TJPR - 0016205-51.2018.8.16.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Roberto Antonio Massaro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 09:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/12/2024 09:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/10/2024 09:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/06/2023 16:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/06/2022 13:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/05/2022 22:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/09/2021 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2021
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27/09/2021 15:11
Baixa Definitiva
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27/09/2021 15:11
Juntada de Certidão
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24/09/2021 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/09/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/09/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 14:51
Juntada de ACÓRDÃO
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15/09/2021 16:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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03/09/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 17:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 15/09/2021 13:30
-
26/08/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 08:44
Pedido de inclusão em pauta
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26/08/2021 08:44
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
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24/08/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2021 11:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 17:00
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21/08/2021 21:43
Pedido de inclusão em pauta
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21/08/2021 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 17:24
Conclusos para despacho INICIAL
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14/07/2021 17:24
Distribuído por sorteio
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14/07/2021 13:41
Recebido pelo Distribuidor
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14/07/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016205-51.2018.8.16.0035 Processo: 0016205-51.2018.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.557,70 Autor(s): ALINE LUISA CARARO Réu(s): Banco Bradesco SA Vistos e examinados.
ALINE LUISA CARARO opuseram embargos de declaração sustentando que a sentença de mov. 67.1 é omissa, eis que condenou os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É o breve relatório, passo a decidir. Nos embargos declaratórios, a atividade cognitiva do julgador não é a de responder indagação sobre a essência da decisão, mas sim esclarecer obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão porventura existentes no julgado, como se observa: “O objetivo dos embargos de declaração é a revelação do verdadeiro sentido da decisão.
Não se presta, portanto, esse recurso a corrigir uma decisão errada, gerando, portanto, efeito modificativo da decisão impugnada.” (WAMBIER, Luiz Rodrigues (coord).
Teoria geral do processo e processo de conhecimento. vol.
I, 6ª ed.
SP: RT, 2003, p.628). Como regra, os embargos de declaração não têm efeito modificativo, ou seja, substitutivo da decisão embargada, destinando-se esta hipótese apenas em caso de erro material.
O caso em exame não guarda relação com quaisquer das hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Diversamente do alegado, não há qualquer equívoco ou contradição na sentença embargada, que condenou os autores ao pagamento das custas processuais.
Isto porque, a concessão do benefício não afasta a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, apenas impede sua cobrança imediata, que fica suspensa até que a parte tenha condições de arcar com tais verbas.
Assim, se no prazo de 05 (cinco) anos, estabelecido no art. 98, §3°, do CPC, o credor comprovar que o devedor tem condições financeiras de suportar tais verbas, pode perfeitamente exercer o direito de cobrá-las.
Neste sentido: “APELAÇÃO.
ANULATÓRIA.
ESCRITURA PÚBLICA.
RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
Anulatória O de cujus apresentava plena capacidade ao reconhecer a paternidade.
Justiça gratuita O deferimento do pedido de justiça gratuita não afasta o dever de condenação em honorários advocatícios.
Apenas a exigibilidade fica suspensa enquanto mantida a situação econômica do beneficiário.
DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DE LUDMILA E NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DE FABIANA E MARINA. (Apelação Cível Nº *00.***.*31-04, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 22/12/2005) No mais, também não há o que se falar em omissão na sentença embargada, uma vez que o pronunciamento judicial atacou todos os pontos arguidos na inicial e na contestação.
Em face ao exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho a sentença na forma em que foi lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São José dos Pinhais, datado eletronicamente. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(L)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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