TJPR - 0002240-98.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 17:26
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/05/2024 22:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2024 22:43
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 22:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2024 22:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2024
-
12/04/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ DA ROCHA
-
19/03/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 21:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 20:38
Extinto o processo por desistência
-
30/11/2023 12:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
23/11/2023 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
30/10/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2023 00:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/10/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ DA ROCHA
-
21/09/2023 21:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 16:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/08/2023 13:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/06/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ DA ROCHA
-
06/06/2023 21:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 13:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/06/2023 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
31/05/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ DA ROCHA
-
14/04/2023 19:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 13:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2023 01:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
01/04/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ DA ROCHA
-
10/03/2023 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 15:07
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2023 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 12:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/11/2022 00:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ DA ROCHA
-
21/11/2022 22:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2022 12:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ DA ROCHA
-
28/09/2022 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 22:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 22:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ DA ROCHA
-
29/06/2022 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 13:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2022 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
10/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ DA ROCHA
-
19/05/2022 21:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 13:40
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
18/05/2022 20:53
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
12/05/2022 16:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2022 22:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/04/2022 12:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/04/2022 22:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/04/2022 23:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 17:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/03/2022 12:53
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
15/02/2022 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
11/02/2022 02:04
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ DA ROCHA
-
17/12/2021 22:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 21:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/12/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ DA ROCHA
-
02/11/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 17:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2021 23:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
19/10/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ DA ROCHA
-
31/08/2021 20:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 12:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/08/2021 23:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 21:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ DA ROCHA
-
18/06/2021 19:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 16:17
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE JACOB CHEMIM
-
13/04/2021 16:56
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 00:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2021 23:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002240-98.2021.8.16.0035 Processo: 0002240-98.2021.8.16.0035 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): LUIZ DA ROCHA Réu(s): ESPÓLIO DE JACOB CHEMIM 1.
Trata-se de ação de usucapião proposta por LUIZ DA ROCHA em face de ESPÓLIO DE JACOB CHEMIN NETO.
Consta na inicial, em síntese, que o proprietário registral do imóvel veio a falecer em 18/04/1991, deixando sua esposa MARIA PIRES DA SILVA CHEMIN (falecida em 2011) e mais três filhos, DELFINA (falecida), PAULINA e URSULINA CININ DA ROCHA, também falecida, que era cônjuge do autor; que após o falecimento de JACOB CHEMIN NETO o imóvel foi ocupado pelos filhos sucessores em condomínio, cabendo à falecida URSULINA CININ DA ROCHA uma parte ideal de 77.650,54m2; que o autor é possuidor da área descrita, por tempo aproximado de 30 (trinta) anos, desde o falecimento de seu sogro, em 1991, de forma mansa, pacífica e sem oposição. 2.
Do cotejo dos autos, denota-se que o autor, na condição de herdeiro de URSULINA CININ DA ROCHA, pretende obter a declaração de domínio sobre imóvel de posse anterior do de cujus.
O imóvel encontra-se registrado em nome de JACOB CHEMIN NETO, conforme transcrição nº 6.367, oriunda do 1º Ofício de Registro de Imóveis (mov. 1.7), o qual é sogro do autor, conforme documentos acostados à mov. 1.22 e 1.23 (embora haja divergências quanto à grafia do nome do proprietário).
Como se sabe, a ação de usucapião não pode ser utilizada como substituta ao procedimento de inventário ou de efetivação de seus efeitos. É assente na jurisprudência o sentido de que não se pode admitir o manejo da ação de usucapião, que se destina à aquisição originária da propriedade, como substituta do procedimento de inventário e forma de evitar a incidência do tributo devido em decorrência da transmissão da propriedade pelo falecimento.
Nesse sentido é o entendimento do E.
TJPR, conforme demonstra o julgado transcrito abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
IMÓVEL OBJETO DE SUCESSÃO HEREDITÁRIA E DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
VIA INADEQUADA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários.
Havendo vários herdeiros, não se admite que possa um dos condôminos do imóvel usucapir dos demais a parte ideal que lhes caberia na sucessão, eis que o direito de cada um, relativo à posse e ao domínio do acervo hereditário, permanece indivisível até que se proceda à partilha.
A ação de usucapião deve ser utilizada pelo possuidor do imóvel a fim de adquirir, originariamente, sua propriedade através da via judicial e não por quem já a possui por direito de herança e cessão de direitos hereditários.
A usucapião não pode ser utilizada como forma direta para transmissão da propriedade de bens imóveis que ainda não foram objeto de inventário, devendo ser regularizado o registro do bem em nome do herdeiro a quem couber o imóvel. (TJPR - 18ª C.
Cível - AC - 1737283-1 - São João do Triunfo - Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - Unânime - J. 06.12.2017) A esse respeito, transcrevo a pertinente observação lançada pelo eminente Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea no corpo do acórdão do julgado ementado acima: “Na mesma linha, destaca-se que existe a questão fiscal, no procedimento de inventário (causa mortis e inter vivos), com incidências tributárias, as quais, diga-se não existem na demanda de usucapião, o que importaria em verdadeira burla aos recolhimentos fiscais naturalmente incidentes, caso permitido o processamento da usucapião direto por cada herdeiro e não pelo espólio”.
Conforme já dito, existe farta jurisprudência reconhecendo a inadequação dessa espécie de procedimento: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO – IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DOS GENITORES DOS AUTORES - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. - A usucapião é modalidade de aquisição originária da propriedade, ou seja, quando desvinculada de qualquer relação com o titular anterior, inexistindo relação jurídica de transmissão, sendo irrelevante a figura do antecessor. – É vedado à parte se valer da ação de usucapião para a aquisição do domínio, em substituição ao processo de inventário, por constituir a via procedimental inadequada ao fim colimado” (TJMG.
Ap.
Civ. 1.0220.09.011106-7/002, Relator: Des. (a) Marco Aurelio Ferenzini, Data do Julgamento: 13/02/2014).
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO.
BEM ADQUIRIDO POR SUCESSÃO HEREDITÁRIA.
DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA SOBRE PARTE IDEAL DE TOTALIDADE DE IMÓVEL INDIVISÍVEL, CUJA POSSE É EXERCIDA EM CONJUNTO COM OS DEMAIS HERDEIROS.IMPOSSIBILIDADE.
INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DA USUCAPIÃO PARA A AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO DA ÁREA INDICADA, EM SUBSTITUIÇÃO AO PROCESSO DE INVENTÁRIO E PARTILHA DO BEM.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Com a abertura da sucessão, estabelece-se uma composse, com a investidura dos herdeiros na posse e no domínio de todo o imóvel, conforme estatuído no art. 1.784, inclusive da área destacada na ação de usucapião, tendo-se como meio hábil à sua extinção e à titularização do domínio o processamento do inventário e da partilha aos herdeiros.
Logo, a ação de usucapião não se revela como meio apropriado para a partilha e reconhecimento do domínio de bem já adquirido por força de transmissão causa mortis, sendo forçoso concluir pela impossibilidade jurídica, decorrente da impropriedade da via eleita, e pela falta de interesse processual, ensejando a carência de ação e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC”. (TJPR - 18ª C.
Cível - AC - 1057176-3 - Piraquara - Rel.: Espedito Reis do Amaral - Unânime - J. 12.03.2014).
Assim, diante da possível ausência de interesse de agir, que impõe a extinção do feito, sem resolução de mérito, determino a intimação das partes para que se manifestem a respeito (art. 10, CPC), no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto -
15/03/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 22:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/03/2021 12:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/03/2021 00:44
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/03/2021 00:43
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/03/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
11/03/2021 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 20:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 20:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/02/2021 20:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 20:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/02/2021 13:04
Recebidos os autos
-
26/02/2021 13:04
Distribuído por sorteio
-
26/02/2021 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007883-82.2019.8.16.0075
Evandro Domingos Moraes da Cruz
Selma Izolina Moraes
Advogado: Idevam Inacio de Paula
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/07/2019 13:57
Processo nº 0023735-95.2011.8.16.0021
Uniao Educacional de Cascavel - Univel
Micheli Cristina Dionisio
Advogado: Eber Ferreira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/08/2011 00:00
Processo nº 0049364-22.2020.8.16.0000
Jose Carlos Ciuffa
Cooperativa de Credito Horizonte - Sicoo...
Advogado: Roberto Cesar Cabral
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/06/2021 15:30
Processo nº 0010181-78.2019.8.16.0000
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jetagus Transportes LTDA
Advogado: Rodrigo Cordeiro Teixeira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/09/2020 09:00
Processo nº 0000278-18.1993.8.16.0004
Rio Parana Companha Securitizadora de Cr...
Luis Boaventura Goulart
Advogado: Luis Boaventura Goulart Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/07/1993 00:00