
19/12/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 14:46
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2023 14:15
Juntada de COMPROVANTE
-
04/12/2023 18:19
Juntada de COMPROVANTE
-
23/11/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/11/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/11/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/11/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/11/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/11/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/11/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 16:01
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/10/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 12:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/09/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
15/09/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 15:11
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/08/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 11:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/08/2023 17:38
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 16:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/08/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
07/08/2023 13:45
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/07/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
23/06/2023 18:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/06/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
08/05/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
04/05/2023 23:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/05/2023 17:51
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 16:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/04/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
21/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 14:27
PROCESSO SUSPENSO
-
10/03/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 16:54
OUTRAS DECISÕES
-
09/03/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
26/02/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal.
Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002562-89.2021.8.16.0174 Processo: 0002562-89.2021.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.611,52 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): SEBASTIÃO DE BRITO DESPACHO Intime-se o Município exequente para que justifique o motivo pelo qual juntou aos autos o documento de mov. 43.1, uma vez que, conforme se depreende do documento, este diz respeito aos autos de n. 0000160-11.2016.8.16.0174, bem como para que junte, no prazo de 5 (cinco) dias, o cartão CNPJ da parte executada, a fim de ratificar o polo passivo da demanda.
Diligências necessárias.
União da Vitória, 14 de fevereiro de 2022. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito -
15/02/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 15:37
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal.
Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002562-89.2021.8.16.0174 Processo: 0002562-89.2021.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.611,52 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): SEBASTIÃO DE BRITO DESPACHO A parte exequente comparece aos autos pugnando pela realização de buscas de endereços da parte executada.
Compulsando os autos, verifico que no polo passivo da demanda consta como executado o Sr.
Sebastião de Brito.
Contudo, em análise perfunctória da CDA que instruiu o feito, ao que se dessume, a executada se trata de pessoa jurídica. Assim, anteriormente à análise do pedido de mov. 38, intime-se a parte exequente para que junte, no prazo de 5 (cinco) dias, o cartão CNPJ da parte executada, a fim de ratificar o polo passivo da demanda.
Com a juntada, retornem conclusos para deliberação. Diligências necessárias.
União da Vitória, 01 de fevereiro de 2022. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito -
02/02/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal.
Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002562-89.2021.8.16.0174 Processo: 0002562-89.2021.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.611,52 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): SEBASTIÃO DE BRITO DESPACHO Trata-se de pedido efetuado pela parte exequente objetivando a expedição de mandado para avaliação e penhora de bens que guarnecem a residência da parte executada.
Embora reconhecida a validade da citação enviada ao endereço da parte (mov. 19), denota-se do retorno do AR que a executada não reside mais naquele endereço.
Assim, para que seja possível a realização da diligência pelo Sr.
Oficial de Justiça, necessária a indicação exata do endereço da parte.
Logo, intime-se a exequente para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço atualizado da executada, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do artigo 40, da Lei 6.830/80.
Com a resposta, retornem conclusos para decisão.
Diligências necessárias.
União da Vitória, 02 de dezembro de 2021. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito -
02/12/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal.
Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002562-89.2021.8.16.0174 1.
Considerando que a tentativa de bloqueio de valores pelo Sistema SISBAJUD restou infrutífera (seq.24), promova-se a busca de bens passíveis de constrição pelo sistema RENAJUD, com o bloqueio da opção “transferência”, bem como consultando-se eventuais restrições já existentes. 2.
Após, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.
Diligências necessárias.
União da Vitória, (data da assinatura digital).
Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito -
12/11/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
11/11/2021 23:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/11/2021 16:51
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
13/10/2021 16:43
Recebidos os autos
-
13/10/2021 16:43
Juntada de CUSTAS
-
13/10/2021 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal.
Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002562-89.2021.8.16.0174 Processo: 0002562-89.2021.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.611,52 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): SEBASTIÃO DE BRITO DECISÃO O Código de Processo Civil prevê em seu artigo 274, parágrafo único, a presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.
Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
No mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE APLICOU MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA.
INSURGÊNCIA.
PEDIDO DE AFASTAMENTO.
NÃO ACOLHIMENTO.
EXECUTADA QUE INTIMADA NÃO INDICA BENS À PENHORA.
CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 774, V, DO CPC.
EXECUTADA QUE NÃO CUMPRE DEVER DE ATUALIZAR MUDANÇA DE ENDEREÇO NOS AUTOS.
INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE REALIZADA.
INTELIGÊNCIA DO 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA CONFIGURADO.
MULTA QUE SE IMPÕE.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.CÍVEL - 0013509-45.2021.8.16.0000 - LONDRINA - REL.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 28.06.2021) (TJ-PR - AI: 00135094520218160000 Londrina 0013509-45.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fernando Wolff Bodziak, Data de Julgamento: 28/06/2021, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2021).
Desta forma, considerando que não há informações quanto ao novo endereço da parte executada, reconheço a validade da intimação de mov. 10.
Por conseguinte, o artigo 837 do CPC foi introduzido com a finalidade de promover maior eficácia nas execuções, sendo que o procedimento ali previsto atende aos princípios da celeridade e da economia processual.
Ademais, o dinheiro em espécie, depósito ou aplicação financeira gozam de máxima preferência na ordem legal estampada no artigo 835 do Código de Processo Civil.
Posto isto, com base na ordem preferencial e o disposto no artigo 805 do CPC, por ser mais vantajoso ao credor, menos oneroso ao devedor e favorável à celeridade processual, DETERMINO a indisponibilidade de ativos financeiros nos termos do artigo 854 do CPC, devendo a Secretaria proceder a inclusão de minuta, por meio do sistema Sisbajud, com posterior protocolamento de indisponibilidade de ativos financeiros eventualmente encontrados sob a titularidade da parte executada até o valor das custas processuais apuradas.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes a resposta, deverá ser efetuado o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (CPC, 854, § 1º) e, visando evitar prejuízo ao executado.
Intime-se a parte executada por seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, dando-se ciência do resultado (CPC, 854, § 2º), o qual poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar as hipóteses previstas no § 3º do artigo 854 do CPC.
Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema (art. 836, CPC), efetue-se o desbloqueio, emitindo-se certidão ao interessado e arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Inexistindo impugnação pela parte executada, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se pelo Sistema Sisbajud a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este Juízo (CPC, art.854, § 5º), expedindo-se guias de pagamento e alvará para recolhimento das custas processuais.
Diligências necessárias.
União da Vitória, 23 de setembro de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito -
23/09/2021 20:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/09/2021 14:08
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
22/09/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
09/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 11:40
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal.
Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002562-89.2021.8.16.0174 Processo: 0002562-89.2021.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.611,52 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-71) DR.
CRUZ MACHADO, 205 3º e 4º PAVIMENTO - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-175 Executado(s): SEBASTIÃO DE BRITO (CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-85) RUA HERMINIO MILLIS, 1965 - - União da Vitória - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 1.
Cite-se, na forma requerida, para pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, no prazo de cinco dias (art. 8º, I, da Lei nº 6830/90). 1.1.
Consigne-se no mandado de citação que, não procedendo com o pagamento ou nomeação de bens à penhora, esta poderá recair em qualquer bem, quanto baste, para liquidação da dívida (art. 10, Lei nº 6830/90). 2.
Para o caso de pronto pagamento, incluindo, parcelamento do débito, fixo os honorários do advogado da parte credora no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. 3.
Fique a parte executada cientificada de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para oferecer embargos à execução, na forma do artigo 16 da Lei nº 6.830/80.
Diligências necessárias.
União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito -
29/04/2021 21:59
OUTRAS DECISÕES
-
29/04/2021 16:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2021 16:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/04/2021 15:17
Recebidos os autos
-
29/04/2021 15:17
Distribuído por sorteio
-
29/04/2021 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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