STJ - 0054242-87.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Nancy Andrighi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2022 17:27
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
15/02/2022 17:27
Transitado em Julgado em 15/02/2022
-
10/12/2021 05:19
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 10/12/2021
-
09/12/2021 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
09/12/2021 15:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 10/12/2021
-
09/12/2021 15:10
Não conhecido o recurso de DELZINA DE OLIVEIRA E SILVA, JACOB ARTHUR VRIESMAN e WALDEMAR VRIESMAN
-
20/10/2021 08:28
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) NANCY ANDRIGHI (Relatora) - pela SJD
-
20/10/2021 08:17
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, à Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
-
08/10/2021 11:37
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
-
08/10/2021 11:31
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 E, do Regimento Inter
-
06/08/2021 10:46
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
06/08/2021 10:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
16/07/2021 16:06
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
06/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0054242-87.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0054242-87.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): waldemar vriesman delzina vriesman JACOB ARTHUR VRIESMAN Requerido(s): Banco do Brasil S/A WALDEMAR VRIESMAN E OUTROS interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Os Recorrentes alegaram ofensa ao artigo 219, do Código de Processo Civil de 1973, sustentando que: a) a demora na citação dos executados não se deu por culpa dos mecanismos inerentes à justiça e sim pela desídia do Exequente em dar prosseguimento ao feito dentro dos prazos legais, devendo ser reconhecida a existência de prescrição por ausência de citação válida no prazo legal.
Apontaram violação do artigo 489, do Código de Processo Civil – as questões relevantes apontadas em sede de Embargos de Declaração (contradição quanto a Súmula 106/STJ, esclarecimento quanto a culpa exclusiva do Judiciário e apontamento dos fatos que caracterizaram morosidade do Judiciário) e que levariam o Colegiado a conclusão de que não houve culpa do Judiciário para afastar a prescrição intercorrente não foram enfrentadas, devendo ser declarada nula a decisão por ausência de fundamentação.
Não se verifica a alegada ofensa ao artigo 489, do Código de Processo Civil, ao argumento de que não houve fundamentação em relação a pontos importantes apontados em sede de Embargos de Declaração.
No julgamento dos aclaratórios, o Colegiado esclareceu e reforçou a argumentação apresentada quando do julgamento do Agravo de Instrumento, que levaram ao afastamento das alegações dos Recorrentes e não reconhecimento da existência de prescrição intercorrente.
Constou no acórdão dos Embargos de Declaração: “(...) Como visto, os embargantes entendem que há contradição entre o conteúdo da Súmula n.º 106, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência, e o entendimento consignado no acórdão embargado, porquanto “[...] a citação não ocorreu poucos dias após o transcurso do prazo de prescrição e, a Súmula somente pode ser aplicada se a demora na citação for culpa exclusiva do poder judiciário, nos termos do artigo 219, § 2º, CPC/73” (mov. 1.1-ED1, f. 04).
Ocorre que essa não é melhor interpretação do enunciado da Súmula em questão.
Consoante destacado no acórdão de mov. 63.1-Agravo de Instrumento, a não observância dos prazos legais não prejudica a parte quando a culpa pela citação tardia decorrer da morosidade do judiciário e de obstáculos processuais, de modo que o atraso não seja imputado exclusivamente ao exequente.
E, conforme destacado no tópico “Dos precedentes necessários” do acórdão embargado, em diversos momentos a demora no andamento do feito executivo não foi inteiramente atribuível à instituição financeira exequente.
Destacou-se que, logo que proposta a ação, no início de 2010, o banco pediu pela suspensão do feito, pois estaria em tratativas com os embargados/executados, a fim de negociar o pagamento da dívida.
Em agosto daquele ano de 2010, noticiou o insucesso na tentativa de conciliação, de modo que pediu o prosseguimento do feito e consequente citação dos executados.
Veja-se que, nesse aspecto, o não andamento da execução não se deu por culpa exclusiva da instituição financeira, mas até mesmo dos próprios executados, que demonstraram intenção de acordar o pagamento da dívida, o que, depois, não ocorreu.
Além disso, a despeito de o pedido de prosseguimento da execução ter sido formulado pelo banco em agosto de 2010 (mov. 1.19-1º grau, f. 03), ele só foi examinado pelo juízo de origem em janeiro de 2011, ou seja, 5 (cinco) meses depois.
Deferido o pedido de citação, foram expedidas cartas precatórias, que retornaram negativas meses depois, em setembro de 2011 (mov. 1.27-1º grau, f. 04).
Prontamente o banco pediu citação por edital dos executados, diligência que, porém, foi indeferida pela magistrada de primeiro grau, que, de outra via, determinou a realização de buscas de endereços atualizados pelos sistemas Bacenjud e Infojud.
Os novos mandados de citação tão somente foram expedidos em agosto de 2012, quase 01 (um) ano após o retorno das primeiras cartas precatórias.
Em relação aos executados Jacob e Waldemar, os mandados de citação voltaram negativos em novembro de 2012, e a embargante Delzina foi citada, por carta precatória, em março de 2013.
Em maio de 2013 a MM.ª Juíza deferiu a citação por edital dos executados Jacob e Waldemar.
O único período em que se pode atribuir demora no ato de citação dos embargantes Jacob e Waldemar é entre julho de 2013 e novembro de 2014, em que houve intercorrências quanto à publicação do edital de citação.
Pondere-se, contudo, que não se passaram, nesse ínterim, 03 (três) anos de inércia injustificada, prazo prescricional do título executado, de modo que não se mostra período relevante para fins de reconhecimento do instituto da prescrição.
Citados os executados, por edital, em 2015, o feito teve pleno prosseguimento, sem que a instituição financeira exequente deixasse de se manifestar ou de cumprir, tempestivamente, as diligências que lhe cabiam. É nesse contexto que se justifica a aplicação da Súmula n.º 106, do Superior Tribunal de Justiça, vez que, pelos fatos descritos, a demora na citação, em especial dos executados Jacob e Waldemar, deu-se por motivos inerentes aos mecanismos da justiça.
Saliente-se que, em diversos momentos os prazos para exarar despachos e decisões, previstos no artigo 189, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, de 02 (dois) e 10 (dez) dias, foram extrapolados.
Ademais, foram expedidas cartas precatórias, que, sabe-se, costumam levar razoável lapso temporal para tramitar integralmente.
Frise-se, novamente, o período em que o processo ficou paralisado em razão das tentativas de acordo entre as partes.
Logo, esclarecida a inexistência de contradição entre a Súmula n.º 106, do Superior Tribunal de Justiça, e os fundamentos de decidir adotados no acórdão, bem como indicados os obstáculos processuais verificados. (fls. 4/6, do acórdão dos Embargos de Declaração).
Dessa forma, diante da extensa argumentação apresentada, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação.
E conforme a jurisprudência do Tribunal Superior “(...) a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1646229/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 18/08/2020).
No que diz respeito a alegada ofensa ao artigo 219, do Código de Processo Civil, a Câmara Julgadora conclui que a demora na citação dos Executados não ocorreu por desídia do Exequente e sim por motivos inerentes aos mecanismos da justiça e até mesmo dos Executados que demonstraram intenção de acordar o pagamento da dívida, o que, posteriormente, não ocorreu.
A respeito, constou no acórdão do Agravo de Instrumento: “(...) E, no caso dos autos, tem-se que a demora na citação dos executados, ora agravantes, não pode ser imputada exclusivamente ao exequente/agravado.
Pelo contrário, da narrativa exposta no tópico anterior, nota-se que a instituição financeira jamais deixou de promover as diligências necessárias à localização dos endereços dos executados e à efetivação da citação, quando exigida nesse sentido.
Tanto é que a executada Delzina Vriesman, mediante carta precatória expedida em agosto/2012, foi citada em março/2013.
Observe-se, além do mais, que, tão logo intimado para dar prosseguimento à execução, ante o fato de que as tentativas anteriores de citação retornaram frustradas, o agravado manifestou-se nos autos até obter êxito na citação por edital dos executados Jacob e Waldemar, no ano de 2014.
Destaque-se, ademais, que, entre a propositura da ação no ano de 2009 e o despacho citatório, exarado em 2011, a demora no prosseguimento do feito pode também ser imputada aos próprios executados, uma vez que a instituição financeira deixou de dar prosseguimento por acreditar nas tratativas de renegociação da dívida e formalização de acordo.
No mais, como dito, não se vislumbra efetiva inércia ou desídia do agravado, mas demora intrínseca ao próprio desenrolar processual, notadamente porque, como visto, foram necessárias expedições de duas cartas precatórias, com a finalidade de localizar e citar os executados.
Nesse contexto, a interrupção da prescrição, na hipótese em apreço, ocorreu com a citação válida e retroagiu à data da propositura da execução, nos moldes do artigo 219, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil de 1973. (...)” (fls. 7/8, do acórdão dos Embargos de Declaração).
Dessa forma, a revisão da decisão em sede de recurso especial, a fim de analisar a alegação dos Recorrentes de que a demora na citação teria ocorrido em razão da desídia do Recorrido, é providência vedada pela Súmula 7/STJ, pois não dispensaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 2.
A Corte de origem decidiu que "a demora na citação não ocorreu por culpa exclusiva e preponderante da máquina judiciária, a respaldar a aplicação, ao caso, da Súmula n° 106, do Superior Tribunal de Justiça". 3.
Para afastar o entendimento a que chegou a Corte de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se a culpa pela demora na citação do devedor foi exclusiva do Poder Judiciário, como sustentado no apelo nobre, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4.
Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 941.032/PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/5/2017; REsp 1.736.179/PB, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2018; AgInt no AREsp 1.561.190/PB, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7/5/2020. (...)” (STJ - AgInt no AREsp 610.774/PB, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 06/04/2021). “(...) 1.
A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015).
Por outro lado, o § 3º do aludido dispositivo prevê que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
Alinhando-se ao entendimento desta Corte, o acórdão recorrido consignou que a demora na citação foi ocasionada por motivos inerentes ao mecanismo do Judiciário e que a prescrição foi ajuizada dentro do prazo legal.
Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1590431/GO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por WALDEMAR VRIESMAN E OUTROS.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR24
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011020-31.2020.8.16.0045
Thais da Costa Bonissoni
Josiane Galiani Peccin 08455366990
Advogado: William de Aguiar de Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/10/2020 18:37
Processo nº 0002014-89.2021.8.16.0004
Keli Cristine de Souza
Municipio de Curitiba/Pr
Advogado: Maureen Daisy Machado Virmond
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/11/2024 12:51
Processo nº 0000075-88.2018.8.16.0001
Fabiano Faria da Silva Lisboa
Tim Celular S.A
Advogado: Ellen Cristina Delponte Vidal
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/08/2021 17:00
Processo nº 0001514-20.2019.8.16.0060
Ministerio Publico do Estado do Parana
Nelson Rodrigues Pereira
Advogado: Marina Martins Morgado
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/09/2019 13:49
Processo nº 0001643-67.2017.8.16.0004
Merito Brindes Grafica e Editora LTDA
Estado do Parana
Advogado: Giovani Ribeiro Rodrigues Alves
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/10/2021 08:30