TJPR - 0019792-34.2009.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
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28/06/2022 09:55
Recebidos os autos
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28/06/2022 09:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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20/06/2022 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/08/2021 10:30
Recebidos os autos
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24/08/2021 10:30
Juntada de CUSTAS
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24/08/2021 10:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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19/08/2021 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2021
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24/06/2021 17:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/05/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0019792-34.2009.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.024,87 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): NEPHRON NEFROLOGIA CLINICA-DIALISE-TRANSPLANTE RENAL S/C LTDA Vistos Tendo em vista o requerimento formulado pela parte exequente, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, combinado com as disposições da LEF.
Das custas Verifica-se que nos presentes autos a citação foi suprida pelo comparecimento espontâneo do devedor, atendendo-se ao disposto no art. 239, §1º, do CPC, eis que a empresa, por representante devidamente constituído, se apresentou perante a Municipalidade, firmou acordo de parcelamento da dívida exequenda, reconhecendo o débito, e subscreveu conjuntamente a petição encaminhada pelo Município a este juízo, a qual fica homologada, mov. 9.1, tendo, ao final, quitado o débito em curso do processo, mov. 26.1.
Tendo em vista o comparecimento espontâneo e a aceitação da dívida e ônus processuais decorrentes, condeno a parte executada no pagamento das custas processuais remanescentes, de acordo com o seguinte procedimento: 1.
Existindo depósito judicial a ser restituído à parte executada, expeça-se alvará de levantamento com observância do procedimento disciplinado no Decreto Judiciário nº 626/2018, ficando desde logo autorizado o desconto de quanto baste para quitação das custas. 2.
Sendo o importe devido a esse título inferior a R$50,00, dispenso a cobrança nos termos do Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS, pois o custo operacional supera o valor a ser recebido. 3.
Na hipótese de serem exclusivamente de titularidade do Ofício de Distribuidor, remetam-se os autos para que, dentro da sua esfera de disponibilidade: a) formule pedido de cumprimento de sentença, por meio de advogado constituído, caso exista interesse na cobrança; b) requeira outra diligência que entender necessária a tal finalidade; ou c) renuncie ao crédito. 4.
Não efetuado o recolhimento total ou parcial das custas por qualquer meio, devem ser adotadas as providências previstas na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 5.
Com o pagamento, ou ocorrida a dispensa, promova-se à baixa na distribuição.
Da constrição De acordo com a interpretação do art. 400 do CNCGJ do Foro Judicial, levante-se eventual constrição, observando que em relação a imóvel a expedição de ofício fica condicionada à manifestação da parte interessada, uma vez que a baixa do gravame exige pagamento dos emolumentos ao serviço imobiliário e do FUNREJUS (art. 554 do CNCGJ do Foro Extrajudicial).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 04 de maio de 2021.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
05/05/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 20:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2021 01:04
Conclusos para despacho
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12/03/2020 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/02/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2020 15:50
Conclusos para despacho
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13/02/2020 17:38
Juntada de Certidão
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13/02/2020 17:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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12/02/2020 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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04/12/2017 16:27
PROCESSO SUSPENSO
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04/12/2017 15:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
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04/12/2017 11:35
Conclusos para decisão
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04/08/2017 00:15
DECORRIDO PRAZO DE NEPHRON NEFROLOGIA CLINICA-DIALISE-TRANSPLANTE RENAL S/C LTDA
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27/07/2017 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/05/2017 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2017 12:51
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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29/05/2017 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/05/2017 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/04/2017 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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20/03/2017 11:00
Recebidos os autos
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20/03/2017 11:00
Juntada de CUSTAS
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17/03/2017 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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20/07/2015 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/07/2015 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/07/2015 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2015 14:46
Juntada de Certidão
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16/07/2015 14:46
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2009
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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