TJPR - 0000934-38.2021.8.16.0086
1ª instância - Guaira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2022 14:39
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2022 11:04
Recebidos os autos
-
27/09/2022 11:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/09/2022 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2022 17:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
-
16/09/2022 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 06:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/07/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA MOREIRA
-
10/05/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2022 14:08
Juntada de REQUERIMENTO
-
27/12/2021 17:20
Recebidos os autos
-
27/12/2021 17:20
Juntada de CUSTAS
-
27/12/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/12/2021 15:12
Juntada de REQUERIMENTO
-
08/12/2021 15:11
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2021 18:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/10/2021 10:27
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 18:01
Expedição de Mandado
-
01/06/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 00:00
Intimação
I – ATOS DE PROCESSAMENTO 1) Cite(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s) para, no prazo de 05 dias, pagar a dívida com os acréscimos legais, ou garantir execução com oferecimento de bens à penhora.
A citação será feita pelo Correio (art.8o, I, da Lei nº 6.830/80).
O(a)(s) Executado(a)(s) poderá, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 dias, contados da intimação da penhora. 2) Não pago o débito, nem garantida a execução, o oficial de justiça fará a penhora dos bens do(a)(s) devedor(a)(s), procedendo-se desde logo à avaliação, devendo o valor constar do termo ou auto de penhora. (art.13 da Lei nº 6.830/80).
No caso de incidência da penhora sobre imóvel, proceda na forma do § 2º do art. 12 da Lei nº 6.830/80. II – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Para pronto pagamento, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, com a ressalva de que caso haja o adimplemento integral esta será reduzida pela metade. III – ATOS LIGADOS À BUSCA DE BENS 1) Caso tenha havido pleito de determinação/bloqueio on line, desde já ficam deferidas as medidas e até o valor do crédito exequendo, devendo a Secretaria proceder da seguinte forma: 1.1) No caso de SISBAJUD - proceder como determina a Portaria nº 01/2021 deste Juízo e, após a juntada do valor das custas e despesas processuais, encaminhar à Assessoria do Gabinete para realizar a minuta de bloqueio; 1.2) No caso de RENAJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica; 1.3) No caso de INFOJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica, devendo as informações serem mantidas em pasta própria da Secretaria, para consulta pelos interessados e; 1.4) No caso de outras ferramentas eletrônicas, em tendo acesso este Juízo, proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características do(s) sistema(s). 1.5) No caso de pedido de expedição de ofício(s) às empresas de telefonia, Copel, Sanepar, INSS, Marinha e/ou outros órgãos com o único fito de se ter ciência a respeito da existência de bens, defiro-o, com prazo de resposta de 05 dias. 2) Caso postulado, desde já fica deferida a medida de intimação da parte Executada para que, no prazo de até 05 dias, indique bens livres e desembaraçados para penhora, com as advertências do cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça. IV – ATOS LIGADOS À BUSCA DA PARTE EXECUTADA 1) Caso tenha havido pleito de determinação/bloqueio on line, desde já ficam deferidas as medidas, devendo a Secretaria proceder da seguinte forma: 1.1) No caso de SISBAJUD - encaminhar à Assessoria do Gabinete para realizar a minuta de requisição de informações; 1.2) No caso de RENAJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica; 1.3) No caso de INFOJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica, devendo as informações serem mantidas em pasta própria da Secretaria, para consulta pelos interessados; 1.4) No caso de SIEL – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica, devendo as informações serem mantidas em pasta própria da Secretaria, para consulta pelos interessados e; 1.5) No caso das empresas de telefonia, oficie-se com prazo de resposta de 05 dias ou utilize-se de eventual ferramenta eletrônica posta à disposição do Poder Judiciário, como o PORTALJUD, com relação à empresa Vivo. 1.6) No caso de outras ferramentas eletrônicas, em tendo acesso este Juízo, proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características do(s) sistema(s). 1.7) No caso de pedido de expedição de ofício(s) à Copel, Sanepar, INSS, Marinha e/ou outros órgãos com o único fito de se ter ciência a respeito do endereço da Parte Ré/Executada, defiro-o, com prazo de resposta de 05 dias. V – OUTROS PEDIDOS 1.1) No caso de pedido de inclusão do nome da Parte Executada no SERASAJUD ou outros OPC’s – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica; 1.2) No caso de pedido de utilização do CNIB, na forma do inc.IV, do art.139 do CPC/2015, proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica e; 1.3) No caso de outras ferramentas eletrônicas, em tendo acesso este Juízo, proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características do(s) sistema(s). VI – ATOS ORDINATÓRIOS E DE GESTÃO DA SECRETARIA 1) À Secretaria para que insira no PROJUDI - campo “lembrete” - a quantidade de vezes em que houve a utilização da(s) ferramenta(s) eletrônica(s) do SISBAJUD/INFOJUD/RENAJUD/SIEL e/ou qualquer outro sistema disponibilizado ao Poder Judiciário, a data de tal realização e a sequência localizada. 2) Evitando-se a utilização eterna de tais ferramentas eletrônicas, limito à busca em três tentativas. 3) Cumpra-se, naquilo que for pertinente, o Projeto da Meta 03/2010 do C.
CNJ, implementado nesta Comarca. 4) Em tendo havido pleito de intimação exclusiva em nome de advogado(a)(s) específico(a)(s), proceda a Secretaria as anotações necessárias para os devidos fins. 5) Como técnica de gestão processual, determino o seguinte: NO CASO DE NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA E ABERTURA DE VISTA DOS AUTOS À FAZENDA PÚBLICA CREDORA, EVITANDO-SE UM VAI E VEM DESNECESSÁRIO DO PROCESSO, SOLICITO QUE O(A)(S) DR(A)(S).
PROCURADOR(A)(ES) FAÇA TODOS OS PEDIDOS DE UTILIZAÇÃO DAS FERRAMENTAS ELETRÔNICAS E/OU PEDIDO(S) DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS VISANDO A LOCALIZAÇÃO DE BEM(NS) DA(S) PARTE(S) DEVEDORA(S) NUM ÚNICO PETITÓRIO E COM EXPLICAÇÃO DA FORMA COMO PRETENDE. Em seguida, DEVE A SECRETARIA ESTAR ATENTA NA REALIZAÇÃO DOS ATOS ORDINATÓRIOS, EVITANDO-SE O ENCAMINHAMENTO DESNECESSÁRIO DO PROCESSO À FAZENDA PÚBLICA CREDORA. 6) Caso necessário e/ou possível, sirva esta decisão de mandado/carta/ofício. VII - Cumpra-se a Portaria nº 01/2021. Int.
Dls. nec. Guaíra/PR, nesta data. __________________Assinado Digitalmente_______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
09/04/2021 12:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/04/2021 12:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/04/2021 14:18
Recebidos os autos
-
08/04/2021 14:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/04/2021 09:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013758-22.2020.8.16.0035
Loreni Aparecida da Fonseca
Advogado: Pablo Junior Figueiredo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/09/2020 12:50
Processo nº 0010430-94.2021.8.16.0182
Cesar Augusto dos Santos Guirado
Estado do Parana
Advogado: Fanuel Maffud de Paula Marques
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/06/2025 17:37
Processo nº 0010432-64.2021.8.16.0182
Claudinei Pereira Cruz
Estado do Parana
Advogado: Pgepr - Procuradoria do Patrimonio
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/07/2025 16:36
Processo nº 0002274-33.2019.8.16.0071
Valderlei de Jesus Xavier
Municipio de Mariopolis
Advogado: Fabiana Battisti
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/01/2022 08:15
Processo nº 0009645-25.2020.8.16.0035
Cesar Eliseu da Maia
Advogado: Vivian Regina Lazzaris
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/06/2020 13:42