STJ - 0080752-47.2010.8.16.0014
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Processo: 0080752-47.2010.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): FRANCISCA SOARES RIBEIRO LEONIR PEREIRA LIMA DA SILVA MARIA APARECIDA FERREIRA SOLANGE REGINA FERREIRA Executado(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS 1 - Intime-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para informar se outorga quitação, conforme informado na sequência ’549’. 2 - Havendo interesse no prosseguimento do Cumprimento de Sentença, deve a parte exequente, no mesmo prazo do item ‘1’: I) apresentar planilha atualizada do débito, discriminada, mês a mês, com abatimento de todos os valores eventualmente pagos, inclusive eventual valor penhorado/levantado; II) indicar bens de propriedade do executado, disponíveis para penhora; III) informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução. 3 - A ausência de manifestação implicará na pronta extinção da ação pela presunção de quitação do débito. 4 - Após, conclusão para deliberação. 5 - Intimem-se.
Londrina, data da movimentação.
Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito -
16/03/2020 13:40
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
16/03/2020 13:40
Transitado em Julgado em 16/03/2020
-
19/02/2020 05:35
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 19/02/2020
-
18/02/2020 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
18/02/2020 11:48
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 19/02/2020
-
18/02/2020 11:48
Não conhecido o recurso de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
-
30/01/2020 12:08
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
30/01/2020 10:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
24/01/2020 09:23
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0035527-47.2014.8.16.0019
Sansul Distribuidora de Automoveis LTDA
Fabiana Zeppeline Cristo
Advogado: Jardel Antonio de Oliveira Bueno
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/12/2014 12:50
Processo nº 0004508-64.2012.8.16.0028
Alexandre Marcos Camarinho da Luz
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Karl Gustav Kohlmann
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/12/2022 10:45
Processo nº 0022810-37.2013.8.16.0019
Banco Itauleasing S.A.
Panificadora Denck LTDA.
Advogado: Patricia Ferreira Mendes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/09/2013 14:25
Processo nº 0004503-42.2012.8.16.0028
Em Segredo de Justica
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Katia Cristina Graciano Jastale
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/01/2023 11:45
Processo nº 0006672-69.1997.8.16.0014
Milenia Agrociencias S/A
Antonio Irineu Marchini
Advogado: Patricia Almeida Martins
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/02/1997 00:00