TJPR - 0024601-37.2005.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 15:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/04/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO APARECIDO NUNES
-
11/04/2025 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2025 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 15:45
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:45
Juntada de LAUDO
-
06/03/2025 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
05/03/2025 16:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/12/2024 00:57
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 14:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 15:37
Expedição de Mandado
-
02/10/2024 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
15/07/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 17:43
Juntada de COMPROVANTE
-
03/07/2024 15:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/05/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 14:36
Expedição de Mandado
-
20/05/2024 17:27
OUTRAS DECISÕES
-
15/05/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 15:12
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/05/2024 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 18:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/04/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 19:34
OUTRAS DECISÕES
-
22/04/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 12:04
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
19/04/2024 08:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 00:28
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 15:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 18:01
Expedição de Mandado
-
09/11/2023 11:19
Recebidos os autos
-
09/11/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 13:52
Recebidos os autos
-
15/08/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
28/07/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2023 18:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
28/04/2023 18:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2023 01:15
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 20:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/12/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 10:01
Recebidos os autos
-
08/09/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
11/08/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
17/05/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
10/02/2022 00:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/10/2021 21:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/10/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1.
No Recurso Especial nº 1.340.553/RS, julgado pelo procedimento previsto para os Recursos Repetitivos, publicado no DJe 16-10-2018 e declarado, sem efeitos infringentes, por v.
Acórdão veiculado no DJe de 13-3-2019, a Primeira Seção do STJ assentou que “Não havendo citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: ‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente’. (destaque no original) E prossegue a Ementa desse julgado frisando que “Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: ‘ [...] o juiz suspenderá [...]’).
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerente a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (destaques no original) Em seguida, são apresentadas as teses para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973), das quais destaco as do item 4.1 e 4.2, in verbis: “4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;” (grifos no original) Pois bem. No presente caso, intimada em 8-2-2021 da(s) citação(ões) do(a,s) Executado(a,s), bem como para requerer o prosseguimento deste Executivo Fiscal (mov. 23), a Fazenda, até o presente momento, limitou-se a solicitar sucessivas suspensões do respectivo curso, de modo que, naquela data, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF.
Assim, declaro suspenso o curso desta Execução Fiscal pelo prazo de 1 (um) ano contado de 9-2-2021.
Anote-se. 2.
Decorrido o prazo assinalado no item anterior, sem manifestação da Fazenda Pública exequente e, independentemente de nova intimação, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ), razão pela qual, determino, desde logo, o arquivamento provisório desta Execução Fiscal, sem baixa na distribuição (LEF, art. 40, § 2º). 3.
Após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento provisório a que alude o item anterior, sem que a Fazenda diligencie a existência de bens penhoráveis, intime-se ela para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente (LEF, art. 40, § 4º).
Anote-se. 4.
Intime(m)-se.
Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
K -
30/04/2021 15:43
PROCESSO SUSPENSO
-
30/04/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 23:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
23/04/2021 12:55
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
07/02/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 19:17
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 14:30
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2018 18:04
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/06/2018 13:39
Conclusos para despacho
-
24/04/2018 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2018 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2018 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2018 19:00
Juntada de Certidão
-
29/01/2018 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2018 12:48
Conclusos para despacho
-
24/11/2017 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2017 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2017 12:21
Juntada de COMPROVANTE
-
03/10/2017 12:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/10/2017 12:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
11/04/2016 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2016 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2016 12:57
Juntada de Certidão
-
23/03/2016 12:56
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2005
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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