TJPR - 0003293-41.2020.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 15:59
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/04/2023 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2023 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 20:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/03/2023 01:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2023 13:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 15:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/12/2022 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/12/2022 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 17:02
Juntada de CUSTAS
-
11/11/2022 17:02
Recebidos os autos
-
11/11/2022 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/11/2022 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2022
-
10/11/2022 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 20:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 16:49
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/10/2022 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/09/2022 23:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/09/2022 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/08/2022 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 10:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2022 10:17
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
25/07/2022 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 20:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/04/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 21:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 07:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 10:43
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
03/03/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 21:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/02/2022 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/01/2022 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 16:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2021 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 22:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 10:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/11/2021 10:18
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
14/10/2021 16:32
Recebidos os autos
-
14/10/2021 16:32
Baixa Definitiva
-
14/10/2021 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2021
-
14/10/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE GERTRUT TOWS
-
01/10/2021 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 07:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 20:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/08/2021 12:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/07/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 18:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 23:59
-
16/07/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 19:27
Pedido de inclusão em pauta
-
06/07/2021 21:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:12
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/06/2021 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 02:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 11:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/05/2021 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003293-41.2020.8.16.0103 DECISÃO 1.
Trata-se de “ação anulatória de arrematação judicial” ajuizada por Gertrut Tows, em face do Banco do Brasil S.A, indicando como terceiro interessado a pessoa de Raul Bonfim.
Aduz a autora, em breve síntese, que a penhora e arrematação do terreno rural com área de 56.612,04m², situado na localidade denominada “Capão Bonito”, zona rural deste Município e Comarca da Lapa/PR, matriculado sob o n. 19.960 perante o CRI desta Comarca, foi realizada nos autos principais à sua revelia, a qual alega ser coproprietária do imóvel e cônjuge do executado naqueles autos.
Afirma que a sua intimação a respeito da expropriação não pode ser presumida pelo fato de ser casada com o executado, bem como que não houve mandado ou certidão do Sr.
Oficial de Justiça acerca de sua intimação, além de inexistir assinatura ou informação de recusa de assinatura nos autos.
Alega, ainda, a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família.
Isto posto, ajuizou a presente demanda pugnando em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da penhora e da arrematação do imóvel indicado na inicial, assim como da carta de transcrição da arrematação do bem.
Instruiu a inicial com procuração e documentos (mov. 1.2/1.6).
Decisão de mov. 8.1 considerou ausente um dos requisitos previstos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, qual seja, a probabilidade do direito invocado, indeferindo a tutela de urgência requerida pela parte.
Determinou, ainda, a citação da requerida, dentre outras medidas para o regular transcurso do feito.
O réu BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação no mov. 17 arguindo: a) diferentemente do alegado pela Requerente, o processo expropriatório, a penhora e o leilão obedeceram estritamente o que determina a legislação pátria vigente; b) consonante se denota da certidão exarada pelo Ilmo.
Sr.
Oficial de Justiça, nos autos da ação de execução autuada sob n.º 0002746- 79.2012.8.16.0103, em tramite perante esta mesma Vara Judicial, a Requerente foi devidamente intimada acerca da penhora do bem imóvel objeto da presente demanda; c) ao que se depreende da certidão de avaliação, tem-se que foi realizado pelo Senhor Oficial de Justiça, preenchendo os requisitos legais, além de ter sido submetida ao contraditório, vez que a Requerente foi devidamente intimada para se manifestar sobre a penhora, avaliação, atos subsequentes, quedando-se inerte; d) a Requerida realiza procedimento definido pela legislação, qual seja encaminhar o bem imóvel a Leiloeiro Oficial, dotado de fé pública, conferindo absoluta higidez e transparência ao procedimento de venda, sem qualquer interferência, que por obrigação legal dá a publicidade aos atos, como data da praça, valor e outras condições; e)os procedimentos de consolidação, referente a notificação e intimação pessoal do mutuário para purgar a mora e ciência quanto ao leilão, foram devidamente cumpridos; f) assim, não há o que se falar em falta de notificação e consequente nulidade no procedimento, devendo a demanda ser julgada totalmente improcedente; g) a requerente em nenhum momento demonstrou o eventual risco de dano iminente com a demora que possa comprometer a eficácia da tutela pretendida no pedido inicial, devendo, portanto, ser indeferida a tutela de urgência pleiteada; h) não deve ser concedida a gratuidade de justiça; i) não merece ser acolhida a alegação da parte para ver afastado o pleito da impenhorabilidade do bem, vez que não restou demonstrado que se trata de bem de família; j) não deve ser invertido o ônus da prova.
Ao final, pugnou pelo julgamento improcedente da demanda, condenando a Requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados por Vossa Excelência.
Com a contestação foram apresentados os documentos de movs. 17.2 a 17.4.
No mov. 18 a parte autora trouxe aos autos documentos a fim de embasar o pedido de gratuidade de justiça.
RAUL BONFIM, terceiro interessado, apresentou contestação no mov. 20.1, arguindo: a) participou do Leilão Público Judicial autorizado pelo presente juízo e realizado em segunda praça na data 27/07/2020, às 13h00min, pelo Leiloeiro Público Oficial João Luiz De Oliveira do bem penhorado nos autos; b) no referido leilão veio a adquirir o bem por R$ 365.000,00 (Trezentos e Sessenta e Cinco mil reais), com pagamento à vista, mediante recolhimento de guia de depósito judicial (mov. 171.4 e 171.5 dos autos 0002746-79.2012.8.16.0103), e comissão do leiloeiro no importe de R$18.250,00 (dezoito mil duzentos e cinquenta reais), pagos à vista mediante transferência bancária; c) inconformada, a Autora propôs a presente Ação Anulatória de arrematação judicial, onde, em breve síntese, alega que a expropriação do bem imóvel do qual é coproprietária ocorreu à sua revelia; d) ao contrário do alegado, o processo de execução, expropriatório, a penhora e o leilão obedeceram estritamente ao que determina a legislação vigente, conforme resta cristalino da análise dos Autos e dos documentos acostados pelo contestante; e) conforme resta comprovado pela certidão juntada pelo Ilustríssimo Oficial de Justiça, nos autos da ação de execução n.º 0002746-79.2012.8.16.0103 (movimento 97), em trâmite nesta mesma Vara Judicial, a Requerente foi devidamente intimada acerca da penhora do bem imóvel objeto da presente demanda; f) para além disso, nos termos da certidão de avaliação (movimento 159 dos autos supra), resta claro que a Autora foi devidamente intimada sobre a hasta pública, preenchendo os requisitos legais; g) ademais, o coproprietário procedeu a JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE em 24/07/2020 (mov. 161), indeferida em mesma data (mov. 163), deixando claro que tinha ciência dos atos expropriatórios; h) deste modo, diante do cumprimento dos requisitos legais, não há que se falar em nulidade da intimação realizada, bem como do leilão do bem face a inexistência de legislação específica determinando a notificação pessoal da Requerida, da forma requerida; i) ainda, na condição de cônjuge do executado e coproprietária do imóvel na proporção de 50%, a Requerente foi devidamente intimada dos atos expropriatórios, ocasião na qual foi comunicada para acompanhar e se manifestar no feito o que não ocorreu; j) em nenhum momento demonstrou a Requerente o eventual risco de dano iminente com a demora que possa comprometer a eficácia da tutela pretendida no pedido inicial, devendo ser indeferida a tutela de urgência pleiteada; l) requer que seja negado o benefício da justiça gratuita requerido pela parte autora, por ser medida de direito, e com o intuito de não banalizar o instituto; m) no caso em análise, a autora e o executado optaram livremente por dar seu, alegadamente, único imóvel em garantia, conforme já demonstrado nos autos, não havendo como reconhecer a sua impenhorabilidade.
Ao final, requereu o julgamento improcedente da demanda e a condenação da requerente nas custas e honorários advocatícios.
No mov. 21.1 consta decisão proferida em agravo de instrumento a qual considerou prejudicada a concessão de efeito suspensivo tendo em vista que no Agravo de Instrumento nº 0054164-93.2020.8.16.0000, interposto por HILDOR ERTAL, já foi concedido efeito suspensivo, para obstar o prosseguimento do feito executivo e, consequentemente, a produção de efeitos da arrematação realizada, aqui discutida.
A parte autora apresentou impugnação as contestações, no mov. 24.1, reafirmando o já alegado na petição inicial; impugnando os documentos juntados pelas contestantes de maneira genérica; aludindo que comprovou sua insuficiência de recurso aos autos, devendo ser deferida a benesse da gratuidade; com relação a inversão do ônus ao Banco, reitera à inicial.
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, conforme mov. 25.1, o réu BANCO DO BRASIL S/A informou que a Requerida não tem outras provas documentais a produzir, além das já carreadas aos autos, requerendo, entretanto, em caso de serem produzidas novas provas pelo Requerente, à oportunidade para apresentação de contraprovas (mov. 30.1); a parte autora aludiu que são controvertidos os seguintes fatos: Inexistência de ciência/intimação acerca de leilão, existência de bem de família, inexistência de hipoteca do imóvel com relação ao contrato apontado à inicial e excesso de penhora, sendo necessária, assim, a avaliação do bem e a constatação de que se trata de bem de família, analise documental e oitiva das partes e testemunhas (mov. 33.1); o terceiro interessado RAUL BONFIM informou que não tem outras provas documentais a produzir, além das já carreadas aos autos, requerendo, em caso de serem produzidas novas provas, a devolução de prazo para manifestação e eventual juntada de contraprova. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial.
Decido. 2.
Conforme se verifica no mov. 37, os autos vieram conclusos para prolação de decisão saneadora.
Ocorre que, compulsando o feito verifico que na decisão de agravo de instrumento de mov. 21.1, consta o seguinte: ‘’3.
Defiro, ainda, o processamento deste recurso.
Pretende a insurgente a antecipação da tutela recursal, para assegurar a suspensão dos atos expropriatórios do imóvel objeto da arrematação, uma vez que eivado de nulidades.
Não obstante o alegado, infere-se que no Agravo de Instrumento nº 0054164-93.2020.8.16.0000, interposto por HILDOR ERTAL, já foi concedido efeito suspensivo, para obstar o prosseguimento do feito executivo e, consequentemente, a produção de efeitos da arrematação realizada, aqui discutida.
Diante disso, o efeito suspensivo requerido nesta insurgência resta prejudicado.‘’ Deste modo, tendo em vista a concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do feito executivo e, consequentemente, a produção de efeitos da arrematação realizada, a resolução da questão discutida nos presentes fólios pende da solução do agravo de instrumento nº 0054164-93.2020.8.16.0000.
Isto porque a decisão a ser proferida no mencionado recurso impactará diretamente a matéria em apuração nos presentes autos. 3.
Ante o exposto, sobresto o presente feito na pendência da decisão definitiva acerca do Agravo de Instrumento nº 0054164-93.2020.8.16.0000, nos termos do art. 313, V, ‘’a’’, do Código de Processo Civil. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Lapa, 05 de maio de 2021. Rafael da Silva Melo Glatzl Juiz Substituto -
06/05/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 19:55
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
05/05/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/04/2021 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 22:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/03/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 03:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 10:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2021 13:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/12/2020 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 13:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/11/2020 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 19:33
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/10/2020 17:52
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
04/10/2020 01:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2020 01:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 10:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/09/2020 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 20:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/09/2020 23:30
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2020 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 15:40
Distribuído por sorteio
-
23/09/2020 15:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/09/2020 14:29
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2020 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
21/09/2020 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 20:05
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 10:01
APENSADO AO PROCESSO 0002746-79.2012.8.16.0103
-
18/08/2020 20:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2020 14:58
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/08/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 14:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2020 13:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/08/2020 13:04
Recebidos os autos
-
18/08/2020 11:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2020 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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