TJPR - 0005775-10.2018.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 11:50
Recebidos os autos
-
01/09/2023 11:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/08/2023 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 18:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2023 18:48
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
23/06/2023 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SANTA ALICE LOTEADORA LTDA
-
08/04/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2023
-
16/03/2023 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 16:21
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:21
Juntada de CUSTAS
-
09/03/2023 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/03/2023 15:19
Recebidos os autos
-
09/03/2023 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/03/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 17:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/02/2023 13:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/01/2023 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
13/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2022 21:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/07/2022 16:24
PROCESSO SUSPENSO
-
08/07/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
30/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/02/2022 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/02/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 18:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2021 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005775-10.2018.8.16.0045 Processo: 0005775-10.2018.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.775,30 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): SANTA ALICE LOTEADORA LTDA 1.
Indefiro o pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado pela parte exequente, ante a ausência de fundamento para tal medida. De fato, não houve apresentação de embargos à execução ou de outra defesa, o que suscitaria a elevação da verba honorária.
Ainda, insta salientar que a apresentação de exceção de pré-executividade pela parte executada, ainda que em semelhantes matérias de defesa, não configura por si só litigância de má-fé, mormente tratar-se de exercício do direito ao contraditório da contribuinte executada, o qual comporta inclusive garantia constitucional (art. 5º, LV, da Constituição Federal), não sendo cabível a limitação do exercício da ampla defesa pelo Poder Judiciário.
Outrossim, registra-se, que restou devidamente fundamentado na decisão retro que a improcedência de exceção de pré-executividade não comporta sucumbência em honorários advocatícios pela parte executada[1].
Acerca do tema, segue elucidativo julgado do C.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS.
DESPACHO INICIAL.
PROVISORIEDADE.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO IMEDIATO.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que majorou o valor dos honorários advocatícios fixados no despacho inicial da Execução Fiscal, por não haver ocorrido adimplemento imediato do crédito tributário. 2.
Os honorários de advogado arbitrados no despacho inicial da Execução são marcados pela provisoriedade, mas não no sentido interpretado pelo Tribunal a quo, a ponto de permitir sua majoração no próprio processo executivo.
A natureza provisória que os caracteriza tem a ver com a possível reavaliação da sucumbência quando do julgamento dos Embargos à Execução.
Precedentes do STJ. 3.
O art. 652-A do CPC prescreve que o juiz deve fixar, de plano, os honorários a serem pagos pela parte executada.
Com a finalidade de estimular o devedor a efetuar logo o pagamento, conferindo assim maior efetividade ao processo de Execução, seu parágrafo único determina que a verba seja reduzida pela metade, caso o adimplemento ocorra no prazo de três dias. 4.
O CPC admite apenas a redução dos honorários.
Se não for concretizada a hipótese do parágrafo único do art. 652-A, fica mantida a quantia estabelecida no despacho inicial. 5.
Desse modo, a falta de pagamento imediato do crédito tributário após a citação não é motivo suficiente para que se majore a verba honorária na Execução Fiscal. 6.
Por outro lado, não se pode avaliar, no julgamento deste recurso, se o valor fixado no despacho inicial - correspondente a 5% sobre o montante da causa - desrespeitou os ditames do art. 20, § 4°, do CPC, por força do que dispõe a Súmula 7/STJ. 7.
Recurso Especial provido para restabelecer o valor dos honorários de advogado fixados no despacho inicial da Execução Fiscal. (REsp 1297844/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 12/04/2012) (grifou-se) 2.
Dando prosseguimento ao feito, defiro o pedido de tentativa de penhora on-line por meio do sistema Sisbajud, com fulcro no art. 11, I, da Lei nº 6.830/80 e nos arts. 835, I, e 854, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, utilizando-se como parâmetro o último demonstrativo de débito constante dos autos.
Fica desde já determinado o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §1º, do Código de Processo Civil. 2.1.
Havendo bloqueio de quantia igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), fica desde logo determinado o imediato desbloqueio do valor encontrado. 2.2.
Sendo positiva a busca de numerário acima de R$ 50,00 (cinquenta reais), proceda-se à transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos.
Após, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei nº 6.830/80), ficando ciente que também poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade ou a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, do Código de Processo Civil). 2.2.1.
Caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por meio do causídico habilitado (arts. 841, §1º, e 854, §2º, do Código de Processo Civil). 2.2.2.
Caso a parte executada tenha sido citada pessoalmente e não tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por correio, consignando-se que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2.2.3.
Caso a parte executada tenha sido citada por edital, sua intimação acerca da penhora deve igualmente ser realizada por edital, sem prejuízo da intimação do curador especial se já nomeado. 2.3.
Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e: 2.3.1.
Caso a parte executada tenha sido citada por edital e não haja curador especial nomeado em seu favor, promova-se a pertinente nomeação do profissional (observando-se a relação disponibilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, depositada em Cartório, devendo este seguir a ordem de inscrição - art. 6º, §2º, Lei Estadual nº 18.664/15), que deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (art. 72, II, do Código de Processo Civil).
Se o(a) advogado(a) nomeado(a) manifestar desinteresse no encargo ou não se pronunciar, proceda-se à nomeação do próximo profissional elencado na lista. 2.3.2.
Não sendo o caso do item 2.3.1 acima, expeça-se alvará em favor da parte exequente, com prazo de 60 (sessenta) dias, tendo em vista a preferência no recebimento do crédito tributário. 3.
Sendo infrutífera a diligência determinada no item acima ou sendo insuficiente o valor encontrado, desde logo defiro a pesquisa e a restrição de licenciamento de veículos existentes em nome da parte executada, por meio do sistema Renajud. 3.1.
A restrição pelo sistema Renajud não deverá ser realizada quando ficar evidente que o produto da execução do veículo encontrado será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (art. 836, caput, do Código de Processo Civil). 3.2.
Sendo realizada restrição sobre veículo, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação (ou carta precatória, se necessário), que deve ser cumprido no endereço obtido no próprio cadastro do bem no sistema Renajud.
Durante a mesma diligência a parte executada deverá ser intimada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80.
Havendo a penhora de veículo, mas não sendo encontrada a parte executada pelo Oficial de Justiça, a intimação deverá ser realizada pela Secretaria. 3.2.1.
Caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por meio do causídico habilitado. 3.2.2.
Caso a parte executada tenha sido citada pessoalmente e não tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por correio, consignando-se que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 3.2.3.
Caso a parte executada tenha sido citada por edital, sua intimação acerca da penhora deve igualmente ser realizada por edital, sem prejuízo da intimação do curador especial se já nomeado. 3.3.
Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e: 3.3.1.
Caso a parte executada tenha sido citada por edital e não haja curador especial nomeado em seu favor, promova-se a pertinente nomeação (observando-se a relação disponibilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, depositada em Cartório, devendo este seguir a ordem de inscrição - art. 6º, §2º, Lei Estadual nº 18.664/15), que deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (art. 72, II, do Código de Processo Civil).
Se o(a) advogado(a) nomeado(a) manifestar desinteresse no encargo ou não se pronunciar, proceda-se à nomeação do próximo profissional elencado na lista. 3.3.2.
Não sendo o caso do item 3.3.1 acima, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 4.
Sendo infrutífera a diligência determinada no item acima, desde logo defiro a expedição de ofício a Secretaria da Fazenda Estadual a fim de proceda-se à penhora de eventuais créditos pertencentes a parte executada junto ao Programa Nota Paraná. 5.
Caso sejam esgotados os demais meios de localização de bens passíveis de constrição judicial, acima determinados, defiro o requerimento de acesso ao sistema Infojud, para consulta das declarações de imposto de renda, de imposto territorial rural e de operações imobiliárias apresentadas pela parte executada nos últimos cinco anos.
Os resultados da pesquisa devem ser juntados aos autos, observando-se o sigilo dos documentos, em atenção ao disposto no art. 385 do Código de Normas do Foro Judicial.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 6.
Diligências necessárias. Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito [1] PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO DEVIDOS. 1. “Esta Corte firmou o entendimento de não serem devidos honorários advocatícios na exceção de pré-executividade julgada improcedente. 2.
Precedente antigo e isolado da Segunda Seção está em desacordo com a posição jurisprudencial da mesma seção, órgão que hoje consagra entendimento firmado em diversos arestos no mesmo sentido do acórdão impugnado. 3.
Embargos de divergência conhecidos e não providos”. (STJ - EREsp 1185024/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013) (grifou-se) -
24/03/2021 18:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/03/2021 16:05
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 08:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE SANTA ALICE LOTEADORA LTDA
-
06/02/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 17:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/12/2020 17:10
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 14:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/08/2019 15:48
PROCESSO SUSPENSO
-
06/08/2019 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
30/07/2019 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2019 17:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/07/2019 12:54
Conclusos para despacho
-
23/07/2019 12:54
Juntada de REQUERIMENTO
-
18/06/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2019 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2019 13:28
Conclusos para decisão
-
07/12/2018 17:23
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
27/10/2018 00:55
DECORRIDO PRAZO DE SANTA ALICE LOTEADORA LTDA
-
26/10/2018 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 14:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/04/2018 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2018 14:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/04/2018 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2018 10:42
Recebidos os autos
-
25/04/2018 10:42
Distribuído por sorteio
-
24/04/2018 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2018 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2018 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2018 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2018
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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