TJPR - 0000063-43.2021.8.16.0042
1ª instância - Alto Piquiri - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 15:58
Arquivado Definitivamente
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31/08/2022 15:56
Recebidos os autos
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31/08/2022 15:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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30/08/2022 18:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/07/2022 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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08/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2022 03:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2022 16:09
Recebidos os autos
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27/06/2022 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2022
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27/06/2022 16:09
Baixa Definitiva
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25/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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02/06/2022 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/06/2022 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2022 04:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 09:02
Juntada de ACÓRDÃO
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30/05/2022 12:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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19/04/2022 07:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2022 14:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
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18/04/2022 14:15
Pedido de inclusão em pauta
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18/04/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 14:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
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11/02/2022 02:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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26/01/2022 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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10/01/2022 18:20
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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10/01/2022 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/12/2021 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/12/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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29/12/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/12/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/12/2021 17:56
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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17/11/2021 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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25/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 03:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 17:46
Conclusos para despacho INICIAL
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14/10/2021 17:46
Recebidos os autos
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14/10/2021 17:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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14/10/2021 17:46
Distribuído por sorteio
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14/10/2021 17:16
Recebido pelo Distribuidor
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14/10/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
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14/10/2021 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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13/10/2021 09:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2021 03:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 14:52
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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15/09/2021 22:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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04/09/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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23/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 03:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2021 19:46
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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01/07/2021 15:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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31/05/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/05/2021 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/05/2021 01:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 07:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1235 Autos nº. 0000063-43.2021.8.16.0042 Processo: 0000063-43.2021.8.16.0042 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.807,30 Autor(s): FRANCISCA DE OLIVEIRA SANTOS Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Síntese dos autos Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora narra que é beneficiária da previdência social pelo INSS e estava recebendo descontos por serviços não contratados pelas instituições requeridas Banco ITAÚ CONSIGNADO S.A..
Pleiteia a declaração de inexistência de débitos em relação ao contrato n° 587235556, com repetição em dobro dos valores descontados, totalizando R$807,30 (oitocentos e sete reais e trinta centavos).
Além dos danos morais requeridos no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
No mov. 9.1 restou deferido o pedido de assistência judiciária, sendo determinada a citação da parte requerida.
Citada a ré, apresentou contestação (mov. 19.1 insurgindo contra o alegado pela parte autora, apresentando preliminares e requerendo a total improcedência do feito.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 16.1).
Manifestaram-se as partes no tocante a especificação de provas requerendo a requerida a realização de prova oral (mov. 21.1), já a parte autora pleiteou o julgamento antecipado do mérito (mov. 23.1). É o relatório.
Vieram conclusos.
A.
Preliminarmente A.1.
Da Conexão Pontua a requerida o ajuizamento pela autora de outras ações judiciais distintas para questionar a existência de contratos de crédito consignados por ele celebrados, considerando em questão as ações que tramitam neste juízo com as mesmas partes enumerando as ações autos nº 0000971-37.2020.8.16.0042; 0000972- 22.2020.8.16.0042; 0000973-07.2020.8.16.0042; 0000974-89.2020.8.16.0042; 0000977- 44.2020.8.16.0042; 0000978-29.2020.8.16.0042; 0000980-96.2020.8.16.0042; 0001374- 06.2020.8.16.0042; 0001375-88.2020.8.16.0042; 0001376-73.2020.8.16.0042; 0001377- 58.2020.8.16.0042; 0001422-62.2020.8.16.0042; 0001423-47.2020.8.16.0042; 0001424- 32.2020.8.16.0042; 0001425-17.2020.8.16.0042; 0000063-43.2021.8.16.0042; 0000064- 28.2021.8.16.0042; 0000065-13.2021.8.16.0042; 0000066-95.2021.8.16.0042; 0000115- 39.2021.8.16.0042; 0000116-24.2021.8.16.0042) Dispõe o artigo 55 do Código de Processo Civil, que se reputam conexas duas ações quando tiverem em comum além das partes, o mesmo pedido ou a causa de pedir.
Vislumbra-se que não restam elementos suficientes para ensejar a conexão dos processos, outrossim, nos autos nº 971-37.2020.8.16.0042 já restou devidamente rechaçada e fundamentada a preliminar arguida em sede de sentença.
Diante disso, indefiro a arguição de conexão suscitada posto que já devidamente analisada oportunamente em relação as partes.
A.2.
Da assistência judiciária gratuita A requerida impugna a concessão de assistência judiciária gratuita de forma genérica, não apresentando qualquer documento em desfavor do deferimento do respectivo benefício.
Em complementação a argumentação da preliminar anterior, a assistência judiciária gratuita é benefício garantidor do acesso à justiça para quem não possuí condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem que haja prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família.
Nestes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SÚMULA N. 568 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AÇÃO DE BUSCAE APREENSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISTUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DE ARCAR COM OPAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
PARTE AUTORA QUE AUFERE RENDIMENTOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONCESSÃODA BENESSE.
DECISÃO JUDICIAL REFORMADA.1.
O inc.
LXXIV do art. 5º da Constituição de República de1988 assegura, no rol dos direitos individuais, de cunho fundamental, a assistência judiciária gratuita a ser prestada pelo Estado àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.2.
A gratuidade da Justiça deve ser concedida apenas aqueles que comprovem a hipossuficiência econômico-financeira para arcar com o pagamento das despesas processuais, sob pena de desvirtuar o objetivo do instituto jurídico. 3.
Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0050415-68.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 17.12.2020) Portanto, apenas a propositura de diversas ações que não possuem qualquer obrigatoriedade perante a lei processual de serem reunidas na propositura de uma única ação, não descaracteriza o direito a benesse a parte requerente.
Também não trouxe a requerida, qualquer comprovação contrária a hipossuficiência evidenciada.
As respectivas proposituras caracterizam somente o exercício de seu direito de ação, sopesando a garantia da parte de ter seu direito analisado em juízo, não logrando êxito a parte requerida em comprovar existência de abuso.
Assim, não merece tutela o argumentado pela requerida, posto que a parte autora demonstrou suficientemente o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão das benesses da assistência judiciária gratuita, sendo pessoa aposentada, com renda mínima, recebedora de benefício previdenciário.
A.3.
Litigância de má-fé e infringência a preceitos constitucionais É pontuado pela requerida a atuação do patrono da requerente considerando a existência de numerosas ações contra instituições bancárias a respeito de empréstimo consignado.
Por certo que o acesso à justiça é direito de todos salvaguardado pela Carta Magna em seu artigo 5º, inciso XXXV, considerando que a lei não excluíra da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.
Oportunamente o Código de Processo Civil, em conformidade, é claro em seu art. 20, dispondo sobre a admissibilidade de ação meramente declaratória.
Desta forma, tendo em vista a magnitude da proteção que versa sobre o direito de propositura de ação, para configurar caracterização de existência de má-fé é necessária prova concreta e robusta capaz de comprovar interesse oblíquo na propositura das demandas, assim como o elemento subjetivo de dolo.
Veja-se a atual jurisprudência: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
NÃO VERIFICAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO JURÍDICA E DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO COMPROVADAS.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
DESCONTOS DEVIDOS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO.
REJEIÇÃO.
DOLO NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Não há violação ao princípio da dialeticidade, quando a parte apelante impugnar os fundamentos adotados na decisão recorrida.2.
Devem ser mantidos os descontos realizados em folha de pagamento, na hipótese em que comprovada a relação jurídica que deu ensejo às cobranças, bem como a disponibilização do montante em benefício da parte autora.3.
Regulares os descontos realizados pela instituição financeira, inexiste dano moral a ser indenizado.4.
A condenação por litigância de má-fé exige prova do dolo, pois, do contrário, prevalece a presunção de boa-fé.5.
Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0085540-89.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 15.12.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
I.
PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
II.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AFASTAMENTO DA MULTA.
III.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL (ART. 27, DO CDC).
TERMO INICIAL. ÚLTIMA COBRANÇA.
DECLARADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AUTORA.
IV. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
RÉU CITADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES.
NECESSÁRIO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A FIM DE REMUNERAR O PATRONO PELO TRABALHO REALIZADO.I. “Não viola o princípio da dialeticidade a apelação em que, a despeito da repetição de argumentos formulados anteriormente no processo, as razões de decidir na sentença são objetivamente impugnadas.” (TJPR – 15ª C.Cível – 0001169-77.2017.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J.29.08.2018).II.
Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: (a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e (b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, em regra, o comportamento das partes no decorrer do processo, elementos não existentes, no caso concreto.III.
O prazo prescricional aplicável, nos casos em que se questiona a legalidade de empréstimo consignado em benefício previdenciário, é o de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27, do CDC, sendo o termo inicial, a data do último desconto.IV. “A condenação do autor sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios é devida no caso dos autos, eis que o réu, depois de citado para apresentação de contrarrazões, foi obrigado a se defender.” (REsp n.º Apelação Cível n.º 1.621.722-4 1.189.321/RJ. 2ª Turma.
Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques.
DJ 29/03/2011)APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (TJPR - 15ª C.Cível - 0006825-75.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 23.11.2020) Portanto, por si só, a quantidade de ações propostas ou o endereço do procurador, por ora não justifica a imputação de má-fé.
Logo, não merece acolhimento os argumentos destacados em contestação sobre esse aspecto.
A.4.
Da ausência de interesse processual e representação processual Afirma a instituição financeira ré que não houve pretensão resistida, pois não houve procura para solucionar o ocorrido, requerendo a extinção do feito.
Pois bem, vislumbra-se que é incontroverso que a autora é cliente da requerida, assim como restou comprovado documentalmente os descontos realizados conforme o mov. 1.6.
Desta forma, importante pontuar que o processo administrativo não é o único meio capaz de comprovar resistência da pretensão.
Aliás, o processo administrativo nem ao menos é requisito para propositura da ação.
Do mesmo modo se aplica no tocante ao requerimento frente ao INSS, que somente é a instituição financeira responsável pelo pagamento do benefício.
Logo, importante ressaltar que o autor inclusive junta reclamação requerendo cópia de contrato em seu nome, assim a inércia da ré é elemento suficiente para configurar o mínimo necessário para existência de interesse de agir.
Pacifico é o entendimento exarado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: ANDRIGUETTO DE CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DO RÉU.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA.
REQUISITOS DO RESP 1.349.453-MS.
NÃO PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NÃO CABIMENTO.
RÉU QUE NÃO SOLICITOU O PAGAMENTO DE TARIFAS PARA EXIBIR OS DOCUMENTOS, NEM COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE CONTRATO PREVENDO A COBRANÇA PELO SERVIÇO.
DEFESA PELA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
INÉRCIA DO BANCO.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NA ESFERA JUDICIAL QUE NÃO AFASTA A RESISTÊNCIA AO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000390-82.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 25.05.2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AGRAVO RETIDO.
REITERAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO.
PROCESSUAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA PAGAMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
RE 824.712/MA.
AÇÃO AJUIZADA EM 05/06/2014.
RESPEITO ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO DETERMINADAS NO RE 631.240/MG.
PROCESSUAL CONFIGURADO.
DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA VERIFICADA.
AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
SEGURO DE VIDA.
APLICABILIDADE DO CDC.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS.
LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO.
DEVER DE INFORMAÇÃO DESCUMPRIDO. ÔNUS DA SEGURADORA CONJUNTAMENTE COM O ESTIPULANTE.
DEVER DE COBERTURA CONTRATUAL SECURITÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0005606-62.2014.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 17.02.2020).
Nestes termos, não se faz necessário o esgotamento das vias administrativas para que se consolide o interesse processual, sendo os documentos carreados com a inicial satisfatórios.
Ainda, não há de prevalecer qualquer ilegalidade no tocante a representação da parte autora, já que a mera localidade e data da procuração ou ainda a data do comprovante de residência não é indicio vício.
Ademais, não há qualquer diploma legal com a exigência de prazo para a juntada de tais documentos, sendo apresentado todos os documentos pertinentes à propositura da ação de modo que não resta dúvida do direito de representação.
Além disso, os poderes outorgados pela procuração perduram enquanto não realizado o seu objeto, não sendo condicionado a prazo, caso não haja pactuado as partes neste sentido.
Razão pela qual não merece prosperar a preliminar de ausência de interesse de agir formulado pela ré em contestação.
B.
Pressupostos processuais subjetivos e objetivos Estão presentes os seguintes pressupostos processuais: a) subjetivos: em relação ao Juízo (competência interna e absoluta; competência relativa) e em relação à capacidade das partes (de ser parte, processual e postulatória); b) objetivos intrínsecos: subordinação do procedimento às normas legais; c) extrínsecos: não há exigência prévia de caução, tampouco a ocorrência de coisa julgada, litispendência, perempção ou convenção de arbitragem.
C.
Dos requisitos para o exercício do direito de ação Há interesse processual, composto pela tríade utilidade x necessidade x adequação dos provimentos postulados, através da análise abstrata das questões trazidas para exame e solução pelo Juízo.
As partes possuem legitimidade ordinária para formar a presente relação processual.
D.
Pontos controvertidos e provas D.1.
Questões de fato controvertidas e distribuição do ônus da prova Controverte-se, basicamente, se: a) a validade do contrato n. 587235556; b) o recebimento do valor correspondente ao empréstimo, pela autora. c) danos morais D.2.
Questões de direito relevantes para a decisão do mérito a) vicio na prestação do serviço; b) (i)licitude dos descontos realizados; C.3.
Provas I.
Da inversão do ônus da Prova Pleiteou a parte requerente a inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo.
Pois bem, conforme o relatado nos autos, trata-se de relação de consumo nos termos no parágrafo único do art. 2º, bem como art. 17, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Vislumbra-se o Código de Defesa do Consumidor adotou o conceito de consumidor ampliado, sendo este considerando quando for simples vítima o evento, sem necessidade de que seja cliente direto contratante dos serviços prestados.
Este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
RÉU QUE PERTENCE À CADEIA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO FINANCEIRO.
MESMO GRUPO ECONÔMICO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AFASTADA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE RESPONDE OBJETIVAMENTE POR DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR EQUIPARADO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. (...).(TJPR - 10ª C.Cível - 0036052-24.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 11.04.2019).
A Lei nº 8.078/1990, em seu artigo 6º, inciso VIII, assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos pleiteados em juízo, inclusive possibilitando a inversão do ônus da prova.
Para a aplicação dessa inversão, o Código de Defesa do Consumidor exige a comprovação da verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência.
No presente caso, como já afirmado, não há dúvidas a respeito da qualidade de consumidor da parte autora.
Destarte, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, porquanto a parte autora é hipossuficiente na relação de consumo, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalto que a hipossuficiência a que faz referência a lei envolve não só a vulnerabilidade econômica, mas em especial, a vulnerabilidade técnica.
Sendo assim, resta evidente a vulnerabilidade do consumidor (parte autora) frente ao prestador de serviços de grande porte (parte ré) e que, portanto, dispõe de melhores condições de fornecer as provas necessárias ao deslinde do feito.
Destaco que não há óbice para que a inversão seja deferida no presente momento, haja vista que os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa restarão plenamente atendidos.
Assim, decretada a inversão, que se consubstancia em regra de instrução, cabe ao réu a contraprova quanto às alegações da parte autora, constantes da inicial.
Ante o exposto, decreto a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII da Lei nº 8.078/1990.
II.
Da prova oral Em que pese o requerimento de designação de audiência que consta do mov. 21.1, este pedido não merece prosperar.
Não restou apresentado pela parte requerente o que se pretende provar mediante prova colhida em audiência, sendo que em análise aos autos, em nada se mostra contribuir efetivamente para robustez do lastro probatório.
Haja vista que, a contratação foi realizada de forma pessoal, conforme se vê da juntada do contrato assinado, portanto não há o que se alegar ou provar, visto que apenas será reproduzido os fatos da inicial pela autora.
De mais a mais, replicando entendimento adotado no âmbito do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, caso comprovada a irregularidade da contratação, a incidência de danos morais decorre in re ipsa, dispensando a demonstração de violações extraordinárias à personalidade do promovente. Vislumbra-se que, a ação trata de matéria de direito, portanto a oitiva das partes apenas confrontaria os documentos carreados já refutados de forma escrita.
Portanto, indefiro a designação de audiência.
D.
Do julgamento antecipado do mérito Nota-se que o processo sub judice não requer outras diligências sendo matéria unicamente de direito (legalidade ou ilegalidade dos descontos realizados), desafiando, portanto, de logo, o seu julgamento a teor do que autoriza os arts. 355, I e 366, parte final, do CPC.
Demais disso, a parte autora não pleiteou pela produção de outras provas, além daquelas já granjeadas aos autos, de outra sorte o pedido instrutório da parte requerida restou indeferido, ante o não cabimento nos autos como fundamentado supra.
Sendo, portanto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, ante as afirmações exaradas pela parte autora no mov. 23.1, em homenagem ao contraditório zelado pela norma constitucional e processual, se faz necessário a intimação da requerida para derradeira manifestação no feito.
Intime-se o prazo de 10 (dez) dias.
Após, tornem conclusos para sentença.
E.
Da audiência de conciliação Vislumbra-se que requereu a autora o julgamento antecipado, se manifestando também a parte requerida pela ausência de interesse na conciliação.
Nestes moldes, considerando que as partes podem realizar composição, por outros modos de contato, sem necessidade de designação judicial para tanto, indefiro por ora a designação de audiência de conciliação.
F.
Disposições finais Conforme artigo 357, §1º do CPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes para que no prazo de cinco dias, querendo: a) solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos quanto à decisão interlocutória saneadora; b) solicitem, de forma fundamentada, ajustes da decisão interlocutória saneadora; c) apresentem petição conjunta de delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem o CPC, artigo 357, II (fatos sobre os quais recairá a atividade probatória) e IV (questões de direito relevantes para a decisão de mérito), a qual poderá ser homologada por decisão interlocutória vinculante (tanto em relação às partes quanto em relação ao Juízo); d) em se tratando de direitos disponíveis, querendo, apresentar por petição conjunta pedido de alteração no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convenção sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais (CPC, artigo 190) desde que, com isso, não venham a ferir a regra do artigo 12 do CPC.
Diligências necessárias.
Alto Piquiri, datado digitalmente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito -
06/05/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 19:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2021 17:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/04/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/04/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/04/2021 07:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 14:42
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/04/2021 19:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/03/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
09/03/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2021 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/01/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 12:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/01/2021 15:39
Recebidos os autos
-
20/01/2021 15:39
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
20/01/2021 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2021 16:24
Recebidos os autos
-
19/01/2021 16:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/01/2021 11:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2021 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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