TJPR - 0006748-31.1998.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 17:47
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/04/2024 00:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 07:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/02/2024 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2023 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 15:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/01/2023 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 15:25
Recebidos os autos
-
22/11/2022 15:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/11/2022 10:19
Recebidos os autos
-
21/11/2022 10:19
Juntada de CUSTAS
-
21/11/2022 10:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2022 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/11/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 13:57
Alterado o assunto processual
-
18/11/2022 13:57
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
18/11/2022 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/10/2021
-
18/11/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 13:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/10/2021 16:39
Recebidos os autos
-
15/10/2021 16:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/10/2021
-
15/10/2021 16:39
Baixa Definitiva
-
15/10/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 20:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/08/2021 20:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 17:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2021 00:00 ATÉ 06/08/2021 23:59
-
02/07/2021 23:40
Pedido de inclusão em pauta
-
02/07/2021 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/06/2021 14:13
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
24/06/2021 11:25
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2021 16:11
Recebidos os autos
-
27/05/2021 16:11
Recebidos os autos
-
27/05/2021 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/05/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/05/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006748-31.1998.8.16.0185 Processo: 0006748-31.1998.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$810,68 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ARISTEU PEREIRA DE SOUZA Vistos O Município se manifestou nos autos pedindo o arquivamento nos termos do art. 924, II, do CPC.
Decido.
Diante do requerimento formulado pela parte exequente, entende-se que o devedor obteve administrativamente a extinção da dívida.
Não é aplicável, todavia, o art. 924, II, do CPC, porque não houve citação, o executado não foi convocado formalmente ao processo, nem compareceu espontaneamente e não restou esclarecido como foi passada a quitação administrativa.
No caso dos autos, infere-se que há informe de que o executado falecera em 1993, conforme documento apresentado pelo próprio Município no mov. 1.1, 14ª lauda do pdf de digitalização, tratando-se de pessoa nascida em 1921.
Significa, portanto, que o próprio ajuizamento do feito foi irregular, eis que a CDA foi formada contra quem era pré-morto.
Nesse contexto, não havendo citação do executado, não podendo o feito ter prosseguimento, tendo o Município recebido o pagamento administrativamente sem sequer identificar quem o fez, ou como foi realizado, não é possível imputar o ônus da sucumbência a quem não integrou a relação processual e, repita-se, já era falecido quando ajuizado o executivo fiscal. É preciso observar que, encontrando-se a dívida ativa sob cobrança judicial, deve o credor acautelar-se quanto à regularidade do executivo fiscal, mesmo quando recebe eventual pagamento na via administrativa, tal como de resto faz relativamente aos honorários da parte.
Sabe-se que o pedido de extinção nessas hipóteses não é feito sem integral recolhimento de tal verba, que, na verdade, integra o ônus processual.
Impõe-se, em suma, que o credor identifique o pagador, informe-o nos autos (até porque sem isso não há nem sequer como aceitar que houve o comparecimento espontâneo a suprir a falta de citação) ou condicione o pagamento à quitação das custas, tal como se dá em relação aos honorários.
Nesse contexto, ausente qualquer demonstração a respeito, a extinção deve se dar com base no inciso III do art. 924 e é inviável impor as custas do processo a quem não integrou a relação processual.
Com efeito, o pressuposto indeclinável para atribuição da sucumbência é a integração da lide por quem foi por ela responsabilizado – situação aqui não verificada porque, como visto, a despeito da extinção do crédito no âmbito administrativo, a triangulação da relação jurídico-processual não se aperfeiçoou.
Sendo assim, o próprio exequente responde pelos encargos processuais, conforme precedentes: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
PROCESSO EXTINTO A PEDIDO DO EXEQUENTE, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE JÁ NÃO HÁ DÉBITO PENDENTE.
EXECUTADO NÃO CITADO PARA O PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PROVA, ADEMAIS, DE QUE RECONHECEU E/OU QUITOU A DÍVIDA NA VIA ADMINISTRATIVA.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE ASSEMELHA À DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DO EXEQUENTE.
RESPONSABILIDADE PELOS ATOS QUE PROMOVEU.
INTELIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE QUE O INSPIRA (CPC, ARTS 82 E SEGUINTES).
PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO EXECUTADO NÃO ACOLHIDA.
CONDENAÇÃO AFASTADA, TODAVIA, EM RELAÇÃO À TAXA JUDICIÁRIA, CONSIDERANDO O PREVISTO NO ART. 3º, LETRA I, DO DECRETO ESTADUAL N. 962/1932, NÃO RESSALVADA NA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0024796-42.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Juiz Irajá Pigatto Ribeiro - J. 04.06.2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA.
PEDIDO DE EXTINÇÃO.
CUSTAS PELO EXEQUENTE, PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Se, mesmo após o ajuizamento de Executivo Fiscal e sem que tenha havido citação, o Município Apelante aceita o pagamento pela via administrativa, limitando-se a requerer a extinção da demanda pelo adimplemento, cabe a ele, Município, arcar com as custas e despesas processuais, haja vista que, inexistente a triangularização da relação processual, não há como se atribuir ao Executado sucumbência ou causalidade.
APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0006531-36.2008.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 27.11.2018) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO E QUITAÇÃO DA DÍVIDA ANTES MESMO DA CITAÇÃO.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO.
CABIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
ISENÇÃO PLENA.
LEF, ARTS 26 E 39.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL DE DISPENSA, À EXCEÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA, CONSIDERANDO O PREVISTO NO ART. 3º, LETRA I, DO DECRETO ESTADUAL N. 962/1932.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À ISENÇÃO HETERÔNOMA (CF, ART. 151, III).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0015039-45.2017.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Juiz Irajá Pigatto Ribeiro - J. 19.03.2020) Diante do exposto, julgo extinta a execução com fundamento no art. 924, inc.
III, do CPC, e diante do que supra consignado, resta condenado o Município nas custas e encargos do processo, à exceção da taxa judiciária, da qual isento por norma local.
Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições.
Oportunamente aplique-se o Código de Normas e, inexistindo recurso, pagas as custas, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, 04 de maio de 2021.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
05/05/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 20:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
14/10/2020 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 14:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/09/2020 01:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/02/2020 14:25
PROCESSO SUSPENSO
-
21/01/2020 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 16:39
Conclusos para decisão
-
09/09/2019 16:36
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
08/08/2019 15:21
Conclusos para decisão
-
30/07/2019 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
17/06/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 12:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/06/2018 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2018 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2018 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2018 18:00
Juntada de Certidão
-
23/05/2018 17:21
Recebidos os autos
-
23/05/2018 17:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2018
-
23/05/2018 17:21
Baixa Definitiva
-
23/05/2018 17:21
Juntada de Certidão
-
07/12/2017 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2017 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2017 17:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/11/2017 17:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
20/11/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2017 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2017 16:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 28/11/2017 13:30
-
08/11/2017 17:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/11/2017 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2017 16:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/10/2017 16:44
Distribuído por sorteio
-
31/10/2017 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
09/10/2017 16:59
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2017 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/10/2017 16:59
Juntada de Certidão
-
04/04/2017 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/03/2017 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2017 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2017 17:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/03/2017 14:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/09/2016 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2016 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2016 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2016 12:58
Conclusos para despacho
-
01/09/2016 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2016 17:28
Juntada de Certidão
-
01/09/2016 17:28
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/1998
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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