TJPR - 0003722-11.2021.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2023 17:50
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2023 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 15:16
Processo Reativado
-
22/12/2022 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 16:59
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2022 14:00
Recebidos os autos
-
01/09/2022 14:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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30/08/2022 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2022 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 17:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/08/2022 17:29
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
09/08/2022 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/08/2022 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/07/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 15:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/07/2022 03:07
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/07/2022 17:40
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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14/06/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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12/04/2022 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/04/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/04/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2022 23:27
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECONHECIMENTO PELO RÉU
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18/03/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/02/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003722-11.2021.8.16.0026 Processo: 0003722-11.2021.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$3.004,68 Exequente(s): ANA MARIA FEDALTO Executado(s): Município de Campo Largo/PR Vistos, etc.
Ante a Especialidade da Lei 12.153/2009 e Lei 9.099/95, recebo os EMBARGOS À EXECUÇÃO, eis que tempestivos, e suspendo o curso da execução.
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Campo Largo, datado e assinado digitalmente.
ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito -
31/01/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2022 16:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECEBIMENTO DE EMBARGOS DE EXECUÇÃO
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27/01/2022 16:03
Conclusos para decisão
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27/01/2022 15:03
Juntada de Petição de embargos à execução
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26/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003722-11.2021.8.16.0026 Processo: 0003722-11.2021.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$3.004,68 Exequente(s): ANA MARIA FEDALTO Executado(s): Município de Campo Largo/PR Vistos, etc. 1.
Cite-se a Fazenda Pública quanto a obrigação de pagar, nos termos dos artigos 535 do CPC e 52 IX, da Lei 9.099/95, para, se quiser, opor embargos a execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 2.
Decorrido o prazo dos embargos in albis, manifeste-se a parte executada, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias se necessário, especificando as retenções fiscais devidas, nos termos do artigo 3º, §2º e artigo 7º, § 5º do Decreto Judiciário 382/2020[1]. 2.1.
Com a indicação das retenções fiscais, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias. 2.2.
Esclareço que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação da parte exequente implicará na concordância com os valores apresentados pela parte executada. 3.
Nas hipóteses de (a) as partes estarem de acordo com as retenções fiscais ou (b) de ausência de manifestação da parte exequente, desde já defiro a expedição de RPV/Precatório Requisitório do valor devido, de natureza alimentar, observando-se o limite definido na Lei Municipal 2.881/2017 (sete salários mínimos), na forma do art. 910, §1º, CPC.
Intimações e diligências necessárias. [1] Art. 3° A parte executada deve ser intimada, mediante ato ordinatório, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão. [...] § 2.º Se o exequente renunciar ao excedente da OPV posteriormente à intimação para a devedora impugnar ou se não prevalecer o cálculo fazendário em sede de homologação, a parte executada deve ser intimada para apresentar o cálculo das retenções legais, no prazo a ser fixado pelo Juízo, nos termos do art. 46 da Lei Federal n.° 8.541/1992 e do art. 16-A da Lei n.° 10.887/04.
Art. 7.° A Obrigação de Pequeno Valor (OPV) deve ser encaminhada à Procuradoria do ente devedor para conferência e pagamento. [...] § 5.º No depósito judicial, a parte executada pode depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções.
Campo Largo, datado e assinado digitalmente.
ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito -
15/12/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 18:26
DEFERIDO O PEDIDO
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13/12/2021 12:27
Conclusos para decisão
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13/12/2021 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 17:05
Recebidos os autos
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21/10/2021 17:05
Juntada de Certidão
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21/10/2021 16:09
Conclusos para despacho
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21/10/2021 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/10/2021 16:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/10/2021 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 12:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2021
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05/10/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO/PR
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04/10/2021 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003722-11.2021.8.16.0026 Processo: 0003722-11.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$3.004,68 Polo Ativo(s): ANA MARIA FEDALTO (RG: 56634851 SSP/PR e CPF/CNPJ: *38.***.*53-49) Rua Júlio Razera, 87 - Rondinha - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.607-319 Polo Passivo(s): Município de Campo Largo/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-88) Av Padre Natal Pigatto, 925 - Centro - CAMPO LARGO/PR Vistos, etc.
Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo é dirigido e orientado segundo critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/1995), razão pela qual o relatório foi dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei). 1.
FUNDAMENTAÇÃO: O processo comporta julgamento imediato, pois a prova documental produzida é suficiente à adequada apreciação da causa, que é, no mais, de direito.
Além disso, incumbe também à parte instruir o pedido inicial ou a defesa com os documentos destinados a provar suas alegações.
A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
No mais, presentes os pressupostos processuais e ausente preliminares e prejudicias, passa-se ao mérito.
Trata-se de reclamação em que a parte promovente, servidora pública municipal, possuidora de dois cargos de professoras, busca o reconhecimento de avanços horizontais previstos na Lei Municipal n.º 2028/2008, art. 37, §1º, em decorrência de progressão horizontal por CONCLUSÃO DO SEGUNDO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO.
A parte promovida, por sua vez, contesta o pleito afirmando que a) as elevações profissionais não são automáticas e dependem de requerimento para serem pagos; b) não possui disponibilidade orçamentária e financeira para pagar as elevações pleiteadas, por estar acima do limite prudencial de despesas com pessoal; c) a edição da Lei Complementar 173/2020 suspendeu os direitos perscrutados.
Pois bem. 1.1 DA PROGRESSÃO DECORRENTE DE CONCLUSÃO DO SEGUNDO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO O artigo 28, II, da Lei 2028/2008, orienta que os professores que concluírem o segundo curso de graduação e o curso de pós graduação devem se enquadrar no nível NP3: Art. 28 A Parte Permanente do cargo de Professor é composta dos seguintes níveis: I - Nível P2 (NP2) Integrado pelos Professores com escolaridade superior, compreendendo: a) Normal Superior; b) Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental; c) Licenciatura Plena em uma das áreas do conhecimento da Educação, precedida de formação de docentes em nível médio. (Redação dada pela Lei nº 2638/2014) d) Curso Superior complementado com Licenciatura Plena em uma das áreas do conhecimento da Educação Básica e de formação de Docentes em nível médio. (Redação dada pela Lei nº 2638/2014) II - Nível P3 (NP3) Integrado pelos Professores com escolaridade Superior, conforme alíneas do inciso anterior, mais curso de pós-graduação lato sensu voltado para a Educação Básica, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
III - Nível P4 (NP4) Integrado pelos Professores com curso de Mestrado na Área da Educação Básica.
Na sequência da mesma Lei, o artigo 37 orienta que: Art. 37 Avanço horizontal é a passagem de uma classe para outra dentro do mesmo nível, conforme as tabelas de vencimentos. § 1º O avanço horizontal será ofertado ao profissional do magistério estável e em efetivo exercício na função do magistério, em anos alternados. (Redação dada pela Lei nº 2653/2014) § 2º O procedimento de avanço horizontal será realizado anualmente, no mês de Dezembro, regulamentado por Decreto do Poder Executivo e executado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, cujos efeitos financeiros serão concedidos no mês de Janeiro do ano seguinte. § 3º A cada avanço horizontal o profissional do magistério poderá avançar até duas classes, onde será considerada a avaliação de desempenho, assiduidade, pontualidade, relacionamento interpessoal, responsabilidade, proatividade, bem como cursos de capacitação, especialização e aperfeiçoamento do titular na função. (Redação dada pela Lei nº 2352/2011) (...) Art. 64 O Profissional do Magistério que concluiu e protocolar após a aprovação desta Lei um segundo curso de graduação, licenciatura ou pós-graduação em nível de especialização na área da Educação Básica terá direito a avanço horizontal de duas classes na tabela de vencimento. (Redação dada pela Lei nº 2638/2014) § 1º - O pedido deverá acompanhar cópia autenticada do diploma de conclusão do 1º e do 2º curso, devidamente reconhecidos pelo MEC. (Redação dada pela Lei nº 2352/2011) § 2º Os efeitos financeiros serão concedidos a partir da data do protocolo do pedido, não podendo ser cumulativo. (Redação dada pela Lei nº 2638/2014) Por sua vez, o Decreto Municipal 313/2011 regulamenta que: Art. 1º O avanço vertical é exclusivo para o Profissional do Magistério estável, no efetivo exercício de suas funções na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, desenvolvendo programas de escolarização formal ou de apoio à escolarização formal.
Art. 2º Avanço Vertical é a promoção um para outro nível de vencimento superior, dentro de uma mesma classe (Art. 33, da Lei Municipal nº 2.028/2008).
Parágrafo Único - O aumento da remuneração do Profissional do Magistério que fizer jus ao Avanço Vertical será de: a) 15% (quinze por cento), quando do Nível 1, em nível médio, na modalidade normal (Magistério), para o Nível 2, em nível superior em curso de Pedagogia ou Licenciatura Plena nas áreas do conhecimento da Educação Básica ( Letras, Geografia, História, Matemática, Biologia, Artes e Educação Física), nos termos da legislação vigente. b) 10% (dez por cento), quando do Nível 2, para o Nível 3, de formação em nível de pós-graduação, em curso nas áreas de educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas. c) 15% (quinze por cento), quando do Nível 3, para o Nível 4, de formação em nível de Mestrado, em curso nas áreas de educação, Art. 3º São pré-requisitos básicos para concorrer ao Avanço Vertical: I - Declaração de Estabilidade, publicada por Portaria do Poder Executivo; II - Protocolo do requerimento para concorrer ao Procedimento do Avanço Vertical, acompanhado do comprovante da nova habilitação, devidamente autenticado em cartório; III - Não ter sofrido qualquer penalidade disciplinar nos 360 (trezentos e sessenta) dias imediatamente anteriores à data do requerimento.
IV - Estar no efetivo exercício das funções na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, desenvolvendo programas de escolarização formal, ou de programas de apoio à escolarização formal; V - Possuir a titulação exigida ao nível a que estiver se candidatando; VI - Ter concluído o curso em instituição devidamente reconhecida pelo Ministério de Educação - MEC; VII - Apresentar diploma, histórico escolar, de Programa Especial de formação de professores em nível superior, de acordo com a legislação vigente; VIII - Na hipótese do diploma ainda não ter sido expedido pela Instituição de Ensino, o pedido poderá acompanhar certidão de conclusão do curso e histórico escolar devidamente autenticado em cartório; IX - No caso do inciso anterior, o diploma deverá ser apresentado no prazo de 06 (seis) meses, contados a partir da data do protocolo, sob pena de perda do Avanço Vertical e a restituição ao Erário dos valores pagos a seu título.
Art. 4º São motivos impeditivos ao Avanço Vertical: I - Mais de 5 (cinco) faltas injustificadas, consecutivas ou alternadas, nos 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) imediatamente anteriores ao requerimento; II - Afastamentos que, somados, superem 90 (noventa) dias, nos 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) imediatamente anteriores ao requerimento; Parágrafo Único - A licença maternidade, licença para tratamento da própria saúde decorrente de acidente de trabalho e as férias não serão consideradas afastamentos.
Art. 5º Para concorrer ao Avanço Vertical, o Profissional do Magistério deverá protocolar requerimento, acompanhado de cópia autenticada da nova titulação, no Setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura (Bloco 03), sito no Centro Administrativo Municipal (Avenida Padre Natal Pigatto, nº 925) até o dia 22 de Dezembro de 2011.
Art. 6º O requerimento, bem como a documentação apresentada, será submetida a análise da Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Profissional do Magistério Municipal, que expedirá parecer pela concessão ou não do Avanço Vertical.
Ainda, esclareça-se que, ao contrário fez parecer a Municipalidade, o Decreto Municipal 43/2014 regulamenta a avaliação por desempenho, para o qual a qualificação do profissional também será considerada junto com a avaliação de desempenho (artigo 3º): Art. 3º Conforme dispõe o § 3º, do art. 37, da Lei nº 2028/2008, são parâmetros para a concessão do Avanço Horizontal a: I - Avaliação de desempenho; II - Avaliação de qualificação profissional. § 1º O resultado das avaliações deverá ser registrado em ata, devidamente assinada pelo avaliado, registrando sua ciência. § 2º As avaliações deverão ser encaminhadas à Comissão Geral de Avaliação para análise e emissão de parecer pela concessão ou não do Avanço Horizontal.
Ou seja, o legislador criou dois benefícios distintos, embora ambos gerem a possibilidade da progressão horizontal.
Além disso, hierarquicamente o Decreto não tem o condão e claramente nem objetiva excluir direito expresso na letra da Lei, especificamente previsto no artigo 64 da Lei 2028/2008, como insinua a hermenêutica utilizada pela Municipalidade.
Na espécie, observa-se da cópia do processo administrativo inserido no mov. 12.2 que a Secretária Municipal de Educação reconheceu a presença dos requisitos formais para a concessão das elevações profissionais perscrutadas.
Além disso, a ficha funcional inserida no mesmo processo administrativo dá conta que a parte promovente é estável e não possui qualquer penalidade disciplinar, nem 05 faltas injustificadas ou afastamentos que superarem 90 dias nos últimos 360 dias antes do requerimento, embora o artigo 64 da Lei 2028/2008 não faça tais exigências.
Por último, observa-se que o Município não trouxe qualquer outra informação que descaracterizasse ou acrescentasse informações na ficha funcional da parte promovente, não se desincumbindo do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito demonstrado pelo promovente, na forma do artigo 373, II, do CPC/2015 Com isso, a Lei por si só gera efeitos concretos, independentemente de qualquer regulamentação para criar o direito de avanço horizontal de nível em razão da conclusão da segunda pós-graduação, posto que este já foi devidamente estabelecido com os respectivos prazos para a sua ocorrência.
Significa dizer que o avanço horizontal de nível da parte reclamante dependia, conforme previsão legal, apenas da conclusão do segundo curso de pós-graduação.
Nessa toda, importante consignar que os atos de avanço horizontal deveriam correr por conta da dotação orçamentaria do Poder Executivo Municipal, inexistindo adequação às normas da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ou seja, não há discricionariedade da Administração Pública para incluir os valores devidos ao servidor por avanço horizontal de nível em sua respectiva folha de pagamento.
Por oportuno esclareço que Atos vinculados, nas lições de Alexandre Mazza, são: "São aqueles praticados pela Administração sem margem alguma de liberdade, pois a lei define de antemão todos os aspectos da conduta."(Manual de Direito Administrativo, 2ª. ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p.214).
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E RESSARCITÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO.
MORA DA ADMINSITRATAÇÃO NA IMPLANTAÇÃO.
ATO VINCULADO.
ANÁLISE DE CRITERIOS DE CONVENIENCIA E OPORTUNIDADE DISPENSADA.
ART. 9º DA LEI ESTADUAL N. 13.666/2002.
PREVISÃO DE 60 DIAS PARA CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ART. 8ª DA RESOLUÇÃO 10.636/10.
DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS A PARTIR DO PRAZO LEGAL PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO.
AUSENCIA DE VIOLAÇÃO A LEI DE RESPONSABILIADE FISCAL.
DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO SE SUJEITA AO LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. s acima citados, extrai-se que a lei não faz qualquer ressalva quanto à análise de critérios subjetivos para concessão da progressão por titulação, bastando para tanto que o curso tenha relação com a função exercida, duração mínima de horas e certificado por instituição reconhecida legalment (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0018871-74.2015.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J. 09.12.2015).
REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO –DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS - LEI ESTADUAL 15.179/2006 - PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO - DEMORA NA IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO, EM CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL – AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. (TJPR - 1ª C.Cível - RN - 1072955-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura -Unânime - - J. 11.03.2014) 2.
DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 173/2020
Por outro lado, no que tange a aplicação no âmbito Municipal do disposto no artigo 8º da Lei Complementar 173/2020 que proibiu, até o dia 31 de dezembro de 2021, a concessão de benefícios, necessário registrar o decidido pelo STF nas ADIns 6442, 6447, 6450 e 6525, de relatoria do Ministro Alexandre de Morais, julgadas conjuntamente, em 18/03/2021, reconhecendo a constitucionalidade da Lei Complementar. “Como amplamente visto no decorrer do presente voto, o conteúdo posto nos arts. 7º e 8º da LC 173/2020, diferentemente do que sustentado na inicial, NÃO DIZ RESPEITO AO REGIME JURÍDICO dos servidores públicos, mas sim sobre REGRAS FISCAIS impostas a todos os entes da Federação.
Portanto, como não há se falar em alteração de direitos de servidores ou de ausência de competência da lei complementar para disciplinar matéria de direito financeiro, não há se falar em inconstitucionalidade das normas.” A Lei Complementar 173/2020 foi editada sob o argumento de permitir o enfrentamento da crise sanitária e econômica gerada pela pandemia do coronavírus, que acabou alterando drasticamente o panorama fiscal e orçamentário dos entes federativos.
Entretanto, a despeito de tal circunstância, e da efetiva necessidade de promulgação de leis visando readequar os gastos públicos à nova situação gerada por crise sem precedentes, importante observar que a Lei Complementar Federal 173/2020, de 27 de maio/2020, não contém em seu texto vedação para concessão de progressões ou promoções instituídas por lei anterior ao estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo n.º 6/2020 do Congresso Nacional, seja por qualificação/titulação, mérito ou antiguidade, não sendo possível aplicar qualquer restrição, salvo as condições e requisitos próprios da legislação de cada ente político.
Isso porque, em que pese as progressões e/ou promoções impliquem em acréscimo remuneratório indireto resultante de reposicionamento de nível, classe, referência, categoria, etc., avanço ou passagem para a posição superior no escalonamento previsto na norma, distinto do até então ocupado pelo servidor, o acréscimo remuneratório é indireto, em verdade, e se dá no vencimento inerente ao cargo/carreira do servidor, ou seja, está nele embutido, conforme vem se manifestando o próprio Tribunal de Constas do Paraná na NOTA TÉCNICA n.º 09/2020 e Nota Técnica SEI 20581/2020 do MINISTÉRIO DA ECONOMIA, de 06/06/2020.
A remuneração e as vantagens de acordo com o estabelecido em lei não implicam na criação ou aumento de gasto com pessoal e, nesse sentido, não viola a Lei de Responsabilidade Fiscal que presume que os gastos atuais do ente público já estejam obedecendo à lei que os institui.
A Lei Complementar é bastante clara: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, EXCETO quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de DETERMINAÇÃO LEGAL ANTERIOR à calamidade pública; (...) VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade; (...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Assim, ao analisar conjuntamente o disposto no inciso I e no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 2020, verifica-se que, no geral, as progressões e promoções não se enquadram na vedação geral apresentada em tais dispositivos, pois são formas de desenvolvimento das carreiras amparadas em leis anteriores e que são concedidas a partir de critérios estabelecidos em regulamentos específicos, inerentes ao cargo, quando envolverem, além do transcurso de tempo, obtenção de títulos acadêmicos.
Conclui-se, portanto, que para essa situação, aplica-se a exceção prevista no próprio corpo da lei.
Nesse sentido, vale transcreve-se, novamente, o seguinte trecho do parecer do Senador Alcolumbre a respeito da Lei Complementar nº 176/2020, quando da tramitação do respectivo projeto del ei: “Também preservamos as progressões e promoções para os ocupantes de cargos estruturados em carreiras” Aplicar as supostas vedações sugeridas pela Municipalidade por meio de analogia é legalmente inviável em razão da natureza jurídica das elevações profissionais, que em verdade não constituem vantagem concedida ao servidor, mas sim uma forma de provimento derivado em cargo público previsto em lei anterior.
Oportuno consignar também que o município promovido, conforme documentos do mov. 28, ao contrário do que afirma na peça contestatória não está acima do limite “com pessoal”, tão pouco comprovou ultrapassar o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) referenciado no art. 22, parágrafo único da citada lei de Responsabilidade Fiscal, até bem pelo contrário.
A declaração unilateral e não pública do Ente promovido não comprova qualquer desdobramento empírico previsto no artigo 23 da Lei 101/2000: Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO.
PROFESSORA.
ELEVAÇÃO DE CLASSE ATRAVÉS DE QUINQUÊNIO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO.
VERBAS DEVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004720-47.2019.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 03.05.2021) Por fim, consigne-se que não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade (Súmula Vinculante 37) ou da responsabilidade fiscal orçamentária, na medida em que a subida de nível concedida decorre de Lei própria, posto que aumentos derivados de decisão judicial se afiguram como exceções às regras e limitação orçamentária, (art. 22, § único, I da LC nº 101/2000).
Assim, de rigor a procedência da demanda. 3.DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para homologar o pedido inicial e reconhecer a ascensão horizontal, em dois níveis, a partir de 10/12/2020, em ambos os contratos de trabalho, referente a conclusão segundo curso de pós-graduação, nos termos do artigo 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, e CONDENO o promovido a pagar à parte promovente as diferenças decorrentes do aperfeiçoamento profissional, de natureza alimentar, sobre os vencimentos básicos e sobre os reflexos em décimo terceiro salário, férias e demais adicionais, até a data da implementação em folha, acrescido de juros de mora da caderneta de poupança, a partir da citação válida (súmula 204) e atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerando cada vencimento remuneratório que deixou de ser pago (Recurso Extraordinário 870947), nos termos da fundamentação, observando a Súmula Vinculante 17 do STF.
Por fim, consigno que responsabilidade pela implementação das retenções de imposto de renda e contribuição previdenciária é do Ente Municipal, no ato do adimplemento da obrigação, na forma da lei.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Sem reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campo Largo, datado e assinado eletronicamente.
ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito -
08/09/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 03:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/08/2021 14:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/08/2021 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/08/2021 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003722-11.2021.8.16.0026 Processo: 0003722-11.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$3.004,68 Polo Ativo(s): ANA MARIA FEDALTO (RG: 56634851 SSP/PR e CPF/CNPJ: *38.***.*53-49) Rua Júlio Razera, 87 - Rondinha - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.607-319 Polo Passivo(s): Município de Campo Largo/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-88) Av Padre Natal Pigatto, 925 - Centro - CAMPO LARGO/PR Vistos ... 1.
O art. 5º da lei nº 9.099 prescreve que “o juiz dirigirá o processo com liberdade para ... dar especial valor às regras de experiência comum”. 2.
Assim, com base na experiência comum e no princípio da cooperação (art. 6º a 9º do CPC/2015), bem como atendendo ao princípio da não surpresa e do contraditório substancial inerentes ao artigo 10 do Código de Processo Civil/2015, intimem-se ambas as partes para que esclareçam de forma objetiva, no prazo de 10 dias, as questões que entendam importantes para o julgamento da lide, indicando e ou reiterando as provas que efetivamente pretendam produzir, especialmente se desejam a realização da audiência de instrução e julgamento, justificando, de forma concreta e específica, sua necessidade e pertinência. 3.No silêncio ou não existindo interesse das partes em produzirem outras provas ou, ainda, sendo elas desnecessárias, desde já, consigno que o processo deverá voltar registrado para julgado.
Intimem-se.
Campo Largo, datado e assinado eletronicamente.
Eneias de Souza Ferreira Juiz de Direito -
02/08/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2021 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 13:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/07/2021 10:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 09:21
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 18:33
Expedição de Certidão GERAL
-
06/05/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003722-11.2021.8.16.0026 Processo: 0003722-11.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$3.004,68 Polo Ativo(s): ANA MARIA FEDALTO (RG: 56634851 SSP/PR e CPF/CNPJ: *38.***.*53-49) Rua Júlio Razera, 87 - Rondinha - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.607-319 Polo Passivo(s): Município de Campo Largo/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-88) Av Padre Natal Pigatto, 925 - Centro - CAMPO LARGO/PR Vistos ... 1.
Desnecessária a designação de audiência de conciliação, dada a natureza da demanda e a ausência de Lei Específica que autorize o promovido a conciliar em audiência. 2.
Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 30 dias (trinta) dias, com as advertências legais (art. 7º da Lei 12.15309) 3.
Apresentada contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 dias. 4.
Desnecessária a intervenção do MP, dada a natureza da demanda. 5.
Sem prejuízo, certifique-se a existência ou não de outra demanda (arquivada ou em tramite) perante este Juizado Fazendário, envolvendo as mesmas partes.
Intimações e diligências necessárias.
Campo Largo, datado e assinado eletronicamente. Eneias de Souza Ferreira Juiz de Direito -
04/05/2021 22:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 15:46
Recebidos os autos
-
04/05/2021 15:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/05/2021 14:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2021 13:20
Recebidos os autos
-
04/05/2021 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 13:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/05/2021 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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