TJPR - 0002470-51.2019.8.16.0055
1ª instância - Cambara - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 16:43
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 16:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/03/2023 16:29
Recebidos os autos
-
09/03/2023 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2023 08:19
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
07/03/2023 09:24
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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24/02/2023 16:30
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
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16/01/2023 10:55
Conclusos para despacho
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13/01/2023 17:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
13/01/2023 17:26
Recebidos os autos
-
13/01/2023 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2023 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2023 15:19
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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25/11/2022 16:48
Juntada de Certidão FUPEN
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25/11/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/10/2022 00:37
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MAURILIO SIMÃO FERNANDES
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17/10/2022 11:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/10/2022 10:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 16:34
Expedição de Mandado
-
06/09/2022 10:27
Recebidos os autos
-
06/09/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 18:18
Recebidos os autos
-
05/09/2022 18:18
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
05/09/2022 08:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
01/09/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
01/09/2022 09:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/09/2022 09:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2022 09:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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01/09/2022 09:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2022
-
01/09/2022 09:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2022
-
01/09/2022 09:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2022
-
01/09/2022 09:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2022
-
01/09/2022 09:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2022
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31/08/2022 17:20
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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31/08/2022 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2022
-
31/08/2022 14:35
Baixa Definitiva
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31/08/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 14:35
Recebidos os autos
-
15/08/2022 20:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 17:56
Recebidos os autos
-
04/08/2022 10:10
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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03/08/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 16:11
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/08/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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03/08/2022 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 20:35
Juntada de ACÓRDÃO
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11/07/2022 10:40
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
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10/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2022 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2022 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 17:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 23:59
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30/05/2022 17:22
Pedido de inclusão em pauta
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30/05/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 16:41
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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21/03/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 17:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
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28/09/2021 16:38
Recebidos os autos
-
28/09/2021 16:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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28/09/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 13:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/09/2021 13:26
Recebidos os autos
-
15/09/2021 13:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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15/09/2021 13:26
Distribuído por sorteio
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15/09/2021 10:54
Recebido pelo Distribuidor
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15/09/2021 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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15/09/2021 10:13
Ato ordinatório praticado
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15/09/2021 00:48
Ato ordinatório praticado
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13/09/2021 10:07
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2021 10:28
Juntada de CONTRARRAZÕES
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11/09/2021 10:28
Recebidos os autos
-
11/09/2021 01:40
Ato ordinatório praticado
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10/09/2021 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 13:56
MANDADO DEVOLVIDO
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03/09/2021 10:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/08/2021 16:48
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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26/08/2021 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 08:57
MANDADO DEVOLVIDO
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24/08/2021 09:06
Conclusos para decisão
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23/08/2021 21:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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23/08/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
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23/08/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
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15/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 15:58
Recebidos os autos
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04/08/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/08/2021 16:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/05/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 01:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 14:12
Conclusos para decisão
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07/05/2021 13:42
Recebidos os autos
-
07/05/2021 13:42
Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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07/05/2021 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CRIMINAL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002470-51.2019.8.16.0055 Processo: 0002470-51.2019.8.16.0055 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 14/09/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ALAN JAQUES CALZADO GOMES Réu(s): CARLOS GIOVANI CARDOSO SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de processo-crime registrados sob nº 0002470-51.2019.8.16.0055, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e réu CARLOS GIOVANI CARDOSO. 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio de seu representante legal, no exercício de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial n.º 175022/2019, ofereceu denúncia em face CARLOS GIOVANI CARDOSO, brasileiro, solteiro, não consta sua profissão (desempregado), RG. nº. 13.222.842-6/SSP-PR, filho de José Carlos Cardoso e Sirlene Pires de Souza, natural de Cambará/PR, nascido aos 13/11/1995 (com 23 anos de idade quando do fato), residente na rua Travessa Dr.
Genaro Resende, nº. 04, Bairro Estação, neste município e comarca de Cambará/PR, por infração do art. 155, §§1º e 4º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal e art. 244-B da Lei nº. 8.069/90, na forma do art. 69 do Código Penal, pela suposta prática dos seguintes fatos (mov. 26.2): 1º)- F A T O "No dia 14 do mês de setembro do ano de 2019, por volta das 20h15min e, assim, durante o repouso noturno, na residência situada na Avenida Brasil, nº. 1674, Vila Rubim, neste município e comarca de Cambará/PR, o denunciado CARLOS GIOVANI CARDOSO, juntamente com o menor inimputável J.A.M.P., ambos de forma consciente e voluntária, cada qual aderindo à conduta do outro, visando a mesma finalidade, que era o cometimento de crime contra o patrimônio alheio, vieram a tentar subtrair, para eles, com ânimo de assenhoreamento definitivo, coisa alheia móvel, vale dizer, 1 (uma) serra elétrica, Marca Makita, avaliada em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), pertencente a Alan Jaques Alzado Gomes, ora vítima, somente não conseguindo esse intento por circunstância alheia à vontade deles, pois antes da consumação, foram surpreendidos no local pela chegada da Polícia Militar e, então, houve a apreensão do bem1 e a sua devolução à vítima.
Para o cometimento da tentativa do furto, o denunciado e o menor inimputável romperam obstáculo à subtração da coisa, pois quebraram o vidro da porta da cozinha da residência e entraram no local, onde também quebraram o canto da porta de um quartinho e, ainda, forçaram a porta de correr da sala, sendo que, antes de estarem na posse do bem, ainda que por breve espaço de tempo, foram surpreendidos no local pela Polícia Militar e encaminhados à Delegacia de Polícia Civil local, havendo a prisão em flagrante do denunciado”. 2º)- F A T O “Em face da narrativa anterior (1º fato), o denunciado CARLOS GIOVANI CARDOSO corrompeu e facilitou a corrupção do adolescente J.A.M.P., na época do fato menor de dezoito anos, contando, apenas, com 16 anos, já que com ele praticou a infração penal''.
O réu foi preso em flagrante (mov. 1.4), sendo homologada a prisão e concedida liberdade provisória (mov. 7.1).
Foi expedido alvará de soltura (mov. 39.1).
Em razão da inexistência de quaisquer das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do CPP e preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, a denúncia foi recebida em 18/09/2019, conforme decisão de mov. 36.1, momento em que se determinou a citação do réu.
Foi juntada certidão de antecedentes do réu (mov. 53.1).
O réu foi citado nos mov. 59.1 e apresentou resposta à acusação (mov. 64.1), oportunidade em que não arguiu preliminares ou exceções.
Ao final, arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público, e pugnou pela juntada dos antecedentes infracionais do adolescente envolvido no fato.
O Delegado de Polícia encaminhou laudo do objeto apreendido na ocorrência (simulacro), mov. 67.1 e 67.2.
Diante da ausência das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 68.1).
Foi juntado Laudo Pericial (mov. 81.1).
Informou-se a prisão em flagrante do réu por novo crime (mov. 100.1).
O Ministério Público deixou de requerer a prisão preventiva do réu, pugnando pela continuidade do feito (mov. 103.1).
Em audiência de instrução e julgamento, conforme certificado em ata de mov. 126.1, foram inquiridas duas testemunhas de acusação e a vítima.
Ao final procedeu-se ao interrogatório do réu.
Encerrada a instrução processual, as partes não fizeram requerimento de diligências.
O Ministério Público, em alegações finais (mov. 137.1), pugnou fosse julgado procedente o pedido formulado na denúncia, para o fim de condenar o réu CARLOS GIOVANI CARDOSO nas sanções do 155, §§1º e 4º, incisos I e IV c/c art. 14, todos do Código Penal, e art. 244-B da Lei n°. 8.069/90, considerando existirem provas suficientes para a condenação.
O réu apresentou alegações finais no mov. 143.1, pugnando pela absolvição, em face da aplicação do princípio da insignificância, diante do preenchimento dos requisitos definidos pelo STF.
Alternativamente, pugnou pela desclassificação do delito para o crime de furto simples, restando a condenação fixada no mínimo legal, aplicando-se a atenuante da confissão.
Pugnou, ainda, pela absolvição quanto ao delito de corrupção de menores e, alternativamente, pela aplicação do concurso formal de crimes. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, regularmente instaurada, objetivando apurar a suposta prática dos crimes previstos nos do art. 155, §§1º e 4º, incisos I e IV, c/c art. 14, todos do Código Penal, e art. 244-B da Lei n°. 8.069/90, pelo réu CARLOS GIOVANI CARDOSO.
Anote-se que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, especialmente a justa causa, consubstanciada no lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal.
Não há falar-se, tampouco, em qualquer nulidade.
Feitas essas considerações, passa-se à análise do mérito da imputação.
Após o encerramento da instrução processual, verifica-se que restou comprovado que o réu praticou os fatos narrados na denúncia.
A materialidade dos crimes restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.24), pelo auto de reconhecimento de objeto (mov. 1.11), pelo auto de exame de local de crime (mov. 25.1) e pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo.
A autoria, de igual maneira, ficou demonstrada, e recai sobre o acusado.
A vítima, Alan Jaques Calzado Gomes (mov. 126.2), disse em juízo: ''eu cheguei da igreja eles já estavam tudo preso, não vi nem a cara do ladrão nem nada, só que arrombaram a porta da cozinha, quebraram a porta do quartinho e quebraram a porta do quarto no meio né, e mexeram em tudo as coisas, tiraram as coisas do guarda-roupa tudo, espatifaram tudo no chão, mas o que conseguiram levar foi só uma Makita que eu tinha do meu serviço só, e a polícia prendeu e eu recolhi na delegacia’’ (...) ‘’quebraram a porta da cozinha de ferro, com ferros fortes, quebraram a porta e passaram pelo buraco da porta''.
O policial militar Paulo Alberto Claro (mov. 126.3) narrou que, após serem acionados via 190 para atendimento de ocorrência de furto, ''a equipe deslocou rapidamente até o local, conseguiu surpreender dois indivíduos na parte de fora da residência daí foram identificados depois, um maior e um menor, a porta da residência estava arrombada, tanto a da cozinha quanto a de um dos quartos da residência, nas proximidades ali dos dois foi localizada uma Makita que foi identificada depois, da vítima né, como sendo dela.
O maior o Carlos e o menor o Jefferson''.
No mesmo sentido foram as declarações do policial militar Sidnei José Paulino (mov. 126.5).
Disse ele: ''com a nossa chegada os indivíduos deixaram a residência rapidamente no entanto não conseguiram se evadir completamente do local né, ficaram ali no terreno atrás da residência, no corredor, foi quando nós surpreendemos eles e conseguimos efetuar a prisão ali deles dentro do quintal ali da residência e ali próximo a eles estava uma Makita que pertencia ao proprietário da residência e ao conferir a residência foi notado que foi arrombado a porta da cozinha, quebrado... além de quebrar a grade da porta eles quebraram o vidro pra ter acesso interno, adentraram e quebraram uma porta de onde eles tiraram essa Makita, que era um quarto lá do senhor lá, além dessa porta eles tentaram, já estavam tentando quebrar uma outra porta de outro quarto e acho que a porta da sala também, uma porta de correr, acho que eles conseguiram danificar alguma coisa também ali na residência (...) eles estavam no corredor ali da casa, na parte externa da casa mas ainda no quintal da residência (...) no local eles tiveram que admitir que estavam ali né, não tinha nem como dizer o contrário a isso, mas eles realmente falaram que estava na residência sim, eu lembro que eles falaram isso''.
O réu Carlos Gioavani Cardoso (mov. 126.4) confessou que estava com o adolescente J.A.M.P e ingressou, mediante arrombamento, na residência da vítima, por volta de 19h30 da noite.
Admitiu saber o acompanhante era adolescente.
Afirmou que foi o adolescente que o incentivou a praticar o furto.
A prova colhida durante a instrução processual e acima transcrita evidencia, de forma induvidosa, que o acusado praticou o crime de furto que lhe é imputado.
Nesse contexto, considerando-se (a) a descrição dos fatos fornecida aos policiais militares, no sentido de que duas pessoas estariam na parte externa da residência, junto ao objeto furtado, sendo constatado o arrombamento das portas da casa, (b) a narrativa do réu CARLOS, que confessou que, juntamente com um adolescente, adentrou a residência, mediante arrombamento, quando então visualizou a equipe policial e tentou deixar o local, e (c) o fato de o objeto subtraído ter sido encontrado sob a posse do réu, é possível concluir, com a margem de convicção necessária para a condenação, que o réu praticou a infração penal na forma contida na denúncia.
Frise-se que confissão do réu CARLOS está corroborada pelos demais elementos de prova colhidos nos autos, de modo a viabilizar sua condenação.
Não merece ser acolhida a tese defensiva de atipicidade material, por aplicação do princípio da insignificância.
Isso porque o princípio da insignificância, para ser aplicado, deve preencher alguns requisitos, tais como mínima ofensividade da conduta, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do acusado, ausência da periculosidade social da ação e inexpressividade da lesão ao bem jurídico.
Da análise do fato, depreende-se que o réu cometeu o crime com as qualificadoras do concurso de pessoas e da destruição de obstáculo, durante o repouso noturno, e ainda em concurso com o delito de corrupção de menores.
Não bastasse a reincidência, cumpre registrar que o abalo ao patrimônio da vítima é auferido pelo resultado do valor do objeto do furto, somado aos danos ocasionados pelo rompimento de obstáculo.
In casu, além de o objeto do qual se tentou a apropriação indevida ter sido avaliado em R$ 250,00 (mov. 1.13), a vítima narra que dispendeu mais R$ 400,00 para aquisição de chapa para conserto do portão, além de valor que não se recorda para o conserto da porta, o que afasta a arguida inexpressividade de lesão jurídica ao bem jurídico tutelado.
No que se refere à qualificadora de rompimento de obstáculo, extrai-se das declarações da vítima que houve efetivo arrombamento de, ao menos, duas portas, o que foi confirmado pela equipe policial que realizou o flagrante, que ainda mencionou um vidro quebrado.
Ademais, o próprio réu CARLOS afirmou que ''arrombou'' a porta da residência, narrativa corroborada pelo exame de local de crime e fotos de mov. 25.1, os quais atestam que a residência foi alvo de arrombamento.
Desse modo, restou devidamente comprovado que os fatos foram praticados mediante o rompimento de obstáculo, ante as declarações harmônicas da vítima e testemunhas, a confissão do acusado e o auto de levantamento do local de crime, configurando-se a qualificadora em questão.
Em abono, a jurisprudência: APELAÇÃO CRIME.
FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
QUEBRA DE BARRAS DE FERRO QUE PROTEGIAM A PORTA DE EMERGÊNCIA DO CAFÉ ESTAÇÃO BRASIL.
SUBTRAÇÃO DE QUANTIA EM DINHEIRO.RECURSO DO ACUSADO.
EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS.
IMPOSSIBILIDADE.DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE ATESTAM QUE O DINHEIRO FOI ENCONTRADO COM O RÉU E COM SEU IRMÃO (FORAGIDO).
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO DEMONSTRADO PELAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E PELO LAUDO REALIZADO PELO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.CONSIDERAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS NA PRIMEIRA FASE.POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO 1 DESPROVIDO.RECURSO 2 PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1529426-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Arquelau Araujo Ribas - Unânime - J. 01.12.2016 – grifou-se) RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - 1.
PLEITOS DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, FURTO PRIVILEGIADO, DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - VALOR DA RES FURTIVA COMPROVADO POR AUTO DE AVALIAÇÃO DIRETA EMITIDO POR DOIS PERITOS.
TESE DEFENSIVA QUE NÃO DESCOSNTITUIU A AVALIAÇÃO OFICIAL.
INEXISTÊNCIA DE FURTO PRIVILEGIADO - CONSUMAÇÃO DELITIVA QUE DEIXOU DE OCORRER POR INTERFERÊNCIA DE TERCEIRO - INEXISTÊNCIA DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.
TENTATIVA IMPERFEITA COMPROVADA NOS AUTOS.
PARA CARACTERIZAÇÃO DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - DESNECESSÁRIA HAVER DESTRUIÇÃO DO OBSTÁCULO.
FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO PELO AFASTAMENTO DAS TELHAS DA EDIFICAÇÃO - LAUDO COMPROBATÓRIO E TESTEMUNHOS HARMÔNICOS - IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHER TAIS PLEITOS. 2.DOSIMETRIA DA PENA.
NÃO CONHECIMENTO DOS PLEITOS DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE RELATIVA POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR UMA VEZ APLICADAS PELO JUÍZO SINGULAR. 2.
ACOLHIMENTO DA EXTIRPAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
ACOLHIMENTO DO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO DA REINCIDÊNCIA POIS INEXISTENTE.ACOLHIMENTO DA DIMINUIÇÃO DA PENA NAS SUAS FASES, APLICANDO SÚMULA 231 DO STJ E REGIME ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS DE OFÍCIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 44, § 2º, DO CÓDIGO Apelação Crime nº 1.543.546-6 fls. 2ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇAPENAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO, COM SUBSTITUIÇÃO DE PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS DE OFÍCIO.1.
O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO SE APLICA AOS CASOS EM QUE O DESVALOR DA CONDUTA DO AGENTE RECLAMA A RESPOSTA PUNITIVA DO ESTADO.
PRECEDENTES DA CORTE."A INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE NÃO PODE CONDUZIR À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL." (SÚMULA Nº. 231 DO STJ).2. É INADMISSÍVEL A FIXAÇÃO DE PENA SUBSTITUTIVA (ART. 44 DO CP) COMO CONDIÇÃO ESPECIAL AO REGIME ABERTO." (SÚMULA Nº. 493 DO STJ).PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL, DEVE SER SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA, COM O AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE COMO CONDIÇÃO ESPECIAL DO REGIME ABERTO, PROCEDENDO-SE, TAMBÉM EX OFFICIO, À SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. (TJPR - 5ª C.CRIMINAL - AC - 1451668-0 - REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ - REL.: JORGE WAGIH MASSAD - UNÂNIME - - J. 11.08.2016) (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1543546-6 - Curitiba - Rel.: RUY ALVES HENRIQUES FILHO - Unânime - J. 16.03.2017 – grifou-se) A propósito, cumpre mencionar que a jurisprudência de ambas as turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
APLICAÇÃO DA INSIGNIFICÂNCIA PENAL.
VALOR DA RES FURTIVA ASSOCIADA AO PREJUÍZO DECORRENDO DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
MÍNIMA OFENSIVIDADE AFASTADA.
REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Nos delitos cometidos mediante rompimento de obstáculo, além do valor do objeto do furto - correspondente à 17% do salário mínimo vigente à época -, deve ser considerado o prejuízo decorrente da qualificadora, na hipótese, o arrombamento do padrão de energia, portão e porta da residência, valores que associados demonstram não ser inexpressiva a lesão jurídica provocada. 2.
Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 481.514; Proc. 2018/0319343-6; MS; Sexta Turma; Rel.
Min.
Nefi Cordeiro; Julg. 28/03/2019; DJE 04/04/2019 – grifou-se) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO.
REPOUSO NOTURNO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
ABSOLVIÇÃO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REINCIDÊNCIA.
INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Além da subsunção formal da conduta humana a um tipo penal, deve haver uma aplicação seletiva, subsidiária e fragmentária do Direito Penal, para aferir se houve ofensividade relevante aos valores tidos como indispensáveis à ordem social. 2.
Esta Corte Superior tem entendido ser inviável a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de furto qualificado pelo arrombamento de obstáculo, ante a audácia demonstrada pelo agente, a caracterizar maior grau de reprovabilidade da sua conduta. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-REsp 1.778.865; Proc. 2018/0298903-0; MG; Sexta Turma; Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz; Julg. 12/02/2019; DJE 08/03/2019 – grifou-se) Incide, também, a causa de aumento prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal, tendo em vista que os fatos foram cometidos, inequivocamente, no período noturno, momento em que a residência estava vazia, conforme relatado na denúncia e fartamente comprovado durante a instrução probatória.
Basta ver, nesse sentido, que a vítima afirmou que saiu de casa para ir à Igreja e que, por volta de oito horas da noite, foi chamado à sua residência em função da tentativa de furto perpetrada.
Na mesma esteira o depoimento da equipe policial, que afirma que assumiu o turno de serviço às 20h, e em seguida foi chamada para atendimento da ocorrência em questão.
Nesse sentido: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO.
COMPATIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
FATO INCONTROVERSO.
VALORAÇÃO JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
GRAVO IMPROVIDO. 1.
A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, que se refere a prática do crime durante o repouso noturno, é aplicável ao furto qualificado. 2.
Tratando-se de valoração jurídica de fato incontroverso, não há falar em incidência da Súmula 7/STJ, a obstar o processamento do recurso especial. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1731115/SC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 24/09/2018 – grifou-se) Restou evidenciada nos autos a prática do crime em concurso de pessoas, especialmente pelas declarações dos policiais militares, que abordaram o réu e mais um adolescente no local do crime, bem como pela confissão do réu, que confirmou que estava junto ao menor de idade.
Além disso, o crime de corrupção de menores, por ser formal, restou consumado com a adesão de J.A.M.P à conduta delitiva do réu CARLOS.
Nesse sentido é a Súmula nº 500 do STJ: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.
Na mesma esteira, a jurisprudência dos tribunais superiores: HABEAS CORPUS.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVA DA CHAMADA IDONEIDADE MORAL ANTERIOR DA VÍTIMA MENOR.
DESNECESSIDADE.
ORDEM DENEGADA.
Para a configuração do crime de corrupção de menores (art. 1º da Lei 2.252/1954), é desnecessária a prova da chamada "idoneidade moral anterior da vítima menor", exigida pela impetrante.
Ordem denegada. (STF - HC 97197 / PR - Rel.
Min.
Joaquim Barbosa - Julgamento: 27/10/2009 - Órgão Julgador: Segunda Turma) HABEAS CORPUS.
PENAL.
PACIENTE CONDENADO PELOS CRIMES DE ROUBO (ART. 157 DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 1º DA LEI Nº 2.252/54).
MENORIDADE ASSENTADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
CRIME FORMAL.
SIMPLES PARTICIPAÇÃO DO MENOR.
CONFIGURAÇÃO. 1.
As instâncias ordinárias assentaram a participação de um menor no roubo praticado pelo paciente.
Portanto, não cabe a esta Suprema Corte discutir sobre a menoridade já afirmada. 2.
Para a configuração do crime de corrupção de menor, previsto no art. 1º da Lei nº 2.252/54, é desnecessária a comprovação da efetiva corrupção da vítima por se tratar de crime formal que tem como objeto jurídico a ser protegido a moralidade dos menores. 3.
Habeas corpus denegado. (STF - HC 92.014/SP - Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski - Rel. para o acórdão Min.
Menezes Direito - julgamento 02/09/2008 - órgão julgador 1ª Turma - publicação DJe 222, divulg. 20/11/2008, public. 21/11/2008).
HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTS. 155, § 4º, I E IV DO CPB E ART. 1º DA LEI 2.252/54).
CRIME FORMAL.
INDIFERENÇA DO COMETIMENTO ANTERIOR DE ATO INFRACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DA ABSOLVIÇÃO.
PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ORDEM DENEGADA. 1.
O crime tipificado no art. 1º da Lei 2.252/54 é formal, ou seja, a sua caracterização independe de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos. 2.
Caracterizado está o crime de corrupção de menores, ainda que o menor possua antecedentes infracionais, tendo em vista que a norma do art. 1º da Lei 2.252/54 visa também impedir a permanência do menor no mundo do crime. 3.
Parecer do MPF pela denegação da ordem. 4.
Ordem denegada. (STJ - HC 137.397/DF - Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho - 5ª Turma - data do julgamento 03/11/2009 - data da publicação DJe 15/12/2009) Não há dúvidas de que esse é o entendimento que prevalece, porque o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora é a formação moral das crianças e adolescentes e, a finalidade da norma, a de evitar que adultos/imputáveis se valham de menores/inimputáveis para o cometimento de delitos.
Assim, a análise conjunta dos elementos de prova conduz à condenação do acusado como incursos nas sanções dos artigos 155, §§1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal, e art. 244-B da Lei n.º 8.069/1990, na forma do art. 69 do Código Penal, já que duas infrações penais com desígnios autônomos em relação a cada uma delas.
Finalmente, também restou devidamente comprovado que o réu foi surpreendido antes que se evadisse com a “res furtiva”, configurando-se, portanto, a tentativa de furto, visto que o iter criminis não foi totalmente percorrido.
Quanto ao grau de redução da pena, considerando que o iter criminis foi parcialmente percorrido pelo agente, que não havia deixado o terreno da casa no momento em que foi abordado pela equipe policial, apresenta-se adequada a incidência do redutor previsto no art. 14, parágrafo único do Código Penal, na sua fração intermediária de ½.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, INC.
I C/C ART. 14, INC.
II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DO ESTADO DE NECESSIDADE (ART. 24, CP).
NÃO APRIMORADOS OS REQUISITOS DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
MERA ALEGAÇÃO DE MISÉRIA QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE AFASTAR A ILICITUDE DO FATO.
PRECEDENTES.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 2.
DOSIMETRIA DA PENA.
REQUERIMENTO DE REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS).
MAGISTRADO QUE DEVE PERSCRUTAR ELEMENTOS DO CASO CONCRETO A RESPEITO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO ACUSADO PARA ELEGER A FRAÇÃO MAIS ADEQUADA DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
REPRIMENDA REDUZIDA PELA TENTATIVA EM QUANTUM ADEQUADO E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
ADOÇÃO DA FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA DE ½ (METADE) escorreita.
CARGA PENAL MANTIDA. 3.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO.
REINCIDÊNCIA DO APELANTE QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §2º, ‘C’, DO CÓDIGO PENAL.
MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. 4.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFESA DATIVA EM GRAU RECURSAL.
VERBA DEVIDA.
FIXAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019 – SEFA/PGE.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0002957-24.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 21.04.2020) Assim, deve incidir a causa de diminuição de pena do art. 14, inciso II, do Código Penal, no patamar de 1/2.
O réu era, ao tempo dos fatos, imputável e tinha plena consciência da ilicitude das suas condutas, não havendo quaisquer causas de exclusão da antijuridicidade ou da culpabilidade que possam beneficiá-los, motivo pelo qual deve ser responsabilizado criminalmente pelo praticado. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o fim de CONDENAR o acusado CARLOS GIOVANI CARDOSO como incurso nas sanções do art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, c/c art. 14, todos do Código Penal, e art. 244-B da Lei n°. 8.069/90.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do CPP.
Considerando o princípio constitucional da individualização da pena e as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria. 4.
DOSIMETRIA DA PENA 4.1 Furto Qualificado 4.1.1 Circunstâncias Judiciais Inicialmente, anoto que o fato praticado pelo réu é reprovável, não sendo, porém, sua culpabilidade acentuada a ponto de merecer exacerbação em sua reprimenda por tal aspecto.
O réu possui não possui antecedentes criminais conforme informa a certidão de mov. 53.1.
Poucos elementos foram colhidos acerca da personalidade e da conduta social do acusado, de modo que não há como valorá-las negativamente.
O motivo do crime, obtenção de vantagem patrimonial em prejuízo alheio, sem desempenho de atividade laborativa lícita, é ínsito ao tipo penal.
No que concerne às circunstâncias, vislumbro a possibilidade de valoração negativa das circunstâncias.
Cumpre registrar que o fato de o crime de furto ser qualificado pelo concurso de pessoas e por rompimento de obstáculo torna admissível que uma dessa circunstâncias possa produzir efeito na primeira etapa da dosimetria, a título de circunstâncias do crime, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO.
ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
PROVAS EXTRAJUDICIAIS CORROBORADAS EM JUÍZO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DOSIMETRIA.
DESLOCAMENTO DE CAUSA DE AUMENTO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Afastar a condenação imposta pelas instâncias ordinárias para absolver o agravante por insuficiência de provas de autoria demanda o reexame do caderno fático-probatório dos autos, o que é vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça 2.
A jurisprudência desta Corte Superior entende não existir ilegalidade na utilização de provas produzidas na fase inquisitorial para embasar o decreto condenatório, desde que ratificadas em juízo ou corroboradas com outros elementos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório, situação que ocorre nos autos. 3.
Não há como afastar a conclusão da Corte de origem de que o crime foi executado com a presença da elementar da grave ameaça, diante do emprego de arma de fogo, sem a incursão no acervo probatório dos autos. 4. É plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 580.698/DF, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015 – grifou-se) As consequências do crime foram normais ao tipo penal, não devendo influenciar na dosagem da pena.
Por fim, o comportamento da vítima em nada influiu para a ocorrência do crime.
Dessa forma, analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e as circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 46 (quarenta e seis) dias-multa. 4.1.2 Circunstâncias legais Inexistem agravantes.
Incide a atenuante da confissão (art. 65, inciso III ‘’d’’ do CP), razão pela qual reduzo a pena-base em 1/6, resultando numa redução de 07 (sete) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, ficando a pena fixada em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa. 4.1.3 Causas de aumento e diminuição de pena Incide a causa de diminuição prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal, razão pela qual, conforme exposto na fundamentação, a pena deve ser diminuída em 1/2, passando a 01 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 16 dias-multa. 4.1.4 Pena Definitiva Feitas as considerações acima, fica a pena do acusado definitivamente estabelecida em 01 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 16 dias-multa. 4.2.
Corrupção de menores 4.2.1 Circunstâncias Judiciais Inicialmente, anoto que o fato praticado pelo réu é reprovável, não sendo, porém, sua culpabilidade acentuada a ponto de merecer exacerbação em sua reprimenda por tal aspecto.
O réu possui não possui antecedentes criminais conforme informa a certidão de mov. 53.1.
Poucos elementos foram colhidos acerca da personalidade e da conduta social do acusado, de modo que não há como valorá-las negativamente.
O motivo do crime, inerente ao tipo penal em apreço Não há elementos, nos autos, para agravamento da pena em razão das circunstâncias do momento da ação criminosa.
As consequências do crime foram normais ao tipo penal, não devendo influenciar na dosagem da pena.
Por fim, o comportamento da vítima em nada influiu para a ocorrência do crime.
Dessa forma, analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e as circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.2.2 Circunstâncias legais Inexistem agravantes.
Incide a atenuante da confissão (art. 65, inciso III ‘’d’’ do CP), no entanto, na presente fase de aplicação de pena, esta não pode ficar aquém do mínimo legal, razão pela qual deixo de aplica-la 4.2.3 Causas de aumento e diminuição de pena Inexistem causas de aumento e diminuição, não estando configurada a previsão do art. 14 parágrafo único do CP, uma vez que o delito foi consumado. 4.1.4 Pena Definitiva Feitas as considerações acima, fica a pena do acusado definitivamente estabelecida em 1(um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.3.
Do Concurso Material Tendo em vista ter havido a prática de crimes dolosos com desígnios distintos, é o caso de aplicação da regra do concurso material entre os delitos de furto qualificado e de corrupção de menores.
Logo, aplicando o art. 69 CP, procedo à soma das penas individualmente definidas – 01 (um) ano de reclusão, cinco (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa de reclusão para o crime de furto qualificado e 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime de corrupção de menor –, o que totaliza 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa.
Pela aplicação da detração, e considerando que o réu permaneceu encarcerado por 3 (três) dias (mov. 1.4/mov. 39.1), fixo a pena definitiva 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa. 4.4 Regime inicial de cumprimento de pena Considerando a pena aplicada e as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME ABERTO, com fundamento no artigo 33 do Código Penal, a ser cumprido na forma do art. 36 do Código Penal. 4.1.6 Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Verifico que o réu atende ao disposto no art. 44 do Código Penal, uma vez que é primário, o crime culminou em aplicação de pena não superior a 4 (quatro anos) e não foi cometido mediante o emprego de violência ou grave ameaça e as circunstâncias judiciais recomendam a substituição.
Assim, com fulcro no art. 44, § 2.º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação pecuniária, correspondente a 01 salário mínimo, devendo a Secretaria expedir guias para o recolhimento dos valores, observando o disposto na Instrução Normativa Conjunta nº 02/2014, e a prestação de serviços à comunidade, que terá a mesma duração da pena privativa de liberdade, e consistirá em atribuições de tarefas gratuitas pelo sentenciado junto a entidades assistenciais, cujo local será designado de acordo com suas aptidões, na fase de execução (art. 46 do CP, c/c art. 149 da LEP), por ocasião da audiência admonitória, que ocorrerá após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 160, da LEP.
Incabível a suspensão condicional da pena. (CP, art. 77, III). 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1.
Das medidas cautelares Com fulcro no art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, revogo as medidas cautelares impostas nos autos (mov. 7.1), tendo em vista o encerramento da instrução processual, a pena aplicada e a sua substituição por restritiva de direitos, além da inexistência de qualquer circunstância a recomendar a sua manutenção.
Diligências necessárias. 5.2.
Destinação de bens apreendidos e da Fiança Restitua-se à vítima o objeto do crime, caso a providência não tenha sido adotada.
Não há fiança recolhida. 5.3.
Reparação dos danos Deixo de fixar valor de reparação de danos, nos termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal, uma vez que não houve requerimento nem contraditória a esse respeito. 5.4.
Intimação da (s) vítima (s) A Escrivania deverá observar o art. 598 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça: “Publicada a sentença no Ofício Criminal, dar-se-á ciência da parte dispositiva às vítimas do crime e, se for o caso, da quantidade da pena aplicada, bem como de que os autos e o inteiro teor da decisão encontram-se disponíveis para consulta na Serventia.” 5.5.
Após o trânsito em julgado Deverão ser observadas as seguintes determinações: 5.5.1.
O lançamento do nome do réu no rol dos culpados. 5.5.2.
Oficie-se o TRE deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º do Código Eleitoral e art. 15, III, da Constituição Federal. 5.5.3.
Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Vara de Execuções Penais sobre a condenação e a data do trânsito em julgado da decisão. 5.5.4.
Com relação às custas e emolumentos destinados ao pagamento de auxiliares do juízo, determino que seja extraída certidão da sentença, servindo como título executivo judicial, de que trata o art. 515, V, do CPC. 5.5.5.
Formem-se autos de execução de pena, com a juntada da guia de recolhimento, cópia da denúncia e sentença, na forma do art. 613 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, requisitando-se à Central de Vagas (CV-DEPEN/PR), se cabível (regimes fechado ou semiaberto ou medida de segurança de internação hospitalar), a implantação do executado no Sistema Penitenciário do Paraná, nos termos do art. 601 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 5.5.6.
Certifique-se nos autos de execução a existência de outras condenações contra o réu. 5.5.7.
Certifique-se nos autos de execução, se existir, a data em que o acusado foi preso cautelarmente, bem como o período da referida prisão para fins de detração. 5.5.8.
Cumpridas as determinações contidas nos itens acima, abra-se vista ao Ministério Público para pronunciar-se sobre o arquivamento dos autos. 5.5.9.
Caso o agente ministerial manifeste-se no sentido do arquivamento dos autos do processo de conhecimento, determino, desde já, que a secretaria arquive o caderno processual com as baixas necessárias, de acordo com art. 615 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cambará, datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
06/05/2021 14:29
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 14:27
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 10:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/02/2021 21:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/01/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
30/01/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS GIOVANI CARDOSO
-
23/01/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 11:21
Recebidos os autos
-
12/01/2021 11:21
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/01/2021 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 15:24
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
07/01/2021 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/01/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 15:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/12/2020 15:30
Recebidos os autos
-
08/12/2020 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2020 13:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/12/2020 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 11:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/12/2020 10:06
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
02/12/2020 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 16:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2020 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
25/11/2020 14:38
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 14:38
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 14:03
Expedição de Mandado
-
25/11/2020 14:03
Expedição de Mandado
-
20/11/2020 11:08
Recebidos os autos
-
20/11/2020 11:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 10:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2020 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 10:34
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 09:52
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
30/10/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 16:09
Recebidos os autos
-
29/10/2020 16:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2020 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2020 15:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/10/2020 20:51
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
02/09/2020 16:42
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
04/08/2020 21:54
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
02/07/2020 14:40
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
23/06/2020 00:43
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2020 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 07:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2020 13:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/06/2020 14:10
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
07/05/2020 16:06
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
01/04/2020 15:38
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2020 15:34
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 15:09
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
16/03/2020 15:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/03/2020 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 16:49
Expedição de Mandado
-
10/03/2020 11:36
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/03/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 15:14
Conclusos para decisão
-
04/02/2020 15:14
Juntada de Certidão
-
06/01/2020 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 16:27
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/12/2019 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 15:00
Recebidos os autos
-
11/12/2019 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/12/2019 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 14:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/12/2019 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/11/2019 11:55
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/11/2019 13:36
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
05/11/2019 14:08
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/11/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 00:46
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2019 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 12:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/10/2019 14:27
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
27/09/2019 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 09:07
Recebidos os autos
-
24/09/2019 09:07
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 17:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/09/2019 16:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/09/2019 16:10
Expedição de Mandado
-
19/09/2019 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 15:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/09/2019 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 14:46
Recebidos os autos
-
19/09/2019 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2019 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2019 14:40
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 14:06
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
18/09/2019 17:49
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2019 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 17:25
Recebidos os autos
-
18/09/2019 17:16
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
18/09/2019 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2019 16:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/09/2019 16:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/09/2019 16:11
Conclusos para decisão
-
18/09/2019 15:45
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2019 15:45
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2019 15:45
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2019 15:45
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2019 15:42
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2019 15:36
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
18/09/2019 15:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
18/09/2019 15:07
Juntada de DENÚNCIA
-
18/09/2019 15:07
Recebidos os autos
-
18/09/2019 14:35
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/09/2019 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2019 12:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
17/09/2019 11:42
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
17/09/2019 11:42
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/09/2019 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 13:12
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 13:02
Recebidos os autos
-
16/09/2019 13:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/09/2019 12:38
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2019 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2019 11:29
Recebidos os autos
-
16/09/2019 11:29
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
16/09/2019 11:00
Juntada de PARECER
-
16/09/2019 11:00
Recebidos os autos
-
16/09/2019 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2019 18:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/09/2019 17:37
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
15/09/2019 14:59
Conclusos para decisão
-
15/09/2019 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2019 14:58
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
15/09/2019 11:54
Recebidos os autos
-
15/09/2019 11:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/09/2019 11:54
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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