TJPR - 0004889-09.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
21/08/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2025 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2025 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2025 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2025 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2025 13:47
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/08/2025 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/08/2025 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/08/2025 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/08/2025 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/08/2025 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2025 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2025 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2025 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2025 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 14:52
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
14/07/2025 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2025 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2025 15:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/07/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA MARINA NOGUEIRA DOS SANTOS
-
08/07/2025 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2025 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 15:09
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
03/06/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2025 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 14:22
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
22/04/2025 12:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
23/03/2025 17:29
Recebidos os autos
-
23/03/2025 17:29
Juntada de CUSTAS
-
23/03/2025 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2025 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2025 12:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/02/2025 12:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/02/2025 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/02/2025 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2025 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
14/12/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA MARINA NOGUEIRA DOS SANTOS
-
13/12/2024 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
11/11/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 14:08
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
14/10/2024 07:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
26/09/2024 17:36
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:36
Juntada de CUSTAS
-
26/09/2024 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/08/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 10:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2024
-
12/08/2024 11:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2024 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 18:22
REFORMA DE DECISÃO ANTERIOR
-
19/06/2024 17:45
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/06/2024 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES
-
03/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 11:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/04/2024 18:37
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 21:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 17:38
Processo Desarquivado
-
12/01/2023 15:31
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
21/12/2022 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
05/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 07:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
17/11/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
15/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 17:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/10/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMIR DOS SANTOS
-
29/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA MARINA NOGUEIRA DOS SANTOS
-
21/09/2022 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
30/08/2022 16:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/08/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
27/07/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 17:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 09:48
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
01/06/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 15:34
Juntada de COMPROVANTE
-
16/05/2022 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2022 15:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/05/2022 15:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
02/05/2022 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 15:58
Expedição de Mandado
-
29/04/2022 15:58
Expedição de Mandado
-
29/04/2022 14:47
Recebidos os autos
-
29/04/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
18/04/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
31/03/2022 13:45
Recebidos os autos
-
31/03/2022 13:45
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
31/03/2022 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/01/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA MARINA NOGUEIRA DOS SANTOS
-
28/01/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMIR DOS SANTOS
-
24/01/2022 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 15:48
Recebidos os autos
-
10/01/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/01/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/01/2022 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/01/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos O Exequente requereu o redirecionamento da execução em face dos sócios da executada, alegando encerramento irregular das atividades.
Decido Tendo em vista que a sociedade executada não foi localizada no endereço informado ao Fisco, bem como que não houve a quitação integral de seus tributos, presume-se a dissolução de fato, ou seja, sem o atendimento das determinações legais, de rigor o redirecionamento da execução para alcançar os sócios gerentes, na forma do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional.
Ademais, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a matéria já restou sumulada, conforme o enunciado da Súmula 435: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGADA NULIDADE DA EXECUÇÃO EM DECORRÊNCIA DE ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO.EXISTÊNCIA DE NOTAS FISCAIS EM BRANCO.
QUESTÃO NÃO SUSCITADA NEM DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU.INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.EMPRESA EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CITAÇÃO EM SEU ENDEREÇO FISCAL.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES.PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
SÚMULA 435 DO STJ. - TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO EM FACE DO SÓCIO.
PRINCÍPIO DA "ACTIO NATA".PEDIDO DE INCLUSÃO FEITO EM MARÇO DE 2002 NÃO ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1030647-3 - Piraí do Sul - Rel.: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - Unânime - - J. 26.08.2014). (grifei). Ressalte-se, por oportuno, que, neste caso, necessário a inversão do ônus probatório, cabendo a parte executada demonstrar que a dissolução foi regular, de forma a afastar a sua responsabilidade solidária, nos termos previstos na Súmula 430 do STJ.
Igualmente, compete à parte executada demonstrar que o caso não é de aplicação do quanto expresso na súmula 435 do STJ.
Por outro lado, necessário o estabelecimento do contraditório para os fins de se permitir a analise da regularidade da dissolução da sociedade executada.
Observe-se, ainda, que, embora os nomes dos sócios não estejam na CDA, o fato de estes não terem adotado as cautelas legais para o encerramento ou, ao menos, a baixa da sociedade executada, presume, até prova em contrário, a dissolução irregular.
No ponto, convém observar que, neste momento, exigir que a Fazenda demonstre de forma peremptória a prática de atos com excesso de poder, a dissolução irregular ou a infração à lei (art. 135 do CTN), é exigir a produção de uma prova diabólica - inviável de ser produzida pelo Fisco -, cabendo ao executado comprovar que cumpriu com as determinações legais na condução da sociedade.
Saliento que a hipótese difere daquela em que se presume o encerramento regular das atividades, conforme tenho rotineiramente decidido nos casos em que a sociedade foi baixada no CAD/ICMS, o qual atrai o quanto decidido pelo STJ no EREsp. n. 702.232/RS e no REsp. n. 1.104.900/ES, este na sistemática dos recursos repetitivos.
No presente caso, como não há qualquer indicativo de regularidade na dissolução da sociedade, imprescindível o estabelecimento do contraditório para oportunizar tal demonstração, o que somente é possível com o redirecionamento da execução.
Sublinhe-se, ademais, que "o sócio-gerente que deixa de manter atualizados os registros empresariais e comerciais, em especial quanto à localização da empresa e à sua dissolução, viola a lei (arts. 1.150 e 1.151, do CC, e arts. 1º, 2º, e 32, da Lei 8.934/1994, entre outros).
A não localização da empresa, em tais hipóteses, gera legítima presunção iuris tantum de dissolução irregular e, portanto, responsabilidade do gestor, nos termos do art. 135, III, do CTN, ressalvado o direito de contradita em Embargos à Execução" (STJ, EREsp 716.412/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12.09.2007, DJe 22.09.2008). Isso posto, defiro o pedido para redirecionar a execução para o(s) sócio(s) gerente(s) descrito(s) no petitório retro, sem prejuízo de posterior avaliação, caso sobrevenha resposta do(s) executado(s) - embargos à execução/objeção de pré-executividade.
Retifique-se o polo passivo da autuação incluindo-se o(s) sócio(s) indicados pelo exequente.
Em havendo o endereço nos autos, cite-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito, com juros, multa, encargos, custas e emolumentos ou garantir a execução nomeando bens à penhora, sob pena de penhora.
Para pronto pagamento, ou não havendo oposição de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) do valor do débito devidamente atualizado.
Não havendo pagamento ou garantia do Juízo, e sendo requerido, desde já defiro o pedido de penhora on line de valores (SISBAJUD) e, havendo pedido neste sentido, de veículos em nome do executado (RENAJUD).
Elabore-se minuta de bloqueio pelo sistema SISBAJUD.
Protocolada a minuta, aguarde-se o prazo da pesquisa e retorno da resposta.
Após, a própria Escrivania deverá acessar o sistema e conferir o resultado da diligência.
Caso não tenha havido bloqueio de valores ou estes sejam ínfimos, realize-se o mesmo procedimento em relação ao RENAJUD, existindo pedido neste sentido, visando ao bloqueio de veículos em nome do executado, impondo-se a restrição para transferência. Bloqueados ativos financeiros, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 5 dias, nos termos do § 3º do art. 854 do CPC.
Em havendo manifestação do executado no prazo apontado, voltem conclusos.
Não havendo manifestação do executado, efetue-se a transferência para conta judicial, convertido o bloqueio em penhora.
Saliento que o espelho de bloqueio do sistema SISBAJUD substituirá o termo de penhora de eventuais valores indisponibilizados, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC (que consolida o pacificado no REsp 1112943/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010 na sistemática dos recursos repetitivos, entendimento reafirmado no REsp. n. 1.220.410/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 9/6/2015).
Convertido o bloqueio em penhora, intime-se a parte executada para opor embargos no prazo legal (art. 16 da Lei de Execução Fiscal).
Realizado o bloqueio de veículos, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito do bem, que deverá ser depositado em nome do devedor, que no mesmo ato deve ser intimado para apresentar embargos (art. 16 da LEF).
Neste caso, observo que deverá a escrivania anotar a penhora no sistema RENAJUD.
Sendo encontrados valores ínfimos via SISBAJUD (inferior a R$ 200,00), nos termos do disposto no art. 836 do CPC, proceda-se ao desbloqueio da quantia, independentemente de qualquer manifestação/determinação.
Registro que, nos termos da Instrução Normativa n. 4/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná são devidas custas processuais para os atos relativos a pesquisa, bloqueio de valores, reiteração da ordem, o desbloqueio e a transferência de valores no sistema SISBAJUD, assim como a inserção de restrição, a retirada de restrição e a pesquisa de restrição no sistema RENAJUD, devendo ser observado o inciso III da Tabela IX anexa ao regimento de custas (Artigos 1º e 2º).
Friso, ainda, que, nos termos do artigo 4º da mencionada Instrução Normativa, compete a parte requerente demonstrar a antecipação do numerário através da juntada do comprovante de quitação do boleto bancário emitido no Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais.
Em sendo a parte requerente a Fazenda Pública, observo que não se aplica o adiantamento, devendo as mencionadas custas ser computadas na conta geral e cobradas do vencido ao final.
Sendo infrutíferas as diligências, intime-se a parte exequente acerca do resultado e para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito em dez dias, sob pena de arquivamento provisório da execução pelo prazo de um ano, findo o qual, independente de intimação para o prosseguimento do feito, inicia-se a prescrição intercorrente. Saliento que, neste caso, deverá a Escrivania arquivar provisoriamente os autos e aguardar a manifestação do exequente ou o decurso do prazo (6 anos = 1+5). Observo que, o desarquivamento da execução para o prosseguimento do feito deve ser diligenciado pelo próprio exequente, independente de intimação e que a contagem do prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente com o decurso de um ano do arquivamento provisório.
Intimações e diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente. ROGÉRIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito Substituto -
05/01/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/12/2021 20:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/12/2021 17:58
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 17:29
Juntada de COMPROVANTE
-
25/10/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
08/10/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
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10/09/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
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16/08/2021 11:31
Recebidos os autos
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16/08/2021 11:31
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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15/08/2021 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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05/08/2021 13:35
Juntada de Certidão
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21/07/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE B.A BORDADOS LTDA REPRESENTADO(A) POR SILVIA MARINA NOGUEIRA DOS SANTOS, VALDEMIR DOS SANTOS
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21/07/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE B.A BORDADOS LTDA REPRESENTADO(A) POR SILVIA MARINA NOGUEIRA DOS SANTOS, VALDEMIR DOS SANTOS
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20/07/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/07/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/07/2021 14:06
Juntada de Certidão
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24/06/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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24/06/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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10/06/2021 08:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 15:17
Juntada de COMPROVANTE
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12/05/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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07/05/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos Cite-se a parte executada, na forma requerida, para que, em 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (oferecendo bem à penhora, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830/80).
Advirta-se o devedor que poderá ter seus bens penhorados, inclusive o imóvel gerador do débito, sendo o caso, na hipótese de não pagamento.
Acerca da citação, há se dizer que na execução fiscal não se exige a pessoalidade, de forma que é suficiente para a sua perfectibilização que o “Aviso de Recebimento” seja recebido no endereço informado ao Fisco, até porque compete ao contribuinte manter os seus dados cadastrais atualizados perante o Fisco.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1.
O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, na execução fiscal, a citação é realizada pelos Correios, com aviso de recebimento, sendo dispensada a pessoalidade da citação, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento pelo próprio executado, bastando que seja inequívoca a entrega no seu endereço. 2.
Em relação a prescrição o Tribunal a quo consignou que "o crédito foi constituído em 06/08/1999 (fls.02 e 29 do processo em apenso).
O prazo prescricional de 5 (cinco) anos, terminaria em 05/08/2004.
A citação ocorreu em 09/12/2002 (fl.14 processo em apenso), portanto, não ocorreu a prescrição".
Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que, em arrendamento mercantil, a arrendante é responsável solidária para o adimplemento da obrigação tributária concernente ao IPVA, por ser ela possuidora indireta do bem arrendado e conservar a propriedade até o final do pacto. 4.
A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 593.074/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 19/12/2014) Agravo de instrumento.
Execução fiscal.
Exceção de Pré- executividade.
Nulidade da citação recebida por terceiro afastada.
Entrega no endereço do Contribuinte.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Prescrição de parte dos créditos tributários reconhecida.
Extinção parcial da execução fiscal.
Arbitramento de honorários.
Cabimento.
Recurso parcialmente provido. 1. "(...).
O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, na execução fiscal, a citação é realizada pelo correio, com aviso de recepção (AR), sendo dispensada a pessoalidade da citação, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento pelo próprio executado, bastando que reste inequívoca a entrega no seu endereço. (...). (STJ, REsp 1168621-RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 26/4/2012). 2.
A prescrição do crédito tributário é um mecanismo de natureza material que fulmina o próprio crédito tributário, ainda em momento anterior à formação da relação processual. 3.
Nos termos do art.174, do CTN, o fisco dispõe do período de 05 (cinco) anos para haver seus créditos, iniciando-se com a constituição definitiva do crédito e findando, no caso, com a efetiva citação. 4.
Entre a constituição do crédito tributário referente aos exercícios de 1999 e 2000 e o despacho citatório decorreram mais de 05 (cinco) anos, de forma que prescrita a pretensão executória (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1297386-5 - Pinhais - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J. 31.03.2015). (grifei). Assim, recebida a Carta de citação no endereço do contribuinte, independentemente de quem tenha subscrito o Aviso de Recebimento, válida será a citação, devendo a Escrivania proceder conforme as determinações seguintes.
Caso a carta de citação retorne, por qualquer razão, sem o recebimento no endereço da parte executada, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Inexitosa a citação por Oficial de Justiça, desde que indicado endereço suficiente, desde logo determino a citação editalícia, considerando que na execução fiscal se prescinde o esgotamento de todas as diligências no sentido de localizar o devedor (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 459256/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014).
Ressalte-se que, em Recurso Especial julgado na sistemática dos recursos repetitivos (REsp n. 1.103.050/BA), o Superior Tribunal de Justiça sacramentou que a condição de cabimento da citação por edital é a “frustração das demais modalidades de citação (pelo correio e por oficial de justiça)”.
E não há de ser diferente, afinal, compete ao executado, como obrigação acessória, manter devidamente atualizado o seu endereço junto ao Fisco.
Sendo insuficiente o endereço apresentado pelo exequente para permitir a citação, intime-se o credor para que, no prazo de 30 (trinta) dias, diligencie e indique o correto e completo endereço da parte executada, sob pena de extinção da execução.
Observo que a pesquisa nos sistemas eletrônicos existentes no Cartório somente é possível em caso de o Exequente diligenciar, primeiramente, por conta própria a localização do devedor, de modo que eventual pedido de pesquisa nos sistemas eletrônicos disponíveis na Escrivania somente será deferido caso se demonstre a efetiva e preliminar busca por meios próprios.
Para o caso de pronto pagamento, arbitro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor da dívida.
Caso a dívida não seja paga no prazo supra estabelecido (5 dias), os honorários advocatícios serão de 10% sobre o valor do débito.
Havendo pagamento no prazo assinalado, expeça-se alvará ao credor, que deverá ser intimado a se manifestar sobre a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias.
Se houver oferecimento de bens pelo devedor, no prazo estabelecido, intime-se o credor para que se manifeste, nos termos do art. 848 do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação no prazo, ou se houver concordância, lavre-se termo de penhora, intimando-se o devedor sobre a penhora (o Cartório deverá observar as regras do art. 12 da Lei nº 6.830/80 quanto às intimações dirigidas ao devedor).
Na hipótese do parágrafo anterior (com a lavratura do termo de penhora), ou acaso haja penhora por mandado, o devedor deverá ser intimado, no mesmo ato, sobre a faculdade de oferecer embargos à execução ou exceções, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 16 da Lei nº 6.830/80.
Citado o devedor e não havendo pagamento ou garantia da execução, ultrapassado o prazo para o pagamento voluntário, havendo requerimento neste sentido, nos termos dos artigos 835 e 854, ambos do CPC, fica, desde já, deferida a penhora on line.
Neste caso, efetue-se a inclusão de pesquisa no sistema SISBAJUD de ativos financeiros em nome do executado, bloqueando-se eventual quantia localizada.
Bloqueados valores, antes de proceder a transferência para conta judicial, intime-se o devedor para que se manifeste em cinco dias na forma do § 3º do art. 854 do CPC.
Inerte o executado, proceda-se a transferência para conta judicial das quantias encontradas até o valor da execução, servindo-se da minuta de bloqueio como termo de penhora e intimando-se o executado para, querendo, embargar, no prazo de trinta dias (art. 16 da Lei n. 6.830/1980).
Sendo infrutífera a penhora de ativos financeiros pelo SIBAJUD, defiro a pesquisa, bloqueio e penhora de veículos via RENAJUD.
Encontrados veículos em nome do devedor, efetue-se o bloqueio para transferência, servindo-se da minuta como termo de penhora.
Neste caso, expeça-se mandado de avaliação, depósito (bem deve ser depositado em mãos do devedor) e intimação do executado (art. 16 da LEF), devendo ser anotada a penhora no sistema RENAJUD para fins de publicidade.
Inexitoxas as tentativas de penhora nos termos antes consignados, expeça-se mandado de penhora a ser cumprido no endereço do devedor, penhorando-se tantos bens (móveis ou imóveis) quantos sejam necessários para a garantia da execução (art. 13 da Lei n. 6.830/1980). No ponto, destaco que, caso a dívida seja correspondente a IPTU ou a contribuição de melhoria, existente pedido do exequente neste sentido, a Serventia deverá diligenciar a penhorara do imóvel gerador do débito, independentemente de ser o único imóvel do devedor, mediante a apresentação da matrícula pelo exequente, que deve ser intimado para este fim com prazo de 30 dias.
Consigno que, no caso de penhora de ativos financeiros (SISBAJUD), não havendo embargos ou manifestação do devedor acerca da penhora no prazo fixado, o valor será consolidado e liberado ao exequente.
Neste caso, havendo requerimento da Fazenda, expeça-se alvará.
Não encontrado o devedor ou bens passíveis de arresto/penhora, e havendo pedido neste sentido, atento ao contido no § 3º do artigo 782 do CPC, desde já, defiro a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes do SERASA, via SERASAJUD.
Por oportuno, importante destacar que a inclusão do devedor nos cadastros restritivos de crédito, como no caso (SERASA), pode ser efetivado, inclusive, na via administrativa, de modo que independe da citação da parte executada.
Todavia, há se observar que, em caso de pagamento, garantia da execução ou extinção da execução, o Exequente há de providenciar a baixa imediatamente (art. 782, § 4º, CPC).
Nesta hipótese, à Serventia para que, eletronicamente, via sistema SERASAJUD, diligencie a inclusão do executado nos cadastros de inadimplentes pela dívida executada nos autos, conforme o requerido, devendo ser cumprido o contido no Ofício Circular n. 94/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, que determina a anotação da restrição no PROJUDI, na aba "Restrição SERASA/SCPC", no campo "Anotações nos Autos", Eventuais custas da inclusão serão suportadas pelo executado ou, ao final, pela parte exequente, caso vencida.
Caso o devedor não seja encontrado para citação, ou, citado, não haja pagamento ou oferecimento de bens à penhora no prazo estabelecido, ou se não forem encontrados bens penhoráveis, cumpridas as determinações anteriores naquilo que for pertinente, o fato deverá ser certificado nos autos e o representante da Fazenda Exequente deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 15 dias.
Ultrapassado o referido prazo sem requerimentos, o curso da execução permanecerá suspenso por um ano (art. 40 da Lei nº 6.830/80), sem correr o prazo da prescrição.
Após, os autos devem ser arquivados provisoriamente, aguardando-se o decurso da prescrição intercorrente (5 anos).
Sendo requerida a suspensão do processo, pela parte exequente, desde logo defiro.
Neste caso, a suspensão deverá ser pelo prazo requerido, desde que não ultrapasse 1 (um) ano.
Se não houver apontamento de prazo para a suspensão, esta deverá ocorrer por 6 (seis) meses.
Se o pedido de suspensão for com fundamento no artigo 40 da LEF, observo que a suspensão ocorrerá pelo prazo de 1 ano, findo o qual sem manifestação da Fazenda Exequente o feito deve ser remetido ao arquivo, onde permanecerá por cinco anos.
Findo o prazo da suspensão ou o decurso de 5 anos de arquivamento, conforme o caso, intime-se a Fazenda para que requeira o que entender pertinente ou manifeste-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, em 15 dias, sob pena de extinção.
Observo que, no prazo em que permanecer o processo suspenso ou arquivado, deverá o exequente se manifestar acerca do prosseguimento da execução, independente de nova intimação, sob pena de, transcorrido o prazo prescricional, a prescrição ser reconhecida de ofício.
Em tempo, indefiro, por ora, eventual pedido de indisponibilidade de bens efetuado na inicial, haja vista que é necessário se diligenciar, primeiramente e de forma concreta, a busca de bens passíveis de penhora.
Todavia, oportunamente, tal pleito, caso reiterado, poderá ser reexaminado.
Intimações e diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
Apucarana, 05 de maio de 2021.
Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito -
06/05/2021 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 16:44
Alterado o assunto processual
-
05/05/2021 22:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 18:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2021 14:45
Recebidos os autos
-
03/05/2021 14:45
Distribuído por sorteio
-
03/05/2021 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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