TJPR - 0008116-50.2013.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 18:10
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
21/05/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 18:15
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE NILTON JOVITO DIETRICH
-
08/09/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/08/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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08/05/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 12:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2023 19:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/02/2023 17:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 12:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/10/2022 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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18/10/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 14:53
PROCESSO SUSPENSO
-
10/03/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/01/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 15:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/10/2021 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 17:28
Juntada de Certidão
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01/10/2021 15:41
APENSADO AO PROCESSO 0017891-11.2021.8.16.0185
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04/09/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE NILTON JOVITO DIETRICH
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31/08/2021 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 18:00
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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20/08/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 14:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
16/08/2021 18:20
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
16/08/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:32
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 10:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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11/08/2021 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 17:46
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
10/08/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 14:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2021 16:43
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 18:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/08/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 09:53
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2021 09:15
INDEFERIDO O PEDIDO
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02/08/2021 20:30
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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02/08/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
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26/07/2021 12:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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23/07/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 22:44
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 22:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
15/07/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA
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12/07/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
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30/06/2021 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
25/06/2021 10:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/06/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
22/06/2021 01:06
Conclusos para despacho
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18/06/2021 18:38
Recebidos os autos
-
18/06/2021 18:38
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/06/2021 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 14:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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16/06/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 14:21
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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16/06/2021 14:16
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/06/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
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16/06/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
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16/06/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
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10/06/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HELCIO KRONBERG
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07/06/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
24/05/2021 18:33
Juntada de Certidão
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24/05/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 18:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/05/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
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03/05/2021 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
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26/04/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
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16/04/2021 17:33
APENSADO AO PROCESSO 0024170-57.2010.8.16.0004
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16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008116-50.2013.8.16.0185 Processo: 0008116-50.2013.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.066,59 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): NILTON JOVITO DIETRICH Vistos, etc. 1.
Considerando a necessidade de, frente à enorme quantidade de processos em andamento, soluções serem adotadas para um escorreito enfrentamento a este problema, imperioso aqui se faz proceder a reunião –por conexão– dos processos derivados da mesma indicação fiscal (28.243.015.000-9).
Por isso, e escudando-se no art. 28 da Lei nº 6.830/80, no art. 55 do CPC e, ainda, no princípio da eficiência preconizado no art. 8º do CPC, determino seja realizada a reunião desta execução fiscal com a de n.º 0024170-57.2010.8.16.0004.
Esclareço, outrossim, que nos presentes autos serão realizados todos os atos e comandos judiciais, os quais, por força do acima deliberado, dirão respeito à todos os créditos fiscais referentes aos processos reunidos.
Por este motivo insta proceder ao bloqueio dos demais feitos.
Quanto ao requerimento de designação de hasta pública, antecipo-me e esclareço que, a despeito de a ex-cônjuge constar na matrícula do imóvel como coproprietária, a lei não exige a sua intimação acerca da penhora, podendo a mesma insurgir-se contra a arrematação, da qual, aí sim, deverá ser intimada para que exerça seu direito de preferência, nos termos do art. 843, § 1º, do CPC.
Veja-se o entendimento exposto no julgado a seguir colacionado, segundo o qual não se verifica nulidade neste caso: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DA TOTALIDADE DE IMÓVEL NO QUAL FOI CONSTITUÍDO CONDOMÍNIO SEM QUE HOUVESSE O DESMEMBRAMENTO EM UNIDADES AUTÔNOMAS.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PARCIALMENTE A LIMINAR PARA RESTRINGIR ATOS EXPROPRIATÓRIOS NO TOCANTE A QUOTA-PARTE DO EMBARGANTE.
INCONGRUÊNCIA.
QUOTA-PARTE DO AGRAVANTE PRESERVADA NOS TERMOS DA DECISÃO COMBATIDA.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BEM INDIVISO.
EXEGESE DO ART. 843 DO CPC.
INSURGÊNCIA CONTRA A PENHORA DA TOTALIDADE DO BEM.
POSSIBILIDADE.
IMÓVEL GERADOR DO TRIBUTO COM PLURALIDADE DE COPROPRIETÁRIOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
EXEGESE DO ART. 34 C/C ART. 124, INCISO I DO CTN.
POSSIBILIDADE DE O FISCO ELEGER O RESPONSÁVEL PELO TRIBUTO CONTRA O QUAL A EXAÇÃO SERÁ LANÇADA.
PRECEDENTE STJ E DESTA C.
CÂMARA.
ANÁLISE DA AVENTADA CONEXÃO QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
IMPOSSIBILIDADE DE DECIDIR SOBRE A MATÉRIA EM SEGUNDO GRAU SOB PENA DE OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
NULIDADE DE PENHORA PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS COPROPRIETARIOS DO ATO DE PENHORA.
INCONGRUÊNCIA.
NULIDADE QUE SE VERIFICA APENAS QUANDO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA ARREMATAÇÃO.
CITA PRECEDENTES TRF.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0046744-37.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 26.01.2021) (grifei) Mais, ainda que se estivesse a tratar de bem indivisível, o caput do referido artigo prevê tão somente que o “equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem”, sem, contudo, exigir a intimação da penhora.
Assim, defiro o requerimento do exequente quanto à hasta pública do bem penhorado nestes autos, salientando, desde logo, que serão praceados os dois feitos ora reunidos, servindo a garantia prestada nestes autos para ambos os feitos.
Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
EXECUÇÕES FISCAIS APENSADAS.
COMUNICAÇÃO DAS GARANTIAS.
PLURALIDADE DE PENHORAS.
PREFERÊNCIA AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ACORDO DE RATEIO.
HOMOLOGAÇÃO EM CAUTELAR NA QUAL A EXEQUENTE NÃO ERA PARTE.
ILEGALIDADE.
OCORRÊNCIA.
JUNTADA DO ACORDO EM EXECUÇÃO FISCAL.
VIA DE IMPUGNAÇÃO MANEJÁVEL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE APLICÁVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CAUTELAR.
SÚMULA 284/STF.
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS.
SÚMULA 284/STF.
I - Quanto às supostas omissões mencionadas, restaram solucionadas pelo segundo acórdão dos embargos declaratórios proferido após provimento de recurso especial anterior que determinou o retorno dos autos ao Tribunal a quo.
II - Nos termos do art. 28 da Lei 6.830/80, as garantias de uma das execuções valerá para as que estejam apensadas, comunicando-se entre elas quaisquer bens penhorados, nomeados, bem como qualquer outro tipo de garantia prevista em lei, inclusive o produto de suas arrematações.
III - Caso haja pluralidade de penhoras sobre determinado bem, mesmo que anteriores a da Fazenda Pública, a que garante o crédito tributário tem preferência sobre outras deferidas em outros processos, a teor do que determina o art. 186 do CTN combinado com o art. 29 da Lei de Execuções Fiscais.
Precedentes: REsp nº 623.415/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJ de 25/10/2004; REsp nº 655.233/PR, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, DJ de 17/09/2007; REsp nº 660.655/MG, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, DJ de 24/05/2007; REsp nº 89.395/RS, Rel.
Min.
BARROS MONTEIRO, DJ de 25/06/2001.
IV - No caso em tela, a juntada do acordo homologado em outro processo não foi legalmente fundamentada, restando, portanto, dúvida objetiva quanto à natureza jurídica do ato, se mero despacho ou decisão interlocutória, o que enseja a aplicação do princípio da fungibilidade.
V - É destituído de qualquer validade acordo homologado em um processo cautelar cível, no qual a exeqüente não era sequer parte.
A exeqüente, que fora beneficiada pela penhora do bem arrematado dentro de seu executivo fiscal, não foi sequer intimada para participar do ajuste, tendo sido este juntado ao executivo, para fins de ratear entre diversos credores o valor arrematado, em total arrepio ao princípio da preferência dos créditos tributários insculpido no art. 186 do CTN combinado com o art. 29 da LEF. [...] VII - Quanto à suposta ilegalidade da transferência da responsabilidade tributária dos sócios, incide o que determina a Súmula 284/STF.
VIII - Recursos especiais improvidos. (REsp 1069140/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008) 2.
Para o ato, nomeio leiloeiro o Sr.
HELCIO KRONBERG, F: (41) 3233-1077, https://www.kronbergleiloes.com.br.
Comunique-o da designação, cabendo-lhe a indicação do local e datas para o ato o qual, após ampla divulgação local, deverá realizar-se exclusivamente de modo eletrônico, nos termos do previsto no art. 16 do Decreto Judiciário n.º 401/2020, que assim dispôs sobre a retomada gradual das atividades presenciais de magistrados e servidores em virtude da pandemia do coronavírus: “Art. 16.
Mesmo com a reabertura das instalações, continuam proibidos, nesta primeira fase: V – os leilões judiciais, salvo quando puderem ser realizados por meio eletrônico ou virtual”. 3.
No tocante à avaliação, anoto que: a) sempre deverá ser ela atualizada monetariamente pelos índices oficiais; b) se decorrido mais de um ano da avaliação realizada, deverá este ato ser refeito pelo próprio leiloeiro, que também designo como avaliador; c) se ainda não foi feita a avaliação, deverá o leiloeiro fazê-la, observando-se sempre o constante nos itens retro citados e d) deverá ainda, o avaliador, intimar as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias acerca do laudo de avaliação, nos termos do art. 872, §2º do CPC. 4.
Requisitem-se as certidões estipuladas nos artigos 392 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que couber. 5.
Para o leilão observar-se-á as seguintes orientações, além daquelas previstas no Código de Normas, Lei 6.830/80 e Código de Processo Civil: a) Em primeiro leilão, o lance deverá ser superior a avaliação, prevalecendo o maior; b) Em segundo leilão, a quem mais der, prevalecerá, igualmente, o maior lance, desprezando-se, entretanto, o preço vil, assim considerado aquele que não atingir 50% (cinquenta por cento) da avaliação e c) Em ambos os casos (1.º e 2.º leilão), o valor do lance deverá ser pago de imediato em dinheiro, depósito bancário ou por meio eletrônico ou, ainda, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante fiança bancária. 6.
Tratando-se de bem imóvel, fica autorizada, por ocasião do 1.º leilão e tão somente nele, a venda em 15 (quinze) parcelas mensais, iguais, consecutivas e atualizadas pelos índices da caderneta de poupança, com oferta de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) à vista, em dinheiro, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel.
O não pagamento de qualquer parcela implicará no vencimento antecipado das demais, com incidência de multa de 10%(dez por cento) sobre a soma das parcelas inadimplidas com as parcelas vincendas, facultando-se ao exequente a opção entre a resolução da arrematação ou execução do valor devido. 7.
Restando o 1º e 2º leilões negativos, resta autorizada a venda direta do bem penhorado ao primeiro interessado que ofertar proposta nas mesmas condições do segundo leilão, durante o prazo de 03(três) meses, ressalvadas eventuais ocorrências processuais que inviabilizem tal venda. 8.
O arrematante pagará 5% (cinco por cento) sobre o valor da avaliação, atualizado, de comissão ao leiloeiro.
Em caso de acordo, remição ou adjudicação, a comissão será de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da avaliação, observado o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ficará também a seu cargo eventuais custas relativas ao levantamento dos registros na matrícula imobiliária. 9.
Os bens serão entregues livres de dívidas tributárias aplicando-se a norma inserida no artigo 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional.
Caberá ao arrematante arcar com eventuais taxas de condomínio, caso não suportadas pelo preço da arrematação, ainda que anteriores a esta. 10.
Intimem-se: a) os executados, bem como seus cônjuges, se casados forem; b) eventuais credores indicados na matrícula e aqueles credores descritos no art. 889, incisos III e seguintes do CPC; c) os advogados; d) os possuidores do imóvel e outros terceiros interessados (neste caso deverão ser eles devidamente qualificados, inclusive com indicação de eventual título aquisitivo) e, por fim, e) o leiloeiro. 11.
Expeça-se edital e publique-se no endereço eletrônico: www.kronbergleiloes.com.br. 12.
Procedam-se, ainda, as comunicações previstas no artigo 393 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, bem como a publicação do edital de leilão no Diário Oficial, nos termos do art. 22 da Lei de Execuções Fiscais.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 13 de abril de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito -
14/04/2021 14:42
DEFERIDO O PEDIDO
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08/04/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2020 01:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2020 14:43
Conclusos para decisão
-
09/06/2020 10:34
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
06/05/2020 18:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2020 17:52
Conclusos para decisão
-
12/12/2018 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2018 12:30
Conclusos para decisão
-
16/10/2018 17:33
Recebidos os autos
-
16/10/2018 17:33
Juntada de CUSTAS
-
16/10/2018 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2018 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/11/2017 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2017 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2017 17:20
Juntada de Certidão
-
17/10/2017 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2017 12:18
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2017 21:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2017 13:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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20/07/2017 13:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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29/03/2017 18:35
Expedição de Mandado
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03/06/2016 21:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/05/2016 13:03
Conclusos para despacho
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10/05/2016 14:13
Recebidos os autos
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10/05/2016 14:13
Juntada de CUSTAS
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06/05/2016 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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21/07/2015 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2015 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/07/2015 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2015 00:00
DECORRIDO PRAZO DE NILTON JOVITO DIETRICH
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24/06/2015 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/08/2014 11:18
Ato ordinatório praticado
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17/06/2014 12:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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16/07/2013 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2013 18:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/05/2013 11:48
Recebidos os autos
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21/05/2013 11:48
Distribuído por sorteio
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08/05/2013 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/05/2013 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2013
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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