TJPR - 0000337-85.2019.8.16.0071
1ª instância - Clevel Ndia - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2022 16:45
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2022 16:43
Recebidos os autos
-
06/07/2022 16:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/07/2022 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2022 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
05/07/2022 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
05/07/2022 14:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/07/2022 00:39
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2022
-
15/06/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 19:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 19:38
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
14/06/2022 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR TELEFONE
-
14/06/2022 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 16:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/06/2022 16:04
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 16:04
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2022 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
06/06/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 19:10
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
26/05/2022 14:51
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
26/05/2022 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 13:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/05/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
20/05/2022 11:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/04/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 16:52
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/04/2022 18:19
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA
-
06/04/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
-
06/04/2022 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
-
06/04/2022 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
31/03/2022 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 15:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/03/2022 01:23
DECORRIDO PRAZO DE JOSEMIR SANTOS DA SILVA
-
10/03/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 19:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/03/2022 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 19:39
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
06/03/2022 21:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/02/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 17:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/02/2022 16:58
Juntada de COMPROVANTE
-
24/02/2022 16:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
24/02/2022 16:23
Juntada de TERMO DE ADESÃO AO WHATSAPP
-
23/02/2022 18:12
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
23/02/2022 17:21
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
23/02/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 14:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
16/02/2022 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 15:19
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
01/02/2022 15:13
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
01/02/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
14/01/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - SALDO
-
13/01/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 00:26
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 17:19
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
07/10/2021 16:26
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
07/10/2021 14:58
Recebidos os autos
-
07/10/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 14:24
OUTRAS DECISÕES
-
06/10/2021 15:15
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
06/10/2021 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 15:13
Processo Reativado
-
06/10/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/06/2021 15:00
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2021 14:37
Recebidos os autos
-
16/06/2021 14:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/06/2021 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2021 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2021
-
15/06/2021 15:19
Homologada a Transação
-
07/06/2021 16:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
07/06/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
31/05/2021 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 18:38
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
05/05/2021 15:16
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
05/05/2021 15:15
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR TELEFONE
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1362 Autos nº. 0000337-85.2019.8.16.0071 Processo: 0000337-85.2019.8.16.0071 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.680,10 Exequente(s): WALDI JOSÉ DEGASPERI JUNIOR Executado(s): JOSEMIR SANTOS DA SILVA DECISÃO Vistos e etc. 1.
Cumpra-se o que se segue. 2.
De acordo com o art. 52, caput, da Lei 9.099/95, a execução da sentença, no âmbito do Juizado Especial Cível, processar-se-á com a aplicação, no que couber, do disposto no Código de Processo Civil. 3.
No caso concreto, o pedido de cumprimento de sentença atende aos requisitos previstos no art. 524 do Código de Processo Civil.
Outrossim, considerando que não houve o cumprimento voluntário da obrigação, conforme informa a parte exequente, defiro o pedido de iniciação da fase de cumprimento de sentença.
Assim sendo: 4.
Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença, noticiando o início da fase ao distribuidor (artigo 68, VII, do Código de Normas TJPR). 5.
Intime-se a parte executada por meio do advogado constituído neste feito (art. 513, § 2º, I, do CPC c/c art. 52, IV, da Lei 9.099/1995), para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do débito devidamente atualizado, sob pena de incidência de multa de 10%, a teor do art. 523, §1º, do CPC. 6.
Independentemente da apresentação de impugnação, não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação no prazo de 15 dias, tendo em vista a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do CPC e a inteligência do artigo 854 do mesmo diploma legal, proceda-se à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema BACENJUD/SISBAJUD (Enunciado 147 do FONAJE). 7.
Havendo bloqueio, intime-se a parte executada, na forma do item 5, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º do artigo 854 do CPC, bem como para, querendo, interpor embargos à execução no prazo de 15 dias, quando então poderá alegar as matérias versadas no art. 52, IX, da Lei 9.099/1995.
Não havendo impugnação, requisite-se a transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos. 7.1.
Se houver alegação de excesso de penhora ou impenhorabilidade, intime-se o exequente para manifestação em 05 dias e voltem conclusos a este Juiz com anotação de urgência. 7.1.1.
Cientifique-se, também, que no âmbito dos Juizados Especiais, e conforme Enunciado 117 do FONAJE, “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 7.2.
Se foram apresentados embargos à execução, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se em 15 dias e, após, façam-se conclusos ao Juiz Leigo para decisão (art. 10 do CPC). 7.3.
Se for intimada e não for apresentada manifestação pela parte executada, fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo.
Após, intime-se a parte autora para manifestação em 05 dias e voltem conclusos a este Juiz no agrupador alvará. 8.
Restando infrutífero ou insuficiente o bloqueio BACENJUD, proceda-se à consulta e bloqueio, para fins de transferência, de veículos via RENAJUD em nome da parte executada (Enunciado 147 do FONAJE). 8.1.
Com a juntada do extrato da diligência via RENAJUD, diga o exequente em 05 dias, ficando desde já advertido de que, havendo interesse na penhora do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização.
Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação para cumprimento pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Expeça-se carta precatória, se necessário. 8.1.1.
Caso haja pedido de remoção do veículo, deverá o exequente indicar local, sob sua responsabilidade e guarda, para depósito do veículo, até que seja efetuada alienação ou adjudicação, haja vista que não existe espaço físico disponível no Depositário Judicial desta comarca. 9.
Infrutíferas as diligências acima, desde que requerido, o Sr.
Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, deverá proceder, de imediato, à penhora, de tantos quanto bastem para o pagamento da dívida, dos bens que guarnecem a residência do executado, observando a regra de impenhorabilidade, lavrando o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, §1º, do Código de Processo Civil). 9.1.
Nos termos do Enunciado 43 do FONAJE, “na execução do título judicial definitivo, ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto.
A intimação de penhora observará ao disposto no art. 19, §2°, da Lei 9.099/95”. 10.
Em qualquer hipótese, havendo penhora de veículos ou bens, cumpram-se os itens 7, 7.1.1 e 7.2. 11.
Se apresentados embargos à execução sem penhora ou garantia do juízo, intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 dias, apresente garantia do Juízo, sob pena de não conhecimento dos embargos à execução. 12.
Desde que requerido, após esgotado o prazo para pagamento voluntário, defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil e Enunciado 76 do FONAJE.
Para tanto, intime-se o credor para informar o valor atualizado da dívida a ser inscrita.
Deverá a Secretaria observar o teor do Ofício-Circular n.º 94/2017, de 01.08.2017, da Corregedoria-Geral de Justiça, no sentido de se fazer a anotação na ferramenta eletrônica “Restrição SERASA/SPC”. 13.
Infrutíferas todas as diligências acima, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente memória de cálculo atualizada, bem como para que indique, de forma concreta, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. 14.
Após, tornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Diligências necessárias. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito -
30/04/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 14:12
Recebidos os autos
-
16/04/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 13:57
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
16/04/2021 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 13:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/04/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 13:55
Processo Reativado
-
16/04/2021 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/03/2019 16:56
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2019 16:53
Recebidos os autos
-
21/03/2019 16:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/03/2019 16:03
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2019 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2019 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2019
-
21/03/2019 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2019
-
21/03/2019 10:54
Homologada a Transação
-
20/03/2019 14:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
20/03/2019 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
11/03/2019 13:05
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 10:53
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
01/03/2019 14:58
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
01/03/2019 13:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/02/2019 00:17
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2019 15:57
Recebidos os autos
-
21/02/2019 15:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/02/2019 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 16:35
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 09:56
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
18/02/2019 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2019 14:53
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
15/02/2019 14:41
Recebidos os autos
-
15/02/2019 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2019 14:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/02/2019 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2019
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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