TJPR - 0008719-49.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 22:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 06:55
Recebidos os autos
-
01/04/2024 06:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/03/2024 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/02/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2024 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/01/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 14:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/01/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 10:43
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
14/12/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2023 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 19:16
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
18/10/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 16:19
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/09/2023 16:18
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
15/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 09:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
27/07/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 18:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 15:47
Juntada de CUSTAS
-
26/06/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 01:04
Processo Desarquivado
-
05/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 15:23
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
27/10/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 08:45
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/10/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/10/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
17/10/2022 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 16:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/10/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 16:13
PROCESSO SUSPENSO
-
04/10/2022 16:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
27/09/2022 19:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/09/2022 11:08
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
26/09/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 00:16
Processo Desarquivado
-
10/03/2022 19:28
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
10/03/2022 19:27
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON RICARDO DE OLIVEIRA
-
14/01/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 11:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/12/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
24/09/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 13:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/09/2021 09:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/09/2021 10:50
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
10/09/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON RICARDO DE OLIVEIRA
-
15/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 11:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/08/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
01/08/2021 19:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON RICARDO DE OLIVEIRA
-
26/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 17:34
Juntada de CUSTAS
-
10/06/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2021 15:26
Recebidos os autos
-
10/06/2021 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2021
-
10/06/2021 15:26
Baixa Definitiva
-
10/06/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
07/06/2021 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008719-49.2020.8.16.0001 DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 7ª VARA CÍVEL APELANTE: ANDERSON RICARDO DE OLIVEIRA APELADA: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI I- ANDERSON RICARDO DE OLIVEIRA ingressou com Ação de Declaração de Inexigibilidade de Débito e Reparação de Danos Morais sob o nº 0008719-49.2020.8.16.0001 em face da TELEFÔNICA BRASIL S.A., aduzindo que fez um contrato de prestação de serviços de internet com a empresa Ré; que foram cobrados valores indevidos na fatura sob a rubrica “Serviço de Autenticação Turbonet”, os quais não contratou; que em razão da inadimplência dos valores não contratados, seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito; que propôs a demanda visando a baixa da inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, bem como a declaração de inexistência de débito e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Pugnou pela procedência dos pedidos iniciais (mov. 1.1-1º grau).
A juíza a quo determinou que a parte autora emendasse a petição inicial, informando o valor que entende correto em relação às faturas, se houve a tentativa de consignação em pagamento e demonstrar de forma fundamentada como a cobrança de R$ 5,00 em três faturas telefônicas lhe causaram danos morais, equivalentes a R$ 30.000,00.
Ainda, a referida decisão determinou a Apelação Cível Nº 0008719-49.2020.8.16.0001 (it/gmdb) juntada de procuração, comprovantes de renda, endereço e extratos do SERASA/SPC atualizados (mov. 7.1-1º grau).
Na sequência a parte autora se manifestou, requerendo a reconsideração da decisão, visto que os documentos juntados com a inicial estavam datados de outubro de 2019 (mov. 11.1-1º grau), restando indeferida no mov. 13.1-1º grau.
Posteriormente o Autor requereu a dilação do prazo, para o cumprimento integral do despacho (mov. 16.1-1º grau), renovando o requerimento no mov. 20.1-1º grau, sendo concedido o referido prazo no mov. 22.1-1º grau.
Já no mov. 25.1-1º grau, o Autor esclareceu o pedido de dano moral, no entanto, não juntou aos autos os documentos atualizados requeridos pelo Juízo.
A seguir, sobreveio sentença (mov. 27.1-1º grau) em que o Juízo a quo indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC.
Em consequência condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, ante a ausência de juntada de procuração atualizada, restando prejudicada qualquer outra análise processual.
Inconformado, o Autor interpôs o presente recurso de apelação (mov. 30.1-1º grau), em que, inicialmente, requer a concessão da assistência judiciária gratuita, visto que juntou aos autos a declaração de hipossuficiência (mov. 1.3-1º grau) e cópia da CTPS (mov. 1.4-1º grau).
E, no mérito, pugna pela anulação da sentença, posto que seu direito restou demonstrado com a juntada da procuração (mov. 1.2-1º grau), comprovante e declaração de endereço, extratos da inscrição do nome do Autor/Apelante junto ao Serasa e cópia das faturas que geraram a inscrição indevida (movs. 1.7 a 1.11-1º grau), juntamente com a petição inicial.
Apelação Cível Nº 0008719-49.2020.8.16.0001 (it/gmdb) A Ré apresentou contrarrazões (mov. 39.1-1º grau) pugnando pela manutenção da decisão apelada.
Após, os autos foram remetidos ao Tribunal para julgamento.
Em grau recursal (mov. 7.1-TJ) foi determinado que o Apelante juntasse aos autos cópia das suas três (03) últimas declarações de imposto de renda, cópia da CTPS atualizada e/ou comprovante de eventual recebimento de auxílio emergencial do Governo Federal, a fim de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da benesse.
Em atenção a decisão de mov. 7.1-TJ, o Apelante se manifestou requerendo a dilação do prazo, para cumprir integralmente a decisão (mov. 12.1-TJ).
Na sequência (mov. 14.1-TJ), foi indeferido o pedido de dilação de prazo ante a ausência de justificativa para tanto, bem como o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, determinando-se, na mesma oportunidade, a intimação do Apelante para que, no prazo improrrogável de cinco (05) dias, promovesse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do disposto do art. 101, §2º, do CPC.
O apelante se manifestou, requerendo, a reconsideração da decisão que indeferiu a justiça gratuita, sob o argumento de que é isento da declaração do imposto de renda e se encontra recebendo o auxílio emergencial concedido pelo Governo Federal (movs. 17.2 a 17.5-TJ). É a breve exposição.
Apelação Cível Nº 0008719-49.2020.8.16.0001 (it/gmdb) II – Conforme já relatado, o Apelante formulou no bojo das razões do seu recurso de apelação pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Alegou, para tanto, que não tem condições de arcar com as custas e despesas referentes ao processo, sem prejuízo para seu próprio sustento e de seus familiares.
Devidamente oportunizada a comprovação da hipossuficiência econômica, a parte interessada limitou-se a requerer a dilação de prazo (mov. 12.1-TJ).
Na decisão de mov.14.1-TJ, restou indeferido o pleito de dilação probatória, bem como o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ante a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira, determinando-se o pagamento das custas recursais.
Em atenção a decisão proferida no mov.14.1-TJ, o Apelante manifestou-se requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu a justiça gratuita, sob o argumento de que este é isento da declaração do imposto de renda e se encontra recebendo o auxílio emergencial concedido pelo Governo Federal (movs. 17.1 a 17.5-TJ).
Inicialmente, cumpre esclarecer, que inexiste previsão legal para a figura jurídica de “pedido de reconsideração” contra decisão que indefere o pedido da gratuidade judiciária.
Ainda que assim não fosse, nada há a se reconsiderar, na medida em que se operou a preclusão.
Conforme se vislumbra do mov. 14.1-TJ, determinou-se a realização do preparo recursal, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do disposto do art. 101, §2º, do CPC.
Apelação Cível Nº 0008719-49.2020.8.16.0001 (it/gmdb) Ocorre que, em vez do Apelante promover o preparo recursal (mov. 17.1-TJ), este juntou extemporaneamente aos autos documentos a fim de comprovar a sua hipossuficiência financeira (movs. 17.2 a 17.5-TJ), informações estas que deveriam ter sido juntadas no mov. 12.1-TJ, restando precluso o seu direito.
Assim, em que pese tenha sido oportunizado ao Apelante a juntada de documentos comprobatórios da alegada condição de hipossuficiência econômica, bem como o recolhimento do preparo recursal, conforme movs. 7.1 e 14.1-TJ, não houve atendimento às determinações.
Portanto, diante da ausência de comprovação do regular preparo, pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, em atenção ao disposto no art. 1.007 do CPC, o reconhecimento da deserção do recurso é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 1.007, caput, e 101, § 2º, do Código de Processo Civil, julgo deserto o recurso.
Publique-se.
Curitiba, 03 de maio de 2021.
MARCO ANTONIO ANTONIASSI Desembargador -
04/05/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:29
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
28/04/2021 14:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/04/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 18:34
OUTRAS DECISÕES
-
29/03/2021 17:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/03/2021 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 15:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/03/2021 15:32
Distribuído por sorteio
-
03/03/2021 10:23
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2021 09:50
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 09:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/03/2021 09:32
Recebidos os autos
-
03/03/2021 09:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/03/2021 11:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
25/02/2021 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/02/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/01/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 09:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/01/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 17:40
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
10/11/2020 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/10/2020 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 14:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/08/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/08/2020 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
25/07/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 13:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2020 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
15/06/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 12:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/05/2020 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 17:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/04/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2020 13:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/04/2020 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 12:25
Recebidos os autos
-
15/04/2020 12:25
Distribuído por sorteio
-
14/04/2020 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2020 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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