TJPR - 0042053-80.2011.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/09/2024 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2024 14:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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01/07/2024 15:20
Juntada de COMPROVANTE
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03/05/2024 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/03/2024 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/07/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2022 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2022 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2022 13:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/08/2022 13:35
Juntada de COMPROVANTE
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01/08/2022 12:55
MANDADO DEVOLVIDO
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20/06/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 17:30
Expedição de Mandado
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042053-80.2011.8.16.0004 Vistos Realizado o bloqueio online o executado compareceu nos autos, arguindo a impenhorabilidade dos valores constritos, sustentando serem provenientes de quantia depositada em conta poupança. Para comprová-lo, deveriam ser apresentados os holerites e os extratos dos períodos anteriores à constrição, porquanto se sabe que é admissível a penhora sobre valores em conta corrente e aplicações financeiras excedentes à última remuneração; como já decidido pelo eg.
TJPR, "é certo que a proteção constitucional e legal (impenhorabilidade) é restrita ao salário e proventos de aposentadoria, e não a quaisquer valores em conta, tanto que o artigo 835, do CPC/2015, dispõe que a penhora deve preferencialmente recair sobre “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”.
Vai daí que, para evitar que a constrição judicial recaia sobre o saldo, é necessário demonstrar que tais valores são provenientes exclusivamente do recebimento de salário/benefício, sendo possível,
por outro lado, que os créditos que possuam origem diversa do salário sejam objeto de constrição." (TJPR - 15ª C.Cível - 0045017-77.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 11.12.2019). Ocorre que o executado não demonstrou o alegado, na medida em que os extratos apresentados não demonstram a natureza da conta, em verdade não demonstram sequer a titularidade da conta. Ademais, o extrato de mov. 32.5 evidencia o emprego da conta nele expressa para gastos corriqueiros, retirando-lhe o caráter de poupança e desvirtuando a finalidade inerente aos valores impenhoráveis. Portanto, no caso dos autos, os elementos apresentados não permitem concluir que os créditos bloqueados na conta do agravante decorrem de valores impenhoráveis, de modo que fica rejeitada a impugnação; nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
PENHORA SOBRE SALDO EM CONTA CORRENTE.
VALORES REMANESCENTES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DEPOSITADOS EM MESES ANTERIORES.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
BLOQUEIO DE VEÍCULOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. "A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 3.
Hipótese em que, a teor do consignado nos autos, os valores penhorados nas contas bancárias do devedor correspondem ao saldo remanescente dos proventos de aposentadoria recebidos em meses anteriores, razão pela qual não se cogita de sua impenhorabilidade. 4.
Relativamente ao bloqueio de veículos para a garantia do procedimento executivo, o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, consignou não haver cerceamento ao direito de locomoção do devedor.
A alteração de tal premissa demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp 1665649/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE E APLICAÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE ACOLHIDA PELA DECISÃO AGRAVADA.
EXISTÊNCIA DE DEPÓSITOS DIVERSOS SEM ORIGEM IDENTIFICADA.
PENHORA DE VALORES EXCEDENTES À ÚLTIMA REMUNERAÇÃO ADMITIDA.
PENHORABILIDADE TAMBÉM DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 15ª C.Cível - 0044830-06.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 13.02.2019) Nos termos do art. 854, §5º, do CPC, declaro a conversão do depósito remanescente em penhora, independente de termo, determinando a intimação pessoal do executado para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 dias (art. 16 da LEF). Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
04/05/2021 20:05
INDEFERIDO O PEDIDO
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04/05/2021 15:27
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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04/05/2021 14:33
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/03/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
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11/03/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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25/01/2021 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2020 16:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/10/2020 01:00
Conclusos para decisão
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21/05/2019 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2019 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/05/2019 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2019 01:15
DECORRIDO PRAZO DE NICANOR PINHEIRO FILHO
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24/01/2019 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/01/2019 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2019 15:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/01/2019 15:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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01/03/2018 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/11/2017 15:14
PROCESSO SUSPENSO
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21/11/2017 17:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
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21/11/2017 16:24
Conclusos para despacho
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29/08/2017 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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25/08/2017 09:31
Ato ordinatório praticado
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25/08/2017 09:31
Ato ordinatório praticado
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23/08/2017 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/08/2017 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/08/2017 10:28
Recebidos os autos
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15/08/2017 10:28
Juntada de CUSTAS
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10/08/2017 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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25/08/2016 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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22/01/2015 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/12/2014 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/12/2014 16:15
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2011
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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