TJPR - 0010542-92.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 27ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2023 18:40
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2023 13:28
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/02/2023 17:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/01/2023 15:30
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
27/01/2023 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/01/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/01/2023 13:23
OUTRAS DECISÕES
-
26/01/2023 12:37
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/01/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 12:32
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/11/2022 12:31
Processo Reativado
-
21/11/2022 19:36
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2022 13:27
Recebidos os autos
-
10/11/2022 13:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/11/2022 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2022 13:56
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
09/11/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
09/11/2022 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/11/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/11/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/11/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/11/2022 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 16:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/10/2022 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 15:49
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ECORA S/A - EMPRESA DE CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (ANTIGA CIDADELA S/A)
-
13/10/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 13:14
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
10/10/2022 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 13:01
OUTRAS DECISÕES
-
06/09/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ECORA S/A - EMPRESA DE CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (ANTIGA CIDADELA S/A)
-
02/09/2022 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 18:06
OUTRAS DECISÕES
-
01/07/2022 18:48
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 13:21
Juntada de CUSTAS
-
22/06/2022 13:21
Recebidos os autos
-
21/06/2022 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 11:41
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
03/06/2022 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/05/2022 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 18:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/05/2022 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 17:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/05/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/05/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/05/2022 13:22
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
13/05/2022 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
11/05/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
11/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 18:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2022 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 13:29
OUTRAS DECISÕES
-
02/05/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 16:12
OUTRAS DECISÕES
-
21/03/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 12:34
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 08:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 20:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 20:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 15:09
OUTRAS DECISÕES
-
12/01/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
21/12/2021 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/11/2021 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 18:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2021 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 02:49
DECORRIDO PRAZO DE ECORA S/A - EMPRESA DE CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (ANTIGA CIDADELA S/A)
-
04/10/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 11:29
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
24/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 18:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2021 18:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2021
-
14/09/2021 14:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/08/2021 17:49
Recebidos os autos
-
16/08/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 15:24
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ECORA S/A - EMPRESA DE CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (ANTIGA CIDADELA S/A)
-
08/06/2021 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2021 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2021 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
Vistos e examinados estes autos de Ação de Usucapião sob nº 0010542-92.2019.8.16.0001, em que é requerente Adão Fernandes da Silva, e requerida Ecora – Empresa de Construções e Recuperação de Ativos e Massa Falida de Ecora – Empresa de Construções e Recuperação de Ativos, devidamente qualificados nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO: O autor, devidamente qualificado na inicial, ajuizou ação de usucapião ordinário, aduzindo em síntese, que em 30 de abril de 1989, foi firmado contrato de compromisso de compra e venda sob o conjunto comercial n°709, localizado no 7º andar ou 9º pavimento, do Edifício Centerville, Rua Conselheiro Laurindo, Curitiba/PR, entre Manoel Estevam de Camargo Neto e a ré; posteriormente em junho de 2006 aquele firmou contrato de cessão de direitos com Neudi Fernandes que assim permaneceu até a cessão de posse ao autor em 15 de junho de 2016.
Sustenta que desde o contrato de compra e venda até o presente, conjuntamente com a sua possa, já se ultrapassa mais de 30 anos, de posse mansa, pacífica e ininterrupta, atendendo-se os requisitos da usucapião.
Juntou documentos (mov.1.2/1.20).
O Administrador Judicial apresentou contestação (mov.49), argumentando preliminarmente a ausência de interesse de agir, e no mérito da interrupção do prazo de prescrição.
O autor impugnou a contestação (mov.65).
O Ministério Público discordou do pedido de usucapião, requerendo a intimação das partes acerca da possibilidade de alteração da ação para alvará (mov.104).
Contados, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Cuida-se de ação de usucapião por meio da qual almeja o requerente seja declarado o domínio do Conjunto Comercial nº 709 do Edifício Centerville, matrícula nº 75.486 do 4º RI de Curitiba-PR.
Antes de adentrar no mérito da causa, é imprescindível enfrentar as questões processuais pendentes. Falta de interesse de agir Sustenta o Administrador Judicial que o autor carece de interesse de agir, uma vez que existem documentos nos autos aptos a autorizar a transferência do imóvel para o requerente, o qual deve ser pleiteado pela via própria, que não de usucapião mas sim de alvará.
Contudo razão não lhe assiste.
Explico.
Sobre o interesse de agir dispõe o Código de Processo Civil: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Por interesse entende José Miguel Garcia Medina[1], Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[2]: “Há interesse processual quando presentes a necessidade e a utilidade (ou adequação) de se promover a ação com o intuito de prevenir ameaça ou reprimir lesão a direito”. “O interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar”. Veja-se que a interesse de agir importa no binômio necessidade/utilidade da ação, não englobando o direito material em si.
No caso dos autos, os argumentos trazidos pelo Administrador Judicial de que o autor teria provas do direito a transferência do bem pela via de alvará, não importa no interesse de agir, mas sim no direito material, questão esta que compete ao mérito da demanda.
Haja vista rejeito a preliminar suscitada. Mérito Presentes os pressupostos processuais e não havendo outras questões processuais pendentes, daquelas já analisadas, passo ao julgamento do mérito.
Sustenta o autor, que cumpre os requisitos legais da usucapião ordinário, considerando-se que desde a compra do imóvel pelo Sr.
Manoel Estevam de Camargo Neto, combinada com a posse de Neudi Fernandes e a sua, já houve o decurso de mais de 30 anos de posse mansa pacífica e ininterrupta.
Fundamenta seu pedido com base no artigo 1.238 do Código Civil de 2002: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. A usucapião trata-se de um modo originário de aquisição da propriedade, pelo qual a pessoa que exerce a posse de um imóvel, por certo prazo previsto em lei, adquire-lhe o domínio, desde que sua posse satisfaça certos requisitos. "A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais, pela posse prolongada da coisa, acrescida de demais requisitos legais. (...) Com efeito, a posse é o poder de fato sobre a coisa; já a propriedade é o poder de direito nela incidente.
O fato objetivo da posse, unido ao tempo como força que opera a transformação do fato em direito e a constatação dos demais requisitos legais, confere juridicidade a uma situação de fato, convertendo-a em propriedade.
A usucapião é a ponte que realiza essa travessia, como uma forma jurídica de solução de tensões derivadas do confronto entre a posse e a propriedade, provocando uma mutação objetiva na relação de ingerência entre o titular e o objeto.
O fundamento da usucapião é a consolidação da propriedade.
O proprietário desidioso, que não cuida de seu patrimônio, deve ser privado da coisa, em favor daquele que, unindo posse e tempo, deseja consolidar e pacificar a sua situação perante o bem e a sociedade.(...) Três requisitos são essenciais à qualquer modalidade de usucapião em nosso ordenamento jurídico: o tempo, a posse mansa e pacífica e o animus domini." (CHAVES DE FARIAS, Cristiano; ROSENVALD, Nelson.
Direitos Reais. 3ª ed.
Rio de Janeiro: Editora Lúmen Iuris, 2006, p. 261/274). Conforme se extrai da documentação juntada aos autos, verifica-se que o autor cumpriu com os requisitos da usucapião.
Explico.
Em primeiro lugar, saliento que não à como se considerar como período de usucapião, o período de posse do Sr.
Neudi Fernandes, pois este detinha o título de compra e venda desacompanhado de prova de quitação, o que lhe faz carecer de “animus domini”[3]: APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO.
BENS IMÓVEIS.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
ACESSIO POSSESSIONES.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
A usucapião exige posse (sem oposição), tempo (sem interrupção), animus domini (intenção de ter a coisa para si) e objeto hábil (imóvel de domínio privado).
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural (art. 1.240 do CCB).
NO CASO CONCRETO, a posse direta exercida pelo autor sobre o imóvel não é ad usucapionem, pois advém diretamente de contrato de promessa de compra e venda, tendo plena ciência de que somente obteria a propriedade com a escritura definitiva de compra e venda por ocasião do pagamento total do preço ajustado.
Aliás, em nenhum momento foi alegado que a posse decorrente da promessa de compra e venda foi transmudada de natureza.
A inexistência de ânimo de dono implica a improcedência da ação de usucapião.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
Nos termos do art. 475 do CCB, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
CONSEQUÊNCIA DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
A resolução por inexecução voluntária produz efeitos ex tunc, extinguindo as obrigações objeto do contrato e retornando as partes à situação jurídica anterior – status quo ante.
No caso concreto, incumbe aos promitentes-compradores o pagamento de perdas e danos pelo uso do imóvel e à promitente-vendedora a devolução da parcela paga pelos promitentes compradores, valores que devem ser compensados.
PERDAS E DANOS. É cabível indenização por perdas e danos em favor da parte lesada pelo inadimplemento, inclusive com a fixação de aluguel pela indisponibilidade do imóvel, sob pena de enriquecimento injustificado do promitente-comprador, observando-se a prescrição trienal do direito atinte à espécie (art. 206, §3º, I do CCB).
Quanto à cláusula compensatória de 10%, conforme consta da petição inicial, entendo não incidir na hipótese, justamente pela ausência de contratação nos termos alegados.
RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
O possuidor de boa-fé tem o direito de retenção e de indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis (art. 1.219 do CCB).
No entanto, na ação de resolução contratual por inadimplemento do promitente-comprador, se não for suscitada na resposta, haverá preclusão quanto a esta questão, a qual, nesta hipótese, somente poderá ser levantada em sede de ação própria.
No caso, a parte demandada deixou de veicular a pretensão em contestação, alegando direito à indenização somente em sede de memoriais.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*39-33, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 14-03-2019)[0] Contudo tal situação não obsta a procedência da demanda.
E isto porque além do prazo de posse do Sr.
Manoel Estevam de Camargo Neto (30 abril de 1989), até a venda ao Sr.
Neudi Fernandes (25 de junho de 2008), importar em mais de 15 anos, atingindo-se o requisito previsto na usucapião, uma vez quitado o bem pelo primeiro proprietário antes da quebra, conforme faz prova o autor pelo contrato de compra e venda de mov. 1.3, não à mais a interrupção do prazo de prescrição aquisitiva pela decretação da falência.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
BEM QUE NÃO MAIS PERTENCENTE À MASSA FALIDA.
POSSIBILIDADE DE USUCAPIR.
BEM FOI DEVIDAMENTE QUITADO ATRAVÉS DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA À MASSA FALIDA ANTES DA DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA.
PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL PELOS AUTORES/APELANTES.
SENTENÇA ALTERADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Não se pode agora alegar que a decretação da quebra interrompeu a prescrição aquisitiva para a declaração da usucapião, pois a apelada Gralha Azul recebeu integralmente o valor do bem anterior a decretação da falência e o contrato da Sra Iliete com o Apelante também foi anterior a decretação da falência e foi devidamente quitado. 2.
Desta forma, conforme já dito não há qualquer prejuízo a massa falida no reconhecimento do direito dos Apelantes pois, estaria procedendo-se ao enriquecimento sem causa da massa falida, tendo em vista que o contrato foi devidamente quitado antes da decretação da quebra. 3.
Por isso, uma vez satisfeitos os requisitos do artigo 1.238 do Código Civil, a sentença deve ser alterada. (TJPR - 18ª C.Cível - 0002865-37.2011.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 23.05.2018) E não havendo interrupção, o período de posse do primeiro proprietário cumulado com a posse do autor, já ultrapassa em muito o período legal para usucapião.
Destarte, uma vez que cumpridos os requisitos necessários para se configurar a usucapião, a procedência é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO:
Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para o fim de declarar o domínio do imóvel Conjunto Comercial nº 709 do Edifício Centerville, matrícula nº 75.486 do 4º RI de Curitiba-PR, em favor do autor.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$3.000,00 (três mil reais) nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil[4].
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para averbação perante a matrícula nº 75.486, do 4º RI de Curitiba-PR.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas necessárias. Curitiba, 03 de maio de 2021. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito [1] Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 5. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. [s.p] [2] Código de processo civil comentado [livro eletrônico] 5. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. [s.p] [3] "é a consciência do senhor da coisa de que esta lhe pertence de pleno direito, e, por isso, juridicamente, a poder deter em sua posse.
E a posse que resulta daí é a do próprio direito, porque indica a posse do domínio.
O animus domini é elemento substancial do direito de posse, e a indica como uma posse perfeita, visto que ela se comporta sobre uma coisa que se possui como sendo de propriedade própria" DE PLÁCIDO E SILVA.
Vocabulário jurídico.
Rio de Janeiro: Editora Forense, 2004 [4] (...) 4.
Em se tratando de demanda com valor vultoso, porém de baixa complexidade e tempo de duração não excessivo, impõe-se o arbitramento de honorários por equidade, com fulcro no § 8º, do art. 85, do CPC/2015, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.5.
Os honorários advocatícios devem corresponder à justa remuneração do trabalho profissional, distanciando-se de valor irrisório que avilte o trabalho do advogado, bem assim de quantia exorbitante que dê ensejo ao enriquecimento ilícito.(...)”(TJPR - 16ª C.Cível - 0010512-37.2010.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 14.10.2019) -
04/05/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/02/2021 16:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/01/2021 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2021 16:08
Recebidos os autos
-
29/01/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE ECORA S/A - EMPRESA DE CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (ANTIGA CIDADELA S/A)
-
28/01/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2021 17:18
Juntada de CUSTAS
-
12/01/2021 17:18
Recebidos os autos
-
12/01/2021 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 00:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 20:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2020 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/12/2020 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 16:48
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 15:33
Recebidos os autos
-
02/12/2020 15:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/11/2020 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 11:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ECORA S/A - EMPRESA DE CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (ANTIGA CIDADELA S/A)
-
27/08/2020 13:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/08/2020 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/08/2020 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 19:28
Despacho
-
04/06/2020 14:41
Conclusos para decisão
-
19/05/2020 19:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/03/2020 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 17:13
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2020 16:36
Despacho
-
24/01/2020 14:28
Conclusos para decisão
-
18/12/2019 14:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/12/2019 14:44
Recebidos os autos
-
19/11/2019 02:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2019 18:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/11/2019 18:13
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
-
04/11/2019 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 07:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 17:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
16/09/2019 17:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
16/09/2019 17:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
16/09/2019 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2019 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/09/2019 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 14:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/08/2019 17:59
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2019 17:58
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2019 17:57
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2019 17:54
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2019 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 18:06
Conclusos para decisão
-
11/07/2019 13:12
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
11/07/2019 13:12
Recebidos os autos
-
08/07/2019 12:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/07/2019 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2019 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2019 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 13:51
Declarada incompetência
-
28/06/2019 09:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/06/2019 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 07:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2019 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 10:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/05/2019 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2019 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 12:49
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 12:48
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 12:33
Recebidos os autos
-
30/04/2019 12:33
Distribuído por sorteio
-
28/04/2019 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2019 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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