TJPR - 0000761-62.2021.8.16.0070
1ª instância - Cidade Gaucha - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
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Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 16:45
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
26/03/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 04:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/02/2023 13:29
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
23/02/2023 13:28
Expedição de Certidão GERAL
-
23/01/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 19:11
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 18:59
Recebidos os autos
-
04/10/2022 18:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/09/2022 16:41
Recebidos os autos
-
29/09/2022 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/09/2022 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2022 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2022 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/09/2022 15:43
HOMOLOGADO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
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16/09/2022 15:43
AUDIÊNCIA INICIAL REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
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16/09/2022 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2022 14:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 15:01
Expedição de Mandado
-
27/06/2022 16:30
Recebidos os autos
-
27/06/2022 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2022 18:53
AUDIÊNCIA INICIAL DESIGNADA
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20/06/2022 18:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/06/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 13:44
Conclusos para despacho
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03/06/2022 14:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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20/05/2022 16:11
Recebidos os autos
-
20/05/2022 16:11
Juntada de REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
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24/03/2022 12:54
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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24/03/2022 12:54
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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08/07/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
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14/05/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 12:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2021 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 14:54
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 14:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/05/2021 13:34
Recebidos os autos
-
03/05/2021 13:34
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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03/05/2021 12:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2021 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CRIMINAL E ANEXOS Estado do Paraná Vistos e examinados estes autos de Comunicação de Prisão em Flagrante, sob n. 000761-62.2021.8.16.0070. 1.
Relatório O Delegado de Polícia Civil, comunica a prisão em flagrante de PAULO SERGIO DA SILVA, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 155, do Código Penal.
Não foi arbitrado fiança ou representado pela prisão preventiva.
O Auto foi preparado com a juntada de Relatório de Informações Processuais do Sistema Oráculo e remessa ao Ministério Público.
O Ministério Público, em parecer, manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante e concessão da liberdade provisória, eis que a conduta do sentenciado é punida com pena máxima de quatro anos e não sendo o flagranteado reincidente, não está presente o requisito objetivo para a conversão da prisão em flagrante (mov. 8).
Decido. 2.
Fundamentação A prisão, como medida cautelar, ocupa o seu lugar de extrema ratio da ultima ratio; a conversão do flagrante ou a sua decretação, porquanto, somente será possível quando outras medidas de cautela não forem possíveis, garantindo, assim, o direito fundamental à liberdade e à presunção de inocência, constitucionalmente assegurados.
Outrossim, a constrição da liberdade em razão do flagrante não mais é tida como uma espécie de prisão cautelar, perdurando momentaneamente apenas enquanto não possível ao Magistrado analisá-la.
Segundo rege o artigo 310, do Código de Processo Penal, “ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I- relaxar a prisão ilegal; II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos do artigo 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas diversas da prisão; ou III – conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança.” 2.1.
Legalidade do Flagrante. ___________________________________________________________________ Página 1 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CRIMINAL E ANEXOS Estado do Paraná Com efeito, a prisão não merece ser relaxada, porque formalmente escorreito seu procedimento: o Flagrado foi preso quando praticava o delito [art. 302, inc.
I, CPP]; ouviu-se o condutor e testemunhas; tomou-se o seu interrogatório; foi expedida nota de culpa e a comunicação se deu em tempo hábil ao Juízo. É de se ressaltar que foi observado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas de comunicação da prisão pela Autoridade Policial, em atenção ao art. 306, §1º e artigo 310, do Código de Processo Penal.
Logo, a prisão é legal. 2.2.
Da Medida Cautelar Noutro vértice, os elementos probatórios coligidos, consistentes nas declarações das testemunhas, indicam mínimos indícios de autoria e delimitam a materialidade, preenchendo o requisito do fumus comissi delicti.
Circunscreve o Boletim de Ocorrência: POR VOLTA DAS 11HORAS, RECEBEMOS A LIGAÇÃO DO SENHOR JOAQUIM BEZERRA DE MORAES JÚNIOR O QUAL NOSINFORMOU QUE ESTAVA SENDO VÍTIMA DE FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA E POR ESSE MOTIVO SOLICITAVA APRESENÇA DA POLÍCIA MILITAR EM SUA RESIDÊNCIA LOCALIZADA NA RUA JOÃO PAIZINHO NÚMERO 1922.
DIANTEDA SOLICITAÇÃO, DESLOCAMOS AO ENDEREÇO MENCIONADO ONDE O SOLICITANTE RELATOU QUE HÁ VÁRIOS MESESA FATURA DE ENERGIA VEM AUMENTANDO E ELE PERCEBEU QUE SEU VIZINHO, PAULO, QUE POSSUI UMA OFICINAMECÂNICA AO LADO DE SUA CASA ESTAVA UTILIZANDO SUA ENERGIA.
NESSE SENTIDO, FOMOS ATÉ A UNIDADECONSUMIDORA Nº 0993041673, MEDIDOR DE ENERGIA DA OFICINA, E CONSTATAMOS QUE O DISJUNTOR ESTAVADESLIGADO, CONTUDO HAVIA LUZES ACESSAS NO INTERIOR DA OFICINA.
EM SEGUIDA REALIZAMOS BUSCAS NOINTERIOR DO QUINTAL DO SOLICITANTE E ENCONTRAMOS FIOS ENTERRADOS NO SOLO QUE ESTAVAM LIGADOS NOPADRÃO DE ENERGIA DO PRÓPRIO SOLICITANTE, UNIDADE CONSUMIDORA 101028300, E ATRAVESSAVAM A PAREDEQUE DIVIDE AS DUAS PROPRIEDADES E SAIAM DO LADO INTERNO DA OFICINA.
DESSA FORMA FOI CONSTATADO OFURTO, POIS AO DESLIGAR O MEDIDOR DE ENERGIA DO SOLICITANTE AS LAMBADAS DA OFICINA TAMBÉMAPAGAVAM.
ASSIM, FOI ENTRADO EM CONTATO COM O RESPONSÁVEL PELA OFICINA, O SENHOR PAULO SERGIO DASILVA, E INFORMADO SOBRE O FATO.
DURANTE A CONVERSA COM PAULO ___________________________________________________________________ Página 2 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CRIMINAL E ANEXOS Estado do Paraná ELE CONFESSOU QUE SABIA DO FURTO DEENERGIA #GATO#, PORÉM ALEGOU QUE NÃO HAVIA REALIZADO TAL PROCEDIMENTO NA FIAÇÃO.
POR FIM,CONDUZIMOS AMBAS AS PARTES ENVOLVIDAS AO DESTACAMENTO PARA LAVRAR O BOLETIM DE OCORRÊNCIA E EMSEGUIDA OS ENCAMINHAMOS ATÉ A DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DESTA Nesse cotejo, em juízo de prelibação sumária, os fatos se amoldam ao art. 155, caput, do Código Penal, que prevê pena de reclusão, de 01 (um) a 04 (quatro) anos.
Logo, não se encontra presente o pressuposto do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Indo além, analisando as circunstâncias pessoais do Flagrado, denota-se pelo Relatório de mov. 4.1, que ele não possui antecedentes criminais.
Dessa maneira, a prisão preventiva não é admissível como medida cautelar.
Formulado juízo referente ao periculun libertatis, incumbe perquirir se alguma outra medida cautelar é apropriada ao caso concreto.
Em todas elas, segundo o artigo 282, do Código de Processo Penal, deve-se observar uma “dupla perspectiva, a saber (a) a proporcionalidade e adequação, a serem aferidas segundo a gravidade do crime, as circunstâncias do fato (meios e modo de execução), e, ainda as condições pessoais agente; e, (b) a necessidade, a ser buscada em relação ao grau de risco à instrumentalidade (conveniência da investigação ou da instrução) do processo ou à garantia da ordem pública e/ou econômica, a partir de fatos e circunstâncias concretas que possam 1 justificar a segregação provisória ”.
Pela análise dos autos, nota-se que o modus operandi não envolveu a prática de grave ameaça ou violência a pessoa, que pudesse culminar em abalo à ordem pública, gerando insegurança, temor, e sentido de impunidade pela sociedade, além do estarrecimento comum pela prática do crime.
Desta maneira, inexistindo o periculun libertatis, em qualquer grau e extensão, mostra-se incabível a fixação de medidas cautelares ao Flagrado, nisso incluída a própria conversão da prisão em flagrante em preventiva, a mais extrema de todas. 3.
Dispositivo 1 PACELLI, Eugênio; FISCHER, Douglas.
Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência.
São Paulo: Editora Atlas, 2013. ___________________________________________________________________ Página 3 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CRIMINAL E ANEXOS Estado do Paraná Ante o exposto, homologo a prisão em flagrante de Paulo Sergio da Silva e, de conseguinte, com esteio no artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal, concedo-lhe a liberdade provisória não clausulada.
Expeça-se alvará de soltura, se por al não estiver preso, tomando-se o seu compromisso de comparecer a todos os atos processuais.
Diante da soltura, resta dispensada a realização de audiência de custódia, restando consignado no alvará de soltura “a orientação de que, caso tenha sofrido tortura ou maus tratos, poderá comunicar a ocorrência imediatamente ao juiz de plantão” (art. 8º, Instrução Normativa n. 03/2016).
Aguarde-se a remessa dos autos de Inquérito Policial, pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Decorrido esse, requisitem-se informações.
Intimem-se.
Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente.
Maristela Aparecida Siqueira D´Aviz - Juíza de Direito. ___________________________________________________________________ Página 4 de 4 -
30/04/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 17:18
Recebidos os autos
-
30/04/2021 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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30/04/2021 13:37
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 12:41
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
30/04/2021 09:45
Recebidos os autos
-
30/04/2021 09:45
Juntada de PARECER
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30/04/2021 09:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 21:55
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 21:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/04/2021 21:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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29/04/2021 19:21
Recebidos os autos
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29/04/2021 19:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/04/2021 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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