TJPR - 0001408-59.2021.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 16:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/07/2025 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 00:46
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 16:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 16:57
Expedição de Mandado
-
10/12/2024 17:21
OUTRAS DECISÕES
-
10/12/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 12:28
Juntada de REQUERIMENTO
-
29/08/2024 14:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/06/2024 11:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 09:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 18:24
Expedição de Mandado
-
07/05/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 01:10
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2024 16:08
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/11/2023 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2023 16:41
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/04/2023 18:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 18:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/04/2023 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2023 10:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/04/2023
-
24/04/2023 10:41
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
21/04/2023 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/03/2023 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
20/09/2022 14:08
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
20/09/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
20/09/2022 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/09/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
20/09/2022 14:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/09/2022 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 16:15
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
16/08/2022 11:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/08/2022 15:04
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 13:43
Recebidos os autos
-
11/08/2022 13:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/08/2022 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2022 15:00
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
06/08/2022 13:47
Recebidos os autos
-
06/08/2022 13:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2022 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2022 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2022 16:21
HOMOLOGADO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
26/07/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 14:46
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
21/07/2022 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 03:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2022 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 15:25
Recebidos os autos
-
07/07/2022 15:25
Juntada de CIÊNCIA
-
07/07/2022 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 16:47
Expedição de Certidão GERAL
-
06/07/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 16:45
Expedição de Mandado
-
22/06/2022 21:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 11:00
Recebidos os autos
-
21/06/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 18:36
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
10/06/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 11:57
Recebidos os autos
-
07/06/2022 11:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 11:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2022 11:25
Recebidos os autos
-
11/05/2022 11:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2022 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2022 16:36
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
09/05/2022 13:06
Juntada de REQUERIMENTO
-
02/05/2022 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 10:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 22:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 22:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2022 18:09
Recebidos os autos
-
21/04/2022 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2022 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/04/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2022 16:04
Expedição de Certidão GERAL
-
21/04/2022 16:03
Expedição de Mandado
-
07/02/2022 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 16:54
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
21/01/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 21:05
AUDIÊNCIA INICIAL NÃO REALIZADA
-
20/01/2022 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2022 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 15:11
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2022 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2022 15:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/12/2021 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 18:48
Expedição de Certidão GERAL
-
10/12/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 17:15
OUTRAS DECISÕES
-
03/12/2021 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 17:47
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
02/12/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 17:01
Recebidos os autos
-
30/11/2021 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/11/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 01:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 01:54
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 01:51
Expedição de Mandado
-
14/11/2021 00:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 16:30
Juntada de REQUERIMENTO
-
03/11/2021 15:59
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
07/10/2021 18:45
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
11/05/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 10:07
Recebidos os autos
-
11/05/2021 10:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001408-59.2021.8.16.0037 Intime-se o investigado, para os fins do artigo 28-A do Código de Processo Penal, a comparecer a audiência dia 20 de Janeiro de 2022, às 15:20 horas, quando será ouvido a respeito dos fatos e a proposta de acordo formulada pelo Ministério Público.
Conste da intimação que a homologação do acordo depende da confissão formal e circunstânciada da prática da infração penal e que, em caso de não comparecimento, será interpretado como ausência de interesse.
Nomeio defensora dativa ao investigado a Dra.
MILENA DIAS DE OLIVEIRA ROCHA, OAB/PR nº 92.063, sob a fé do seu grau.
Intime-se a defensora para comparecimento ao ato. Campina Grande do Sul, na data de inserção no Projudi. Paula Priscila Candeo Juíza de Direito -
10/05/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 18:59
AUDIÊNCIA INICIAL DESIGNADA
-
10/05/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 13:43
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 15:49
Recebidos os autos
-
05/05/2021 15:49
Juntada de REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
-
05/05/2021 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
04/05/2021 20:10
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
04/05/2021 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 12:18
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA CANCELADA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001408-59.2021.8.16.0037 Processo: 0001408-59.2021.8.16.0037 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 02/05/2021 Vítima(s): Estado do Paraná JOÃO FELIPE BRUK DOS SANTOS ROSEMARE SARTORI SKIBA Flagranteado(s): VILSON LUIZ KOSSEMBA Trata-se de auto de prisão em flagrante de VILSON LUIZ KOSSEMBA, ocorrida na data de 03/05/2021, pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos artigos 306 do Código de Trânsito Brasileiro e 331 do Código Penal (mov. 1.1). O representante do Ministério Público postulou a homologação da prisão em flagrante e a concessão de liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319, inciso I e VIII, do Código de Processo Penal (mov. 7.1). É a síntese do necessário.
DECIDO.
Da análise do auto de prisão em flagrante, verifica-se que foram ouvidos o condutor e primeira testemunha (mov. 1.4), uma segunda testemunha (mov. 1.6) e o próprio conduzido (mov. 1.10). A situação de flagrância ocorreu conforme o disposto no art. 302 do Código de Processo Penal e a prisão foi efetuada legalmente e nos termos do art. 304 do mesmo diploma legal.
Assim, considerando que estão presentes as formalidades legais constantes dos artigos 302, 303, 304 e 306 do Código de Processo Penal, inexistindo vícios formais ou materiais que venham macular a peça, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. Passo a fundamentar nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, o qual prevê que o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá fundamentalmente: a) relaxar a prisão ilegal ou; b) converter a prisão em preventiva ou; c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Em relação à prisão preventiva, esta somente pode ser decretada ou mantida se: a) presentes os requisitos constantes no artigo 312 do Código de Processo Penal – presença do fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e do periculum libertatis (risco à ordem pública ou econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal); b) atendido qualquer das hipóteses de admissibilidade previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal; e c) as demais medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostrarem insuficientes, conforme expressa determinação do artigo 282, §§ 4º e 6º, do mesmo diploma legal.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos da segregação cautelar.
Isso porque, embora presente o fumus comissi dilicti, eis que os indícios de autora e a prova da materialidade estão comprovados pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), pela nota de culpa (mov. 1.11), bem como pelos depoimentos prestados pelos policiais que efetuaram a prisão (movs. 1.4 e 1.6), entendo estar ausente o periculum libertatis.
Em consulta ao sistema Oráculo (mov. 4.1), é possível verificar que o autuado não ostenta maus antecedentes criminais, possui endereço fixo e ocupação lícita, conforme informado no termo de interrogatório do mov. 1.9.
Além disso, o crime investigado não foi praticado mediante violência física ou grave ameaça, bem como não há prova de eventual perturbação ao regular andamento do processo, tampouco risco real de fuga e dos relatos trazidos aos autos.
Além disso, o investigado não cumpre nenhum dos requisitos objetivos de admissibilidade previstos no artigo 313 do Código de Processo Penal.
Portanto, não há, neste primeiro momento, a necessidade de decretação de prisão cautelar para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Assim, por força da situação específica do caso em análise, entendo ser cabível a imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 310, inciso III, do Código de Processo Penal, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA a autuada VILSON LUIZ KOSSEMBA, impondo a ele, com fundamento nos artigos 282 e 319 do mesmo Codex, as seguintes medidas cautelares: a) comparecer a todos os atos do processo; b) comparecer mensal em Juízo, para informações e pesquisas a respeito de suas atividades; c) proibição de ausentar-se da comarca por mais de oito (8) dias ou mudar-se de residência, sem prévia comunicação do Juízo; e d) recolhimento de fiança, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Fica advertido o indiciado que o descumprimento de quaisquer dessas obrigações poderá implicar a decretação de sua prisão preventiva, com base no art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.
Após o pagamento da fiança, expeça-se o respectivo alvará de soltura e termo de liberdade com cautelares em favor do indiciado, devendo este ser imediatamente colocado em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligência necessárias.
Aguarde-se a conclusão do inquérito policial.
Campina Grande do Sul, 03 de maio de 2021. Paula Priscila Candeo Juíza de Direito -
03/05/2021 21:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/05/2021 17:35
Recebidos os autos
-
03/05/2021 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 17:29
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 17:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/05/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 17:14
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
03/05/2021 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
03/05/2021 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 16:29
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
03/05/2021 15:48
Recebidos os autos
-
03/05/2021 15:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 12:03
Recebidos os autos
-
03/05/2021 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 12:03
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
03/05/2021 10:39
Recebidos os autos
-
03/05/2021 10:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2021 10:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 09:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 09:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/05/2021 03:11
Recebidos os autos
-
03/05/2021 03:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/05/2021 03:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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