TJPR - 0003978-32.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 22ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE NADIR DE PAULA
-
02/12/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 15:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/04/2024 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 18:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/03/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE NADIR DE PAULA
-
05/03/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 16:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/02/2024 01:29
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 11:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/11/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 16:16
Expedição de Mandado
-
24/11/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2023 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 14:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2023 14:49
Juntada de COMPROVANTE
-
03/10/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/09/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2023 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2023 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 16:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/08/2023 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE NADIR DE PAULA
-
17/04/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2023 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
16/10/2022 20:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2022 21:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 17:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 14:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2022 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2022 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 13:19
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/12/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE NADIR DE PAULA
-
10/12/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 20:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:33
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
29/11/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:22
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
27/11/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS ANTONIO FERREIRA DA ROCHA
-
27/11/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO FERREIRA DA ROCHA
-
23/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 18:00
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
12/11/2021 17:58
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2021 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 17:31
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
12/11/2021 17:30
Juntada de COMPROVANTE
-
28/10/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/10/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/10/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/10/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/10/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/10/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 13:25
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
03/08/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 18:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/07/2021 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 18:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 17:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 14:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/05/2021 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
17/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0003978-32.2021.8.16.0194 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$1.580.700,00 Autor(s): NADIR DE PAULA Réu(s): ACIR JOSÉ FERREIRA DA ROCHA CRISTIANO FERREIRA DA ROCHA LUCAS ANTONIO FERREIRA DA ROCHA LUÍS FERNANDO FERREIRA DA ROCHA MICHAEL RAFAEL DA ROCHA I.
Primeiramente, incumbe esclarecer a parte e a seu procurador que não foi juntado aos autos “matrícula” de imóvel, propriamente dita.
O documento de ref. 1.5 diz respeito à certidão de transcrição de transmissão, ou seja, registro público da última transmissão de propriedade do imóvel em questão.
Por outro lado, a abertura de matrícula individualizada permite a documentação do histórico do imóvel ao longo de múltiplas transmissões, constrições e outros tipos de registros, tratando-se da regularização padrão da propriedade imobiliária perante o registro de imóveis.
No que tange a legitimidade passiva da presente ação, o direito civil brasileiro elegeu por excelência o registro do título como o ato que perfectibiliza a propriedade de bens imóveis, conforme se verifica do art. 1.227 do Código Civil.
Por conseguinte, o requerido nas ações de usucapião deve ser aquele que figura perante a matrícula como proprietário.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA PROPRIETÁRIA REGISTRAL.
SENTENÇA MANTIDA.
O autor deve requerer a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados.
A indicação do proprietário registral é requisito da inicial de modo a ensejar as citações exigidas por lei, requisito que somente se afasta mediante certidão de inexistência de registro no ofício de imóveis.
Caso.
Inexistindo registro ou alteração do domínio do bem advinda de falecimento da proprietária, junto à matrícula imobiliária, a qual se encontrava atualizada à época da propositura da demanda, a condição de proprietária permanecia à apelante, não havendo falar-se em eventual ilegitimidade passiva do espólio.
Sentença mantida.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*53-84, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 10/05/2018) Desta feita, eventuais proprietários registrais que constem das respectivas matrículas deverão, também, ser citados no presente feito.
Levando em conta que a área usucapida corresponde a três lotes distintos, a cautela exige a devida investigação do estado da propriedade registral de todas.
Em especial, indico que consta da transmissão de ref. 1.5 a abertura de “matrícula provisória” pertinente ao lote 17.
II.
Desta feita, intime-se a parte requerente a diligenciar perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, solicitando certidões a respeito da existência, ou não, de matrícula individualizada albergando parcial ou integralmente quaisquer dos lotes objeto da presente ação.
Deverá ser certificado se existiriam matrículas individualizadas referentes aos lotes 15 e 16 ou não perante o Cartório de Registro de Imóveis.
Acaso tais imóveis sejam indicados como de responsabilidade de outro registro, deverá ser buscado perante o CRI competente.
Deverá também ser apresentada cópia da matrícula provisória de nº 94.485, supostamente correspondente ao lote 17, conforme averbação do documento de ref. 1.5.
Intime-se a parte requerente para promover a emenda à inicial, prestando os documentos e esclarecimentos indicados supra, no prazo de 15 (quinze) dias.
III.
Intimações e diligências necessárias.
LS.
Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito -
06/05/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 10:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2021 11:37
Recebidos os autos
-
04/05/2021 11:37
Distribuído por sorteio
-
04/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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