TJPR - 0012429-48.2018.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - Vara de Acidentes do Trabalho e Cartas Precatorias Civeis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 22:23
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/06/2024 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2024 16:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2024
-
27/06/2024 16:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2024
-
27/06/2024 16:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2024
-
06/06/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE SCHUSTER SCHELELA
-
14/05/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2024 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 14:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE SCHUSTER SCHELELA
-
11/04/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE SCHUSTER SCHELELA
-
29/03/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2024 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2024 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2024 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2024 07:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2024 21:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
20/03/2024 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/03/2024 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/03/2024 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/03/2024 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/03/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2024 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2024 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2024 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2024 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2024 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 16:43
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/03/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2024 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/03/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/03/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/03/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/03/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/03/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/03/2024 12:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/03/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 11:05
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
08/03/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 10:08
PROCESSO SUSPENSO
-
03/05/2023 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/06/2022 20:31
PROCESSO SUSPENSO
-
08/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE SCHUSTER SCHELELA
-
18/05/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE SCHUSTER SCHELELA
-
17/05/2022 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/04/2022 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE SCHUSTER SCHELELA
-
26/04/2022 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 15:00
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/04/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 21:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2022 20:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 20:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 12:12
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
20/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 18:36
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/02/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/02/2022 01:34
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE SCHUSTER SCHELELA
-
21/02/2022 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 19:44
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 19:40
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
21/02/2022 19:35
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/02/2022 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 23:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 23:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 09:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2021
-
27/01/2022 09:06
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
27/01/2022 02:31
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 13:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2022 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 07:11
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
20/01/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 17:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/01/2022 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2021 17:51
Recebidos os autos
-
29/12/2021 17:51
Juntada de CUSTAS
-
09/11/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 13:30
Recebidos os autos
-
25/08/2021 13:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/08/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 13:19
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 21:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/08/2021 21:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2021 21:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/08/2021 21:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 19:15
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 17:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2021
-
07/06/2021 17:59
Recebidos os autos
-
07/06/2021 17:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2021
-
07/06/2021 17:59
Baixa Definitiva
-
07/06/2021 17:59
Baixa Definitiva
-
07/06/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 21:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0012429-48.2018.8.16.0001/1 Recurso: 0012429-48.2018.8.16.0001 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): SIMONE SCHUSTER SCHELELA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alega o recorrente que acórdão impugnado negou vigência aos arts. 42, 46, 59 e 60, § 6º, da Lei 8.2213/91, art. 884 do Código Civil e 535, IV e 927, I e II e § 2º, do CPC.
Defende, em síntese, que o acórdão contrariou o tema repetitivo 1.013 do STJ, pois conforme a ratio decidendi restou assentada a impossibilidade legal de pagamento de renda do benefício cumulado com os proventos decorrentes do exercício de atividade laborativa, considerando a impossibilidade de cobrança da renda do benefício de aposentadoria no mesmo período, pois esta última possui caráter substitutivo e não indenizatório, conforme exegese do art. 42 da LBPS ao definir o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do REsp 1554318/SP e do AgRg no REsp 1076520/SP.
Portanto, se há o recebimento regular de salários, não há renda a ser substituída, não se justificando o pagamento de benefício, ainda que o exercício do trabalho tenha sido realizado com maior esforço em decorrência da moléstia limitadora.
Requer o provimento do recurso para afastar a condenação no período de exercício incontroverso de atividade profissional ou, ainda, o sobrestamento do recurso.
Os artigos 535, IV e 884 do Código Civil não foram objeto de deliberação pela câmara, o que impede a configuração do necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.
Nesse sentido: “1.
A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF” (AgInt no AREsp 1784127/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021).
Quanto à violação aos arts. 42, 46, 59 e 60, § 6º, da Lei 8.2213/91, sob o enfoque da vedação do deferimento do auxílio-doença, por estar exercendo atividade remunerada, não prospera, pois a conclusão adotada pelo colegiado encontra-se alinhada à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1786590/SP e 1788700/SP (Tema nº 1.013 do STJ), firmada sob a égide dos recursos repetitivos, o que faz incidir a regra do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a câmara consignou: “Com relação à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade concedido em período concomitante ao que o segurado estava trabalhando, em recente decisão, o Superior Tribunal de afetou os Recursos Especiais nº 1.786.590/SP e nº1.788.700/SP e estabeleceu como tese controvertida ‘a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício. (...) No presente caso, conforme documentos acostados restou comprovado que a pare autora exerceu atividade laborativa durante o período em que se discute a concessão de benefício substituto.
Contudo, o e.
Superior Tribunal de Justiça julgou os recursos especiais acima citados, cujos acórdãos foram publicados na data de 01/07/2020, onde assim se pronunciou: ‘No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
Sendo assim, não é o caso de sobrestar o feito.
Desta forma, afasta-se qualquer possibilidade de desconto ou abatimento das benesses a que eventualmente tenha direito a segurada, conforme a tese firmada no Tema 1013/STJ”.
A conclusão adotada encontra-se conforme a tese assentada no Tema 1013/STJ, sufragado sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento dos REsp 1.786.590/SP e REsp 1.788.700/SP.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA.
DEMORA NA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELO SEGURADO.
NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO.
FUNÇÃO SUBSTITUTIVA DA RENDA NÃO CONSUBSTANCIADA.
POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONJUNTO DA RENDA DO TRABALHO E DAS PARCELAS RETROATIVAS DO BENEFÍCIO ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO.
TEMA REPETITIVO 1.013/STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pelo recorrente. 2.
Da leitura atenta do voto condutor, vê-se que o Tribunal de origem manifestou-se de maneira clara e embasada acerca das questões relevantes para o deslinde do conflito, inclusive daquelas em relação às quais o recorrente alega omissão. 3.
Dessa forma, correta a rejeição dos Embargos de Declaração ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas.
Por conseguinte, deve-se concluir não ter havido ofensa aos artigos 11, 489, inciso II, 1.022, incisos I e II, do CPC/2015. 4.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 106-107, e-STJ): "Com efeito, não há que se falar em desconto das prestações vencidas no período em que o autor se manteve trabalhando, devido à necessidade de subsistência, aguardando o deferimento da benesse pleiteada.
Assim, passo a adotar o entendimento pacificado por esta Sétima Turma e prevalente na Terceira Seção desta E.
Corte, no sentido de que, diante do indeferimento do pedido de benefício por incapacidade, o exercício de atividade laborativa pelo segurado não configura, por si só, a recuperação da capacidade laborativa, mas sim uma necessidade para garantir a própria sobrevivência no curso do processo.
Diante disso, não seria correto punir a parte que teve que se sacrificar para continuar trabalhando, mesmo não tendo totais condições para tanto". 5.
Com efeito, ao julgar os REsp 1.786.590/SP e REsp 1.788.700/SP, exarados sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ fixou a resolução do Tema 1.013/STJ da seguinte forma: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente". 6.
Portanto, diante das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 7.
Ressalte-se que o entendimento pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça é de admitir a aplicação da Súmula 83/STJ aos Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do aludido permissivo constitucional (cf.
AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 11/5/2016). 8.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação aos arts. 11, 489, inciso II, 1.022, incisos I e II, do CPC/2015, e, nessa parte, não provido” (AREsp 1726078/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 18/12/2020) Assim, tampouco se constata que o acórdão tenha contrariado a tese adotada no Tema 1.013 do STJ, o que afasta a pretensa ofensa ao art. 917, I e II e § 2º do CPC, pois não se procedeu a alteração de tese jurídica.
Por fim, registre-se que, uma vez julgado o Tema 1013, sob o rito dos recursos repetitivos, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou com repercussão geral” (AgInt no PUIL 1.494/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020).
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, letra “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR52 -
05/05/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/05/2021 12:27
Recurso Especial não admitido
-
29/04/2021 12:59
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
10/03/2021 13:40
Recebidos os autos
-
10/03/2021 13:40
Juntada de CIÊNCIA
-
10/03/2021 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE SCHUSTER SCHELELA
-
09/03/2021 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/02/2021 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
16/02/2021 12:52
Recebido pelo Distribuidor
-
12/02/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE SCHUSTER SCHELELA
-
21/01/2021 13:29
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/01/2021 13:29
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/01/2021 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 11:02
Recebidos os autos
-
12/01/2021 11:02
Juntada de CIÊNCIA
-
12/01/2021 11:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 15:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/12/2020 16:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
18/12/2020 16:29
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
08/12/2020 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 16:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/12/2020 00:00 ATÉ 18/12/2020 16:00
-
04/12/2020 16:36
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
01/12/2020 15:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/11/2020 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 17:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2020 00:00 ATÉ 04/12/2020 16:00
-
26/10/2020 17:21
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
19/09/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 13:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/10/2020 00:00 ATÉ 23/10/2020 16:00
-
10/09/2020 14:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/09/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 16:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/03/2020 16:00
Recebidos os autos
-
12/03/2020 16:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 11:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2020 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 17:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/11/2019 17:23
Distribuído por sorteio
-
28/11/2019 11:41
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2019 13:20
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2019 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/11/2019 13:19
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2019 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 15:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/10/2019 01:09
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE SCHUSTER SCHELELA
-
13/09/2019 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/09/2019 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 17:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/08/2019 13:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/07/2019 00:46
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE SCHUSTER SCHELELA
-
12/07/2019 11:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2019 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 10:25
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/07/2019 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 13:44
Conclusos para despacho
-
27/06/2019 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/06/2019 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2019 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2019 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2019 23:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/06/2019 23:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 13:45
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2019 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2019 13:42
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
14/06/2019 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 13:36
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2019 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2019 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/06/2019 23:01
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
04/06/2019 22:59
Juntada de LAUDO
-
17/04/2019 16:21
PROCESSO SUSPENSO
-
05/04/2019 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/03/2019 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE SCHUSTER SCHELELA
-
25/03/2019 16:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/03/2019 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2019 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2019 16:01
Conclusos para despacho
-
08/03/2019 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2019 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2019 11:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/03/2019 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 15:19
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2019 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2019 12:54
Conclusos para despacho
-
08/02/2019 09:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/12/2018 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE SCHUSTER SCHELELA
-
10/12/2018 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2018 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 14:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/11/2018 14:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2018 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2018 05:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2018 15:02
Conclusos para despacho
-
28/09/2018 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2018 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2018 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2018 12:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/07/2018 12:01
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2018 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/06/2018 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE SCHUSTER SCHELELA
-
05/06/2018 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2018 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2018 16:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2018 10:16
Recebidos os autos
-
22/05/2018 10:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/05/2018 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2018 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2018
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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