TJPR - 0000278-21.2021.8.16.0106
1ª instância - Mallet - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/07/2024 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2024 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 14:13
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
19/06/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 14:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/06/2024 14:05
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
13/05/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2024 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
11/02/2023 02:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/02/2023 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 18:43
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
08/12/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
02/12/2022 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/11/2022 12:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
29/11/2022 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2022 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 18:10
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
09/11/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 17:10
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
03/10/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 12:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
05/07/2022 12:20
Recebidos os autos
-
05/07/2022 12:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
05/07/2022 12:20
Baixa Definitiva
-
05/07/2022 12:20
Baixa Definitiva
-
05/07/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 20:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 14:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/06/2022 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 19:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
02/06/2022 19:38
Recurso Especial não admitido
-
30/05/2022 14:11
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/05/2022 12:51
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
30/05/2022 09:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 16:04
Recebidos os autos
-
29/04/2022 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/04/2022 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
29/04/2022 16:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/04/2022 16:04
Distribuído por dependência
-
29/04/2022 16:04
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2022 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 12:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/04/2022 21:17
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/04/2022 21:17
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 18:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 13:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/03/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 18:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/03/2022 17:15
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
21/02/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
06/02/2022 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 15:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 17:00
-
21/01/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 17:11
Pedido de inclusão em pauta
-
08/12/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 18:14
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
08/11/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 13:59
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
05/11/2021 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2021 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 13:32
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/10/2021 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/10/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/10/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 12:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/09/2021 12:03
Recebidos os autos
-
29/09/2021 12:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/09/2021 12:03
Distribuído por sorteio
-
28/09/2021 16:44
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2021 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Fone: (42) 3542-1227 Autos nº. 0000278-21.2021.8.16.0106 Processo: 0000278-21.2021.8.16.0106 Classe Processual: Liquidação Provisória por Arbitramento Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): JOAQUIM RETKWA NICOLAU RETKVA Requerido(s): Banco do Brasil S/A 1.
O presente feito trata-se de Ação de liquidação provisória de sentença movida por JOAQUIM RETKWA e NICOLAU RETKVA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
No mov. 10.1 houve determinação de suspensão do feito, tendo em vista a determinação exarada ao Recurso Extraordinário n° 1.101.937 - Tema 1075 do STF.
Porém, a parte no mov. 17.1 informou que houve nova decisão no recurso retro nominado, pelo qual foi determinada a retirada da suspensão de todos os processos que debatem o tema 1075. 2.
Pois bem, analisando os argumentos trazidos pela parte autora lhe assiste razão.
Em 11.03.2021, o Ministro Alexandre de Moraes acolheu o pedido da Procuradoria-Geral da República e revogou a decisão de 16/04/2020, que impôs a suspensão nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IDEC.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
TÍTULO EXECUTIVO.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGADO AO TERRITÓRIO NACIONAL.
PARADIGMAS.
RESP 1.391.198-RS.
SUSPENSÃO DO FEITO.
Verifica-se que, de acordo com o Ato nº 021/2016-P, expedido pela Presidência deste Tribunal de Justiça, não mais perdura a orientação de suspensão das liquidações e cumprimentos individuais de sentença coletiva da ação civil pública em comento, uma vez que houve julgamento definitivo dos Recursos Especiais Repetitivos números 1.361.800-SP, 1.370.889-SP, 1.391.198-RS e do ARE nº 920.090-RS.
Ademais, inaplicável ao caso concreto o entendimento definido no Recurso Especial nº 632.212, eis que relativo a demandas que objetivam a diferença de correção monetária por ocasião da edição do Plano Collor II ? Tema 285, ao passo que o cumprimento de sentença em análise decorre de sentença proferida na Ação Coletiva nº 1998.01.1.016798 - IDEC X Banco do Brasil, a qual tratou das correções referentes ao Plano Verão.
Ainda, registre-se que a suspensão determinada no Tema 948 do STJ atinge apenas os recursos interpostos perante o STJ.
Por fim, quanto ao Tema 1.075 do STF, além de não atingir o presente cumprimento de sentença coletiva, haja vista a coisa julgada formada sobre a questão da abrangência territorial do título executivo, em decisão proferida em 11/03/2021, o e.
STF revogou a determinação de suspensão nacional dos processos em que discutida a questão afetada.
Desse modo, deve ser afastado o pedido de suspensão do feito.INOVAÇÃO RECURSAL.
O recurso não merece ser conhecido no que tange aos critérios de elaboração de cálculo e ao excesso de execução, especificamente, à diferença de correção monetária, à adoção do índice de 10,14% para fevereiro de 1989, à atualização monetária pelos índices da caderneta de poupança, aos juros remuneratórios e aos expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão, pois esses aspectos não foram objeto da impugnação, configurando, portanto, inovação recursal.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
A parte agravante insurge-se contra sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença.
Todavia, da leitura da decisão agravada, depreende-se que não foram fixados honorários advocatícios, carecendo de interesse recursal no ponto.LEGITIMIDADE ATIVA.
Tendo em vista a abrangência nacional da decisão objeto do cumprimento de sentença, e considerando que a parte demandante comprovou a titularidade do direito abrangido pelo título judicial transitado em julgado, não há falar em ilegitimidade ativa, notadamente porque prescindível a demonstração, pelo poupador, de eventual vinculação ao IDEC (autor da ação coletiva), ausente previsão legal nesse sentido (arts. 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor).
Tema 724-STJ: ?Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF?.TÍTULO EXECUTIVO.
Eficácia subjetiva da coisa julgada.
Limitação.
Inviabilidade.
Título executivo válido.
Aplicação do art. 103 do CDC, a estender a eficácia da decisão proferida em ação coletiva para além dos limites territoriais do Juízo Prolator, a fim de que a decisão abranja todo o território nacional.
Tema 723-STJ: ?A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal?.LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
A execução de título executivo que fixou o percentual dos rendimentos expurgados da remuneração das cadernetas de poupança dispensa prévia liquidação de sentença.
Mero cálculo aritmético que se apresenta suficiente a embasar a pretensão, tomando como parâmetro as definições da sentença proferida nos autos da ação civil pública.
Site do Tribunal de Justiça que, inclusive, disponibiliza ferramenta eletrônica (simulador de cálculo) para apuração do débito.JUROS DE MORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
TERMO INICIAL.
Mesmo em execuções ou cumprimentos de sentença individuais, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração desta em momento anterior.
Entendimento pacificado em sede de julgamento repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.370.899/SP (Tema 685 dos Recursos Repetitivos), cuja aplicação deve ser observada em todos os recursos que ventilem a mesma controvérsia. ÍNDICES.
O regramento aplicável entre a citação e a vigência do atual Código Civil, em relação aos juros de mora, é o de 6% ao ano, forte no art. 1.062 do Código Civil de 1916.
A partir da vigência do atual Código Civil ? 11/01/2003 ?, incidem os juros à razão de 12% ao ano, forte no art. 406 do CC 2002 c/c art. 161, § 1º, do CTN.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA, PRELIMINAR REJEITADA E DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: *00.***.*18-20 RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Data de Julgamento: 31/03/2021, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2021).
Grifei. 3.
Assim, pelo acima exposto, DEFIRO o requerimento de mov. 17.1 pelo que determino o encerramento da suspensão deste feito. 4.
Após, proceda-se a CITAÇÃO da parte requerida, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 511 do CPC.
Intimações e diligências necessárias.
Mallet, 05 de maio de 2021. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito -
05/05/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/05/2021 14:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 13:09
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 17:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/04/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 15:13
PROCESSO SUSPENSO
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22/03/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 14:35
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
22/03/2021 13:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/03/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 16:47
Recebidos os autos
-
19/03/2021 16:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/03/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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