TJPR - 0003075-02.2011.8.16.0047
1ª instância - Assai - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
-
15/07/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2025 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 16:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/06/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2025 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/05/2025 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 16:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2025 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 13:57
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
19/02/2025 00:23
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 01:12
DECORRIDO PRAZO DE JOSENEY SIKORA
-
28/01/2025 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2025 14:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 16:59
Expedição de Mandado
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08/01/2025 13:06
Juntada de COMPROVANTE
-
08/01/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2024 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 16:18
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/10/2024 01:00
DECORRIDO PRAZO DE JOSENEY SIKORA
-
17/09/2024 14:13
Juntada de REQUERIMENTO
-
17/09/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE JOSENEY SIKORA
-
13/09/2024 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/08/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 17:33
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:33
Juntada de CUSTAS
-
29/07/2024 11:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 16:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2024 16:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/06/2024 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/06/2024 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/06/2024 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 12:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/06/2024 14:13
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/02/2024 10:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/02/2024 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/01/2024 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2024 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/01/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 11:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/12/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 18:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/11/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 14:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/10/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2023 15:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/10/2023 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2023 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 09:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/08/2023 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 20:45
OUTRAS DECISÕES
-
16/03/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JOSENEY SIKORA
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22/02/2023 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 07:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/02/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 09:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/01/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 16:21
Juntada de Certidão
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13/12/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE JOSENEY SIKORA
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01/12/2022 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2022 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 17:21
INDEFERIDO O PEDIDO
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14/09/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
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23/08/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2022 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 13:26
DEFERIDO O PEDIDO
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08/06/2022 17:46
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2022 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 18:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/03/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JOSENEY SIKORA
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18/02/2022 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
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08/02/2022 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 16:29
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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08/12/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
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30/11/2021 07:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JOSENEY SIKORA
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03/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 14:20
Juntada de Certidão
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13/08/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE JOSENEY SIKORA
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06/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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21/06/2021 21:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/06/2021 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JOSENEY SIKORA
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01/06/2021 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
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28/05/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/05/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 21:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 21:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 19:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/05/2021 12:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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17/05/2021 01:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 20:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2021 09:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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13/05/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 12:31
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
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07/05/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: 4332628700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003075-02.2011.8.16.0047 Processo: 0003075-02.2011.8.16.0047 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$21.952,76 Autor(s): COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Réu(s): JOSENEY SIKORA SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Trata-se de ‘ação monitória’ ajuizada por COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em face de JOSENEY SIKORA, todos já qualificados, alegando assumir a qualidade de credor do demandado sob o importe de R$ 21.952,76 (vinte e um mil, novecentos e cinquenta e dois reais e setenta e seis centavos), abrangendo contrato de abertura de crédito sem força executiva.
Recebida a inicial, o juízo determinou a expedição do mandado de pagamento (seq. 1.14).
Citado, o requerido apresentou ‘embargos à ação monitória’, afirmando pelo excesso de cálculos pela parte requerente, havendo a necessidade de perícia técnica, sem prejuízo da aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova (seq. 1.20).
A embargada apresentou impugnação aos embargos (seq. 1.25).
O feito foi saneado, e deferida a produção de prova pericial (seq. 23.1).
Posteriormente, foram fixados os pontos controvertidos (seq. 31.1).
O Laudo Pericial foi juntado à seq. 124.1, e intimadas as partes para manifestação.
Prestados esclarecimentos pelo expert à seq. 148.1, 165.1, 202.1, 221.1.
O Juízo, então, declarou finda a instrução processual, indeferindo pedido de nova manifestação pelo perito (seq. 233.1).
Intimadas as partes, vieram os autos conclusos para prolação de sentença.
Eis o relato do essencial.
DECIDO. II.
FUNDAMENTAÇÃO: Foram fixados os seguintes pontos controvertidos (seq. 31.1): a) incidência de tarifas não contratadas entre as partes; b) saber quais foram as tarifas cobradas nos extratos, discriminando-as; c) incidência de juros na vigência de toda a relação contratual havida entre as partes, sua prévia convenção, observância das taxas pactuadas pelo banco, seu percentual e método de cobrança (simples ou capitalizado e, neste caso, sua periodicidade); d) saber se, não havendo percentual contrato de juros, a cobrança destes obedeceu às taxas comumente praticadas no mercado. e) a inclusão indevida do nome do embargante aos cadastros de restrição ao crédito. II.I.
Mérito: Compulsando detidamente o presente feito, verifico um instrumento contratual celebrado entre as partes, contando com a disponibilização de crédito em favor da parte embargante, cujo objeto da ação monitória restringe-se aos seguintes termos (seq. 148.1): 3.
ESCLARECIMENTOS 3.1.
DOS ESCLARECIMENTOS DO REQUERENTE – Mov. 140.1 Quesito n. º 1 – Qual(is) o(s) negócio(s) jurídico(s) (instrumento(s) de crédito) é(são) objeto da presente demanda? RESPOSTA DO PERITO: Trata-se de ação monitória referente ao “Contrato de abertura de crédito” firmado em 23/05/2006, conforme (mov. 1.5 – fls. 31/32), os quais foram realizados diversos empréstimos, restando saldo devedor em 26/07/2011 no importe de (R$16.190,06) referente a “saldo de empréstimo” e (R$3.766,99) “saldo débito devolvido”, conforme (mov. 1.5 – fls. 49). Nessa esteira, importante pontuar que a possibilidade de revisão das cláusulas não desincumbe o interessado de indicar, ao menos perfunctoriamente, quais as cláusulas pretende revisar, bem como oferecer os meios necessários para análise do pedido.
Ainda, na temática dos contratos bancários, sedimentou o Superior Tribunal de Justiça entendimento acerca do tema enunciado de sua Súmula n. º 381: “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Isso posto, o pedido inicial será apreciado no tocante aos pontos controvertidos acima transcritos. a) Da Capitalização de Juros.
Suscita a parte embargante a cobrança, no contrato, de juros sobre juros – o famigerado anatocismo.
Com a publicação da Medida Provisória de n. º 2.170-36/2001 passou-se a autorizar a capitalização de juros nas operações realizadas pelos bancos, desde que devidamente pactuada.
Ensina Arnaldo Rizzardo (2014, p. 387): “Esta permissão legal, de cunho genérico, não tem sido utilizada como fundamento para exigência da capitalização. É que o sistema jurídico brasileiro se consolidou no sentido de permitir a capitalização desde que lei específica a introduza numa determinada espécie de relação jurídica.
De qualquer forma, servirá para justificar a cobrança, com a derrogação da legislação e das construções jurídicas que as afastavam.
Não atingirá os contratos anteriores à tal Medida Provisória (...)”. (RIZZARDO, 2014, p. 387). Na esteira da orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, entende-se possível a capitalização de juros, com periodicidade inferior a um ano, desde que tenha havido expressa previsão contratual a esse respeito e a avença tenha sido celebrada a partir de 30.03.2000 (data da publicação da m.p. 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36, de 23.08.2001).
Destaca-se, inexiste inconstitucionalidade na Medida Provisória n. º 2170-36, pois o Órgão Especial do E.
Tribunal de Justiça do Paraná, reexaminando a matéria, considerou constitucional o art. 5º do citado instrumento normativo, no julgamento do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº. 806.337-2/01.
Quanto ao contrato objeto da presente ação, acostado aos autos (evento 1.5), vejo que há previsão expressa das taxas de juros remuneratórios pactuados, nos seguintes termos: CLÁUSULA TERCEIRA.
DOS ENCARGOS FINANCEIROS – Sobre o saldo devedor do crédito utilizado incidirão juros às taxas praticadas pela COOPERFORTE, calculados pro rata die, devidos e capitalizados mensalmente.
As respectivas taxas serão Informadas ao ASSOCIADO pelo Sistema TELEFORTE, via Internet ou por outros veículos de comunicação disponíveis.
A COOPERFORTE reserva-se o direito de alterar a taxa de juros de acordo com as condições de mercado, e qualquer nova utilização de limite do crédito será entendida como anuência do ASSOCIADO à nova taxa de juros definida. (g.n.) Portanto, considerando que há previsão de tal prática, bem como permissivo legal da capitalização de juros, é improcedente o pedido do autor em ver expurgado o anatocismo, partindo de 30/03/2000.
Não diverge a Súmula n. º 541, do STJ: Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Pelo exposto, lícita a capitalização de juros no caso em apreço. b) Das Taxas de Juros Remuneratórios.
Em relação à taxa de juros, a Cooperativa embargada não está limitada a cobrar juros anuais não superiores a 12% (doze por cento) ao ano.
Neste ponto, é manifesto o entendimento jurisprudencial pátrio adotado, consubstanciado nas seguintes súmulas editadas pelo Supremo Tribunal Federal: Súmula 596: As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Súmula 648: A norma do §3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Tem-se, ainda, entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. In casu, como não há divulgação das médias de mercado pelo Banco Central, a taxa mensal prevista à razão de 2,30% (dois vírgula três por cento) é razoável e deve ser mantida, constando a seguinte ressalva pelo perito (seq. 148.1): 3.
ESCLARECIMENTOS 3.1.
DOS ESCLARECIMENTOS DO REQUERENTE – Mov. 140.1 (...).
Quesito n.º 2 – Quais os encargos financeiros (taxa de juros remuneratórios, índice de correção monetária, juros moratórios e multa contratual) pactuados no contrato objeto da presente ação (Contrato e mútuos), face as avenças contratuais para o período de normalidade do contrato? RESPOSTA DO PERITO: As taxas utilizadas nos recálculos foram demonstradas nos autos conforme documentos “demonstrativos de empréstimos” juntados nos autos (mov. 1.35), bem como encaminhados por e-mail.
Quesito n.º 3 – Existe ilegalidade nas taxas praticadas pela Requerida? RESPOSTA DO PERITO: Não foi possível realizar um comparativo quanto as taxas praticadas pelo mercado e as taxas pactuadas pela Requerente, tendo em vista que não consta no sítio do Banco Central do Brasil (BCB) a série histórica referente a taxa média de mercado na modalidade e periodicidade em questão, as quais são divulgadas apenas a partir de março/2011, conforme mencionado no Laudo Pericial (mov. 124.1).
Quesito nº. 4 – Pelos documentos já juntados aos autos, é possível constatar que a Requerida aplicou algum encargo que não estava contratualmente disposto? Quais os encargos efetivamente aplicados pela Requerida? RESPOSTA DO PERITO: Conforme recálculos realizados no Laudo Pericial (mov. 124.1), ficou constatada a cobrança de capitalização mensal de juros e a cobrança de juros acima das taxas constantes no documento “demonstrativos de empréstimos” apresentado nos autos (mov. 1.35). Ainda (seq. 124.1): (...). 4.
ESCLARECIMENTO A perícia elaborou o Laudo Pericial, tendo como base os extratos/documentos acostados aos autos e fornecidos pelas partes, considerando o expurgo das capitalizações, bem como os débitos e o excesso de juros tendo como base a taxa pactuada.
Em atendimento aos pontos controvertidos do r. juízo, a perícia elaborou as planilhas abaixo relacionadas. 4.1.
OPERAÇÃO COOPERFORTE CRÉDITO Na PLANILHA 1, transcrevemos a conta gráfica de acordo com os documentos acostado nos autos, onde constam as datas, históricos, valores e saldos, o qual foi possível apurar as taxas cobradas pela instituição financeiras.
Cabe destacar que o saldo devedor final em 26/07/2011 atinge o importe de R$16.190,06 (dezesseis mil, cento e noventa e reais e seis centavos), conforme pleiteado na presente demanda.
Na PLANILHA 2, o recálculo da operação limitando os juros na taxa pactuada conforme informado nos demonstrativos de empréstimo (mov. 1.35), sendo apurado um saldo devedor em 26/07/2011 no importe de R$15.368,57 (quinze mil, trezentos e sessenta e oito reais e cinquenta e sete centavos). (...). 4.2.
OPERAÇÃO FORTE 13 Na PLANILHA 1, transcrevemos a conta gráfica de acordo com os documentos acostado nos autos, onde constam as datas, históricos, valores e saldos, o qual foi possível apurar as taxas cobradas pela instituição financeiras.
Cabe destacar que o saldo devedor final em 26/07/2011 atinge o importe de R$3.766,99 (três mil, setecentos e sessenta e seis reais e noventa e nove centavos), conforme pleiteado na presente demanda.
Na PLANILHA 2, o recálculo da operação limitando os juros na taxa pactuada conforme informado nos demonstrativos de empréstimo (mov. 1.35) e encaminhados por e-mail, sendo apurado um saldo devedor em 26/07/2011 no importe de R$3.128,09 (três mil, cento e vinte e oito reais e nove centavos). Portanto, impositiva a readequação dos cálculos considerando a taxa de juros remuneratórios prevista contratualmente, conforme valores apurados pelo expert nas citadas “PLANILHAS 2”, respectivamente sob o importe de R$15.368,57 (quinze mil, trezentos e sessenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) e R$3.128,09 (três mil, cento e vinte e oito reais e nove centavos), montantes estes devidos à época de propositura de demanda. c) Das Tarifas Contratuais.
Em relação às tarifas contratuais, consta a seguinte nota (seq. 124.1): 3.
RESPOSTA DOS QUESITOS 3.1.
PONTOS CONTROVERTIDOS DO R.
JUÍZO MOV. 31.1 a) incidência de tarifas não contratadas entre as partes; RESPOSTA DA PERÍCIA: Conforme documentos acostados nos autos houve a incidência de Taxa de Administração e Seguro Prestamista, bem como o imposto IOF.
Porém, ambos estão previstos no contrato de abertura de crédito, conforme segue (mov. 1.5): Nessa linha, é legítima a incidência do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), conforme REsp n° 1.255.573/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
Vejamos a ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
RECURSOS REPETITIVOS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TAC E TEC.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
FINANCIAMENTO DO IOF.
POSSIBILIDADE. 1.
A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). 2.
Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a compensação/repetição simples do indébito independe da prova do erro (Enunciado 322 da Súmula do STJ). 3.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 4.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 5.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 7.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 8.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11 .
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1255573/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). (g. n.) Por sua vez: Art. 1º da Lei n° 5.143/66.
O Imposto sobre Operações Financeiras incide nas operações de crédito e seguro, realizadas por instituições financeiras e seguradoras, e tem como fato gerador: I – No caso de operações de crédito, a entrega do respectivo valor ou sua colocação à disposição do interessado; (...) Isso posto, os valores referentes ao tributo foram cotados logo em seguida à disponibilização dos créditos, de forma que inexiste qualquer irregularidade.
Ainda, no tocante à cobrança de tarifas de despesas administrativas, vejamos as teses fixados no bojo do julgamento acima referido: 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (g.n.) Nessa linha: Súmula 565 do STJ.
A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. In casu, não obstante a previsão de uma “taxa de administração”, sua cobrança não foi realizada pela parte embargada (seq. 1.5), restando, todavia, admissível, nos termos acima transcritos (contrato celebrado no ano de 2006).
Por fim, a cobrança do seguro prestamista igualmente é legítima, porém a cobertura não abrange toda e qualquer inadimplência pelo devedor, e sim sinistros previamente estipulados, como a morte ou invalidez pelo contratante; portanto o seguro não pode ser invocado para o adimplemento do débito perseguido pela parte embargada.
No mesmo escólio é o entendimento da jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
TARIFAS.
AVALIAÇÃO DE BEM.
REGISTRO DE CONTRATO.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
ADESÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000933-93.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 23.06.2020). (g.n.) d) Dos Encargos Moratórios: Quanto aos encargos moratórios, assim consta no instrumento contratual firmado (seq. 1.5): (...).
CLAUSULA NONA – DO INADIMPLEMENTO – No caso de inadimplência do ASSOCIADO, passam a incidir sobre seu débito atualizado, multa de 2% (dois por cento) mais juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do dia imediato ao atraso e enquanto perdurar a inadimplência.
Parágrafo Único – Caso a COOPERFORTE tenha de recorrer a procedimento judicial ou extrajudicial para cobrança ou resgate de seu crédito, o ASSOCIADO, além do principal e encargos, pagará, em substituição à multa estabelecida no caput desta Cláusula, pena pecuniária, irredutível, correspondente a 10% (dez por cento) do saldo devedor atualizado do débito, bem como arcará com as custas processuais, acrescidas de honorários advocatícios que vierem a ser arbitrados em Juízo. Como se vê, os juros de mora foram previstos à razão de 1% (um por cento) ao mês, além de multa sob o importe de 2% (dois por cento) sobre o valor devido.
Todavia, prevista uma pena pecuniária de 10% (dez por cento), em substituição à multa acima referida, encargo este que não se confunde com aquele previsto no artigo 52, §1°, do CDC, portanto se mostra admissível.
Nessa linha: Art. 408 do Código Civil.
Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. Diante do exposto, devem ser mantidos os encargos previstos no período de inadimplência, e substituída a multa contratual pela “pena pecuniária” à razão de 10% (dez por cento). II.II.
Ação Monitória: Vencidas as premissas supra, a parte requerente/embargada comprova a existência de obrigação de pagar quantia certa pelo requerido/embargante, mediante concessão de créditos, vencidos e não pagos, o que não foi objeto de comprovação em sentido contrário nos embargos manejados.
Assim, resta constituído, ex vi legis, o título executivo judicial, a teor do artigo 702, §8º, do CPC/2015.
Todavia, uma ressalva mostra-se relevante para liquidação de sentença.
Conforme exposição supra, eram devidos à época de propositura da demanda os valores de R$ 15.368,57 (quinze mil, trezentos e sessenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) e R$ 3.128,09 (três mil, cento e vinte e oito reais e nove centavos), levando em conta a inadimplência pelo embargante diante dos créditos que lhe foram concedidos.
Diante da inadimplência, portanto, a parte embargada não pode aplicar os mesmos encargos previstos para a normalidade contratual (juros remuneratórios), pois do contrário o valor da dívida será elevado desproporcionalmente, configurando excesso de execução e enriquecimento ilícito em seu favor.
Com base nisso, os valores acima referidos, em virtude da mora, devem ser atualizados conforme “CLÁUSULA NONA” prevista contratualmente, incidindo apenas correção monetária pela média de mercado vigente, junto aos juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês, e ao final pena pecuniária de 10% (dez por cento), rejeitando-se os últimos cálculos apresentados pelo expert (seq. 202 – 221). III.
DISPOSITIVO: Por corolário a todo o exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS, nos termos da fundamentação, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Por conseguinte, e nos termos do artigo 702, §8º, do CPC/2015, constitui-se o título executivo judicial.
Ante a sucumbência recíproca, as partes devem responder proporcionalmente pelas custas e despesas processuais, à razão de 70% (setenta por cento) pelo embargante e 30% (trinta por cento) pela parte embargada.
Sem prejuízo, condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte embargada, a serem apurados em liquidação de sentença, à razão de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, após o recálculo das obrigações, observando o disposto no art. 85, §2º, inc.
I a IV, do Código de Processo Civil/2015.
Ainda, condeno a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte embargante, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos previstos pelo art. 85, §2º, inc.
I a IV, §8°, do Código de Processo Civil/2015.
O montante, ainda, deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC desde o arbitramento, e acrescido de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado.
Cumpra-se no que couber as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Por fim, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento dos valores remanescentes depositados em favor do perito judicial, mediante transferência direta em conta bancária informada aos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito -
06/05/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:16
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/04/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
22/03/2021 14:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/03/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 20:41
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ CUSTAS/PERITO
-
10/03/2021 19:33
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JOSENEY SIKORA
-
18/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2021 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2021 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 20:21
OUTRAS DECISÕES
-
01/02/2021 13:35
Conclusos para decisão
-
23/01/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE JOSENEY SIKORA
-
11/12/2020 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 14:41
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JOSENEY SIKORA
-
04/11/2020 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
04/11/2020 16:41
Juntada de Petição de laudo pericial
-
04/11/2020 15:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/10/2020 01:19
DECORRIDO PRAZO DE COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
-
27/10/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 12:41
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 18:28
OUTRAS DECISÕES
-
24/09/2020 13:33
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JOSENEY SIKORA
-
31/08/2020 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
13/08/2020 17:18
Juntada de Petição de laudo pericial
-
15/07/2020 13:48
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE JOSENEY SIKORA
-
03/07/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
-
01/07/2020 21:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 10:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/06/2020 10:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/06/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 08:49
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 11:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/03/2020 11:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/03/2020 10:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/02/2020 17:19
Conclusos para decisão
-
13/02/2020 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/01/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE JOSENEY SIKORA
-
28/01/2020 21:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 20:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/10/2019 17:00
Conclusos para decisão
-
01/10/2019 00:56
DECORRIDO PRAZO DE JOSENEY SIKORA
-
19/09/2019 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 06:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
27/08/2019 16:13
Juntada de Petição de laudo pericial
-
12/08/2019 16:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/08/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2019 13:54
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2019 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/05/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE JOSENEY SIKORA
-
30/04/2019 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JOSENEY SIKORA
-
26/03/2019 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2019 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
14/03/2019 16:01
Juntada de Petição de laudo pericial
-
06/03/2019 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2019 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2019 10:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/02/2019 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 16:15
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE JOSENEY SIKORA
-
05/02/2019 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2019 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2019 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2019 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2018 17:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/09/2018 23:11
Conclusos para decisão
-
07/08/2018 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2018 02:05
DECORRIDO PRAZO DE COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
-
27/07/2018 01:51
DECORRIDO PRAZO DE JOSENEY SIKORA
-
23/07/2018 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2018 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2018 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
02/07/2018 17:56
Juntada de LAUDO
-
28/05/2018 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2018 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2018 15:53
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2018 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2018 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
17/04/2018 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
09/04/2018 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2018 01:44
DECORRIDO PRAZO DE JOSENEY SIKORA
-
01/04/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2018 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2018 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2018 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2018 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
01/03/2018 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/01/2018 01:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSENEY SIKORA
-
29/01/2018 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2017 13:27
PROCESSO SUSPENSO
-
15/12/2017 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2017 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2017 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2017 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
31/10/2017 15:39
Conclusos para despacho
-
31/10/2017 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2017 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
19/10/2017 18:09
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2017 18:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
17/10/2017 19:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/09/2017 17:53
Conclusos para decisão
-
11/08/2017 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
11/08/2017 13:37
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2017 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2017 17:53
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2017 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2017 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2017 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2017 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2017 18:29
Conclusos para despacho
-
10/01/2017 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/12/2016 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2016 17:42
Conclusos para decisão
-
27/10/2016 00:14
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2016 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JOSENEY SIKORA
-
28/09/2016 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2016 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2016 00:44
DECORRIDO PRAZO DE JOSENEY SIKORA
-
23/09/2016 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2016 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2016 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2016 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
05/09/2016 17:47
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2016 17:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/09/2016 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2016 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2016 18:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/05/2016 20:38
Conclusos para decisão
-
08/04/2016 19:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2016 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JOSENEY SIKORA
-
24/03/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2016 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2016 21:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2016 21:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2016 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
01/03/2016 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
22/02/2016 08:44
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2016 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2016 13:09
Conclusos para decisão
-
02/12/2015 23:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2015 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2015 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2015 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2015 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2015 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2015 09:27
Conclusos para despacho
-
29/08/2015 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JOSENEY SIKORA
-
21/08/2015 00:11
DECORRIDO PRAZO DE COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
-
20/08/2015 23:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2015 22:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2015 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2015 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2015 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2015 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2015 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
31/07/2015 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2015 14:09
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2015 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2015 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2015 19:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
27/04/2015 09:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
31/03/2015 21:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2015 22:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2015 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOSENEY SIKORA
-
16/03/2015 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2015 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2015 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2015 18:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/11/2014 08:42
Conclusos para decisão
-
21/11/2014 22:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2014 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JOSENEY SIKORA
-
12/11/2014 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2014 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2014 21:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2014 21:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2014 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2014 16:28
Conclusos para despacho
-
20/08/2014 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2014 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2014 23:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2014 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2014 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2014 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2014 15:50
Conclusos para despacho
-
27/06/2014 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2014 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2014 14:20
Recebidos os autos
-
26/06/2014 14:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/06/2014 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2014 16:16
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2014
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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