TJPR - 0000768-08.2016.8.16.0045
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Executivos Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 16:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/10/2023 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2023 18:02
APENSADO AO PROCESSO 0002123-24.2014.8.16.0045
-
19/05/2023 18:02
DESAPENSADO DO PROCESSO 0000756-91.2016.8.16.0045
-
17/05/2023 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/03/2023 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MANHANI
-
01/03/2023 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/12/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
28/12/2022 15:51
Recebidos os autos
-
24/11/2022 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 17:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/09/2022 18:12
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 20:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 10:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
05/04/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 18:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/04/2022 18:02
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
01/04/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 15:53
Expedição de Mandado
-
31/01/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 17:18
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/11/2021 16:57
Juntada de COMPROVANTE
-
27/10/2021 12:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/09/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 17:20
Expedição de Mandado
-
09/08/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
19/07/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
05/07/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2021 02:17
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000768-08.2016.8.16.0045 Processo: 0000768-08.2016.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$48.696,39 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PARANA TRANSFORMADORES LTDA 1.
Defiro o pedido de tentativa de penhora on-line por meio do sistema Sisbajud, com fulcro no art. 11, I, da Lei nº 6.830/80 e nos arts. 835, I, e 854, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, utilizando-se como parâmetro o último demonstrativo de débito constante dos autos.
Defiro, igualmente, o pedido de disponibilização dos extratos bancários da parte executada.
Fica desde já determinado o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §1º, do Código de Processo Civil. 1.1.
Havendo bloqueio de quantia igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), fica desde logo determinado o imediato desbloqueio do valor encontrado. 1.2.
Sendo positiva a busca de numerário acima de R$ 50,00 (cinquenta reais), proceda-se à transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos.
Após, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei nº 6.830/80), ficando ciente que também poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade ou a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, do Código de Processo Civil). 1.2.1.
Caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por meio do causídico habilitado (arts. 841, §1º, e 854, §2º, do Código de Processo Civil). 1.2.2.
Caso a parte executada tenha sido citada pessoalmente e não tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por correio, consignando-se que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 1.2.3.
Caso a parte executada tenha sido citada por edital, sua intimação acerca da penhora deve igualmente ser realizada por edital, sem prejuízo da intimação do curador especial se já nomeado. 1.3.
Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e: 1.3.1.
Caso a parte executada tenha sido citada por edital e não haja curador especial nomeado em seu favor, promova-se a pertinente nomeação do profissional (observando-se a relação disponibilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, depositada em Cartório, devendo este seguir a ordem de inscrição - art. 6º, §2º, Lei Estadual nº 18.664/15), que deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (art. 72, II, do Código de Processo Civil).
Se o(a) advogado(a) nomeado(a) manifestar desinteresse no encargo ou não se pronunciar, proceda-se à nomeação do próximo profissional elencado na lista. 1.3.2.
Não sendo o caso do item 1.3.1 acima, expeça-se alvará em favor da parte exequente, com prazo de 60 (sessenta) dias, tendo em vista a preferência no recebimento do crédito tributário. 2.
Sendo infrutífera a diligência determinada no item acima ou sendo insuficiente o valor encontrado, desde logo defiro a pesquisa e a restrição de licenciamento de veículos existentes em nome da parte executada, por meio do sistema Renajud. 2.1.
A restrição pelo sistema Renajud não deverá ser realizada quando ficar evidente que o produto da execução do veículo encontrado será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (art. 836, caput, do Código de Processo Civil). 2.2.
Sendo realizada restrição sobre veículo, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação (ou carta precatória, se necessário), que deve ser cumprido no endereço obtido no próprio cadastro do bem no sistema Renajud.
Durante a mesma diligência a parte executada deverá ser intimada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80.
Havendo a penhora de veículo, mas não sendo encontrada a parte executada pelo Oficial de Justiça, a intimação deverá ser realizada pela Secretaria. 2.2.1.
Caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por meio do causídico habilitado. 2.2.2.
Caso a parte executada tenha sido citada pessoalmente e não tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por correio, consignando-se que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2.2.3.
Caso a parte executada tenha sido citada por edital, sua intimação acerca da penhora deve igualmente ser realizada por edital, sem prejuízo da intimação do curador especial se já nomeado. 2.3.
Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e: 2.3.1.
Caso a parte executada tenha sido citada por edital e não haja curador especial nomeado em seu favor, promova-se a pertinente nomeação (observando-se a relação disponibilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, depositada em Cartório, devendo este seguir a ordem de inscrição - art. 6º, §2º, Lei Estadual nº 18.664/15), que deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (art. 72, II, do Código de Processo Civil).
Se o(a) advogado(a) nomeado(a) manifestar desinteresse no encargo ou não se pronunciar, proceda-se à nomeação do próximo profissional elencado na lista. 2.3.2.
Não sendo o caso do item 2.3.1 acima, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 3.
Restando infrutíferas as diligências acima deferidas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 4.
Diligências necessárias. Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito -
03/05/2021 14:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/05/2021 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 17:21
Alterado o assunto processual
-
24/03/2021 18:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/03/2021 11:31
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 12:42
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/11/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/11/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/09/2020 13:38
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 00:58
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2020 00:58
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2020 00:57
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2020 00:57
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 17:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/06/2020 00:43
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2020 16:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/05/2020 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 21:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/05/2020 21:18
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/05/2020 21:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/05/2020 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 15:35
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2020 15:35
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2020 15:32
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 19:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 19:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/03/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
06/03/2020 16:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/03/2020 15:46
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
06/03/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/03/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/03/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/03/2020 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/03/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/03/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/03/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/03/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/03/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/03/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/03/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/03/2020 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 18:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/02/2020 14:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/02/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 17:48
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 17:39
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
07/11/2019 18:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/11/2019 14:15
Conclusos para despacho
-
08/10/2019 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 17:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (INCLUSÃO)
-
24/05/2019 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2019 18:06
Conclusos para despacho
-
15/02/2019 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2019 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2019 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2019 16:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
11/12/2018 15:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/12/2018 14:48
Conclusos para despacho
-
22/08/2018 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2018 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2018 17:57
Juntada de COMPROVANTE
-
05/08/2018 17:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/06/2018 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2018 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2018 15:22
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
19/04/2018 18:47
Expedição de Mandado
-
19/04/2018 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2018 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2018 15:30
Conclusos para despacho
-
09/11/2017 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2017 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2017 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2017 21:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2017 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2017 13:07
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
28/07/2017 15:46
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
25/04/2017 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2017 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2017 15:47
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
01/02/2017 09:32
Recebidos os autos
-
01/02/2017 09:32
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
31/01/2017 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/01/2017 18:02
APENSADO AO PROCESSO 0000756-91.2016.8.16.0045
-
21/11/2016 16:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/10/2016 17:55
Conclusos para despacho
-
25/07/2016 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/07/2016 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2016 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2016 00:01
DECORRIDO PRAZO DE PARANA TRANSFORMADORES LTDA
-
24/02/2016 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2016 15:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/01/2016 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2016 13:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/01/2016 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2016 11:06
Distribuído por sorteio
-
26/01/2016 11:06
Recebidos os autos
-
26/01/2016 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2016 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2016 02:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2016 02:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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