TJPR - 0005712-28.2012.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2025 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2025
-
22/07/2025 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2025
-
22/07/2025 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2025
-
22/07/2025 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2025
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22/07/2025 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2025
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22/07/2025 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2025
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22/07/2025 16:10
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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28/04/2025 12:27
Recebidos os autos
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21/03/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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22/02/2023 07:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/02/2023 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2022 18:31
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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11/08/2022 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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03/08/2022 14:35
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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25/07/2022 11:38
Conclusos para decisão
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18/07/2022 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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15/07/2022 11:39
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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14/07/2022 15:55
Juntada de DECISÃO - PLANTÃO JUDICIÁRIO
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14/07/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA
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14/07/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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14/07/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 21:11
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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13/07/2022 21:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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13/07/2022 21:07
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
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12/07/2022 16:05
DEFERIDO O PEDIDO
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12/07/2022 13:22
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
12/07/2022 13:22
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
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11/07/2022 18:25
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 18:25
Juntada de REQUERIMENTO
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11/07/2022 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/07/2022 17:04
DEFERIDO O PEDIDO
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07/07/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 11:29
Juntada de REQUERIMENTO
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03/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2022 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2022 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 17:52
Juntada de REQUERIMENTO
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23/06/2022 11:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/06/2022 11:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/06/2022 09:10
Recebidos os autos
-
23/06/2022 09:10
Juntada de CIÊNCIA
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22/06/2022 19:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2022 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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22/06/2022 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2022 17:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 11:11
Expedição de Mandado
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08/06/2022 11:11
Expedição de Mandado
-
08/06/2022 11:11
Expedição de Mandado
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07/06/2022 18:49
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 18:44
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 18:43
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 18:43
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2022 18:00
Recebidos os autos
-
11/04/2022 18:00
Juntada de CIÊNCIA
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11/04/2022 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2022 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/04/2022 17:34
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
04/02/2022 22:48
OUTRAS DECISÕES
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25/01/2022 12:52
Conclusos para decisão
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13/12/2021 20:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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22/11/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 14:32
Recebidos os autos
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03/11/2021 14:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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03/11/2021 11:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 11:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/11/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 11:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/10/2021 16:33
Recebidos os autos
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18/10/2021 16:33
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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07/10/2021 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/10/2021 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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07/10/2021 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2021
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07/10/2021 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2021
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07/10/2021 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2021
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07/10/2021 16:52
Juntada de ACÓRDÃO
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05/10/2021 15:09
Recebidos os autos
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28/06/2021 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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11/05/2021 01:25
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 15:29
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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05/05/2021 17:33
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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05/05/2021 16:43
Conclusos para decisão
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05/05/2021 16:35
Recebidos os autos
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05/05/2021 16:35
Juntada de CONTRARRAZÕES
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05/05/2021 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/05/2021 12:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/05/2021 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 19:27
MANDADO DEVOLVIDO
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04/05/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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04/05/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 10:39
Expedição de Mandado
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3375-2198 - E-mail: [email protected] Processo: 0005712-28.2012.8.16.0034 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 29/07/2012 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): FABIANO CORREIA TRACZ WELINGTON FRANCISCO PEREIRA Réu(s): ANDRE LUIS SIMÕES LEAL S E N T E N Ç A I.RELATÓRIO Tratam-se de autos de Ação Penal Pública Incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, através das Promotorias de Justiça com exercício neste Foro Regional de Piraquara, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, autuado sob o nº 0005712-28.2012.8.16.0034, em face de ANDRÉ LUIS SIMÕES LEAL, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 121, caput c/c artigo 14, inciso II do Código Penal Brasileiro, por três vezes, todos na forma do artigo 70 c/c artigo 73, parte final, ambos do Código Penal. Consta na denúncia que, em síntese, que: 1º FATO: No dia 29 de julho de 2012, por volta das 18h, no ‘Bar da Dona Mercedes’, nesta cidade e Foro Regional de Piraquara/PR, o denunciado ANDRÉ LUÍS SIMÕES LEAL vulgo ‘Andrezão’, em comunhão de esforços com RODRIGO DE AZEVEDO (já falecido), imbuído com ânimo de matar, utilizando um revólver (não apreendido), efetuou três disparos contra a vítima FABIANO CORREIA TRACZ, atingindo um dos disparos, superficialmente no supercílio esquerdo e dois disparos na coluna, causando-lhe pneumotórax traumático (paraplegia), não conseguindo consumar delito de homicídio por circunstâncias alheias à sua vontade, pois a vítima recebeu imediato socorro e atendimento médico.
Consta dos autos que o denunciado ANDRÉ LUIS SIMÕES LEAL antes de efetuar os disparos perguntou quem seria ‘Trapicho’, alcunha da vítima Fabiano, e após manifestação positiva desta, efetuou os disparos.
Diante das lesões sofridas, a vítima permaneceu internada da data dos fatos até o dia 17/08/2012 e foi submetida a diversas cirurgias. 2ºFATO: No mesmo local, data e hora do primeiro fato, o denunciado ANDRÉ LUIS SIMÕES LEAL vulgo ‘Andrézão’, em comunhão de esforços com RODRIGO DE AZEVEDO (já falecido), imbuído com o ânimo de matar, utilizando um revólver (não apreendido), efetuou um disparo contra a vítima JEFERSON PINHEIRO DOS SANTOS, atingindo-a superficial e tangencialmente na região do pescoço, causando-lhe ferimento tangencial com escoriação superficial em região cervical a direita, discreto edema de partes moles associado, não conseguindo consumar o seu intento de matá-lo por circunstâncias alheias a vontade do acusado, pois errou o disparo e atingiu-o apenas superficialmente, de modo não fatal. 3ºFATO: No mesmo local, data e hora do primeiro e segundo fato, o denunciado ANDRÉ LUIS SIMÕES LEAL vulgo ‘Andrézão’, em comunhão de esforços com RODRIGO DE AZEVEDO (já falecido), por erro no uso dos meios de execução, com ânimo de matar FABIANO CORREIA TRACZ e JEFERSON PINHEIRO DOS SANTOS, utilizando um revólver (não apreendido), efetuou um disparo e acabou por acertar a vítima WELINGTON FRANCISCO PEREIRA, atingindo o disparo na têmpora direita e com saída em órbita esquerda, havendo destruição do globo ocular esquerdo, que resultou na perda total do sentido da visão, iniciando assim a prática de um crime de homicídio o qual não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, eis que recebeu imediato socorro e atendimento médico.
A denúncia foi recebida no dia 09/09/2016 (#5.1).
Citado (#19.1), o réu compareceu aos autos, por defensor dativo e apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensor dativo (#25).
Em decisão de #27, foi determinada a produção de provas em audiência, que se realizou através de Carta Precatória no dia 12/03/2018, onde uma das testemunhas foi ouvida (#40).
No dia 25/10/2018, em audiência de instrução, o réu foi interrogado (#47).
No dia 18/09/2019 foi realizada audiência de continuação, quando foram ouvidas duas testemunhas (#78 e #81).
Por fim, no dia 03/12/2020 foi realizada a oitiva de mais uma testemunha e realizado o interrogatório complementar do réu (#114 e #115).
Segue a síntese dos depoimentos colhidos em audiência: WAGNER VINICIUS MENDES, testemunha, policial militar.
Que não trabalhava na região de Piraquara.
Relatou que no dia dos fatos receberam via 190 uma ocorrência pra ir até o Hospital Cajuru, no qual tinham chego duas vítimas de arma de fogo.
Chegaram no local, foram informados por populares não identificados, que as vítimas haviam sido baleadas em Piraquara e que os autores teriam se evadido numa CB300, como está escrito no histórico Boletim de Ocorrência.
Que foram identificados os baleados e foi passado via rádio.
Só foi essa a parte dos policiais.
Não foi repassado mais nada.
Preencheu o Boletim de Ocorrência na época dos fatos, confirma o que estava escrito e não tem mais nada a acrescentar. ANDRE LUIS SIMÕES LEAL.
Interrogatório.
Pessoais: trabalha como vendedor numa loja de malhas, ganha em torno de mil reais por mês, mora junto de sua companheira, tem duas filhas menores de idade, sua esposa também trabalha, estudou até a oitava série, já foi preso por assalto, foi condenado em um e cumpriu pena, não tem vícios.
Exerceu o seu direito ao silêncio. IZILDINHA CORREA TRACZ, mãe de Fabiano, informante.
Não presenciou os fatos dentro do bar, morava próximo o bar, ele, o acusado, André, foi pra pegar o seu filho.
André já tinha matado seu outro filho, Juliano, antes dos fatos, em 2010.
Fabiano era testemunha do crime contra seu irmão.
Afirmou ter ouvido os disparos e daí viu André passando na frente da sua casa correndo.
Fabiano ficou sete anos em uma cadeira de rodas, foi até a delegacia dar depoimento.
Que seu filho ficou muito triste com a situação, era uma pessoa muito ativa e faleceu de depressão, tomava vários medicamentos.
Antes dos fatos ele trabalhava, era normal e fazia tudo que tinha direito.
O apelido de seu filho era ‘Trapicho”.
Que o acusado bateu nas costas de seu filho, perguntando se ele era o ‘Trapicho” e já foi atirando.
O seu filho contou como aconteceram os fatos, ele estava no bar, sentado na mesa e esse cara, o acusado, chegou no bar, perguntou se era fulano e deu tiro pelas costas.
Tentou fugir, mas caiu ali.
A arma caiu e acabou atingindo outro homem.
As vítimas estavam todas juntas no local, não sabe dizer se a intenção do acusado era acertar todos. Seu filho passou por muitas cirurgias.
Não sabe dizer se Rodrigo estava com Andrézão.
Viu o acusado passando na frente da sua casa com a arma na mão, hoje sabe quem ele é, se ver sabe quem é.
Passou com a arma perto dela, viu ela.
Não sabia que seu filho já estava caído.
Antes dos fatos acontecerem, seu filho já tinha medo de algo acontecer porque era testemunha do outro crime, todos estavam com receio, tentaram sair da vila, se mudaram lá pra baixo.
Morava antes na Rua Pereira Divina do Nascimento e se mudou.
Sobre a morte de Juliano, tentou ir atrás dele.
O acusado foi preso a primeira vez num assalto a uma boate, ocasião em que um policial foi atingido.
O acusado fez tudo isso.
Andrézão estava envolvido no homicídio de seu filho, atirou em um policial, mas não conhece o policial, aí veio seu outro filho, Fabiano.
Fabiano faleceu há um ano e cinco meses, sua família acabou depois disso.
Fabiano tinha uma filha, que vai fazer sete anos.
Conhece a outra vítima de vista, sabe onde mora, mas disse que eles têm medo do acusado.
Todo mundo tem medo dele, porque é traiçoeiro, só pega as pessoas pelas costas.
Correu atrás, quando ele foi preso.
Relatou que não tem medo de André, porque ele já acabou com a sua vida.
Que todo mundo sabe que André matou Juliano, que não viu, mas a vila é pequena e as conversas vão adiante.
Fabiano era conhecido de Andrézão.
Não conhece Ceará, porque disseram.
Seu filho morava junto com uma mulher, trabalhava de gesseiro, mas não exigia dinheiro dele para a casa. ROBERTO MEIRA, testemunha, policial militar.
Pelo que leu nos autos, os policiais não trabalhavam na região de Piraquara.
Narrou que receberam uma solicitação do Hospital Cajuru onde haviam dois baleados, foram chamados para fazer a identificação para ver se tinham passagem ou não e para dar entrada no Boletim de Ocorrência.
No local não esteve presente, somente esteve no hospital pra identificar as vítimas.
Não lembra de nenhum esclarecimento sobre os fatos naquele dia.
Pela Defesa: sem perguntas. JOÃO DE AZEVEDO, pai de Rodrigo, informante.
Não presenciou os fatos.
Ficou sabendo depois do acontecido pelos investigadores de polícia que foram lhe procurar.
Um dia após esse fato, invadiram sua propriedade, seu estabelecimento comercial e executaram seu filho dentro do seu quintal, o processo está arquivado na delegacia, não deram sequência.
Não sabe quem foram os autores e nem os motivos.
Entraram no estabelecimento, estava ele e um funcionário trabalhando, chegaram quatro elementos, adentraram ao seu quintal e procurando pelo seu filho.
Não viu que seu filho tinha chego, porque no seu quintal moram seus dois filhos e dois filhos do coração.
As pessoas que chegaram queriam seu filho, tentou evitar, tentou dialogar.
Não é proprietário do Bar da Dona Mercedes, sobre o dia dos fatos não sabe dizer nada.
No dia dos fatos seu filho estava em um aniversário de um amigo na parte da tarde, amigo Jeferson, alguma coisa assim, que eles foram comprar uma cerveja próximo a esse local.
O que aconteceu foi que eles compraram a cerveja, colocaram o carro na garagem e saíram.
Não sabe de mais nada.
Andrézão teve uma relação de amizade com seu filho, porque a esposa dele era muito amiga de seu filho.
Sempre se encontravam na residência dela, que ficava muito próxima a sua.
Não presenciou os fatos, não sai de casa, só em seus compromissos particulares normais.
Seu filho não mencionou o que aconteceu naquele dia. ANDRÉ LUIS SIMÕES LEAL, interrogatório do réu.
Exerceu seu direito ao silêncio.
Pessoais: trinta e três anos, estudo até o ensino fundamental, vendedor de ferramentas, amasiado, duas filhas menores, já foi condenado por roubo de celular. Seguiram-se as alegações finais por memoriais, nas quais o Ministério Público reiterou o pleito pela pronúncia do acusado (#118).Por sua vez, a defesa apresentou alegações finais por memoriais pugnando pela impronúncia do acusado perante a inexistência de indícios suficientes de autoria e participação do acusado no crime e pela ausência de testemunhas presenciais, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal (#122.1).
Este é o relato quanto ao essencial.
Segue-se fundamentação e decisão, nos termos do art.97, IX da Constituição da República Federativa do Brasil. II.
FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação penal e não havendo nulidades a serem declaradas, passo à análise do mérito.
Conforme disposto no art. 413 do CPP, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Trata-se em verdadeira expressão do devido processo legal, garantia da segurança jurídica e isonomia, destinada à proteção dos interesses subjetivos do acusado.
Comentando referido dispositivo, GUILHERME DE SOUZA NUCCI leciona: Além da garantia fornecida pela inicial persecução penal, consubstanciada, como regra, no inquérito policial, para que se receba, como justa causa, a denúncia ou queixa, exige-se uma instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado.
Este, por sua vez, finda a preparação do feito (...), poderá optar pela pronúncia.
Para que essa opção seja justa e legítima, o mínimo que se deve exigir é a comprovação da materialidade (prova da existência do crime) e indícios suficientes de autoria (indicativos, ainda que indiretos, porém seguros, de que foi o réu o agente da infração penal). Tal decisão, como prescreve o art. 413, §1º, do CPP e como decorre da regra constitucional expressa prevista no art. 93, IX, da CF, deve ser motivada.
Todavia, não implica julgamento do mérito, cuja competência recairá sobre o Tribunal do Júri.
Nesse prisma, a pronúncia não pode conter termos exagerados, nem frases contundentes (...).
Porém, não pode prescindir de motivação.
Do contrário, não passaria de um mero despacho de expediente.
Assim, objetivamente, passo à análise dos elementos de prova colhidos no curso da instrução criminal. 1.
Materialidade Há prova de materialidade nos autos, sobretudo a partir inquérito policial, dos Prontuários Médicos (#1.18/#1.20, #1.24, #1.25, #1.30/#1.37, #1.40/#1.48, #1.50/#1.53), certidão de óbito (#1.22), do Boletim de Ocorrência (#1.3), bem como através dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em juízo. 2.
Autoria Também se extrai dos autos que existem indícios suficientes de que o réu ANDRÉ LUIS SIMÕES LEAL haja concorrido para prática do crime descrito na denúncia na condição de autor, tendo em vista o depoimento prestado pela testemunha Izildinha Correa Tracz, que afirmou ter visto o acusado saindo do bar com uma arma na mão, como sendo o autor do delito.
Em Juízo, os depoimentos dos policiais militares corroboram.
Ambos afirmam que foram atender um chamado no Hospital Cajuru, para identificar duas pessoas que haviam sido baleadas.
O Policial WAGNER VINICIUS MENDES relatou ter sido informado por populares não identificados de que as vítimas teriam sido baleadas em Piraquara e que os autores do delito teriam se evadido numa CB300.
Em seu depoimento, IZILDINHA CORREA TRACZ, mãe de uma das vítimas (Fabiano), narrou não ter presenciado o fato, mas informou morar perto ao bar onde os esses aconteceram e ter ouvido os disparos de arma de fogo.
Relatou que Fabiano era testemunha de um outro crime praticado pelo acusado contra seu outro filho.
Acrescentou que seu filho Fabiano tinha medo de algo pudesse acontecer, por ser testemunha desse outro crime.
Ainda, afirmou que logo após ter ouvido os disparos, o acusado passou em frente à sua casa portando uma arma de fogo.
Disse que seu filho lhe contou como aconteceram os fatos, que ele estava sentado em uma mesa no bar, o acusado teria chego no bar, perguntado se ele era ‘Trapicho” e atirado.
Fabiano ficou paraplégico, não aceitou sua condição e faleceu de depressão.
Em seu interrogatório, o réu exerceu o seu direito ao silêncio.
Assim, ante o cotejo probatório, não é possível afirmar de forma precisa como os fatos ocorreram.
Além disso, com relação aos depoimentos em Juízo, nenhuma das testemunhas presenciou o fato, trazendo apenas alegações que a vítima ou populares haviam informado a elas.
Do que foi apurado, não há provas concludentes e indiscutíveis aptas a autorizar a absolvição sumária, nem tampouco dúvida suficientemente elastecida que justifique impronunciar o acusado.
Por outro lado, existem indícios de que o acusado teria o animus de matar as vítimas.
Impõe-se, portanto, concluir que há mínimos indícios aptos a determinar a submissão do caso ao Juiz Natural da Causa, o Tribunal do Júri. 3.
Tipicidade A conduta vedada e prevista na norma penal incriminadora prevista no preceito primário do tipo penal imputado aos acusados assim prescreve: Art. 121.
Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. § 2° Se o homicídio é cometido: (...) III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) Pena - reclusão, de doze a trinta anos. §2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) I - violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) Art. 14 - Diz-se o crime: (...) Tentativa II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. Quanto à dimensão objetiva do tipo penal, a conduta em tese apontada ao acusado amolda-se ao comando proibitivo contido na norma de regência, eis que, em tese, a intenção inicial do agente era causar a morte das vítimas.
Há indícios de que houve, pois, a conduta humana voluntária, o nexo de causalidade e a adequação típica, estando integralmente aperfeiçoada a dimensão objetiva do fato típico.
Quanto à dimensão subjetiva, há também indícios de que o acusado ANDRÉ LUIS SIMÕES LEAL agiu imbuído por animus necandi, pretendendo a morte das vítimas.
De qualquer forma, conforme já dito, não é possível verificar, neste juízo prévio de admissibilidade acerca da real intenção do acusado – se pretendia ou não matar as vítimas - o que deve ser levado à consideração do Conselho de Sentença. 4.
Teses Defensivas É necessário salientar que a sentença de pronúncia tem como finalidade, apenas, pôr termo ao "judicium accusationis" (1ª fase do procedimento do Júri) e dar início ao "judicium causae" (2ª fase do procedimento do Júri), que se materializa, efetivamente, em plenário, com o julgamento pelo Conselho de Sentença.
Diante disso, tal decisão não comporta análise aprofundada do mérito, bastando para sua prolação “prova da existência” e “indícios suficientes da autoria” do crime.
Aliás, uma análise mais detida pelo juiz, nesta oportunidade, poderia interferir no ânimo dos jurados, o que é defeso.
A tese defensiva é insuficiente para impronunciar o acusado do crime descrito na denúncia, visto que há provas da materialidade e indícios suficiente de autoria quanto ao delito praticado e, nesse momento, a cognição que se faz é de mero juízo de admissibilidade, devendo a tese meritória ser enfrentada pelo Juízo Natural.
Assim sendo, rejeito a tese defensiva, a qual poderá ser reiterada perante o Conselho de Sentença. II.
DISPOSITIVO 1.
Em face do exposto, com fulcro no art. 413 do Código de Processo Penal, havendo prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, PRONUNCIO o acusado ANDRÉ LUIS SIMÕES LEAL, qualificado nos autos, que deverá ser submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença pelas supostas violações do disposto no artigo 121, caput c/c artigo 14, inciso II do Código Penal. 2.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. 3.
Arbitro honorários em favor do ilustre defensor nomeado em R$2.150,00, verba que deverá ser suportada pelo Estado do Paraná, nos termos da Resolução Conjunta 15/2019 da PGE/SEFA. 4.
Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes, para os fins dispostos no art. 422 do Código de Processo Penal.
Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria Geral, no que for aplicável.
Piraquara, 10 de março de 2021. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito -
03/05/2021 17:51
Recebidos os autos
-
03/05/2021 17:51
Juntada de CIÊNCIA
-
03/05/2021 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 17:35
PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
-
08/03/2021 15:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/03/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 12:53
Recebidos os autos
-
24/02/2021 12:53
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/02/2021 09:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 21:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/12/2020 17:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/12/2020 23:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 19:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/11/2020 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 22:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/11/2020 13:51
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 13:08
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 08:30
Expedição de Mandado
-
20/11/2020 08:30
Expedição de Mandado
-
24/07/2020 17:49
Recebidos os autos
-
24/07/2020 17:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/07/2020 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/07/2020 15:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/07/2020 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 16:45
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 16:36
Recebidos os autos
-
21/07/2020 16:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2020 13:41
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 09:27
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 09:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/09/2019 17:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/09/2019 14:59
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 14:09
Conclusos para despacho
-
20/09/2019 13:31
Recebidos os autos
-
20/09/2019 13:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/09/2019 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2019 16:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/09/2019 15:32
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2019 13:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/09/2019 12:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/09/2019 18:29
Juntada de COMPROVANTE
-
17/09/2019 17:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/09/2019 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 15:22
Juntada de COMPROVANTE
-
12/09/2019 14:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/09/2019 14:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2019 12:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/09/2019 12:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/09/2019 12:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/09/2019 09:35
Expedição de Mandado
-
09/09/2019 09:35
Expedição de Mandado
-
09/09/2019 09:35
Expedição de Mandado
-
26/07/2019 18:20
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2019 18:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2019 14:49
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2019 14:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/06/2019 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2019 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2019 12:47
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2019 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2019 16:51
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2019 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2019 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2019 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2019 14:06
Recebidos os autos
-
15/01/2019 14:06
Juntada de CIÊNCIA
-
15/01/2019 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2019 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2019 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2019 13:44
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2018 18:31
Juntada de Certidão
-
31/10/2018 14:00
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2018 14:00
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2018 16:25
Recebidos os autos
-
30/10/2018 16:25
Juntada de CIÊNCIA
-
30/10/2018 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2018 16:16
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2017 17:58
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
27/06/2017 00:00
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2017 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2017 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2017 09:49
Recebidos os autos
-
07/05/2017 09:49
Juntada de CIÊNCIA
-
07/05/2017 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2017 23:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2017 23:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2017 22:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/04/2017 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2017 19:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/03/2017 18:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2017 10:19
Conclusos para decisão
-
19/03/2017 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/03/2017 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2017 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2017 17:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2017 00:43
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2017 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2017 12:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/02/2017 15:02
Expedição de Mandado
-
19/01/2017 17:41
Juntada de Certidão
-
19/10/2016 14:37
Expedição de Mandado
-
18/10/2016 13:04
Recebidos os autos
-
18/10/2016 13:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/10/2016 11:19
Recebidos os autos
-
18/10/2016 11:19
Juntada de CIÊNCIA
-
18/10/2016 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2016 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2016 18:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/10/2016 18:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2016 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2016 18:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/09/2016 18:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/09/2016 15:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/09/2016 15:08
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2016 15:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
09/09/2016 15:05
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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