TJPR - 0025430-98.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Francisco Luiz Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2023 16:33
Baixa Definitiva
-
24/07/2023 16:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/07/2023
-
08/12/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JOSE FRANCISCO DE ASSIS
-
08/12/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CECILIA DE AFFONSECA E SILVA
-
08/12/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MARTINS FERNANDES
-
08/12/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE OSORIO ALVES DA SILVA
-
08/12/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE GENI GORBAN FERREIRA
-
08/12/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CLERIO ZEMUNER
-
22/11/2021 23:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/11/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2021 19:11
Juntada de ACÓRDÃO
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29/10/2021 16:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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29/10/2021 16:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/10/2021 16:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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29/10/2021 16:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/10/2021 16:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/10/2021 16:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/10/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 14:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 16:00
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16/09/2021 18:30
Pedido de inclusão em pauta
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16/09/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 13:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/06/2021 22:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/06/2021 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2021 20:58
Alterado o assunto processual
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11/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025430-98.2021.8.16.0000 Recurso: 0025430-98.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Agravante(s): MARIA CECILIA DE AFFONSECA E SILVA Geni Gorban Ferreira JOSE FRANCISCO DE ASSIS CLERIO ZEMUNER OSORIO ALVES DA SILVA JOSE MARTINS FERNANDES Agravado(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Clério Zemuner e Outros contra decisão de mov. 250.1, proferida nos autos de Ação de Revisão de Proventos nº 0022968-83.2008.8.16.0014, em fase de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: 1.
Indefiro o pleito de cumprimento de sentença formulado à seq. 249, pois, conforme consignado às seqs. 190.1 e 209.1, inexiste título executivo judicial em favor dos autores, vez que: a) o v. acórdão de seq. 1.39 – fls. 618/626 decidiu, quando do julgamento dos Embargos Infringentes, que “(...) os Embargados não fazem jus à incorporação do Adicional de Desempenho da Atividade Exclusiva de Estado – ADAE aos seus proventos”, determinando, assim, que “prevaleça o voto vencido de fls. 547/559” que negou provimento à apelação; b) o v. acórdão de seq. 1.45 – fls. 764/774, quando reanalisou o recurso de apelação nos moldes do Tema 439, de Repercussão Geral, decidiu por “(...) declarar a impossibilidade de reenquadramento dos autores, mantendo, contudo, a decisão referente ao Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado – ADAE”.
Ao contrário do que entenderam os autos, quando o DD.
Juízo ad quem decidiu pela manutenção da decisão referente ao Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado – ADAE não restabeleceu a decisão de seq. 1.36 – fls. 528/546, mas o “voto vencido de fls. 547/559”, que julgou improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento do adicional, conforme se vê do v. acórdão de seq. 1.39 – fls. 618/626. 2. À parte ré para, em 10 (dez) dias, informar se houve eventual implantação/revisão de benefício previdenciário em favor dos autores em razão da presente ação. 3.
No mais, ao cálculo de custas processuais, com posterior intimação dos autores/sucumbentes para manifestação em 10 (dez) dias, observando-se a gratuidade judicial concedida à seq. 1. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
O presente recurso é cabível, em virtude do disposto no art. 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Considerando que não houve pedido de efeito suspensivo, nem de antecipação dos efeitos da tutela recursal, intime-se a parte agravada para responder ao recurso.
Oficie-se ao juízo agravado para que tome ciência desta decisão; e, caso entenda que haja extrema relevância ou necessidade, forneça as informações que achar convenientes.
Autorizo a chefia da seção a assinar os ofícios necessários.
Curitiba, 30 de abril de 2021.
Francisco Luiz Macedo Junior Relator -
30/04/2021 17:58
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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30/04/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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30/04/2021 14:58
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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30/04/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 12:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/04/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 12:13
Conclusos para despacho INICIAL
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30/04/2021 12:13
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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30/04/2021 11:25
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2021 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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