TJPR - 0025430-98.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Francisco Luiz Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2023 16:33
Baixa Definitiva
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24/07/2023 16:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/07/2023
-
08/12/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JOSE FRANCISCO DE ASSIS
-
08/12/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CECILIA DE AFFONSECA E SILVA
-
08/12/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MARTINS FERNANDES
-
08/12/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE OSORIO ALVES DA SILVA
-
08/12/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE GENI GORBAN FERREIRA
-
08/12/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CLERIO ZEMUNER
-
02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025430-98.2021.8.16.0000/2 Recurso: 0025430-98.2021.8.16.0000 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Embargante(s): Geni Gorban Ferreira OSORIO ALVES DA SILVA MARIA CECILIA DE AFFONSECA E SILVA JOSE MARTINS FERNANDES CLERIO ZEMUNER JOSE FRANCISCO DE ASSIS Embargado(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Muito embora este Relator entenda que não existe a obrigatoriedade de oportunizar o oferecimento de contrarrazões nos embargos de declaração, em atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório, intime-se a parte embargada para que, querendo, se manifeste sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 28 de novembro de 2021. Francisco Luiz Macedo Junior Relator -
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025430-98.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0025430-98.2021.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo a Recurso Embargante(s): JOSE MARTINS FERNANDES CLERIO ZEMUNER MARIA CECILIA DE AFFONSECA E SILVA GENI GORBAN FERREIRA OSORIO ALVES DA SILVA JOSE FRANCISCO DE ASSIS Embargado(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio de Clério Zemuner e outros, contra decisão monocrática, proferida nos autos de Agravo de Instrumento n° 0025430-98.2021.8.16.0000, por meio da qual, considerando que não houve pedido de efeito suspensivo, intimou-se a parte agravada para responder ao recurso. Alega o embargante que a decisão recorrida foi omissa quanto ao pedido de efeito suspensivo, realizado no agravo de instrumento. Diante disso, requer que seja sanado o vício apontado.
Contrarrazões no mov. 7.1.
Manifestação no mov. 9.1. É o breve relatório.
DECIDO: II – O presente recurso está prejudicado ante a perda superveniente do interesse recursal.
Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, a ideia de interesse de agir, seja processual ou recursal, está relacionada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional.
A este respeito, confira-se: (...) existe uma proximidade evidente entre os pressupostos processuais e as condições da ação e os requisitos de admissibilidade recursal, sendo unânime na doutrina o entendimento de que o interesse recursal deve ser analisado à luz do interesse de agir.
A mesma ideia de utilidade da prestação jurisdicional presente no interesse de agir verifica-se no interesse recursal, entendendo-se que somente será julgado em seu mérito o recurso que possa ser útil ao seu recorrente.
Essa utilidade deve ser analisada sob a perspectiva prática, sendo imperioso observar no caso concreto se o recurso reúne condições de gerar uma melhora na situação fática do recorrente. [1] No caso, o mérito do Agravo de Instrumento, no qual se proferiu a decisão monocrática ora combatida, foi julgado por esta Corte.
O Acórdão proferido neste julgamento, negou provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão agravada.
Desse modo, diante do novo título judicial, a decisão objeto dos presentes Embargos de Declaração deixou de produzir efeitos e, portanto, não subsiste a utilidade e a necessidade no prosseguimento do presente recurso.
Assim, ausente o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional, indiscutível a perda do objeto deste recurso.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADOS os presentes embargos de declaração, em decorrência da perda superveniente do interesse recursal.
Intimem-se.
Diligências Necessárias. Curitiba, 23 de novembro de 2021.
Francisco Luiz Macedo Junior Relator [1] NEVES.
Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Processo Civil – Volume Único. 12ª ed.
Salvador: Editora JusPodvum, 2020. p. 1.617 -
22/11/2021 23:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/11/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2021 19:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/10/2021 16:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/10/2021 16:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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29/10/2021 16:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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29/10/2021 16:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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29/10/2021 16:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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29/10/2021 16:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025430-98.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0025430-98.2021.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo a Recurso Embargante(s): JOSE MARTINS FERNANDES CLERIO ZEMUNER MARIA CECILIA DE AFFONSECA E SILVA GENI GORBAN FERREIRA OSORIO ALVES DA SILVA JOSE FRANCISCO DE ASSIS Embargado(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. Trata-se de embargos de declaração opostos por Espólio de Clério Zemuner e outros, contra decisão monocrática, proferida nos autos de Agravo de Instrumento n° 0025430-98.2021.8.16.0000, por meio da qual, considerando que não houve pedido de efeito suspensivo, intimou-se a parte agravada para responder ao recurso. Alega o embargante que a decisão recorrida teria se omitido quanto ao pedido de efeito suspensivo, realizado no agravo de instrumento. Diante disso, requer que seja sanado o vício apontado.
Contrarrazões no mov. 7.1. É o breve relatório.
DECIDO: II – O presente recurso está prejudicado ante a perda superveniente do interesse recursal.
Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, a ideia de interesse de agir, seja processual ou recursal, está relacionada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional.
A este respeito, confira-se: (...) existe uma proximidade evidente entre os pressupostos processuais e as condições da ação e os requisitos de admissibilidade recursal, sendo unânime na doutrina o entendimento de que o interesse recursal deve ser analisado à luz do interesse de agir.
A mesma ideia de utilidade da prestação jurisdicional presente no interesse de agir verifica-se no interesse recursal, entendendo-se que somente será julgado em seu mérito o recurso que possa ser útil ao seu recorrente.
Essa utilidade deve ser analisada sob a perspectiva prática, sendo imperioso observar no caso concreto se o recurso reúne condições de gerar uma melhora na situação fática do recorrente. [1] No caso, o mérito do Agravo de Instrumento, no qual se proferiu a decisão monocrática ora combatida, foi julgado por esta Corte.
O Acórdão proferido neste julgamento, negou provimento ao recurso interposto, mantendo-se a decisão agravada.
Desse modo, diante do novo título judicial, a decisão objeto dos presentes Embargos de Declaração deixou de produzir efeitos e, portanto, não subsiste a utilidade e a necessidade no prosseguimento do presente recurso.
E, ausente o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional, indiscutível a perda do objeto deste recurso.
Assim sendo, em vista do acima exposto, JULGO PREJUDICADO os presentes embargos de declaração, em decorrência da perda superveniente do interesse recursal.
Intimem-se.
Diligências Necessárias.
Curitiba, 1 de outubro de 2021. Francisco Luiz Macedo Junior Relator [1] NEVES.
Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Processo Civil – Volume Único. 12ª ed.
Salvador: Editora JusPodvum, 2020. p. 1.617 -
02/10/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/09/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 14:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 16:00
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16/09/2021 18:30
Pedido de inclusão em pauta
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16/09/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 13:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
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25/06/2021 22:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/06/2021 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2021 20:58
Alterado o assunto processual
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11/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025430-98.2021.8.16.0000 Recurso: 0025430-98.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Agravante(s): MARIA CECILIA DE AFFONSECA E SILVA Geni Gorban Ferreira JOSE FRANCISCO DE ASSIS CLERIO ZEMUNER OSORIO ALVES DA SILVA JOSE MARTINS FERNANDES Agravado(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Clério Zemuner e Outros contra decisão de mov. 250.1, proferida nos autos de Ação de Revisão de Proventos nº 0022968-83.2008.8.16.0014, em fase de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: 1.
Indefiro o pleito de cumprimento de sentença formulado à seq. 249, pois, conforme consignado às seqs. 190.1 e 209.1, inexiste título executivo judicial em favor dos autores, vez que: a) o v. acórdão de seq. 1.39 – fls. 618/626 decidiu, quando do julgamento dos Embargos Infringentes, que “(...) os Embargados não fazem jus à incorporação do Adicional de Desempenho da Atividade Exclusiva de Estado – ADAE aos seus proventos”, determinando, assim, que “prevaleça o voto vencido de fls. 547/559” que negou provimento à apelação; b) o v. acórdão de seq. 1.45 – fls. 764/774, quando reanalisou o recurso de apelação nos moldes do Tema 439, de Repercussão Geral, decidiu por “(...) declarar a impossibilidade de reenquadramento dos autores, mantendo, contudo, a decisão referente ao Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado – ADAE”.
Ao contrário do que entenderam os autos, quando o DD.
Juízo ad quem decidiu pela manutenção da decisão referente ao Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado – ADAE não restabeleceu a decisão de seq. 1.36 – fls. 528/546, mas o “voto vencido de fls. 547/559”, que julgou improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento do adicional, conforme se vê do v. acórdão de seq. 1.39 – fls. 618/626. 2. À parte ré para, em 10 (dez) dias, informar se houve eventual implantação/revisão de benefício previdenciário em favor dos autores em razão da presente ação. 3.
No mais, ao cálculo de custas processuais, com posterior intimação dos autores/sucumbentes para manifestação em 10 (dez) dias, observando-se a gratuidade judicial concedida à seq. 1. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
O presente recurso é cabível, em virtude do disposto no art. 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Considerando que não houve pedido de efeito suspensivo, nem de antecipação dos efeitos da tutela recursal, intime-se a parte agravada para responder ao recurso.
Oficie-se ao juízo agravado para que tome ciência desta decisão; e, caso entenda que haja extrema relevância ou necessidade, forneça as informações que achar convenientes.
Autorizo a chefia da seção a assinar os ofícios necessários.
Curitiba, 30 de abril de 2021.
Francisco Luiz Macedo Junior Relator -
30/04/2021 17:58
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/04/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/04/2021 14:58
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
30/04/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 12:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:13
Conclusos para despacho INICIAL
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30/04/2021 12:13
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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30/04/2021 11:25
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2021 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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