STJ - 0044940-68.2019.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Moura Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2022 02:48
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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20/04/2022 02:48
Transitado em Julgado em 19/04/2022
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23/03/2022 05:07
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 23/03/2022 Petição Nº 14035/2022 - AgInt
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22/03/2022 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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22/03/2022 10:10
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2022/0014035 - AgInt no AREsp 1966819 - Publicação prevista para 23/03/2022
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21/03/2022 23:59
Conhecido o recurso de ULISSES ZONARI e não-provido , por unanimidade, pela TERCEIRA TURMA - Petição N° 00014035/2022 - AgInt no AREsp 1966819/PR
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15/03/2022 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000024-2022-AJC-3T)
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08/03/2022 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário ESTADO DO PARANÁ (Mandado nº 000021-2022-AJC-3T)
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07/03/2022 05:20
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 07/03/2022
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04/03/2022 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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04/03/2022 14:45
Incluído em pauta para 15/03/2022 00:00:00 pela TERCEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 14035/2022 - AgInt no AREsp 1966819/PR
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23/02/2022 23:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MOURA RIBEIRO (Relator)
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23/02/2022 14:53
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 02/02/2022 e término em 22/02/2022 o prazo para EMERSON ZONARI apresentar resposta à petição n. 14035/2022 (AGRAVO INTERNO), de fls. 409.
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01/02/2022 05:41
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 01/02/2022 Petição Nº 14035/2022 -
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31/01/2022 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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19/01/2022 15:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 14035/2022. Publicação prevista para 01/02/2022)
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19/01/2022 15:06
Juntada de Petição de agravo interno nº 14035/2022
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19/01/2022 15:05
Protocolizada Petição 14035/2022 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 19/01/2022
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13/12/2021 05:08
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 13/12/2021
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10/12/2021 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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09/12/2021 21:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 13/12/2021
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09/12/2021 21:50
Conheço do agravo de ULISSES ZONARI - INVENTARIANTE para negar provimento ao Recurso Especial
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07/12/2021 17:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MOURA RIBEIRO (Relator) - pela SJD
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07/12/2021 17:00
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro MOURA RIBEIRO - TERCEIRA TURMA
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19/11/2021 17:31
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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19/11/2021 16:03
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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28/09/2021 18:31
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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28/09/2021 16:51
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 871377/2021
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28/09/2021 16:49
Protocolizada Petição 871377/2021 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 28/09/2021
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22/09/2021 05:26
Publicado Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado em 22/09/2021
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21/09/2021 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado
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21/09/2021 10:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado - PROCESSO Nº 202102661480. Publicação prevista para 22/09/2021)
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21/09/2021 09:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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19/08/2021 07:54
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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06/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0044940-68.2019.8.16.0000/5 Recurso: 0044940-68.2019.8.16.0000 Pet 5 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Inventário e Partilha Requerente: ULISSES ZONARI Requerido: EMERSON ZONARI Ulisses Zonari interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que as omissões arguidas em embargos de declaração acerca de sua legitimidade não foram sanadas pelo Colegiado.
Sustentou contrariedade aos artigos 373, inciso I, do Código de Processo Civil; 1.784 do Código Civil; e 1º da Lei nº 8.009/90, por entender haver provas suficientes a indicar que ele reside no imóvel deixado por seu falecido pai, que constitui bem de família; assim, defende ser parte legítima para invocar a impenhorabilidade do referido imóvel transmitido por ocasião da sucessão.
No que se refere à alegada ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme destacou a decisão proferida nos embargos de declaração, as matérias submetidas à apreciação do Colegiado foram exaustivamente examinadas, não incorrendo em omissão e em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente.
Esse, aliás, é o entendimento da Corte Superior, que já decidiu que “o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (AgRg no AREsp 1577361/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 10.02.2020).
Não bastasse, a Câmara julgadora enfrentou o tema ao concluir que “A omissão arguida seria decorrente da avaliação das provas que identificam a prova da posse do imóvel, bem como a expectativa de recebimento do imóvel em herança.
Contudo os fundamentos do Acórdão embargado estão consubstanciados na ausência de demonstração de propriedade do bem, atual ao momento em que a pretensão foi deduzida” (fl. 02, mov. 9.1 – acórdão de Embargos de Declaração3).
Dessa forma, em vista da inexistência de vício nos termos do acórdão objurgado, a rejeição dos embargos de declaração não implicou em ofensa aos referidos dispositivos legais.
Quanto à sustentada contrariedade ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil; 1.784 do Código Civil; e 1º da Lei nº 8.009/90, extrai-se do acórdão objurgado o seguinte excerto: “Depreende-se da lei que são requisitos para o reconhecimento do bem de família legal a demonstração de propriedade, a destinação do imóvel como residência da família e a inexistência de outros bens imóveis.
Para o reconhecimento da impenhorabilidade na forma almejada, exige-se que a parte comprove que o imóvel é próprio e o único utilizado pela entidade familiar como moradia permanente.
Pois bem. (...) Da leitura do feito, verifica-se que este tramita em relação ao espólio de Sinesio Zonari.
Conforme o comprovante de propriedade, Certidão de Matrícula acostada em evento 8.2.-TJPR o autor da herança era o titular do imóvel.
Tampouco houve a efetiva partilha dos bens no inventário da esposa do ‘de cujus’.
Portanto o bem ainda pertence ao Espólio e não ao herdeiro, considerando que sequer houve a partilha dos bens deixados pela de cujus.
O artigo 796 do Código de Processo Civil: Art. 796.
O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.
Após o pagamento das dívidas e a partilha, há legitimidade dos herdeiros em defenderem apenas sua quota parte.
Em relação ao pagamento das dívidas no processo de inventário, dispõe o Código Civil no artigo 1.997 que: ‘A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.’ (...) Em relação ao princípio de saisine, invocado pela parte recorrente, cuida-se de regramento a respeito do momento de transmissão da herança, não dos direitos hereditários.
Esclarece Maria Berenice Dias, a respeito do tema, que: ‘Dito princípio consagra uma ficção: a imediata transferência de pleno direito dos bens do falecido para os seus herdeiros quando da abertura da sucessão’.
Em outras palavras: ainda que a transmissão da herança ocorra com a abertura da sucessão, considerando a existência de outro herdeiro, além do ora Agravante, não se vislumbra sua legitimidade para, em nome próprio, alegar suposta impenhorabilidade do imóvel do espólio, posto que, em aplicação do artigo 1997 do Código Civil e 796 do Código De Processo Civil, é necessário o pagamento das dívidas do espólio para, após a partilha, haver legitimidade dos herdeiros em defender sua quota parte (...) Na hipótese, após detida análise dos documentos acostados aos autos, observa-se inexistirem provas de que o bem caracterize-se como de família do Agravante.
Ocorre que o Recorrente não produz prova a demonstrar que efetivamente reside no imóvel penhorado ou, ainda, que seja o único bem imóvel, como exige a legislação mencionada supra.
Inexiste documento abonador da tese.
Com efeito, há nos autos também comprovantes de residência do Agravante no imóvel situado à rua Eurípedes Garcês do Nascimento, 810, como consta do mov. 119.7, que não afastam, contudo, os demais documentos mencionados supra, uma vez que as datas se sobrepõem e não há informações suficientes quanto ao domicílio do Agravante, nesse momento recursal, considerado o bojo probatório.
Ademais, no esboço de partilha elaborado pelo partidor nos autos de inventário da senhora Cleusa, no qual são herdeiros Ulisses e Emerson, constam dois bens imóveis para partilha.
Confira-se do mov. 157.1 dos autos de n. 0004739-85.2006.8.16.0001” (fls. 02/05, mov. 61.1 – acórdão de Apelação).
Infere-se, pois, que o acolhimento da pretensão recursal não prescindiria do reexame do conjunto probante dos autos, o que não se admite na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. É que “A revisão do entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp 662.067/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 05.03.2018).
Outrossim, “Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, verificando se foi ou não provado que o imóvel penhorado é gravado como bem de família, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ” (AREsp 1600528/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 12.05.2020).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por Ulisses Zonari.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR17
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
20/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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