TJPR - 0006445-71.2019.8.16.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jorge de Oliveira Vargas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2022 14:01
Baixa Definitiva
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05/08/2022 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2022
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05/08/2022 14:01
Juntada de Certidão
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28/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO/PR
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06/07/2022 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2022 09:48
Recebidos os autos
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06/06/2022 09:48
Juntada de CIÊNCIA
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06/06/2022 09:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/06/2022 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/06/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2022 15:32
Juntada de ACÓRDÃO
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30/05/2022 16:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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19/04/2022 17:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2022 12:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
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29/03/2022 18:14
Pedido de inclusão em pauta
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29/03/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 12:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
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04/12/2021 12:49
Recebidos os autos
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04/12/2021 12:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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04/12/2021 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/11/2021 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2021 14:38
Conclusos para despacho INICIAL
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03/08/2021 14:38
Recebidos os autos
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03/08/2021 14:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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03/08/2021 14:38
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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03/08/2021 10:47
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R.
Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0006445-71.2019.8.16.0026 Processo: 0006445-71.2019.8.16.0026 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$87.951,31 Embargante(s): HTS PARTICIPACOES LTDA Embargado(s): Município de Campo Largo/PR 1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da sentença de mov. 47.1, alegando a parte embargante que a decisão foi contraditória. 2.
O juízo de admissibilidade do presente recurso é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade).
Assim, recebo e conheço os embargos de declaração interpostos.
No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento.
Constituem-se os embargos de declaração em recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas para suprir omissões, contradições ou correção de erros de forma, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Acerca do tema, MARINONI, ARENHART e MITIDIERO lecionam: (...) 2.
Obscuridade.
Decisão obscura é a decisão a que falta clareza.
A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. 3.
Contradição.
A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis.
Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes. (...) 4.
Omissão.
A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa. (...) 5.
Erro Material.
Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais”. (Novo Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 1101) Portanto, o objetivo dos embargos declaratórios é propiciar o esclarecimento de decisão judicial porventura eivada de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não podem ser utilizados como forma de impugnar as premissas expostas como razões de decidir no “decisum”, sobretudo porque os embargos de declaração não servem como supedâneo recursal.
No caso, os embargos declaratórios não veiculam reais omissões, contradições ou obscuridades, mas possuem intuito claro de revisão de fatos e provas já apreciados na decisão proferida, estando evidente o mero inconformismo da parte.
Existindo fundamentação idônea, não se prestam os embargos de declaração à rediscussão da decisão recorrida, quando revelado mero inconformismo com o resultado do decisum.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado (STJ.
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1784152/RS. 2ª Turma.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
J. 10.12.2019). 3.
Pelo exposto, ausentes os vícios elencados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos declaratórios opostos. 4.
Advirta-se a parte embargante no que tange a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, uma vez que os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios, na forma do artigo 1.026, §2°, do Código de Processo Civil, inclusive para fins do cômputo a que alude o art. 1.026, §4° do mesmo diploma normativo. 5.
Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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