TJPR - 0001198-83.2019.8.16.0164
1ª instância - Teixeira Soares - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2022 12:04
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2022 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/07/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 12:48
Recebidos os autos
-
15/07/2021 12:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/07/2021 06:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2021 21:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 21:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/07/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 16:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2021 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 17:01
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 20:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 12:34
Recebidos os autos
-
15/06/2021 12:34
Juntada de CUSTAS
-
15/06/2021 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/06/2021 12:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2021
-
10/06/2021 12:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2021
-
10/06/2021 12:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2021
-
10/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
17/05/2021 01:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 07:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 07:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0001198-83.2019.8.16.0164 Processo: 0001198-83.2019.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$47.953,55 Autor(s): VALBERTO ZAGOBINSKI Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS A ré BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS opôs embargos de declaração indicando a existência de omissão com relação ao nexo de causalidade entre o sinistro reclamado e os danos apurados.
Os embargos foram recebidos no mov. 90.1 ante sua tempestividade.
No mov. 94.1 a autora apresentou contrarrazões apontando inexistência de omissão no julgado vergastado, mantendo a sentença tal qual exarada no mov. 93.1. É o relato do necessário.
Decido.
II.
Conheço dos embargos, pois tempestivos.
No entanto, nego-lhes provimento.
Pois bem.
Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Luiz Guilherme Marinoni compreende que: "Obscuridade significa falta de clareza, no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão.
Representa ela hipótese em que concatenação do raciocínio, a fluidez das ideias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
Manual do processo de conhecimento. 5.
Ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 556).
A omissão suscetível a ensejar o desencadeamento dos embargos de declaração, a seu turno, é aquela que “representa a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou tribunal.
Ao deixar de cumprir seu ofício, resolvendo sobre as afirmações de fato ou de direito da causa, o juiz inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia, e, em caso de sentença (ou acórdão) sobre o mérito, praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
Manual do processo de conhecimento. 5.
Ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 556.) Pontuado o conceito, não há falar-se em contradição ou omissão por parte deste Juízo sanáveis por meio desta via típica, pois a sentença de mov. 83.1 se encontra suficientemente motivada em juízo de convicção, não merecendo qualquer complementação ou esclarecimento senão, pelo manejo do competente Recurso de Agravo de Apelação, caso a parte esteja descontente com seu teor.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, debruçando-se sobre a matéria, já teve oportunidade de decidir: Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração.
Por isso, não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil (STJ-Corte Especial.
ED no REsp. 437.380.
Min.
Menezes Direito.
Data julg. 20/04/2005.
Data pub. 23/05/2005).
Eventual irresignação com o teor do definido, por mais congruente e relevante que seja, deverá ser veiculada por intermédio de recurso próprio.
O que a parte embargante pretende, em verdade, é obter a reconsideração da decisão atacada, desiderato a que não se prestam os embargos de declaração, eis que após a publicação do decisum, esta somente poderá ser alterada nas hipóteses típicas dos Embargos de Declaração e na presença de erro material, garantindo-se, assim, a segurança jurídica das decisões judiciais, evitando-se que haja a mera alteração de posição do Juízo prolator após lançado provimento.
Exatamente neste sentido, o magistério de Araken de Assis: Os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.
Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis. (Manual dos Recursos, Revista dos Tribunais, 2ª Ed., 2008, pág. 592).
III.
Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, ante a constatada ausência de obscuridade, contradição ou omissão no bojo do julgado proferido, nego-lhes provimento.
IV.
Intimem-se.
Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente Leonardo Silva Machado Juiz de Direito -
06/05/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 19:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/04/2021 15:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/04/2021 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/04/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 08:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
30/03/2021 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2021 20:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 14:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/01/2021 13:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/01/2021 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2020 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE GILSON AVILA PORTELA
-
24/11/2020 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/11/2020 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 18:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/11/2020 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2020 15:38
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 12:26
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 19:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2020 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 13:42
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 13:06
OUTRAS DECISÕES
-
25/08/2020 16:07
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 20:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2020 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 15:01
Conclusos para decisão
-
06/07/2020 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2020 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 11:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/06/2020 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 10:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/05/2020 12:39
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/05/2020 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/05/2020 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/04/2020 19:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 15:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/03/2020 14:56
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
27/01/2020 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2019 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 17:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2019 13:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/12/2019 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2019 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 10:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/11/2019 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 10:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/10/2019 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 12:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/09/2019 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2019 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2019 21:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 17:07
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 17:03
Recebidos os autos
-
06/09/2019 17:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/09/2019 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2019 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2019
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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