TJPR - 0025205-78.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Domingos Jose Perfetto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 22:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/09/2021 14:10
Baixa Definitiva
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30/09/2021 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2021
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01/06/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO CARLOS GOLDMAN
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01/06/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE YARA EJCZIS HENRIQUES
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01/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE GOLDMAN & GOLDMAN ADVOGADOS ASSOCIADOS
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26/05/2021 17:11
Juntada de Petição de agravo interno
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17/05/2021 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025205-78.2021.8.16.0000 Recurso: 0025205-78.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): YARA EJCZIS HENRIQUES ROBERTO CARLOS GOLDMAN GOLDMAN & GOLDMAN ADVOGADOS ASSOCIADOS Agravado(s): REWERTHON CRISTIAN FERREIRA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Goldman & Goldman Advogados Associados e outros em face de decisão saneadora proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos nº 0012759-82.2017.8.16.0194 (Ação de Indenização por Dano Moral). Sustentaram os agravantes, em resumo, que: a) o recurso manejado hostiliza a r. decisão saneadora que deferiu somente a juntada de documentos novos, impedindo, assim, que os recorrentes juntassem outros documentos; b) o processo é originário da Justiça Trabalhista, onde é possível a juntada de documentos até antes de encerrada a instrução; c) o prejuízo em impedir que o requerido, ora agravante, junte documentos, mesmo que não sejam de confecção recente aos autos é flagrante, visto que pode influir na convicção do julgador e poderiam perfeitamente ser juntados naquela Justiça Especializada; d) é de se considerar que houve a tramitação anterior por órgão do Poder Judiciário que entendeu que todas as questões relativas ao agravado foram albergadas pela decadência e o entendimento do despacho enfrentado, pretende revolver fatos e direitos já decididos; e) não se sustenta a afirmação de que a causa de pedir na ação trabalhista é diferente da pretendida na indenizatória; f) a ação de indenização tem fundamento fático exatamente na relação de emprego; g) o respeitável despacho atacado não pode ter sobrevida, em face da continência existente com a AR 316-41.2020.5.09.0000, em que a discussão da lide simulada está posta, e, que seria o estribo fático para a ação indenizatória, haja vista que as alegações do Agravado exsurgem da afirmação de que teria havido lide simulada na justiça do trabalho.
Assim, para evitar decisão conflitante, é que se deve suspender o presente feito até o trânsito em julgado daquela AR; h) o palco próprio para debate referente a alegada lide simulada é a AR 316-41.2020.5.09.0000. Por fim, requereram a concessão de efeito suspensivo do presente feito até o trânsito em julgado da AR 316-41.2020.5.09.000, que tramita perante a Justiça laboral. É o relatório. A presente ação indenizatória proposta pelo agravado contra os agravantes, visa à condenação dos réus em indenização por danos morais por aforamento de lide simulada perante o juízo trabalhista. Analisando-se as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, com base no atual Código de Processo Civil, observa-se que o recurso não comporta conhecimento. A redação do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo que os recursos manifestamente inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida sejam julgados de plano pelo Relator, dispensando a manifestação do órgão colegiado. A respeito da expressão “recurso inadmissível”, esclarece Misael Montenegro Filho que: “O recurso será julgado inadmissível quando lhe faltar um ou alguns dos requisitos gerais de admissibilidade do recurso interposto, tais como o não cabimento, deserção, falta de interesse em recorre etc. o relator poderá então julgar o recurso de forma monocrática, ‘negando-lhe’ seguimento’.
A ausência de um dos requisitos de admissibilidade gera óbice para a análise de mérito do recurso (...)” (in “Novo Código de Processo Civil Comentado” – São Paulo.
Atlas. 2016.
P; 839/840) Trazendo tais ensinamentos para o caso concreto, verifica-se que o recurso não comporta conhecimento por ser manifestamente inadmissível, porquanto a pretensão dos recorrentes não se enquadra em qualquer das hipóteses de cabimento previstas no novo estatuto processual civil, precisamente em seu artigo 1.015: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Isso porque, consoante escólio de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, o “agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015), com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum”. (in “O Novo Código de Processo Civil”.
RT.2015). Note-se que por meio do presente agravo de instrumento os recorrentes pretendem a reforma da decisão que deferiu somente a juntada de documentos novos, impedindo assim, que os recorrentes juntassem outros documentos. No entanto, questão afeta à produção de provas não está elencada no rol do artigo 1.015, do CPC/2015, podendo tal matéria ser eventualmente debatida em preliminar de eventual recurso a ser interposto.
Até porque o perigo de danos sequer existe. Tendo em vista, portanto, que a insurgência recursal não encontra previsão no artigo 1.015, do CPC/2015, o presente agravo de instrumento é inadmissível e, por conseguinte, não comporta conhecimento. Por oportuno: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO OPORTUNIZANDO A RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO.
AUSENTE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DO AGRAVO.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, NCPC.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA, FORTE NO ART. 932, III, NCPC. 1.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, no Enunciado Administrativo nº 3, nos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015, ou seja, relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016 - como no caso concreto - serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O rol do art. 1.015 do NCPC é taxativo, sendo que a decisão que determina a suspensão do processo oportunizando à parte a solução extrajudicial do conflito, sugerindo o projeto Solução-Direta, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas na atual legislação adjetiva. 3.
Ademais, na conjuntura em que atualmente inserida a máquina judiciária brasileira, sabidamente marcada pelo recrudescimento desenfreado das demandas e pela falta de estrutura funcional e material apta a dar vazão ao crescente volume processual, impõe-se prestigiar medidas que objetivem a racionalização do sistema, tais como as soluções coletivas a litígios que envolvam milhares de pessoas por uma mesma causa bem como os métodos de autocomposição extrajudicial dos conflitos. 4.
Hipótese, assim, de... inadmissibilidade do recurso, por ausência de cabimento, cujo não conhecimento pode se dar pela via monocrática, como autoriza o art. 932, III, do NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*60-30, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 22/03/2016). Além disso, o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça impõe a presença de urgência para o conhecimento do recurso, o que não é o caso dos autos.
Por outro lado, analisando-se a decisão recorrida, observa-se a ausência de lesividade aos agravantes, na medida em que a decisão agravada não deferiu, tampouco indeferiu, o pedido de suspensão do feito até o julgamento da ação rescisória 0006096-35.2015.5.09.0000 em trâmite na Justiça do Trabalho, tendo tão somente postergado a análise do pleito de suspensão para depois da instrução do processo. Assim decidiu o eminente Juiz a quo: “Imperioso postergar-se a análise da suspensão da demanda após o término das diligências instrutórias a serem realizadas neste Juízo e caso ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado da rescisória apontada, uma vez que esta medida atende mais acertadamente aos princípios da eficiência e celeridade processual” (mov. 58.1) Inexistindo, de fato, decisão a respeito da suspensão do feito pleiteada no juízo de primeiro grau (inexistência de deferimento ou indeferimento da suspensão do feito), não se vislumbra o interesse recursal dos agravantes. A análise do interesse de agir deve ocorrer abstratamente no âmbito da postulação, sem que as questões meritórias interfiram no seu deslinde, subsistindo quando dirigido à obtenção de uma tutela jurisdicional necessária e útil. A intervenção do poder judiciário deve ser necessária e útil, posto que não se concebe o seu exercício sem que haja lesão ou ameaça a direito irreparável caso não se ingresse em juízo. Nesse toar, inexistindo decisão sobre a suspensão do feito até o julgamento da ação rescisória n. 0006096-35.2015.09.0000 pleiteada pelos agravantes no juízo de origem, o presente recurso não comporta conhecimento, porquanto a deliberação recorrida, na realidade, não possui cunho decisório. A respeito, já se pronunciou esse Tribunal: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DO RELATOR QUE, COM FULCRO NO ART. 932, III, DO CPC DE 2015, DEIXOU DE CONHECER O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.001, DO CPC/2015, QUE ESTABELECE NÃO CABER RECURSO CONTRA DESPACHOS SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
DECISÃO QUE APENAS POSTERGOU A APRECIAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, PERMITINDO A MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1647830-1/01 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - J. 17.08.2017, sem grifos no original). DECISÃO MONOCRÁTICA– AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA QUE JUNTE DOCUMENTOS AFIM DE COMPROVAR A NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, SEM CUNHO DECISÓRIO – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, POSSIBILIDADE ART. 932, III, DO CPC – AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0013618-64.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Luiz Antônio Barry - J. 20.04.2018) Logo, não contendo a manifestação judicial conteúdo capaz de resolver a questão posta em exame, a análise desta por esta Corte configuraria, inclusive, ofensa ao duplo grau de jurisdição. A interposição do agravo de instrumento, via de consequência, é incabível. Assim, o agravo de instrumento não preenche os requisitos de admissibilidade exigidos, motivo pelo qual, nega-se seguimento ao recurso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015. Intimem-se Curitiba, 30 de abril de 2021. Desembargador Domingos José Perfetto Relator -
30/04/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 14:24
NEGADO SEGUIMENTO A RECURSO
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29/04/2021 22:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 13:42
Conclusos para despacho INICIAL
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29/04/2021 13:42
Distribuído por sorteio
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29/04/2021 13:39
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2021 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/04/2021 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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