TJPR - 0023765-81.2020.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joeci Machado Camargo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 18:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2021
-
14/07/2023 18:15
Baixa Definitiva
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16/07/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0023765-81.2020.8.16.0000/3 Recurso: 0023765-81.2020.8.16.0000 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Pagamento Agravante(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Agravado(s): MARIA NELCI NEVES PAULO ROGOSKI MARIA MATILDE FRANCISQUINY Luciane Silveira Vysak Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 05 de julho de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
03/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0023765-81.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0023765-81.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Requerente(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Requerido(s): MARIA NELCI NEVES PAULO ROGOSKI MARIA MATILDE FRANCISQUINY Luciane Silveira Vysak OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível.
Sustentou a Recorrente a afronta aos artigos 7º, 47, 49 e 59 da Lei nº 11.101/05, por entender que, como o crédito é concursal e anterior ao processamento da recuperação judicial, a ela deve ser submetido, pois “a aplicação dos art. 59 é obrigatória no caso dos autos, devendo o credor se submeter ao que dispõe o Plano homologado” (fl. 7).
Aduziu, ainda, que “em que pese a habilitação de crédito junto ao juízo da Recuperação Judicial seja uma faculdade do credor, esta afirmação diz respeito ao fato do credor querer ou não receber seu crédito, porém não existe a possibilidade de optar em receber individualmente” (fl. 15).
Ao analisar o agravo de instrumento interposto, o Órgão Julgador consignou: “Pois bem.
Primeiramente anoto que desde há muito esta Relatoria perfilava o entendimento de que só se sujeitariam ao Quadro Geral de Credores as dívidas da ora agravante que tivessem sido constituídas antes de 20.06.2016, quando se deferiu o pedido de recuperação judicial.
Referido entendimento, porém, está em manifesto conflito com a orientação traçada pelo e.
STJ, a qual vem assim expressada: "(...) tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento da sociedade devedora" (REsp n. 1.727.771/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 18/5/2018). (...) Na esteira disso, há que se reconhecer que o crédito exequente está sim submisso ao Quadro Geral de Credores.
Entretanto, não se pode perder de vista que, em perspectiva sistemática do disposto pelo art. 49, da Lei 11.101/2005, a habilitação do crédito em recuperação judicial constitui, ao fim e ao cabo, faculdade que poderá ou não ser exercida pelo credor a depender de sua escolha e interesse. É dizer que, além de habilitar o crédito pretendido na recuperação judicial, pode o credor optar também pelo sobrestamento do feito em que sua pretensão se encontre submetida até que a recuperação judicial seja levada a efeito.
Trata-se, portanto, de exercício de autonomia da parte credora que não pode ser simplesmente ignorada.
Na esteira desses apontamentos, é necessário pontuar que este e.
Colegiado conta com entendimento consoante à tese acima estabelecida, conforme se colhe, de modo exemplificativo, dos julgados proferidos sob relatoria dos eminentes Desembargadores Mário Luiz Ramidoff (AI 0021301-21.2019.8.16.0000) e D’Artagnan Serpa Sá (AI 0011347-48.2019.8.16.0000).
E no mesmo sentido o AC 0011329-87.2007.8.16.0019, de minha relatoria.
Em vista do exposto, é de se concluir que o recurso comporta parcial provimento para, reconhecendo que o crédito exequendo é concursal, reconhecer que a habilitação frente ao Quadro Geral de Credores é facultada (e não obrigada) aos agravantes, observando o que foi decidido pelo Juízo da Recuperação[i].
Por derradeiro, trago à baila a consideração de que o e.
Superior Tribunal de Justiça já exarou posicionamento no sentido de que a habilitação do crédito na recuperação judicial não é imposição, mas sim faculdade reservada ao credor” (fls. 3/5, mov. 64.1, acórdão de Agravo de Instrumento).
Denota-se que a decisão do Colegiado encontra respaldo na orientação do Superior Tribunal de Justiça, como é possível aferir dos seguintes julgados: “RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO.
FACULDADE DO CREDOR.
PRECEDENTES.
ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO.
DATA DO PEDIDO.
LIMITAÇÃO.
DESCABIMENTO.
SITUAÇÕES FÁTICAS DISTINTAS. 1.
Ação ajuizada em 17/12/2012.
Recursos especiais interpostos em 18/12/2019 e 8/1/2020.
Autos conclusos à Relatora em 26/5/2020. 2.
Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se é possível ao credor aguardar o encerramento da recuperação judicial da devedora para cobrar seu crédito; e (iii) se a atualização dos valores devidos pela recuperanda encontra termo na data em que foi formulado o pedido de recuperação judicial. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a matéria em debate, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 4.
A deficiência na fundamentação do recurso especial importa o seu não conhecimento quanto às respectivas questões jurídicas. 5.
Não se admite a invocação de decisão unipessoal para comprovação de dissídio jurisprudencial. 6.
A habilitação retardatária de crédito é providência que incumbe ao credor, mas a este não se impõe.
Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei.
Precedentes. 7.
A limitação da atualização dos valores prevista no inc.
II do art. 9º da Lei 11.101/05 constitui determinação que concerne, unicamente, àqueles créditos que constituem objeto de habilitações pleiteadas pelos credores na forma do art. 7º, § 1º, da mesma lei (ou seja, após deferido o processamento da recuperação). 8.
A situação dos autos, no entanto, é diversa, haja vista o interesse manifestado pelo credor de não habilitar seu crédito na ação recuperacional.
Assim, não se tratando de crédito que será pago de acordo com o plano de soerguimento, não pode incidir sobre ele disposições que se destinam, exclusivamente, àqueles que a ele se submetem.
A presença de situação fática diversa daquela contida na norma de regência obsta a incidência da consequência jurídica nela prevista. 9.
Nesse panorama, tendo os credores recorrentes, na espécie, optado por aguardar o encerramento da recuperação judicial para perseguir seu crédito, não há razão jurídica apta a autorizar a limitação da atualização do montante da dívida somente até a data do pedido.
RECURSO ESPECIAL DE OI S/A NÃO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DE ANADIR E OUTRO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO” (REsp 1873572/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 04/03/2021). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO CONCURSAL.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O entendimento desta Corte é no sentido da faculdade do credor em habilitar seu crédito no quadro geral de credores, podendo ele aguardar o término da recuperação judicial para prosseguir na execução individual. 2.
Agravo interno desprovido” (AgInt no REsp 1872740/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020).
Nesse contexto, quanto ao tema em debate, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável também em relação à alínea “a” do permissivo constitucional.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por Oi S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Anote-se a procuração e substabelecimento anexos, providenciando-se que as futuras publicações e intimações relativas à OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL sejam expedidas em nome dos advogados Ana Tereza Basilio, inscrita na OAB/RJ nº 74.802, Joaquim Miró, OAB/PR nº 15.181 e Bernardo Guedes Ramina, inscrito na OAB/PR 41.442, conforme requerido à fl. 2.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 28 -
24/02/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ROGOSKI
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24/02/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MARIA NELCI NEVES
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24/02/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANE SILVEIRA VYSAK
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24/02/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MARIA MATILDE FRANCISQUINY
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24/02/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/02/2021 16:01
Juntada de Petição de recurso especial
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02/02/2021 19:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2021 10:10
Juntada de ACÓRDÃO
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29/01/2021 20:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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29/01/2021 20:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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29/01/2021 20:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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29/01/2021 20:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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23/11/2020 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2020 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/11/2020 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/11/2020 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/11/2020 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/11/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2020 14:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/01/2021 00:00 ATÉ 29/01/2021 16:00
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15/11/2020 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2020 12:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/10/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/09/2020 17:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
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18/09/2020 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/09/2020 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/09/2020 22:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/09/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/09/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/09/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/09/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/09/2020 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2020 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2020 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2020 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2020 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2020 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2020 14:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/06/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/06/2020 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2020 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2020 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/05/2020 13:38
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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21/05/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/05/2020 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/05/2020 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/05/2020 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2020 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2020 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2020 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2020 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2020 10:28
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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19/05/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/05/2020 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/05/2020 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/05/2020 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/05/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2020 17:51
Conclusos para despacho INICIAL
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18/05/2020 17:51
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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18/05/2020 17:40
Recebido pelo Distribuidor
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18/05/2020 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2020
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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