TJPR - 0000273-20.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2025 00:16
Recebidos os autos
-
26/09/2025 00:16
Juntada de CIÊNCIA
-
16/09/2025 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2025 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2025 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2025 10:08
Recebidos os autos
-
09/09/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2025 17:11
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
05/09/2025 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2025 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2025 16:15
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
04/09/2025 01:13
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 15:42
Recebidos os autos
-
02/09/2025 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2025 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2025 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2025 14:32
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
16/07/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2025 14:17
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/06/2025 14:15
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
06/06/2025 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2025 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2025 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2025 01:15
DECORRIDO PRAZO DE HENRIQUE DE FARIA
-
28/04/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2025 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 17:20
OUTRAS DECISÕES
-
16/04/2025 01:07
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2025 19:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2025 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2025 13:31
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
14/04/2025 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 12:49
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/04/2025 12:49
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/04/2025 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/04/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 17:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2025
-
01/04/2025 17:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2025
-
01/04/2025 17:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2025
-
07/03/2025 18:46
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:46
Juntada de CIÊNCIA
-
06/03/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE HENRIQUE DE FARIA
-
25/02/2025 00:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2025 16:55
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA PENA
-
13/02/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 13:20
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2025 20:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2025 13:14
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
07/02/2025 17:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/02/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 13:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/01/2025 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2025 21:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
13/01/2025 16:03
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/01/2025 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2025 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2025 15:54
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
13/01/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 12:48
OUTRAS DECISÕES
-
18/11/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 17:18
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:18
Juntada de CUSTAS
-
11/11/2024 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2024 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2024 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/11/2024 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/11/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2024 14:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/11/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2024 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
29/10/2024 15:29
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:29
Juntada de CIÊNCIA
-
29/10/2024 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/10/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
28/10/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
28/10/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 12:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2024 11:17
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
22/10/2024 11:16
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
04/10/2024 09:48
Recebidos os autos
-
04/10/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/10/2024 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/10/2024 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2024 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2024
-
03/10/2024 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2024
-
03/10/2024 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
-
03/10/2024 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2024
-
03/10/2024 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2024
-
03/10/2024 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
-
03/10/2024 14:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/10/2024 11:48
Recebidos os autos
-
01/10/2024 11:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2024
-
01/10/2024 11:48
Baixa Definitiva
-
01/10/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE KELLY REGINA RIBAS DA ROCHA
-
31/08/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE HENRIQUE DE FARIA
-
07/08/2024 12:08
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 13:05
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/08/2024 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2024 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 12:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/08/2024 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2024 20:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/08/2024 11:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/08/2024 11:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/07/2024 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 23:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2024 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 17:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/07/2024 00:00 ATÉ 02/08/2024 23:59
-
26/06/2024 17:18
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/06/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 23:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 17:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2024 00:00 ATÉ 12/07/2024 23:59
-
03/06/2024 16:26
Pedido de inclusão em pauta
-
03/06/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 06:45
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
16/05/2024 06:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 17:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/03/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 14:55
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
25/03/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 11:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/01/2024 14:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/01/2024 11:23
OUTRAS DECISÕES
-
08/01/2024 11:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/12/2023 15:14
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
26/12/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2023 11:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
23/12/2023 21:37
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
09/10/2023 18:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/10/2023 17:50
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/10/2023 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 10:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/09/2023 10:43
Recebidos os autos
-
20/09/2023 10:43
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
27/08/2023 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 10:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2023 08:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE HENRIQUE DE FARIA
-
06/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 13:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/06/2023 13:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/06/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE HENRIQUE DE FARIA
-
16/06/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2023 01:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 10:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/05/2023 09:44
Recebidos os autos
-
18/05/2023 09:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2023 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 18:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 20:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/02/2023 20:29
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 19:01
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 13:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/01/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 12:32
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
20/01/2023 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2023 12:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/01/2023 12:32
Recebidos os autos
-
20/01/2023 12:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/01/2023 12:32
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
19/01/2023 16:57
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2023 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
17/01/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 16:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/12/2022 16:01
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/11/2022 16:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/11/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE HENRIQUE DE FARIA
-
26/11/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JENIFFER PRISCILA BICALHO
-
15/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 19:33
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
29/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 18:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/10/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 12:05
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
18/10/2022 12:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2022 12:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/10/2022 12:05
Recebidos os autos
-
18/10/2022 12:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/10/2022 12:05
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
17/10/2022 15:42
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2022 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
17/10/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 11:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/10/2022 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 16:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/09/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 09:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/09/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 14:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2022 13:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/08/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 19:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/08/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 17:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/07/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
-
28/07/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
20/07/2022 18:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/07/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 15:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/07/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2022 17:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/07/2022 17:27
Recebidos os autos
-
13/07/2022 17:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/07/2022 17:27
Distribuído por sorteio
-
13/07/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 16:50
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/07/2022 14:13
Recebidos os autos
-
05/07/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JENIFFER PRISCILA BICALHO
-
26/06/2022 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 17:17
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2022 20:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 17:57
Expedição de Mandado
-
21/06/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE JENIFFER PRISCILA BICALHO
-
15/06/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2022 15:25
Juntada de COMPROVANTE
-
15/06/2022 14:21
Recebidos os autos
-
15/06/2022 13:14
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
14/06/2022 16:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 13:24
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
14/06/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 14:59
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
06/06/2022 14:55
Juntada de Certidão FUPEN
-
06/06/2022 14:53
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/06/2022 14:53
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/06/2022 14:52
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
06/06/2022 14:50
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
06/06/2022 13:43
Recebidos os autos
-
06/06/2022 13:43
Juntada de CUSTAS
-
06/06/2022 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2022 16:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/06/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 15:09
Recebidos os autos
-
27/05/2022 15:09
Juntada de CIÊNCIA
-
27/05/2022 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
20/05/2022 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/05/2022 11:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
20/05/2022 11:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2022
-
20/05/2022 11:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
-
10/05/2022 12:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 17:18
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
29/04/2022 17:16
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
29/04/2022 00:44
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 11:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/04/2022 16:05
Recebidos os autos
-
25/04/2022 16:05
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
06/04/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
03/04/2022 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2022 14:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/03/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 18:11
Juntada de COMPROVANTE
-
22/03/2022 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/03/2022 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/03/2022 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 15:19
APENSADO AO PROCESSO 0004368-26.2022.8.16.0013
-
21/03/2022 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
20/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 16:45
Recebidos os autos
-
18/03/2022 16:45
Juntada de CIÊNCIA
-
18/03/2022 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 10:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 14:22
Expedição de Mandado
-
15/03/2022 14:22
Expedição de Mandado
-
15/03/2022 14:20
Expedição de Mandado
-
11/03/2022 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/03/2022 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 10ª Vara Criminal Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados sob nº 0000273-20.2021.8.16.0196 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réus HENRIQUE DE FARIA, ANDERSON GENELHOUD DE AZEVEDO e JENIFER PRISCILA BICALHO.
I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de HENRIQUE DE FARIA, brasileiro, marceneiro, portador do RG nº 10.395.097-0/PR, nascido em 24/10/1990, com 30 (trinta) anos de idade à época dos fatos, natural de Curitiba-PR, filho de Jane Coutinho de Faria e Nelson Luiz de Faria, residente na Rua Vinte e Cinco de Abril, 184, bairro Pilarzinho, Curitiba-PR; ANDERSON GENELHOUD DE AZEVEDO, brasileiro, marceneiro, portador do RG nº 8.138.864-4/PR, nascido em 06/07/1991, com 29 (vinte e nove) anos de idade à época dos fatos, natural de Curitiba-PR, filho de Maria Cristina Genelhoud de Azevedo e Cesar Cordeiro de Azevedo, residente na Travessa Taboão, 134, bairro Taboão, Curitiba-PR, como incursos nas sanções do artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal e; JENIFFER PRISCILA BICALHO, brasileira, atendente, portadora do RG nº 12.971.157-4/PR, nascida em 30/07/1993, com 27 (vinte e sete) anos de idade à época dos fatos, natural de Curitiba-PR, filha de Andrea Mara Schastk Bicalho e Aparecido Dos Santos Bicalho, residente na Avenida Vicente Machado, 15, apartamento 2811, bairro Centro, Curitiba-PR, como incurso nas sanções do artigo 180, §1º, do Código Penal, pela prática das seguintes condutas: “FATO 01: “No dia 18 de janeiro de 2021, por volta das 11hr00min, no interior de residência situada na Rua Ângelo Mazzarotto, nº 963, Bairro Santa Felicidade, Curitiba-PR, os denunciados HENRIQUE DE FARIA e ANDERSON GENELHOUD DE AZEVEDO, com consciência e vontade, previamente acordados entre si, um aderindo à conduta delitiva do outro (coautoria delitiva) e com inequívoco ânimo de assenhoramento definitivo, subtraíram, para ambos, 03 (três) anéis de ouro e diamante, 01 (um) colar de ouro e 01 (um) par de brincos de ouro, sendo tais bens avaliados conjuntamente no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) 2 , de propriedade da vítima Kelly Regina Ribas da Rocha, tudo conforme Auto de Exibição e Apreensão ao mov. 1.6, Auto de Avaliação ao mov. 1.9, Boletim de Ocorrência de nº 2021/66131 ao mov. 1.25, Termos de Depoimento aos movs. 1.2 e 1.4, Termos de Declaração aos movs. 1.10, 1.12 e 1.14, Termos de Interrogatório aos movs. 1.16 e 1.22 e Mídias de movs. 1.38, 1.39, 1.40, 1.41 e 1.42”. 1 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 10ª Vara Criminal FATO 02: “No dia 18 de janeiro de 2021, por volta das 12hr30min, em joalheria situada na Rua Quinze de Novembro, nº 297, sala 804, Bairro Centro, Curitiba-PR3 , a denunciada JENIFFER PRISCILA BICALHO, com consciência e vontade, adquiriu, por cerca de R$ 3.000,00 (três mil reais), em proveito próprio e no exercício de atividade comercial, coisa que devia saber ser produto de crime, consistente em 03 (três) anéis de ouro e diamante, 01 (um) colar de ouro e 01 (um) par de brincos de ouro, sendo tais bens avaliados conjuntamente no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) 4 , tudo conforme Auto de Exibição e Apreensão ao mov. 1.6, Autos de Avaliação aos movs. 1.8 e 1.9, Boletim de Ocorrência de nº 2021/66131 ao mov. 1.25, Termos de Depoimento aos movs. 1.2 e 1.4, Termos de Declaração aos movs. 1.10, 1.12 e 1.14, Termo de Interrogatório ao mov. 1.19 e Mídias de mov. 1.32 a mov. 1.44”.
A denúncia foi recebida em 26.01.2021 (mov. 80.1).
Laudo pericial ao mov. 87.1.
O réu HENRIQUE DE FARIA apresentou resposta à acusação ao mov. 116.1 pela manifestação em audiência de instrução e julgamento.
Juntou documentos (mov. 116.2 a 116.5).
O acusado ANDERSON GENELHOUD DE AVEZEDO, por meio da Defensoria Pública, requereu a remessa dos autos ao Procurador Geral de Justiça, para fins do artigo 28-A, §14, do Código de Processo Penal (mov. 126.1).
Em resposta à acusação, a ré JENIFFER PRISCILA BICALHO pleiteou o oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal; a inépcia da petição inicial; a ausência de justa causa para o exercício da ação penal e sua absolvição sumária (mov. 136.1).
A Procuradoria Geral de Justiça entendeu pelo não cabimento do acordo de não persecução penal (mov. 141.1).
O acusado ANDERSON GENELHOUD DE AVEZEDO, em resposta à acusação (mov. 157.1), alegou que provaria sua inocência no curso do processo e requereu a concessão da gratuidade da justiça.
O processo foi saneado ao mov. 159.1, com rejeição das preliminares e designação de audiência de instrução e julgamento. 2 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 10ª Vara Criminal Na audiência de instrução, houve a inquirição da vítima, quatro testemunhas de acusação, uma de defesa e os réus foram interrogados (mov. 205 e 206).
Documentos ao mov. 208.
O Ministério Público apresentou alegações finais ao mov. 211.1 e requereu “seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida através da denúncia, a fim de: - CONDENAR os réus HENRIQUE DE FARIA e ANDERSON GENELHOUD DE AZEVEDO, pela prática da infração penal capitulada no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal; - CONDENAR a acusada JENIFFER PRISCILA BICALHO, pela prática do crime descrito no artigo 180, §1º, do Código Penal, tudo de acordo com a fundamentação acima exposta”.
Em alegações finais, o réu ANDERSON GENELHOUD DE AVEZEDO requereu a fixação da pena-base no mínimo legal; a incidência da atenuante de confissão espontânea, com a redução da pena aquém do mínimo legal; a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena, com posterior substituição por restritivas de direito; e a isenção do pagamento da multa e das custas processuais (mov. 219.1).
A ré JENNIFER PRISCILA BICALHO apresentou alegações finais ao mov. 220.1 e defendeu a ausência de provas quanto à autoria e materialidade delitivas.
Sustentou desconhecer a origem ilícita do bem adquirido.
Em caso de condenação, pleiteou a fixação do regime inicial aberto; o direito de recorrer em liberdade; a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e a isenção do pagamento da multa e das custas processuais, ou a fixação daquela no mínimo legal.
Por fim, o acusado HENRIQUE DE FARIA requereu a incidência da atenuante de confissão espontânea e a fixação do regime inicial aberto (mov. 222.1). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada fundada em denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de ANDERSON GENELHOUD DE AVEZEDO e HENRIQUE DE FARIA, com vistas a apurar a prática da conduta tipificada no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, qual seja, de “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante concurso de duas ou mais pessoas”, e em face de JENNIFER 3 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 10ª Vara Criminal PRISCILA BICALHO, com vistas a apurar a prática do delito previsto no artigo 180, §1º, do Código Penal, qual seja, de “adquirir (...), em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial (...), coisa que deve saber ser produto de crime”.
Do crime do artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal – Fato 01 A materialidade do crime está consubstanciada pelos elementos de informação colhidos no inquérito policial, quais sejam, auto de prisão em flagrante de mov. 1.1, auto de exibição e apreensão de mov. 1.6, auto de avaliação de mov. 1.8 e 1.9, boletim de ocorrência de mov. 1.25, fotos e vídeos de mov. 1.32 a 1.44, e áudio de mov. 206.3.
De igual modo, a autoria do furto é certa e recai na pessoa dos acusados ANDERSON GENELHOUD DE AZEVEDO e HENRIQUE DE FARIA, vez que a dinâmica e circunstâncias verificadas quando da prisão em flagrante foram confirmadas em juízo.
A vítima KELLY REGINA RIBAS DA ROCHA, na audiência de instrução, relatou que os réus estavam fazendo serviço na sua casa, trocando o piso; entrou no banheiro, deu bom dia para eles, e foi escovar os dentes para sair e quando retornou, uma hora depois, os acusados não estavam mais na sua casa; quando entrou no banheiro achou estranho ter uma marca de pé no tapete e pensou que tinham entrado para lavar as mãos; deu falta de sua aliança de casamento; no momento em que saiu na primeira vez, achou que podia ter deixado em algum outro lugar da casa; quando retornou pensou na aliança e começou a procurar e perguntou para a moça que trabalha na sua casa, que disse que não tinha visto; quando entrou no seu quarto, que era o local que os réus estavam trabalhando, tinha uma marmita esquentando e perguntou sobre os acusados, soube que eles tinham saído há muito tempo para almoçar, o que achou estranho; continuou procurando as alianças, colar e brincos; foi ficando muito nervosa; tinha uma mochila aberta e quando mexeu nela, viu sua pulseira dentro; tremia e chorava de nervoso e imaginou que suas coisas estivessem na mochila; ligou para sua vizinha e pediu para que fosse na sua casa; tiraram uma foto da pulseira, ligaram para a polícia; quando os réus voltaram, chegaram “cheios de razão”, perguntando se estava acontecendo alguma coisa; seu marido perguntou de suas joias para os réus e pedia para que os anéis fossem devolvidos; um dos réus estava com uma sacola e disseram que tinham ido comprar uma coxinha; nesse momento, sua vizinha concluiu que eles tinham vendido as joias; começou a gravar a conversa, quando um deles falou que era uma via de dois lados e que a levaria até o local em que realizaram a venda e logo a polícia chegou; os acusados confessaram o furto para a vítima e para os policiais; os réus venderam todas as suas joias pelo valor de R$3.000,00, menos o valor da coxinha; são joias de 27 anos; ficou com medo de retaliação, assim como seus filhos; eram três 4 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 10ª Vara Criminal anéis, um par de brincos, um colar e a pulseira de prata ainda estava na mochila; os acusados ficaram em torno de duas horas fora de sua casa; as joias foram compradas por aproximadamente R$40.000,00, mas atualmente só o valor do anel de brilhantes é de R$60.000,00; era o primeiro dia que os acusados estavam trabalhando em sua casa; reconheceu o réu Anderson e Henrique; os bens não foram recuperados; a pulseira estava na mochila do réu mais magro, tinha a sua Carteira de Trabalho dentro da mochila do réu Anderson; só tinha uma mochila no quarto; quando os réus voltaram a polícia ainda não tinha chegado; os réus falaram que tinham vendido as joias e que os levaria até o local da venda para recuperar; negociou com o dono da empresa o serviço prestado pelos réus; os acusados vasculharam, não pegaram apenas as joias, tinham muitas coisas mexidas, foi apenas a polícia; a certeza que tem é que quando entrou no banheiro suas joias não estavam mais no local.
A testemunha SAMUEL ALVES DE OLIVEIRA, policial militar que atuou na prisão em flagrante dos réus, disse que a equipe chegou no local e a solicitante informou que as pessoas que tinham feito o furto dos objetos relacionados tinham ido almoçar e retornado para a residência; quando a equipe chegou no local, os proprietários da residência, um casal, mostrou as pessoas, os prestadores de serviços, os quais conversando com a equipe acabaram entregando que tinham feito o furto e vendido as joias; comentaram que tinham vendido as joias na região central de Curitiba; na sequência, com o auxílio do oficial da polícia, se deslocaram até o endereço que foram informados pelos acusados, com riqueza de detalhes, indicando o prédio e o andar; não se recorda se os réus estavam com mochila; cada um dos acusados estava em um carro; um dos réus confessou o furto e outro aceitou a situação, mas os dois afirmaram que venderam; não se recorda quem confessou o furto.
O Policial Militar JEONAN RODRIGUES DE ASSIS VALERIO, quando ouvido em juízo, disse que lhes foi repassada a comunicação de um possível furto em uma residência; deslocaram-se até o local, onde estavam os dois rapazes, que estavam lá, a princípio, para realizar serviço na residência; o dono da residência disse que suspeitava que eles tinham furtado as joias; os dois acusados confessaram o furto das joias; quem disse que tinha pego era o mais alto; não se recorda se algum dos dois tinha mochila; não se recorda se estavam com veículo.
O informante CARLOS VALERIO AVAIS DA ROCHA, esposo da vítima, disse que chegou na sua residência perto do horário de almoço e encontrou sua esposa bastante nervosa, pois não tinha encontrado suas joias e já tinha procurado pela casa toda; a primeira coisa que apareceu é que poderiam ter sido os réus, pois tinha visto uma pegada no banheiro, onde deixava das joias; os acusados tinham chego 9h30min para realizar o trabalho e às 11h30min tinham saído para almoçar, mas tinham deixado a marmita para 5 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 10ª Vara Criminal esquentar na tomada; na bolsa dos réus tinha uma pulseira de ouro branco ou platina; chamaram a polícia e sua vizinha enquanto esperavam os réus voltarem; a polícia avisou que não era para deixar os acusados entrarem na casa, apenas no condomínio; os acusados chegaram, perguntaram se tinha acontecido alguma coisa, quando então comentou que as joias de sua esposa haviam sumido; de início negaram o furto, mas depois de um tempo começaram a se contradizer; deu para ver que tinham ido para o centro, pois estavam com uma sacola de coxinhas do Centro; em certo momento, falaram que só queriam as joias de volta e, com isso, os acusados começaram a falar; um deles estava bem ativo no celular, passando mensagem; acabaram confessando que pegaram as joias e falaram que queriam negociar; até um deles o convidou para ir até o centro buscar as joias; quando a polícia chegou, passou a comandar a conversa; acharam R$3.000,00 nas carteiras dos réus; confessaram que tinham pego as joias; a polícia foi com eles até o centro pegar as joias, mas não encontraram; foram furtadas as joias que sua esposa utiliza todos os dias, as alianças de casamento, de 25 anos de casado, e um solitário de diamantes, que comprou na Espanha, mais um par de brincos e uma corrente; o que valia mais era o solitário de diamantes, que atualmente vale aproximadamente R$50.000,00; era o primeiro dia de trabalho dos acusados; reconheceu os réus Anderson e Henrique; a mochila estava aberta e não se recorda se eram duas ou uma só; os acusados chegaram depois que já tinha saído; os dois confessaram juntos o furto; a proposta dos acusados era que devolveriam as joias e não deveria ser chamada a polícia; os réus estavam em dois carros e quando saíram almoçar, voltaram em só um carro.
O informante CARLOS MAURÍCIO DE OLIVEIRA, proprietário da joalheria e esposo da ré, e a testemunha LIGIA LUKASAK nada esclareceram sobre o furto.
O réu HENRIQUE DE FARIA, em seu interrogatório judicial, confessou os fatos que lhe foram imputados.
Relatou que estavam trabalhando na casa da vítima e teve ciência que o réu Anderson tinha pego as joias; chegaram para prestar o serviço em torno das 8h00min; o serviço seria no quarto e closet; ficaram sozinhos no quarto e tinha uma lona no corredor; estavam trabalhando e o Anderson foi lavar a mão no banheiro e pegar água para esquentar a marmita e falou do que tinha no banheiro; falou que era para dividir e não falar nada; os dois estavam de mochila; o réu Anderson pegou as joias e combinaram de sair para vender; nem pegou as joias; aceitou a proposta; a pulseira estava na mochila preta, que era do réu Anderson; não viu o réu Anderson colocar a pulseira na mochila; o réu Anderson falou que era para ir no centro depositar um dinheiro para a sua mãe e comprar o seu almoço; eram praticamente essas joias descritas na denúncia; o réu Anderson teve a ideia de vender no centro, pois passa por lá e pegou um panfleto desses que compra ouro; retornaram para a casa da vítima e o esposo da vítima nem deixou entrar e já relatou do furto; perguntou se tinha certeza do 6 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 10ª Vara Criminal furto e disse que sim, porque tinham encontrado uma pulseira em uma mochila preta, que era do Anderson, foi quando admitiram que tinham pego as joias; indicaram a joalheria onde venderam; ficou na viatura e o Anderson quem subiu na joalheira; a ideia de subtração das joias foi do Anderson e acabou ajudando; as duas mochilas ficaram na casa.
O réu ANDERSON GENELHOUD DE AZEVEDO, quando ouvido em juízo, confessou os fatos que lhe são imputados.
Disse que estava trocando o piso na suíte do casal e as peças estavam no lado de fora do banheiro, em uma cômoda, na porta do banheiro; foram retirando os pisos e coincidiu de ver as joias; foi quem pegou as joias; foram com o carro do réu Henrique vender as joias; era subordinado ao réu Henrique; as joias estavam em cima da cômoda, os réus se olharam e combinaram de vender; os dois estavam com mochilas, a sua era preta; não sabia da pulseira na mochila; na sua cabeça, o que foi pego, foi vendido; acredita que foram subtraídos três anéis e um colar; combinaram de ir até o centro vender, no horário do almoço; era subordinado do réu Henrique, em torno de seis anos; o furto ocorreu em razão da pandemia; não cometeu o crime porque era subordinado do Henrique; a sua mochila ficou na casa quando foi para o centro; acredita que só sua mochila ficou na casa.
Em seu interrogatório, a acusada JENNIFER PRISCILA BICALHO nada esclareceu sobre o furto.
De todo o acervo probatório, extrai-se que os acusados estavam trabalhando na residência da vítima, pois tinham sido contratados para realizar a troca do piso da suíte do casal.
Logo no primeiro dia de trabalho, os réus avistaram as joias da vítima, quais sejam, três anéis de ouro e diamante, um colar de ouro e um par de brincos de ouro em uma cômoda, no banheiro da vítima.
Os acusados ajustaram que realizariam a venda dos bens e, na sequência, pegaram as joias e foram até o centro da Cidade, vendendo as peças pelo valor aproximado de R$3.000,00.
Neste ponto, importante consignar o relevo que a palavra do lesado, em crimes patrimoniais, ainda que solitária, se constitui como elemento de prova bastante para fundamentar a condenação, especialmente quando prestada, nas duas fases do processo, de maneira segura, isenta e convincente, sendo certo que não há nos autos qualquer prova ou indício que possa invalidar ou tornar suspeito tal depoimento.
No mesmo sentido: 7 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 10ª Vara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
APELO 1.
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
NÃO CONHECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ELEVAÇÃO DA PENA.
PRELIMINAR.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE REGÊNCIA.
PROCEDIMENTO QUE OBSERVOU AS FORMALIDADES LEGALMENTE PREVISTAS.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
ROBUSTOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIAM A PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO.
RELEVÂNCIA DA DECLARAÇÃO DA VÍTIMA.
INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS A DESCREDIBILIZAR A PALAVRA DA OFENDIDA.
ACUSADOS RECONHECIDOS COMO AUTORES DO CRIME.
FIRMEZA E COERÊNCIA DAS AFIRMAÇÕES.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
APELO 2.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IN DUBIO PRO REO.
INVIABILIDADE.
ROBUSTOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIAM A PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS A DESCREDIBILIZAR A DECLARAÇÃO DA OFENDIDA.
ACUSADOS RECONHECIDOS COMO AUTORES DO DELITO.
FIRMEZA E COERÊNCIA DAS AFIRMAÇÕES.
MANIFESTAÇÃO DA PGJ.
AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE RECUPERAÇÃO DA QUANTIA SUBTRAÍDA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIA NÃO INERENTE AO TIPO PENAL.
ENTENDIMENTO DO COLEGIADO.
PRECEDENTES.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 5ª C.
Criminal - 0003803-23.2018.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 27.09.2021) – destaquei.
Não bastasse a palavra da vítima, ambos os policiais militares ouvidos em juízo confirmaram que os réus confessaram o furto, ainda quando estavam na residência da vítima e indicaram o local em que venderam as joias. 8 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 10ª Vara Criminal Consigno que as declarações dos milicianos foram uníssonas na fase investigativa e judicial, nesta repetiram os fatos daquela com mais detalhes, são convergentes e detalhados quanto às circunstâncias em que ocorreu a prisão do acusado.
A utilização do depoimento dos policiais que realizaram a prisão é meio de prova válido para extrair a ocorrência do crime quando harmônicos entre si e confirmados pelas demais provas carreadas aos autos.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3.
Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.
Precedentes. 4.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 1877158/TO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021) – destaquei.
E mais.
Os réus confessaram a prática do delito, relatando que estavam trabalhando na residência da vítima, avistaram as joias e ajustaram que as venderiam, pois em razão da pandemia estavam com dificuldades financeiras.
A conduta dos réus é típica e se amolda ao delito previsto no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, uma vez que, subtraíram para eles as joias descritas na denúncia.
Presente a qualificadora de concurso de pessoas, porquanto há de se reconhecer o liame subjetivo, entendido como a vontade de concorrer e colaborar para a realização do objetivo comum, ou seja, a consciência de contribuir para a conduta delituosa em que um adere subjetivamente à vontade do outro.
Na hipótese dos autos, ambos estavam trabalhando na residência da vítima e subtraíram as joias, ajustando que as venderiam em um local no centro da cidade. 9 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 10ª Vara Criminal O ânimo de assenhoreamento definitivo restou demonstrado nos autos, haja vista que os réus venderam a res furtiva, pela quantia aproximada de R$3.000,00 e dividiram o lucro obtido com a venda.
No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade dos acusados.
Ao contrário, o conjunto probatório apresenta-se perfeitamente apto a ensejar o decreto condenatório, porquanto traz elementos robustos de autoria e materialidade do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.
Do crime do artigo 180, §1º, do Código Penal – Fato 02 A materialidade do crime está consubstanciada pelos elementos de informação colhidos no inquérito policial, quais sejam, auto de prisão em flagrante de mov. 1.2, auto de exibição e apreensão de mov. 1.6, auto de avaliação de mov. 1.8 e 1.9, boletim de ocorrência de mov. 1.25, fotografias de mov. 1.32 a 1.38 e gravações de mov. 1.43 a 1.44.
De igual modo, a autoria da receptação é certa e recai na pessoa da acusada JENNIFER PRISCILA BICALHO, vez que a dinâmica e circunstâncias verificadas quando da prisão em flagrante foram confirmadas em juízo.
A vítima KELLY REGINA RIBAS DA ROCHA, na audiência de instrução, relatou que foram até o local em que venderam as joias e o os réus apontaram a acusada JENNIFER, como quem comprou as joias; tem fotos dos réus entrando no prédio comercial e na recepção consta onde foram; não foi até o escritório onde a ré JENNIFER trabalha, foi apenas a polícia.
A testemunha SAMUEL ALVES DE OLIVEIRA, policial militar que atuou na prisão em flagrante dos réus, disse que foram até o local, no Centro, e indicaram o local em que venderam as joias; chegando lá, foi feito contato com uma funcionária, que negou; foram todos encaminhados para a Delegacia; a acusada falou que não tinha comprado nada de ninguém; por meio de câmeras de monitoramento do prédio e no hall de entrada, na lista de nomes, verificaram que os acusados entraram no prédio; a ré negou todos os fatos; não se recorda por quanto os réus venderam as joias; não foi realizada nenhuma busca ou vistoria no escritório em que a acusada trabalha.
O Policial Militar JEONAN RODRIGUES DE ASSIS VALERIO, quando ouvido em juízo, disse que conversando com os acusados, eles confessaram que realmente tinham furtado o material e contaram que tinham vendido em uma joalheria no Centro; foram até a joalheria, juntamente 10 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 10ª Vara Criminal com o oficial responsável do dia; lá na joalheira, não localizaram o material; não se recorda o nome da moça, mas tinham três no local e informaram que não eram as responsáveis e depois chegou um senhor; tem vaga lembrança que a ré estava na joalheira no dia dos fatos; não se recorda o valor da venda; foi feita verificação no registro, livro de entrada do prédio; não se recorda do que a ré JENNIFER disse no dia; foi encaminhada a moça, o responsável pela loja e dois acusados para a delegacia; não foi realizada nenhuma busca no escritório em que a ré trabalha; em nenhum momento, ninguém confirmou que tinha comprado as joias.
O informante CARLOS VALERIO AVAIS DA ROCHA, esposo da vítima, disse que a polícia foim com eles até o centro pegar as joias, mas não encontraram; contaram que foi uma menina intermediária que comprou as joias.
O informante CARLOS MAURÍCIO DE OLIVEIRA, proprietário da joalheria e esposo da ré, em audiência, disse que tomou conhecimento dos fatos, pois sua esposa ligou e disse que a polícia estava no local; não estava presente no local; é uma joalheria, que chama de escritório, pois é fechada; só compra joias se o cliente dá em pagamento; não falou com sua esposa porque os réus foram até lá; sua esposa contou que os rapazes foram lá, tentaram vender as joias, mas ela não comprou, pois ela não teria capital, pois é quem fica com o dinheiro; as pessoas vão até lá avaliar joias; desconhece o valor pelo qual as joias foram avaliadas, pois não estava presente.
A testemunha LIGIA LUKASAK, que faz divulgação do trabalho da ré, afirmou que soube o que aconteceu na loja, mas não estava presente quando os réus foram até lá; a acusada não tem outros problemas com a justiça.
O réu HENRIQUE DE FARIA, em seu interrogatório judicial, afirmou que o réu Anderson falou que era para ir no centro depositar um dinheiro para a sua mãe e comprar o seu almoço; era praticamente essas joias descritas na denúncia; o réu Anderson teve a ideia de vender no centro, pois passa por lá e pegou um panfleto desses que compra ouro; foram na XV e se identificaram na portaria e venderam; quem lhes atendeu foi a ré Jennifer, uma loira; a acusada pesou, somou o valor e pagou; o valor era por peso; se não está enganado era R$200,00 o grama; não chegou dar R$3.000,00; a ré Jennifer pagou em espécie, os R$3.000,00; a acusada ligou para alguém, acredita que era para seu esposo, confirmando as peças, o peso e o valor a ser pago e ele confirmou; o local é um escritório pequeno, que atende pelo vidro, como se fosse um caixa de lotérica; só estava a acusada Jennifer; era um vidro, com uma porta do lado, é como se fosse uma lotérica; não conhecia a ré Jennifer; foram lá por causa do panfleto; a ré não lhes perguntou a origem 11 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 10ª Vara Criminal das joias; indicaram a joalheria onde venderam; ficou na viatura e o Anderson quem subiu na joalheira.
O réu ANDERSON GENELHOUD DE AZEVEDO, quando ouvido em juízo, disse que combinou com o réu Henrique de ir até o centro vender as joias, no horário do almoço; venderam na Rua XV, em um ourives, perto da Pernambucanas; uma pessoa que estava ali na frente, comentou que comprava joias; tinha uma pessoa fazendo propaganda, foi até uma testemunha ouvida em juízo, ela fica na XV com uma plaquinha, fazendo propagandas; fizeram cadastro na portaria, subiram até a sala, a ré Jennifer deu um valor e aceitaram; só a ré Jennifer que estava no escritório; era uma sala, com MDF e uma “chapa” de acrílico; não se recorda o peso; o total foi em torno de R$3.000,00 e aceitaram; dividiram o valor; pegaram um salgado e retornaram para a obra.
Em seu interrogatório, a acusada JENIFFER PRISCILA BICALHO, afirmou que os acusados chegaram na joalheira, pesou as joias, fez a avaliação; não fica com dinheiro em caixa; não chegaram a um acordo e eles falaram que iam em outro lugar e qualquer coisa depois eles voltavam; não se recorda o quanto ofereceu pelas joias ou o peso; não se lembra das joias; não se recorda dos valores; estava só no cômodo no momento em que os acusados chegaram; fazem confecção de joias e compra também, mas de clientes antigos; avaliação sempre fazem; a compra não ocorreu porque não entraram em um consenso quanto ao valor; outras pessoas também chegam com joias para vender, mas é difícil; não distribuem panfletos que compram ouro; a propaganda é na internet e lá não diz que compra ouro; fica no local apenas para atender clientes antigos; seu marido é que é ourives e que faz as joias; não sabe de onde vem o ouro que seu marido utiliza para fazer as joias; não sabe onde as joias são confeccionadas; nunca perguntou onde seu marido faz as joias; seu marido nunca fica no escritório; é quem atende os clientes; repassa para seu marido a joia que o cliente quer; os policiais foram até lá, pediram para ir até eles, saiu de trás do vidro, questionaram das peças; confirmou que os réus tinham ido até o local, mas que não tinha adquirido as peças; não tem cofre no local; as joias entregues pelos clientes ficam em uma gaveta, os policiais abriram e não encontraram nada; não conhecia os acusados.
Das provas angariadas nos autos, verifica-se que após a subtração das joias, os réus Henrique e Anderson foram até a joalheira de propriedade do esposo da ré JENIFFER PRISCILA BICALHO.
No local, a ré pesou as peças, fez a avaliação e, no exercício de sua atividade empresarial, adquiriu três anéis de ouro e diamante, um colar de ouro e um par de brincos de ouros, pela quantia aproximada de 12 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 10ª Vara Criminal R$3.000,00, sem exigir qualquer comprovante da titularidade das peças ou ainda da sua origem.
A ré, em seu interrogatório judicial, negou os fatos, aduzindo que os réus foram até o local, mas não concordaram com o valor ofertado.
Contudo, sua versão se encontra isolada nos autos.
Isso porque, os réus não apenas relataram as características físicas do local, como também indicaram o modo pelo qual foi realizada a avaliação das peças (por meio de pesagem) e afirmaram o valor aproximado do grama do ouro.
Embora os réus divirjam da forma como chegaram até o local, se por meio de panfleto que o réu Anderson tinha ou se por meio de publicidade realizada nas proximidades do local, o fato é que a própria ré admite que os acusados lá estiveram.
A ré negou que houvesse qualquer tipo de compra de joias de novos clientes ou ainda algum tipo de publicidade do trabalho realizado no local, mas a testemunha arrolada pela própria defesa da ré, LIGIA LUKASAK, afirmou que fazia divulgação do trabalho da joalheria e foi reconhecida pelo réu Anderson como quem estava com uma placa anunciando a compra do ouro.
Os réus afirmaram que após saírem do local apenas compraram um salgado, de modo que não houve indicação de que realizaram a suposta venda em outro local e a quantia que foi apreendida com eles (total de R$3.284,00) demonstra que houve a efetiva aquisição das joias pela acusada.
Além do mais, a própria acusada afirma não conhecer os réus, o que permite concluir que não haveria motivos para que atribuíssem a terceiro desconhecido a prática de um ilícito.
Desta forma, ainda que não tenham sido apreendidos os bens, ao contrário do que sustentado pela defesa, restou demonstrada a autoria e materialidade delitiva.
A diferença entre o preço de mercado das peças (mov. 206 e 208.2) e o pago pela ré, bem como a não exigência de comprovante que demonstrasse a titularidade das peças ou a sua origem, permitem concluir que a ré deveria saber que as joias eram produto de crime, inclusive porque a comercialização desse tipo de produto é sua atividade profissional.
Não se olvide que a ré não se trata de mera funcionária do estabelecimento comercial, mas também esposa do proprietário. 13 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 10ª Vara Criminal Importante destacar que o tipo penal de receptação qualificada não exige o dolo direto do agente, permitindo a condenação do réu quando “deveria saber” que o bem adquirido possui origem ilícita.
Desta feita, para a configuração do delito imputado à ré basta a presença de dolo eventual, caracterizado nos autos pelo preço vil pago pelos bens e pela não exigência de recibo, nota fiscal ou qualquer outro comprovante da propriedade dos bens.
No mesmo sentido: HABEAS CORPUS.
PENAL.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DOLO DIRETO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
CONTINUIDADE DELITIVA.
PERCENTAGEM DA MAJORAÇÃO.
NÚMERO DE INFRAÇÕES.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1.
A análise das teses defensivas implica induvidoso exame minucioso de provas, pois, na espécie, não há como concluir- se pela atipicidade da conduta ou pela ausência de dolo sem aprofundar o conhecimento de toda a questão fática subjacente, atividade que é sabidamente vedada em habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária. 2.
As instâncias ordinárias reconheceram que o Paciente sabia que as coisas receptadas eram produto de crime.
Portanto, se o dolo eventual, nos termos da jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, é suficiente para configurar o tipo de receptação qualificada, com mais razão deve-se aplicar a pena mais grave aos condenados pela prática do crime com dolo direto, como no caso dos autos.
Precedentes. 3.
O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou pela constitucionalidade do art. 180, § 1.º, do Código penal, asseverando que se cuida "de opção político-legislativa na apenação com maior severidade aos sujeitos ativos das condutas elencadas na norma penal incriminadora e, consequentemente, falece competência ao Poder Judiciário interferir nas escolhas feitas pelo Poder Legislativo na edição da referida norma." (RE 443.388/SP, 2.ª Turma, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJe de 11/09/2009). 4.
O aumento da pena pela continuidade delitiva se faz, basicamente, quanto ao art. 71, caput, do Código Penal, por força do número de infrações praticadas. 5.
Ordem de habeas corpus denegada. 14 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 10ª Vara Criminal (HC 193.391/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013) A conduta da ré é típica e se amolda ao delito previsto no artigo 180, §1º, do Código Penal, uma vez que, no exercício de atividade comercial, adquiriu os bens descritos na denúncia, devendo saber se tratar de produto de crime.
No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade da acusada.
Ao contrário, o conjunto probatório apresenta-se perfeitamente apto a ensejar o decreto condenatório, porquanto traz elementos robustos de autoria e materialidade do crime que lhe foi imputado.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR os réus ANDERSON GENELHOUD DE AVEZEDO e HENRIQUE DE FARIA, nas penas no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, e a acusada JENIFFER PRISCILA BICALHO, nas sanções do delito previsto no artigo 180, §1º, do Código Penal, IV - DOSIMETRIA Atentando-se às diretrizes dos artigos 59, 60 e 68 do Código Penal, e 387 do Código de Processo Penal, passo à individualização das penas: Do réu ANDERSON GENELHOUD DE AVEZEDO – Fato 01 IV.1 Circunstâncias judiciais Culpabilidade: a atuação do réu não apresentou outros aspectos negativos, além daqueles próprios dos tipos penais que lhe são atribuídos; Antecedentes: o acusado não possui antecedentes (certidão de mov. 222.1); Conduta Social: não foram colhidos elementos acerca de sua conduta social; Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aferição da personalidade do réu; Motivos do crime: a obtenção de lucro fácil mediante subtração de bem alheio, porém não haverá valoração, vez que ínsita ao crime de furto, razão pela qual se mantém neutra a circunstância; Circunstâncias do crime: são negativas, pois estavam prestando serviço no interior da residência da vítima e no primeiro dia de trabalho subtraíram as joias; Consequências: não devem ser valoradas, já que a ausência de 15 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 10ª Vara Criminal 1 restituição do bem à vítima é inerente ao próprio tipo penal do crime ; Comportamento da vítima: a vítima não contribuiu para o evento.
Nos termos do artigo 59 do Código Penal, verificada uma circunstância judicial negativa, qual seja, circunstâncias do crime para cálculo da pena-base incidirá a fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima prevista para o tipo penal no qual incorreu a acusada (“reclusão de 02 (dois) a 08 (oito) anos, e multa”), resultando em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa.
Nesse sentido, o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Para elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses. 2.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1799289/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 06/08/2021) IV.2.
Circunstâncias agravantes e atenuantes Ausentes agravantes. 1 APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL) - INSURGÊNCIA RESTRITA À DOSIMETRIA PENAL - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCAIS DO CRIME - ARGUMENTO DE QUE A AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA É CONSEQUÊNCIA ÍNSITA AO TIPO PENAL DE ROUBO - NÃO ACOLHIMENTO - PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DA RES, ALÉM DO EXPRESSIVO PREJUÍZO SUPORTADO PELA VÍTIMA - fundamentação idônea - recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0003544-46.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 26.04.2019) 16 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 10ª Vara Criminal Contudo, vê-se que o acusado confessou em seu interrogatório a prática delitiva, o que foi considerado por este Juízo para a 2 prolação do decreto condenatório , razão pela qual incide a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal.
Desta feita, atenuo a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 45 (quarenta e cinco) dias-multa.
IV.3.
Das causas de aumento e diminuição da pena Não há causa especial de aumento ou diminuição de pena.
Assim, a pena definitiva imposta ao acusado é de 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 45 (quarenta e cinco) dias-multa.
IV.4.
Do valor do dia-multa Considerando a ausência de informações acerca da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, previsto no artigo 49, §1º, do Código Penal, ou seja, de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos, que deverá ser corrigido desde aquela data (RT 628/338 e 642/326).
Não merece amparo o pedido de isenção do pagamento da multa, uma vez que está prevista no tipo penal incriminador, compondo o preceito penal secundário, de modo que sua exclusão implicaria ofensa ao 3 princípio da legalidade . 2 Súmula 545 do STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu para jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Pena. 3 PENAL.
PROCESSO PENAL.
CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU.1)-CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR AVENTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
DESACOLHIMENTO.
CONJUNTO PROBANTE SÓLIDO E INSOFISMÁVEL.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS.
DELITO CARACTERIZADO.
CONDENAÇÃO ESCORREITA.2)- PENA 2.1)- PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA BASILAR AO MÍNIMO LEGAL.
DESCABIMENTO. ‘NATUREZA’ DA DROGA DESFAVORÁVEL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CARÁTER NEGATIVO DO QUESITO.
FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA.
BASILAR MANTIDA. 2.2)- PENA DE MULTA.
PLEITO DE ISENÇÃO, OU SUBSIDIARIAMENTE, DE REDUÇÃO.
TESE DESCARTADA.
PENA PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA.
FIXAÇÃO EM PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPORAL.
CARGA PENAL INALTERADA 2.3)- REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2°, “B”, E § 3º, DO CP E DA SÚMULA 269, DO STJ.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0010441- 17 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 10ª Vara Criminal IV.5.
Do regime inicial Consoante o artigo 33, §2º, “c)”, do Código Penal, fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena, não apenas pelo critério objetivo da quantidade de pena, mas também pelo fato de o réu ser tecnicamente primário.
Logo, o réu possui o direito ao regime inicial aberto, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1.
Não mudar de residência e não se ausentar da Cidade sem prévia autorização judicial; 2.
Recolher-se, diariamente, em sua residência, no período noturno (20h00min às 6h00min) e nos dias de folga; 3.
Comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado seu endereço.
IV.6.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena.
Tendo em o disposto no artigo 44 do Código Penal, verifica-se que o réu tem direito à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito e multa, ou duas restritivas de direito (§2º), o que faço determinando o cumprimento de uma consistente em prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas e a outra em prestação pecuniária de quatro salários mínimo destinados à vítima (CP, art. 43, I e IV).
Dessa feita, cabe ao apenado cumprir tarefas gratuitas em entidade a ser indicada em audiência admonitória, na vara competente, consistentes em 01 (uma) hora por dia de condenação, em horário compatível com o de sua atividade laboral, de modo a não prejudicar este (CP, art. 46, §§1º, 2º e 3º).
Nos termos do artigo 77, III, do Código Penal, incabível a suspensão condicional da pena, vez que aplicada a substituição por pena restritiva de direitos, a qual se mostra apropriada para que o réu compreenda a importância de seguir regras sociais e comunitárias, mediante retribuição à sociedade pelo trabalho. 19.2020.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 28.06.2021) – destaquei. 18 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 10ª Vara Criminal O réu fica ciente de que o descumprimento ou a falta no cumprimento da pena alternativa implicará imediata conversão em pena privativa de liberdade fixada nesta sentença, sem prejuízo da regressão de regime consoante seja a causa motivadora (CP, art. 44, §4º).
Posto isso, considerando o artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, fixo a pena do réu ANDERSON GENELHOUD DE AVEZEDO em definitivo, em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, devendo o acusado cumprir a pena privativa de liberdade inicialmente sob o regime aberto, substituída por restritivas de direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas, e a outra em prestação pecuniária de quatro salários mínimo, vigente à época da prática do delito, destinados à vítima, a ser especificada no Juízo da Execução, nos termos acima fundamentado.
Do réu HENRIQUE DE FARIA – Fato 01 IV.1 Circunstâncias judiciais Culpabilidade: a atuação do réu não apresentou outros aspectos negativos, além daqueles próprios dos tipos penais que lhe são atribuídos; Antecedentes: o acusado não possui antecedentes (certidão de mov. 223.1); Conduta Social: não foram colhidos elementos acerca de sua conduta social; Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aferição da personalidade do réu; Motivos do crime: a obtenção de lucro fácil mediante subtração de bem alheio, porém não haverá valoração, vez que ínsita ao crime de furto, razão pela qual se mantém neutra a circunstância; Circunstâncias do crime: são negativas, pois estavam prestando serviço no interior da residência da vítima e no primeiro dia de trabalho subtraiu as joias; Consequências: não devem ser valoradas, já que a ausência de restituição do 4 bem à vítima é inerente ao próprio tipo penal do crime ; Comportamento da vítima: a vítima não contribuiu para o evento. 4 APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL) - INSURGÊNCIA RESTRITA À DOSIMETRIA PENAL - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCAIS DO CRIME - ARGUMENTO DE QUE A AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA É CONSEQUÊNCIA ÍNSITA AO TIPO PENAL DE ROUBO - NÃO ACOLHIMENTO - PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DA RES, ALÉM DO EXPRESSIVO PREJUÍZO SUPORTADO PELA VÍTIMA - fundamentação idônea - recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0003544-46.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 26.04.2019) 19 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 10ª Vara Criminal Nos termos do artigo 59 do Código Penal, verificada uma circunstância judicial negativa, qual seja, circunstâncias do crime para cálculo da pena-base incidirá a fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima prevista para o tipo penal no qual incorreu a acusada (“reclusão de 02 (dois) a 08 (oito) anos, e multa”), resultando em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa.
Nesse sentido, o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Para elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses. 2.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1799289/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 06/08/2021) IV.2.
Circunstâncias agravantes e atenuantes Ausentes agravantes Contudo, vê-se que o acusado confessou em seu interrogatório a prática delitiva, o que foi considerado por este Juízo para a 5 prolação do decreto condenatório , razão pela qual incide a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal.
Desta feita, atenuo a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 02 (dois) anos, 03 (três) neses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 45 (quarenta e cinco) dias-multa.
IV.3.
Das causas de aumento e diminuição da pena 5 Súmula 545 do STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu para jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Pena. 20 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 10ª Vara Criminal Não há causa especial de aumento ou diminuição de pena.
Assim, a pena definitiva imposta ao acusado é de 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 45 (quarenta e cinco) dias-multa.
IV.4.
Do valor do dia-multa Considerando a ausência de informações acerca da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, previsto no artigo 49, §1º, do Código Penal, ou seja, de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos, que deverá ser corrigido desde aquela data (RT 628/338 e 642/326).
IV.5.
Do regime inicial Consoante o artigo 33, §2º, “c)”, do Código Penal, fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena, não apenas pelo critério objetivo da quantidade de pena, mas também pelo fato de o réu ser tecnicamente primário.
Logo, o réu possui o direito ao regime inicial aberto, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1.
Não mudar de residência e não se ausentar da Cidade sem prévia autorização judicial; 2.
Recolher-se, diariamente, em sua residência, no período noturno (20h00min às 6h00min) e nos dias de folga; 3.
Comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado seu endereço.
IV.6.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena.
Tendo em o disposto no artigo 44 do Código Penal, verifica-se que o réu tem direito à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito e multa, ou por duas restritivas de direito (§2º), o que faço determinando o cumprimento de uma consistente em prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas e a outra em prestação pecuniária de quatro salários mínimo destinados à vítima (CP, art. 43, I e IV). 21 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 10ª Vara Criminal Dessa feita, cabe ao apenado cumprir tarefas gratuitas em entidade a ser indicada em audiência admonitória, na vara competente, consistentes em 01 (uma) hora por dia de condenação, em horário compatível com o de sua atividade laboral, de modo a não prejudicar este (CP, art. 46, §§1º, 2º e 3º).
Nos termos do artigo 77, III, do Código Penal, incabível a suspensão condicional da pena, vez que aplicada a substituição por pena restritiva de direitos, a qual se mostra apropriada para que o réu compreenda a importância de seguir regras sociais e comunitárias, mediante retribuição à sociedade pelo trabalho.
O réu fica ciente de que o descumprimento ou a falta no cumprimento da pena alternativa implicará imediata conversão em pena privativa de liberdade fixada nesta sentença, sem prejuízo da regressão de regime consoante seja a causa motivadora (CP, art. 44, §4º).
Posto isso, considerando o artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, fixo a pena do réu HENRIQUE DE FARIA em definitivo, em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, devendo o acusado cumprir a pena privativa de liberdade inicialmente sob o regime aberto, substituída por restritivas de direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas, e a outra em prestação pecuniária de quatro salários mínimo, vigente à época da prática do delito, destinados à vítima, a ser especificada no Juízo da Execução, nos termos acima fundamentado.
Da ré JENIFFER PRISCILA BICALHO – Fato 02 IV.1 Circunstâncias judiciais Culpabilidade: a atuação da ré não apresentou outros aspectos negativos, além daqueles próprios dos tipos penais que lhe são atribuídos; Antecedentes: a acusada não possui antecedentes (certidão de mov. 224.1); Conduta Social: não foram colhidos elementos acerca de sua conduta social; Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aferição da personalidade da ré; Motivos do crime: são ínsitos ao tipo penal; Circunstâncias do crime: não devem ser valoradas, já que inerentes ao tipo penal; Consequências: não devem ser valoradas, já que a ausência de 6 restituição do bem à vítima é inerente ao próprio tipo penal do crime ; Comportamento da vítima: a vítima não contribuiu para o evento. 6 APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL) - INSURGÊNCIA RESTRITA À DOSIMETRIA PENAL - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCAIS DO CRIME - ARGUMENTO DE 22 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 10ª Vara Criminal Nos termos do artigo 59 do Código Penal, ausente circunstância judicial negativa, a pena-base é fixada no mínimo previsto para o tipo penal no qual incorreu a acusada (“reclusão de 03 (três) a 08 (oito) anos, e multa”), resultando em 03 anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
IV.2.
Circunstâncias agravantes e atenuantes Ausentes atenuantes e agravantes, permanece inalterada a pena-base, fixando a intermediária em 03 anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
IV.3.
Das causas de aumento e diminuição da pena Não há causa especial de aumento ou diminuição de pena.
Destarte, a pena definitiva imposta à acusada é de 03 anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
IV.4.
Do valor do dia-multa Considerando a ausência de informações acerca da situação econômica da ré, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, previsto no artigo 49, §1º, do Código Penal, ou seja, de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos, que deverá ser corrigido desde aquela data (RT 628/338 e 642/326).
Não merece amparo o pedido de isenção do pagamento da multa, uma vez que está prevista no tipo penal incriminador, compondo o preceito penal secundário, de modo que sua exclusão implicaria ofensa ao 7 princípio da legalidade .
QUE A AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA É CONSEQUÊNCIA ÍNSITA AO TIPO PENAL DE ROUBO - NÃO ACOLHIMENTO - PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DA RES, ALÉM DO EXPRESSIVO PREJUÍZO SUPORTADO PELA VÍTIMA - fundamentação idônea - recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0003544-46.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 26.04.2019) 7 PENAL.
PROCESSO PENAL.
CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU.1)-CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR AVENTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
DESACOLHIMENTO.
CONJUNTO PROBANTE SÓLIDO E INSOFISMÁVEL.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS.
DELITO CARACTERIZADO.
CONDENAÇÃO ESCORREITA.2)- PENA 2.1)- PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA BASILAR AO MÍNIMO LEGAL. 23 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 10ª Vara Criminal IV.5.
Do regime inicial Consoante o artigo 33, §2º, “c)”, do Código Penal, fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena, não apenas pelo critério objetivo da quantidade de pena, mas também pelo fato de a ré ser tecnicamente primária.
Logo, a ré possui o direito ao regime inicial aberto, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1.
Não mudar de residência e não se ausentar da Cidade sem prévia autorização judicial; 2.
Recolher-se, diariamente, em sua residência, no período noturno (20h00min às 6h00min) e nos dias de folga; 3.
Comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado seu endereço.
IV.6.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena.
Tendo em o disposto no artigo 44 do Código Penal, verifica-se que a ré tem direito à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito e multa, ou duas restritivas de direito (§2º), o que faço determinando o cumprimento de uma consistente em prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas e a outra em prestação pecuniária de seis salários mínimos destinados à vítima (CP, art. 43, I e IV).
Dessa feita, cabe à apenada cumprir tarefas gratuitas em entidade a ser indicada em audiência admonitória, na vara competente, consistentes em 01 (uma) hora por dia de condenação, em horário compatível com o de sua atividade laboral, de modo a não prejudicar este (CP, art. 46, §§1º, 2º e 3º).
DESCABIMENTO. ‘NATUREZA’ DA DROGA DESFAVORÁVEL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CARÁTER NEGATIVO DO QUESITO.
FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA.
BASILAR MANTIDA. 2.2)- PENA DE MULTA.
PLEITO DE ISENÇÃO, OU SUBSIDIARIAMENTE, DE REDUÇÃO.
TESE DESCARTADA.
PENA PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA.
FIXAÇÃO EM PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPORAL.
CARGA PENAL INALTERADA 2.3)- REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2°, “B”, E § 3º, DO CP E DA SÚMULA 269, DO STJ.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0010441- 19.2020.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 28.06.2021) – destaquei. 24 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 10ª Vara Criminal Nos termos do artigo 77, III, do Código Penal, incabível a suspensão condicional da pena, vez que aplicada a substituição por pena restritiva de direitos, a qual se mostra apropriada para que a ré compreenda a importância de seguir regras sociais e comunitárias, mediante retribuição à sociedade pelo trabalho.
A ré fica ciente de que o descumprimento ou a falta no cumprimento da pena alternativa implicará imediata conversão em pena privativa de liberdade fixada nesta sentença, sem prejuízo da regressão de regime consoante seja a causa motivadora (CP, art. 44, §4º).
Posto isso, considerando o artigo 180, §1º, do Código Penal, fixo a pena do réu JENIFFER PRISCILA BICALHO em definitivo, em 03 anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, devendo a acusada cumprir a pena privativa de liberdade inicialmente sob o regime aberto, substituída por restritivas de direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas, e a outra em prestação pecuniária de seis salários mínimos, vigente à época da prática do delito, destinados à vítima, a ser especificada no Juízo da Execução, nos termos acima fundamentado.
V.
DISPOSIÇÕES FINAIS V.1.
Da prisão preventiva Tendo em vista o estado de liberdade dos réus durante toda a instrução processual, bem como o regime inicial fixado, com substituição por pena restritiva de direitos, e pela ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, concedo-lhes o direito de aguardar o trânsito em julgado como se encontram.
V.2.
Da fixação do dano mínimo (CPP, art. 387, IV) Neste caso concreto, não se verificam elementos para impor condenação a reparar danos, mormente porque não houve pleito do Ministério Público neste sentido na inicial acusatória e tampouco dilação 8 probatória neste sentido , o que não prejudica eventual pedido no juízo cível competente observado o prazo prescricional. 8 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
REQUERIMENTO DO ÓRGÃO ACUSADOR.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VAL OR E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA.
INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Entre diversas inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde 25 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 10ª Vara Criminal Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO.
ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELO DELITO.
INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA NO CURSO DO PROCESSO.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018.) 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1785526/MT, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 02/08/2019) V.3.
Das apreensões Determino o perdimento dos valores apreendidos com os réus, por constituírem comprovadamente produto da coisa subtraída, em favor da vítima, com as remunerações incidentes na conta judicial vinculada aos autos, com fulcro no artigo 91, II, b, do Código Penal, depois do trânsito em julgado da sentença, dando-se baixa nos registros de apreensões (auto de exibição e apreensão de mov. 1.6). que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa (REsp 1675874/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 8/3/2018). 2.
Na hipótese de fixação de valor mínimo para reparação de danos materiais, caso dos autos, exige-se, além do pedido expresso do órgão acusador, a indicação do valor e instrução probatória específica, a fim de possibilitar ao réu o direito de defesa c -
07/03/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 11:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2022 17:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/03/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/03/2022 18:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/03/2022 18:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/03/2022 18:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/03/2022 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/03/2022 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/02/2022 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 11:14
Recebidos os autos
-
14/01/2022 11:14
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/01/2022 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2021 17:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/11/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/11/2021 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000273-20.2021.8.16.0196 1, O pedido de mov. 198.1 comporta parcial acolhimento.
Com efeito, terceira, sedizente também vítima dos aqui acusados, cujo processo tramita no Juízo da 8ª Vara Criminal, pretende sua habilitação por intermédio de procurador constituído nestes autos para acompanhar os atos processuais.
Ocorre que o pedido não encontra respaldo legal, porquanto além do Ministério Público e dos acusados, seus procuradores ou defensores, podem ingressar como habilitados e intervir o ofendido, e eventuais pessoas jurídicas de direito público ou privado se houver interesse público/privado seu envolvido.
Ainda que o advogado possua direito de examinar autos de processos em andamento, mesmo sem procuração, desde que não estejam sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, não lhe socorre o direito de ser incluído no cadastro de processo cujo mandatário não figure como parte.
Desse modo, incabível a habilitação por se tratar de ofendido (vítima) em fatos que aqui não estão em análise e julgamento, subsistindo-lhe a possibilidade de consulta pública. 2.
Por outro lado, considerando que não se trata o presente de processo que tramita em segredo de justiça, portanto é público seu acesso, bem como o disposto no artigo 7º, VI, b, da Lei n. 8.906/1994, defiro o pedido para que o advogado possa acompanhar a audiência virtual a ser realizada nesta data às 13h30min, devendo a Secretaria fornecer-lhe o link para acesso. 3.
Dil.nec.
Curitiba, 23 de novembro de 2021. Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende Magistrada -
23/11/2021 17:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/11/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 12:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/11/2021 11:59
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 11:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 08:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2021 01:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/11/2021 01:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/11/2021 15:24
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2021 09:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2021 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 11:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2021 19:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 14:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 11:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/09/2021 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 16:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 16:28
Expedição de Mandado
-
27/09/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 16:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
27/09/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 15:56
Expedição de Mandado
-
27/09/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 15:56
Expedição de Mandado
-
27/09/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 15:55
Expedição de Mandado
-
27/09/2021 15:54
Expedição de Mandado
-
27/09/2021 15:53
Expedição de Mandado
-
27/09/2021 15:52
Expedição de Mandado
-
24/09/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
13/09/2021 15:06
Recebidos os autos
-
12/09/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 02:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 01:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 01:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: [email protected] Processo: 0000273-20.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 18/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CARLOS VALERIO AVAIS DA ROCHA KELLY REGINA RIBAS DA ROCHA Réu(s): ANDERSON GENELHOUD DE AZEVEDO HENRIQUE DE FARIA JENIFFER PRISCILA BICALHO Henrique de Faria, citado na seq. 114, apresentou resposta à acusação, por defensora constituída, na seq 116.
Na oportunidade, pugnou pelo prosseguimento do feito.
Arrolou 04 testemunhas.
Anderson Genelhoud de Azevedo, citado na seq. 119, apresentou resposta à acusação, por Defensora Pública, na seq. 126.
Na oportunidade, pediu a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, para decisão sobre a não propositura de acordo de não persecução ao réu.
Após a recusa do Ministério em oferecer o acordo, a Defensora Pública apresentou resposta à acusação, na seq. 157, pugnando pelo prosseguimento do feito.
Jeniffer Priscila Bicalho, declarou-se ciente da denúncia por declaração juntada na seq. 127 e apresentou resposta à acusação, por defensor constituído, na seq. 136.
Preliminarmente ao mérito, se insurgiu pela falta de oferta de acordo de não persecução penal. No mérito, pediu o reconhecimento da falta de justa causa para o prosseguimento do feito e pela inépcia da denúncia.
Pediu ainda pela absolvição sumária, nos termos do art. 397, inciso III, do CPP.
Arrolou duas testemunhas.
A pedido das defesas, os autos foram encaminhados ao Procurador-Geral de Justiça que, entendeu pelo não cabimento de acordo de não persecução penal, no caso dos autos (seq. 141).
Ouvido o Ministério Público atuante neste Juízo (seq. 150), se manifestou pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
O pedido das partes para revisão da decisão da i. representante ministerial, de não oferecer acordo de não persecução penal, não foi acatado.
Em sede própria, Ministério Público manteve aquela decisão.
Deste modo, afasto a preliminar apontada pela defesa da acusada Jeniffer Priscila Bicalho.
A peça ministerial satisfaz integralmente todos os requisitos que lhe são exigidos, pois esclarece os fatos a serem denunciados, bem como especifica a conduta delituosa imputada aos acusados, de forma individualizada, com todas as suas circunstâncias, qualificando-os e classificando os crimes supostamente cometidos, permitindo o exercício do contraditório e à ampla defesa.
Na exordial acusatória, foi imputada aos denunciados Henrique de Faria e Anderson Genelhoud de Azevedo a prática, em tese, do crime de furto qualificado e à acusada Jeniffer Priscila Bicalho a prática, em tese, do crime de receptação qualificada.
Foram indicadas de forma objetiva o dia, horário e local dos fatos, bem como foi apresentada qualificação dos acusados, razão pela qual todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal foram preenchidos.
Os fatos, tal como descritos na denúncia, constituem crime e a peça o expôs as suas circunstâncias, descrevendo perfeitamente o fato típico ora imputado, atribuindo-o aos ora denunciados, terminando por classifica-lo ao indicar o ilícito supostamente infringido.
Se após o recebimento da denúncia, com a produção de provas em Juízo, sobrevierem dúvidas a respeito dos fatos narrados na exordial, não é caso de rejeição daquela peça, mas de absolvição, quando for o caso.
A defesa apresentou, como suporte ao pedido, argumentos e provas que só poderão ser colhidos durante a instrução, produzidos dentro das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Destaco que o momento da produção de provas é exatamente a instrução criminal.
A denúncia está sendo recebida no momento oportuno, por ser capaz de indicar a ocorrência de crime, qualificar ou identificar os acusados e proporcionar os elementos para que eles possam se defender.
Nestes autos, a denúncia narrou em que consistiu a ação criminosa dos acusados e indicou exatamente o crime imputado, não evidenciando inépcia, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida.
Respeitando o pedido da defesa da acusada Jeniffer Priscila Bicalho, não há hipótese que sustente a absolvição sumária de qualquer um dos indiciados.
Os réus poderão ser absolvidos sumariamente quando da existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; quando o fato narrado evidentemente não constitui crime ou pela extinção da punibilidade do agente, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal.
No caso em apreço, não resta evidente qualquer uma das causas de absolvição sumária.
Cumpre lembrar que não é oportunidade de no presente feito fazermos uma análise de mérito, na medida em que o momento para contraditar os dados apresentados pelas partes se reserva para oportunidade posterior, assegurada pela lei processual, até mesmo evitando-se nulidade ao se adentrar no mérito da causa antes mesmo de qualquer prova produzida em juízo.
No mais, verifica-se que a denúncia se encontra formal e materialmente em ordem nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, posto que satisfaz integralmente todos os requisitos que lhe são exigidos, e descreve objetivamente a conduta do réu, as circunstâncias que envolveram os fatos, bem assim a completa qualificação do acusado, permitindo o exercício do contraditório e à ampla defesa, inexistindo qualquer motivo para rejeitá-la.
Desse modo, verificando restarem caracterizados, em tese, os crimes furto qualificado e receptação qualificada, vê-se que, ao menos por agora, o processo deve ter seu regular trâmite, não sendo o caso de absolvição, sendo que os fatos descritos na denúncia merecem análise mais aprofundada somente após a produção de provas.
Assim, designo o dia 23 de novembro de 2021, às 13h30min, para realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual serão ouvidas a testemunha arrolada na denúncia, a vítima e ao final serão interrogados os réus (02VIT, 05TA/TD e 03INT).
Ciência às partes.
Diligências necessárias.
Curitiba, 25 de agosto de 2021. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto -
30/08/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 18:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/08/2021 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2021 17:34
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/08/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000273-20.2021.8.16.0196 Processo: 0000273-20.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 18/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CARLOS VALERIO AVAIS DA ROCHA KELLY REGINA RIBAS DA ROCHA Réu(s): ANDERSON GENELHOUD DE AZEVEDO HENRIQUE DE FARIA JENIFFER PRISCILA BICALHO Henrique de Faria, citado (mov. 114), apresentou resposta à acusação ao mov. 116, quando não arguiu preliminares e se reservou a discutir o mérito ao final da instrução.
Arrolou testemunhas (4).
Anderson Genelhoud de Azevedo, citado (mov. 119), requereu a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça ante a não propositura de acordo de não persecução ao réu, por intermédio da Defensoria Pública (ao mov. 126).
Jeniffer Priscila Bicalho declarou-se ciente da denúncia por meio de declaração (mov.127), constituiu defensor nos autos e apresentou resposta à acusação ao mov. 136, quando se insurgiu, preliminarmente, pela oferta de acordo de não persecução penal.
Ainda, argumentou pela falta de justa causa para o prosseguimento do feito e pela inépcia da denúncia.
Postulou pela absolvição sumária, nos termos do art. 397, inciso III, do CPP.
No mais, caso não acolhidos os pedidos, se reservou a discutir o mérito ao final da instrução.
Arrolou testemunhas que comparecerão independente de intimação (2).
Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral, conforme pleiteou a defesa de Anderson (mov. 134 e 135), e sobreveio resposta daquele órgão (mov. 141), que se aplica a todos os réus, inclusive à ré Jeniffer Priscila, que apresentou resposta à acusação posteriormente à remessa dos autos.
O feito então foi encaminhado ao Ministério Público, para manifestação quanto à resposta à acusação (mov. 144 e 150).
Em seguida, vieram os autos conclusos.
Sem embargo da apresentação de resposta à acusação por parte de Henrique de Faria e Jeniffer Priscila Bicalho, observa-se que por parte de Anderson de Azevedo não foi apresentada referida peça defensiva. É que o pedido de mov. 126 é referente à remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, mas não pode ser confundido com a resposta à acusação.
Assim, antes da análise das respostas, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública, para apresentação da resposta à acusação em favor do réu Anderson de Azevedo.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcelo Wallbach Silva Juiz de Direito -
27/07/2021 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 19:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/07/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
29/06/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 16:35
Recebidos os autos
-
25/06/2021 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/06/2021 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000273-20.2021.8.16.0196 Processo: 0000273-20.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 18/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CARLOS VALERIO AVAIS DA ROCHA KELLY REGINA RIBAS DA ROCHA Réu(s): ANDERSON GENELHOUD DE AZEVEDO HENRIQUE DE FARIA JENIFFER PRISCILA BICALHO Considerando o parecer da d.
Procuradoria Geral de Justiça (mov. 141.1), encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que se manifeste acerca da resposta à acusação (mov. 136). Diligências necessárias. Curitiba, 20 de maio de 2021. Marcelo Wallbach Silva Juiz de Direito -
20/05/2021 19:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 16:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/05/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 14:12
Recebidos os autos
-
19/05/2021 14:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2021 13:14
Juntada de COMPROVANTE
-
14/05/2021 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000273-20.2021.8.16.0196 Processo: 0000273-20.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 18/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CARLOS VALERIO AVAIS DA ROCHA KELLY REGINA RIBAS DA ROCHA Réu(s): ANDERSON GENELHOUD DE AZEVEDO HENRIQUE DE FARIA JENIFFER PRISCILA BICALHO A d.
Defensoria Pública adentrou com pedido para remessa dos autos ao Procurador Geral de Justiça, com objetivo de questionar o não oferecimento do acordo de não persecução penal por parte do Ministério Público ao indiciado ANDERSON GENELHOUD DE AZEVEDO, acusado, pela prática, em tese, do crime disposto no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.
Intercede a defesa contra o órgão ministerial motivado pela suposta ausência de fundamentação adaptada ao caso concreto quanto a não-propositura da benesse, visto que o réu preenche os requisitos legais para o oferecimento do acordo.
Ademais, afirma que a justificativa de que o réu não confessou perante a autoridade policial não deve ser entendida em desfavor do denunciado, máxime porque, o requisito necessário para o acordo se demonstra através da confissão judicial, não podendo-se valer como requisito a confissão perante a autoridade policial, desde que o réu concorde em confessar na presença do juiz. É sucinto o relatório.
Decido.
Tendo em vista as razões apresentadas pela douta defesa, encaminhem-se os autos para a douta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 28-A, §14.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Marcelo Wallbach Silva Juiz de Direito -
04/05/2021 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/05/2021 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 17:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/04/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 18:06
Recebidos os autos
-
28/04/2021 18:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2021 21:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 09:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 20:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2021 21:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 18:33
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 15:05
Recebidos os autos
-
08/04/2021 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 17:05
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
31/03/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/03/2021 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2021 16:06
Recebidos os autos
-
24/03/2021 16:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2021 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2021 14:16
Juntada de COMPROVANTE
-
12/03/2021 17:26
Recebidos os autos
-
12/03/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 22:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2021 22:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 22:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 22:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 22:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 22:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/03/2021 22:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/03/2021 22:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 22:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/03/2021 22:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/03/2021 22:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 22:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/03/2021 22:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/03/2021 22:44
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
10/03/2021 22:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
10/03/2021 22:42
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 22:40
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 18:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/03/2021 17:57
Juntada de LAUDO
-
26/02/2021 17:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/02/2021 15:24
BENS APREENDIDOS
-
02/02/2021 15:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/02/2021 11:42
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/01/2021 19:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/01/2021 18:27
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 13:49
Recebidos os autos
-
25/01/2021 13:49
Juntada de DENÚNCIA
-
25/01/2021 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2021 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2021 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
22/01/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 15:09
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
22/01/2021 14:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/01/2021 14:36
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 12:57
Recebidos os autos
-
22/01/2021 12:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2021 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE HENRIQUE DE FARIA
-
22/01/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE JENIFFER PRISCILA BICALHO
-
21/01/2021 19:23
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2021 15:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
21/01/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2021 14:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
21/01/2021 11:37
Recebidos os autos
-
21/01/2021 11:37
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
21/01/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JENIFFER PRISCILA BICALHO
-
20/01/2021 19:05
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 19:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2021 18:58
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 18:58
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
20/01/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
20/01/2021 18:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/01/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/01/2021 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 17:45
Recebidos os autos
-
20/01/2021 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 17:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/01/2021 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 17:24
APENSADO AO PROCESSO 0000279-27.2021.8.16.0196
-
20/01/2021 16:50
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
19/01/2021 19:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2021 19:01
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 18:26
Recebidos os autos
-
19/01/2021 18:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/01/2021 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 12:19
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
19/01/2021 10:18
Recebidos os autos
-
19/01/2021 10:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/01/2021 09:27
APENSADO AO PROCESSO 0000277-57.2021.8.16.0196
-
19/01/2021 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
18/01/2021 20:57
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
18/01/2021 20:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/01/2021 20:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/01/2021 20:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/01/2021 20:56
Recebidos os autos
-
18/01/2021 20:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2021 20:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/01/2021 20:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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