TJPR - 0019902-33.2009.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2025 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BERNARD KRONE DO BRASIL IND COM VEIC IND MAQ AGRIC LTDA.
-
24/03/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 11:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2024 15:06
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:06
Juntada de CUSTAS
-
16/08/2024 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 13:56
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/08/2024 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/08/2024 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2024 17:10
Alterado o assunto processual
-
15/08/2024 17:10
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
15/08/2024 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2023
-
15/08/2023 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 16:38
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
02/05/2022 15:01
Recebidos os autos
-
27/05/2021 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/05/2021 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/05/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019902-33.2009.8.16.0185 Processo: 0019902-33.2009.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$113.264,01 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): Bernard Krone do Brasil Ind Com Veic Ind Maq Agric Ltda.
Vistos O Município se manifestou nos autos pedindo o arquivamento nos termos do art. 924, II, do CPC.
Intimado para se manifestar sobre a impossibilidade de atribuir as custas ao executado, ainda não citado, e providenciar o necessário, peticionou insistindo na condenação do executado, ao fundamento de que o pagamento foi posterior ao ajuizamento do feito.
Decido.
Diante do requerimento formulado pela parte exequente, entende-se que o devedor obteve administrativamente a extinção da dívida.
Não é aplicável, todavia, o art. 924, II, do CPC, porque não houve citação, o executado não foi convocado formalmente ao processo, nem compareceu espontaneamente e não restou esclarecido como foi passada a quitação administrativa.
Na verdade, não está comprovado nem sequer quem ou como foi realizado o pagamento.
Trata-se de IPTU, não se tendo apresentado tampouco a matrícula do imóvel, para assegurar o atual proprietário do imóvel.
Tem-se apenas a notícia de que a empresa executada entrou em falência, mas não foi esclarecido como foi passada a quitação, se pela massa ou por terceiro interessado, arrematante etc.
Não basta, portanto, aduzir que o pagamento administrativo se deu após o ajuizamento do feito. É preciso observar que, encontrando-se a dívida ativa sob cobrança judicial, deve o credor acautelar-se quanto à regularidade do executivo fiscal, mesmo quando recebe eventual pagamento na via administrativa, tal como de resto faz relativamente aos honorários da parte.
Sabe-se que o pedido de extinção nessas hipóteses não é feito sem integral recolhimento de tal verba, que, na verdade, integra o ônus processual.
Impõe-se, em suma, que o credor identifique o pagador, informe-o nos autos (até porque sem isso não há nem sequer como aceitar que houve o comparecimento espontâneo a suprir a falta de citação) ou condicione o pagamento à quitação das custas, tal como se dá em relação aos honorários.
Nesse contexto, ausente qualquer demonstração a respeito, a extinção deve se dar com base no inciso III do art. 924 e é inviável impor as custas do processo a quem não integrou a relação processual.
Com efeito, o pressuposto indeclinável para atribuição da sucumbência é a integração da lide por quem foi por ela responsabilizado – situação aqui não verificada porque, como visto, a despeito da extinção do crédito no âmbito administrativo, a triangulação da relação jurídico-processual não se aperfeiçoou.
Sendo assim, o próprio exequente responde pelos encargos processuais, conforme precedentes: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
PROCESSO EXTINTO A PEDIDO DO EXEQUENTE, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE JÁ NÃO HÁ DÉBITO PENDENTE.
EXECUTADO NÃO CITADO PARA O PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PROVA, ADEMAIS, DE QUE RECONHECEU E/OU QUITOU A DÍVIDA NA VIA ADMINISTRATIVA.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE ASSEMELHA À DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DO EXEQUENTE.
RESPONSABILIDADE PELOS ATOS QUE PROMOVEU.
INTELIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE QUE O INSPIRA (CPC, ARTS 82 E SEGUINTES).
PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO EXECUTADO NÃO ACOLHIDA.
CONDENAÇÃO AFASTADA, TODAVIA, EM RELAÇÃO À TAXA JUDICIÁRIA, CONSIDERANDO O PREVISTO NO ART. 3º, LETRA I, DO DECRETO ESTADUAL N. 962/1932, NÃO RESSALVADA NA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0024796-42.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Juiz Irajá Pigatto Ribeiro - J. 04.06.2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA.
PEDIDO DE EXTINÇÃO.
CUSTAS PELO EXEQUENTE, PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Se, mesmo após o ajuizamento de Executivo Fiscal e sem que tenha havido citação, o Município Apelante aceita o pagamento pela via administrativa, limitando-se a requerer a extinção da demanda pelo adimplemento, cabe a ele, Município, arcar com as custas e despesas processuais, haja vista que, inexistente a triangularização da relação processual, não há como se atribuir ao Executado sucumbência ou causalidade.
APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0006531-36.2008.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 27.11.2018) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO E QUITAÇÃO DA DÍVIDA ANTES MESMO DA CITAÇÃO.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO.
CABIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
ISENÇÃO PLENA.
LEF, ARTS 26 E 39.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL DE DISPENSA, À EXCEÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA, CONSIDERANDO O PREVISTO NO ART. 3º, LETRA I, DO DECRETO ESTADUAL N. 962/1932.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À ISENÇÃO HETERÔNOMA (CF, ART. 151, III).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0015039-45.2017.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Juiz Irajá Pigatto Ribeiro - J. 19.03.2020) Diante do exposto, julgo extinta a execução com fundamento no art. 924, inc.
III, do CPC, e diante do que supra consignado, resta condenado o Município nas custas e encargos do processo, à exceção da taxa judiciária, da qual isento por norma local.
Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições.
Oportunamente aplique-se o Código de Normas e, inexistindo recurso, pagas as custas, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, 04 de maio de 2021.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
05/05/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 20:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
31/03/2020 22:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 15:50
Conclusos para despacho
-
15/01/2020 18:58
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
18/12/2018 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2018 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2018 16:44
Conclusos para decisão
-
22/09/2017 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2017 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2017 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2017 17:01
Conclusos para decisão
-
22/06/2015 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2015 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2015 18:39
Juntada de Certidão
-
09/06/2015 18:33
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2015
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005124-02.2019.8.16.0058
Estela Inez Dolci
Uninter Educacional S/A
Advogado: Adriana D Avila Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/05/2019 15:54
Processo nº 0002007-73.2020.8.16.0185
Municipio de Curitiba/Pr
Marcio Rogerio Contreras
Advogado: Ana Beatriz Balan Villela
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/03/2020 13:22
Processo nº 0043388-34.2020.8.16.0000
Antoinette Abboud El Chook
Flavio Fagundes Ferreira
Advogado: Rene Leal Bueno
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/09/2021 15:00
Processo nº 0000168-10.1998.8.16.0112
Jair Fiori
Banco Bradesco S/A
Advogado: Itamar Dall'Agnol
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/09/2021 08:00
Processo nº 0000778-55.1995.8.16.0185
Arno Jung
Madereira Karson do para LTDA
Advogado: Arno Jung
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/12/2021 16:30