STJ - 0024453-09.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Nancy Andrighi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2022 16:31
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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02/05/2022 16:31
Transitado em Julgado em 02/05/2022
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04/04/2022 05:32
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 04/04/2022
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01/04/2022 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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01/04/2022 15:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 04/04/2022
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01/04/2022 15:30
Conhecido o recurso de JAIMIR MANSANO e não-provido
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22/03/2022 15:13
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) NANCY ANDRIGHI (Relatora) - pela SJD
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22/03/2022 15:00
Distribuído por sorteio à Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
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11/03/2022 17:02
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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03/05/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N 0024453- 09.2021.8.16.0000 DA 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS AGRAVANTE: JAIMIR MANSANO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO 1.
Vistos! 2.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JAIMIR MANSANO da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais que, nos autos de execução de título extrajudicial – cédula de crédito bancário – nº 0010870-22.2016.8.16.0035, proposta por BANCO DO BRASIL S/A, deferiu o pedido de penhora sobre 30% do salário líquido do executado (mov. 243.1 - execução). 3.
Em suas razões, o agravante JAIMIR MANSANO sustenta que a integralidade de seus proventos é impenhorável, nos termos do art. 833 do CPC, bem como não pode ser aplicada a exceção do art. §2º do CPC pois os valores percebidos não são superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
Assevera que não possui “poupança, investimento financeiro ou patrimônio penhorável, o que faz presumir sua hipossuficiência financeira e, no Brasil, muito difícil sobrar o salário do cidadão como é o presente caso.” 4.
Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, pugna pelo provimento do recurso com a reforma da decisão agravada (mov. 1.1).
Esse é o relatório. 5.
Registro que, com a vigência da Lei 13.105/15 – Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento do agravo de 13ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0024453-09.2021.8.16.0000 2 instrumento estão taxativamente previstas no artigo 1.015 do CPC/15, in verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 6.
Analisando os autos, verifico que o caso em apreço se enquadra no parágrafo único deste artigo – decisão proferida em processo de execução –, motivo pelo qual recebo o recurso. 7.
Para que se atribua efeito suspensivo ao recurso ou se defira a antecipação de tutela, total ou parcial, pretendida pelo agravante (art. 1.019, I, CPC/15), necessária a conjugação de dois elementos, consistentes no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e na demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC/15. 13ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0024453-09.2021.8.16.0000 3 8.
Em sede de cognição sumária, não vislumbro, prima facie, a presença dos pressupostos autorizadores para conceder o efeito pretendido. 9.
Isso porque, revendo o entendimento anteriormente adotado por esta relatora, que previa a impenhorabilidade absoluta de rendimentos, coaduno, agora, com a nova orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, relatado pelo Excelentíssimo Ministro Benedito Gonçalves, no sentido de se permitir, quando possível, a penhora de salários, rendimentos e proventos do devedor, a fim de se garantir o direito do credor em ver satisfeito seus direitos materiais de crédito, tornando-se possível a efetividade da tutela jurisdicional por ele buscada, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela 13ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0024453-09.2021.8.16.0000 4 jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido.” (STJ – CE – ERESp 1582475- MG – Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES – Dje 16/10/2018). 10.
Embora não se desconheça a proteção legal à dignidade da pessoa humana, a fim de que se mantenha, também no âmbito judicial, o mínimo existencial e digno padrão de vida do devedor e de sua família, há de ser igualmente sopesado os princípios processuais que regem as demandas cíveis em geral, incluído o processo executivo; nestes princípios, elencam-se os da boa-fé processual, da proporcionalidade, da adequação e da efetividade da tutela jurisdicional, os quais orientam e regem o comportamento dos sujeitos processuais. 11.
Nesse contexto é que, interpretando os preceitos legais a partir dos ditames da Constituição Federal, não há razão para aplicação absoluta e inquestionável da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos prevista no art. 833, IV, do CPC, sem que se faça, concomitantemente, uma análise pormenorizada de cada caso em concreto. 13ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0024453-09.2021.8.16.0000 5 12.
Por um lado, há de se preservar a vedação de atos expropriatórios que importem em violação à dignidade humana do devedor, com o comprometimento de fração de seu patrimônio essencial à sua subsistência;
por outro lado, verificada a preservação de percentual suficiente e capaz de garantir a saudável e digna subsistência do devedor e seus familiares, mostra-se adequada a excepcionalidade da regra geral de impenhorabilidade de salários, a fim de, promover-se a satisfação da pretensão do credor. 13.
No caso dos autos, todas as diligências possíveis a fim de quitar a dívida foram efetuadas pelo exequente, desde o ajuizamento da demanda no ano de 2016, porém restaram infrutíferas, sendo que, ao contrário do que alega, a parte executada nunca demonstrou interesse em saldar sua dívida. 14.
Por outro lado, em uma análise preliminar, verifica-se que o recorrente auferiu no ano de 2019, segundo informações do imposto de renda (mov. 233.5 – execução), o valor de R$ 272.284,64 (duzentos e setenta e dois mil duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), o que corresponde a uma verba mensal de R$22.690,38 (vinte o dois mil seiscentos e noventa reais e trinta e oito centavos). 15.
Todavia, alega apenas genericamente que o valor seria impenhorável e que não possui “poupança, investimento financeiro ou patrimônio penhorável, o que faz presumir sua hipossuficiência financeira”, sem demonstrar qualquer gasto efetivo de que a penhora em 30% dos seus rendimentos poderia prejudicar a subsistência do devedor e sua família, razão pela qual, ao menos em uma análise inicial, à mingua de qualquer prova de que o percentual de desconto efetivamente prejudique à sua subsistência, a decisão se mostra acertada. 16.
Assim, em uma análise preliminar, não se verifica a probabilidade de provimento do recurso. 17.
Portanto INDEFIRO a concessão do efeito pretendido pelo agravante.
COMUNIQUEM-SE.
INTIMEM-SE. 18.
Intime-se o agravante da presente decisão. 13ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0024453-09.2021.8.16.0000 6 19.
Comunique-se ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José dos Pinhais sobre o teor da decisão (art. 1.019, I, do CPC/15). 20.
Intime-se o agravado para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/15. 21.
Autorizo o Sr.
Chefe de Seção, a subscrever os atos de ofício para integral cumprimento desta decisão.
Curitiba, 30 de abril de 2021 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
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