TJPR - 0017095-11.2008.8.16.0012
1ª instância - Curitiba - 8º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/05/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO
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11/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0017095-11.2008.8.16.0012 Em decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes nos REs 631.363 e 632.212, diante da homologação de acordo coletivo, houve nova determinação de suspensão das demandas que versam sobre expurgos inflacionários, pelo prazo de 60 meses, a contar de 12.03.2020, conforme se verifica: “Conforme relatado, homologuei o acordo coletivo apresentado nos presentes autos, que visa a solucionar as inúmeras controvérsias relativas a diferenças de correção monetária em depósitos de poupança, decorrentes da implementação de vários planos econômicos (Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II).
Na ocasião, determinei o sobrestamento do presente feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem adesão à proposta nas respectivas ações, perante os Juízos de origem competentes, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais sobre a matéria e privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais.
Ocorre que, diante dos argumentos apresentados na presente petição, o prazo estabelecido anteriormente não foi suficiente para atender todas as providências operacionais necessárias para se alcançar número significativo de poupadores.
Nesses termos, homologo o aditivo ao acordo coletivo e determino a prorrogação da suspensão do julgamento dos REs 631.363 e 632.212, pelo prazo de 60 meses, a contar de 12.3.2020” Assim sendo, determino a suspensão do feito até novo pronunciamento naqueles autos.
Int. Curitiba, 29 de abril de 2021. NEI ROBERTO DE BARROS GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO -
30/04/2021 15:49
Juntada de Certidão
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30/04/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
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26/04/2021 16:32
Recebidos os autos
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26/04/2021 16:32
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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26/04/2021 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/04/2021 16:15
Juntada de Certidão
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15/08/2020 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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17/05/2019 15:41
Ato ordinatório praticado
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04/05/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/04/2018 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2018 13:47
Juntada de Certidão
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23/04/2018 13:45
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
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23/04/2018 13:40
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
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23/04/2018 13:33
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
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23/04/2018 13:30
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
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23/04/2018 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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23/04/2018 13:24
Ato ordinatório praticado
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19/05/2010 13:40
Recebidos os autos
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23/03/2010 13:33
Recebidos os autos
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18/02/2010 13:30
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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