STJ - 0026216-18.2016.8.16.0001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 13:49
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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28/10/2021 13:49
Transitado em Julgado em 28/10/2021
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05/10/2021 05:03
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 05/10/2021
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04/10/2021 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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04/10/2021 17:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 05/10/2021
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04/10/2021 17:10
Não conhecido o recurso de CARMEN DE PIERI GONCALES
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17/09/2021 14:57
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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17/09/2021 14:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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13/08/2021 08:17
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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06/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0026216-18.2016.8.16.0001/2 Recurso: 0026216-18.2016.8.16.0001 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Requerente: CARMEN DE PIERI GONÇALES Requerido: THIAGO AUGUSTO BRUNING CARMEN DE PIERI GONÇALES interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou a Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa aos artigos 489, inciso II e §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que as omissões arguidas em embargos de declaração – acerca da existência de mandato tácito e da legitimidade do coproprietário – não foram sanadas pelo Colegiado, implicando em falha na prestação jurisdicional.
Sustentou contrariedade aos artigos 656 e 1.314 do Código Civil, afirmando, para tanto, que a circunstância de não ter integrado formalmente a relação locatícia não elide o seu direito de, como coproprietária, vindicar o imóvel que está na posse de terceiro, por meio de ação de despejo, mormente diante da existência de mandato tácito.
No que se refere à alegada ofensa aos artigos 489, inciso II e §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme destacou a decisão proferida nos embargos de declaração, as matérias submetidas à apreciação do Colegiado foram exaustivamente examinadas, não incorrendo em omissão e em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente.
Esse, aliás, é o entendimento do Tribunal Superior, que já decidiu que, “conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso” (EDcl no AgRg no AREsp 1503460/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 15.09.2020).
Ademais, “Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (AgInt no AREsp 1720687/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 03.03.2021) e ‘Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie.
Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada’ (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016)” (AgInt no AREsp 1636632/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 01.03.2021).
Dessa forma, em vista da inexistência de vício nos termos do acórdão objurgado, a rejeição dos embargos de declaração não implicou em ofensa aos referidos dispositivos legais.
Quanto à sustentada contrariedade aos artigos 656 e 1.314 do Código Civil, ao analisar a questão, assim consignou o Colegiado: “A despeito da hipótese de que a imobiliária teria agido como procuradora de todos os proprietários, não foi trazido aos autos documento hábil, como instrumento de mandato, para confirmar tal situação.
De mesma sorte, o documento de nome ‘Extrato para proprietário’ (mov. 1.5) e a matrícula de mov. 1.6 não comprovam a situação jurídica do imóvel ou as transações pretéritas que redundaram no contrato de locação.
Veja-se que sequer foi atualizada a matrícula imobiliária desde o ano de 1974, estando ainda o bem sob usufruto vitalício dos genitores da autora, o que apenas permite presumir que os nus-proprietários obtiveram o domínio do referido lote de terras.
O artigo 2º da Lei de Locações estabelece que, ‘havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende-se que são solidários se o contrário não se estipulou’.
Ou seja, a qualquer dos locadores é permitido propor ação de despejo.
A mesma faculdade, porém, não se estende ao proprietário que, por qualquer motivo, não consta como locador no respectivo contrato. (...) O elemento que vincula as partes e enseja a legitimidade para agir é o Contrato de Locação.
Cabe à parte Autora comprovar a existência de vínculo com o Locatário, do que não se desincumbiu.
Não se admite, assim, a existência da solidariedade prevista no artigo 2º da Lei nº 8245/91, uma vez que ‘a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes’ (artigo 265 do Código Civil de 2002).
A Apelante não possui vínculo com o Locador, por ter sido firmada a relação ex locato com pessoa distinta” (fls. 03/06, mov. 18.1 – acórdão de Apelação).
Entretanto, do exame das razões recursais, exsurge a ausência de impugnação específica aos supratranscritos fundamentos basilares da decisão objurgada – ausência de documento hábil a comprovar a situação jurídica do imóvel –, de modo que incide o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Com efeito, “Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo” (STJ - AgInt no REsp 1815145/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 17.02.2021).
Veja-se, na mesma linha: “(...) 2.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: ‘É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.’ (...) 4.
Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp 1701966/TO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 18.12.2020).
Não bastasse, o acolhimento da pretensão recursal não prescindiria do reexame do conjunto probante dos autos, o que não se admite na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. É que “A revisão do entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp 662.067/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 05.03.2018).
Ainda: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE DESPEJO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
REVISÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5.
Agravo interno não provido, com imposição de multa” (AgInt no AREsp 1054810/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 25.08.2017).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por CARMEN DE PIERI GONÇALES.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR17
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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