TJPR - 0001062-66.2006.8.16.0124
1ª instância - Palmeira - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/09/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2025 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2025 21:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/09/2025 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
29/08/2025 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2025 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2025 10:27
Recebidos os autos
-
26/08/2025 10:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2025 18:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2025 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2025 18:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2025 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2025 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2025 17:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/07/2025 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/07/2025 16:33
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:33
Juntada de PARECER
-
27/05/2025 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2025 13:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/04/2025 12:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/03/2025 13:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/03/2025 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2025 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2025 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 17:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/03/2025 11:29
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
05/03/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2025 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2025 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 19:05
OUTRAS DECISÕES
-
15/01/2025 01:13
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 14:04
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/09/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2024 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2024 16:51
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:51
Juntada de RELATÓRIO
-
01/08/2024 00:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
18/07/2024 17:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/06/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 11:10
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2024 00:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2024 21:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2024 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2024 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/12/2023 17:56
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/12/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 13:06
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
19/10/2023 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 06:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 10:30
Recebidos os autos
-
18/09/2023 10:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 18:00
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
15/09/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
15/09/2023 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 14:50
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
14/09/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 01:10
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 01:12
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 15:28
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2023 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 15:12
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:12
Juntada de RELATÓRIO
-
15/05/2023 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 18:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
04/05/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 11:08
Recebidos os autos
-
10/03/2023 11:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2023 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2023 14:37
Recebidos os autos
-
02/02/2023 14:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/01/2023 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
15/12/2022 14:19
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/11/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2022 17:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 01:12
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 19:01
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 15:27
Recebidos os autos
-
29/06/2022 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 19:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2022 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
13/11/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CRISTINA KASTEL
-
06/11/2021 01:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3252-3747 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001062-66.2006.8.16.0124 Diante da renúncia apresentada no mov. 34.1, revogo a nomeação do curador especial nomeado nos autos (mov. 5.1).
Nos termos do art. 72, I, do Código de Processo Civil, nomeio, em substituição, a advogada Juliana Maíra Vieira Bonfim Costa, OAB/PR 95554, para atuar como curadora especial da interditanda, a qual deverá ser intimada para se manifestar se aceita ou não o encargo e, em caso positivo, requerer o que for de direito, nos termos da decisão de mov. 5.1.
Diligências necessárias. Palmeira, (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza Substituta -
26/10/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
07/09/2021 15:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/08/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/08/2021 14:33
Recebidos os autos
-
12/08/2021 14:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 20:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2021 14:11
Recebidos os autos
-
22/07/2021 14:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2021 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2021 01:24
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 22:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2021 22:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 08:12
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 08:12
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3252-3747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001062-66.2006.8.16.0124 Processo: 0001062-66.2006.8.16.0124 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$350,00 Requerente(s): Ministério Público do Estado do Paraná Requerido(s): MARIA CRISTINA KASTEL 1 – Tendo em vista que se trata apenas de substituição de curatela, uma vez que a interdição da curatelada Maria Cristina Kastel já fora decretada por sentença (mov. 1.1, fls. 37/39 – Autos físicos 433/2006), que não há nos autos elementos que justifiquem a nova oitiva da mesma, e que o Ministério Público afirmou ser prescindível a realização de audiência de entrevista, DISPENSO a realização da audiência para interrogatório da interditada anteriormente designada. 2 – Cite-se e intime-se a requerida, cientificando-a que terá o prazo de 05 (cinco) dias para impugnar o pedido, contados desta decisão. 3 – No mais, cumpra-se a decisão de mov. 5.1. 4 - Intimações e diligências necessárias. Palmeira, data da assinatura digital.
Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito -
10/05/2021 19:53
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 18:10
OUTRAS DECISÕES
-
10/05/2021 18:02
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
06/05/2021 16:54
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3252-3747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001062-66.2006.8.16.0124 Processo: 0001062-66.2006.8.16.0124 Classe Processual: Interdição Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$350,00 Requerente(s): Ministério Público do Estado do Paraná Requerido(s): MARIA CRISTINA KASTEL 1 - Trata-se de pedido de SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em favor da interditada MARIA CRISTINA KASTEL e da pretendente ao encargo ANA LÚCIA RUPPEL.
Em suma, o representante ministerial aduziu que: conforme consta dos autos físicos nº 433-2006, no ano de 2006, o Ministério Público do Estado do Paraná ingressou com pedido de interdição em favor de Maria Cristina Kastel, tendo em vista que possuía Retardo Mental Moderado (CID – 10 F71 – mov. 1.1, fls. 31), não tendo condições de cuidar de si mesma e reger os atos de sua vida civil, razão pela qual o Juízo decretou a interdição da curatelada Maria Cristina Kastel (mov. 1.1, fls. 37/39), nomeando o Sr.
Romano Kastel, seu genitor, como curador.
Sustentou que o curador faleceu no dia 22/09/2020, e a genitora de Maria também faleceu em 02/10/2017, razão pela qual pugnou o pela substituição da curatela, nomeando-se como nova curadora a Sra.
Ana Lúcia Ruppel (1.1).
Juntou documentos (mov. 1.1/8). É o breve relato.
DECIDO. 2 - Primeiramente, destaco que o presente feito, apesar de possuir pedido de urgência, só foi analisado pelo Juízo em data de hoje, seguindo a ordem de conclusão das demandas, posto que a Serventia não o sinalizou devidamente, não destacando a sua urgência. 3 - Recebo o pleito de substituição curatela, formulado pelo representante do Ministério Público, como pedido de tutela provisória de urgência, equivalente à antecipação do direito que pretende a parte realizar, sendo regido, portanto, pelo que dispõe o artigo 303, do Código de Processo Civil.
Referido dispositivo legal preceitua que, para sua concessão, necessária a exposição do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Nesse passo, da análise detida dos autos, evidencia-se que a tutela de urgência postulada comporta deferimento.
No tocante a probabilidade de direito, tem-se que existe no caderno processual prova documental de que a requerida se encontra impossibilitada de exercer os atos comuns da vida civil sem o auxílio de terceiros, uma vez que já fora decretada a interdição de Maria nos autos físicos nº 433-2006, e que o curador da interditada faleceu, deixando-a desassistida (mov. 1.4).
De outro lado, o perigo de dano está assentado no fato de que Maria Cristina Kastel necessita de representante de forma imediata, até mesmo para que possa receber e gerir o benefício previdenciário a que tem direito, não podendo aguardar o desfecho desta demanda para que possa, por exemplo, receber tratamento médico, ser representada perante órgãos públicos e instituições privadas, sob pena de perecimento de direitos. 4 - Feitas tais considerações, e evidenciado nos autos indicativos da existência de incapacidade, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA postulada, para o fim de nomear, em substituição, ANA LÚCIA RUPPEL como CURADORA PROVISÓRIA de MARIA CRISTINA KASTEL.
Lavre-se o respectivo termo. 5 - Para interrogatório da interditada, nos termos do artigo 751, do Código de Processo Civil, designo a data de 05 de agosto de 2021, às 15 horas. 6 - Cite-se e intime-se a requerida, cientificando-a que terá o prazo de 05 (cinco) dias para impugnar o pedido, contados da audiência designada. 7 - Nomeio o advogado Vladson Sebastião Marques De Souza como curador especial à lide. Intime-se o nobre causídico para, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestar-se se aceita ou não o encargo.
Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS VIRTUAIS 1- Tendo em vista a evolução pandêmica da COVID-19 e, por conseguinte, as medidas sanitárias adotadas para conter a circulação e propagação do vírus SARS-COV-2, causador da referida doença, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio dos Decretos Judiciários de n.º 153/2020, 161/2020, 227/2020, 244/2020, 262/2020, 343/2020 e 397/2020, instituiu o teletrabalho, em caráter excepcional, suspendendo todos os atos processuais presenciais.
Diante disso, a Resolução de n.º 314/2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como o Decreto Judiciário de n.º 227/2020, do TJ/PR, passaram a regulamentar e a recomendar a realização de audiências por videoconferência, desde que existisse a anuência de ambas as partes.
Através dos Decretos Judiciários de n.º 397/2020, 400/2020 e 401/2020, a partir de 16/06/2020, o TJ/PR estabeleceu a reabertura das instalações do Poder Judiciário, com retorno das atividades presenciais de forma gradativa, incluindo aquelas relativas às audiências.
E, considerando o citado retorno gradativo, em data de 15/10/2020, por meio do Decreto Judiciário de n.º 513/2020-TJ/PR, foi instituída a segunda etapa da retomada das atividades presenciais, a partir de 04/11/2020, com a possibilidade da realização de audiências semipresenciais, na impossibilidade do ato ser efetivado na forma exclusivamente virtual.
Por outro lado, face o aumento da circulação e propagação do vírus causador da COVID-19, o TJ/PR, em data de 26/02/2021, por meio do Decreto Judiciário de n.º 103/2021, restabeleceu, a partir de 27/02/2021, o regime de trabalho da primeira fase, instituído pelos Decretos Judiciários de n.° 400/2020 e 401/2020, suspendendo, assim, as disposições do Decreto Judiciário de n.º 513/2020-TJ/PR.
Por sua vez, os Decretos Judiciários de n.° 150/2021, 151/2021, 158/2021, 185/2021 e 186/2021-TJPR, determinaram a prorrogação, até 15 de abril de 2021, das medidas previstas no Decreto n.° 103/2021 e que, até a referida data, as audiências virtuais poderão ser suspensas ou adiadas a requerimento das partes, mediante decisão fundamentada. 2- Pelo exposto, DEIXO, por ora, de designar qualquer ato de forma semipresencial nos presentes autos, bem assim CANCELO os que tenham sido assim designados. 3- Por conseguinte, DETERMINO a realização de toda e qualquer audiência, a efetivar-se nestes autos (conciliação, mediação e instrução e julgamento), de forma exclusivamente virtual, cuja data será designada após manifestação das partes quanto à aceitação ou não de que o ato assim se realize. 4- As partes deverão ser intimadas, por seus advogados constituídos ou, não havendo, pessoalmente, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, manifestem-se expressamente nos autos, concordando ou discordando da realização da audiência de forma virtual. 5- O silêncio das partes caracterizará aceitação tácita à realização da audiência por videoconferência, bem assim cumprimento ao determinado no art. 455, do CPC, dispensando a intimação pessoal, pelo Juízo, da(s) testemunha(s) eventualmente arrolada(s). 6- Não havendo concordância: 6.1- Pela parte Autora: em razão da ausência de alternativa para prosseguimento da demanda, sem necessidade de conclusão do feito, o ato, caso já designado, deverá ser cancelado e os autos serão imediatamente suspensos, até ulterior deliberação do TJ/PR quanto a retomada das audiências semipresenciais, quando então os autos serão conclusos, para deliberação. 6.2- Pela parte Requerida: após manifestação da parte Autora especificamente quanto a negativa, os autos deverão retornar conclusos para análise e apreciação acerca da justificativa apresentada. 7- Concordando com a audiência virtual: 7.1- De conciliação e/ou mediação: à Serventia para que agende o ato, sem necessidade de conclusão do feito; 7.2- De instrução e julgamento: façam os autos conclusos, para designação. 9- A audiência virtual será realizada com a utilização da ferramenta “Microsoft Teams”, devendo os equipamentos estarem providos de câmera e microfone, para a captação da imagem e do áudio, respectivamente. 9.1- Caso o computador ou notebook não possua câmera e microfone, é possível, também, o acesso via aparelho celular móvel - smartphone, mediante prévia instalação do aplicativo “Microsoft Teams”, disponível gratuitamente nas lojas de aplicativo, tais como Google Play e Apple Store. 10- Para acesso via computador ou notebook, juntamente com o e-mail do agendamento, será disponibilizado pela Secretaria, através de e-mail ou aplicativo de mensagens (WhatsApp), o link para acessar a sala virtual de audiência. 11- O servidor responsável pela condução da audiência entrará em contato prévio, a fim de realizar os devidos testes e acertar eventuais detalhes técnicos. 12- Por fim, consigno que, sobrevindo novas disposições acerca das atividades presenciais e semipresenciais do Poder Judiciário, a determinação retro poderá modificar-se. 13- Diligências necessárias.
Palmeira, data da assinatura digital.
Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito -
05/05/2021 15:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/04/2021 20:04
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 20:03
Processo Reativado
-
06/04/2021 20:03
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2021 20:03
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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