TJPR - 0001065-21.2021.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/04/2025 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2025 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2025 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2025 14:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/02/2025 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2025 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2025 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2025 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/01/2025 12:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/12/2024 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 13:22
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/12/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE E. C. SANTOS GARCIA & I. S. SANTOS GARCIA LTDA
-
02/12/2024 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2024 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2024 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/10/2024 18:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/10/2024 13:56
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/10/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉIA CRISTINA FERNANDES OZORIO
-
21/10/2024 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2024 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/09/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 14:55
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/07/2024 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 16:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/07/2024 16:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/07/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/06/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
03/05/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/04/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
04/04/2024 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 12:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/03/2024 18:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/03/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/02/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
05/02/2024 14:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/01/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 16:15
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 17:41
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 12:05
Juntada de COMPROVANTE
-
25/09/2023 09:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/09/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 13:44
Expedição de Mandado
-
18/09/2023 13:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/09/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 16:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/08/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 14:57
Juntada de COMPROVANTE
-
12/06/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 16:14
Juntada de COMPROVANTE
-
20/04/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 13:27
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 14:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 16:00
Juntada de COMPROVANTE
-
18/01/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
12/01/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
08/12/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉIA CRISTINA FERNANDES OZORIO
-
28/11/2022 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 14:00
Recebidos os autos
-
24/10/2022 14:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/10/2022 13:24
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
24/10/2022 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2022 13:23
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/10/2022 13:23
Processo Reativado
-
20/10/2022 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
31/08/2022 14:33
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2022 16:59
Recebidos os autos
-
29/08/2022 16:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/08/2022 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2022 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
-
27/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉIA CRISTINA FERNANDES OZORIO
-
26/08/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 17:39
Homologada a Transação
-
02/08/2022 15:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
02/08/2022 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
29/07/2022 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/07/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉIA CRISTINA FERNANDES OZORIO
-
15/07/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 16:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/06/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 15:43
Expedição de Mandado
-
09/06/2022 17:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 15:53
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2022 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 15:57
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/05/2022 14:25
Juntada de COMPROVANTE
-
02/05/2022 12:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2022 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/03/2022 07:06
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 14:27
Expedição de Mandado
-
14/01/2022 08:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/11/2021 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/10/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 16:23
Juntada de COMPROVANTE
-
09/09/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/08/2021 13:43
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/08/2021 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/08/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:25
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/07/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/07/2021 13:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/07/2021 12:31
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:47
Juntada de COMPROVANTE
-
17/06/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/06/2021 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/06/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
26/05/2021 18:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
24/05/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
19/05/2021 14:30
Alterado o assunto processual
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Processo: 0001065-21.2021.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$5.971,01 Exequente(s): E.
C.
SANTOS GARCIA & I.
S.
SANTOS GARCIA LTDA (CPF/CNPJ: 21.***.***/0001-02) Avenida Interventor Manoel Ribas, 1195 Sala 1 - Centro - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-061 Executado(s): ANDREIA CRISTINA FERNANDES OZORIO (RG: 103468361 SSP/PR e CPF/CNPJ: *31.***.*19-10) Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 333 - Centro - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-173 DECISÃO Vistos, etc...
Defiro o pedido de mov. 31.1 e autorizo acesso aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD em busca do endereço da parte executada.
Após, intime-se a parte exequente.
Diligências necessárias.
Rolândia, datado e assinado digitalmente.
ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora -
10/05/2021 18:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/05/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:42
Juntada de COMPROVANTE
-
20/04/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
18/04/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/04/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
09/04/2021 09:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2021 20:27
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/04/2021 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 16:17
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2021 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Processo: 0001065-21.2021.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$5.971,01 Exequente(s): E.
C.
SANTOS GARCIA & I.
S.
SANTOS GARCIA LTDA (CPF/CNPJ: 21.***.***/0001-02) Avenida Interventor Manoel Ribas, 1195 Sala 1 - Centro - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-061 Executado(s): ANDREIA CRISTINA FERNANDES OZORIO (RG: 103468361 SSP/PR e CPF/CNPJ: *31.***.*19-10) Rua Victorino Abrunhosa, 215 - Manoel Müller - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.601-136 DESPACHO Vistos, etc... 1. Trata-se de execução de título extrajudicial, cujo objetivo é a satisfação do débito de R$ 5.971,01 calcado em confissão de dívida extrajudicial (mov. 1.6). 2. À Secretaria para, de forma alternativa e sucessiva, adotar as seguintes providências: 3.
Nos termos do artigo 829, caput do CPC, cite-se a parte executada para que, em 03 (três) dias, pague o débito, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem para garantia do débito e seus acréscimos; 4.
Em não sendo efetuado o pagamento dentro do prazo estipulado e constando nos autos o CPF do(a) executado(a), promova-se a penhora online, via servidor habilitado para elaboração da minuta, com posterior confirmação e conferência, de numerários em contas bancárias de titularidade do(a) executado(a), até o limite do valor devido; 5.
Saliento que a penhora se considerará realizada com o simples bloqueio do numerário na conta bancária do devedor nos termos do Enunciado 140 do FONAJE [1]. 6.
Não sendo encontrado valor suficiente para a satisfação do débito, autorizo acesso ao Sistema RENAJUD, visando o bloqueio de transferência de eventuais veículos em nome do(a) devedor(a); 7.
Procedido o bloqueio por intermédio do RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem e/ou de seus direitos; 8.
Caso o bloqueio recaia sobre veículos que possuam restrições anteriores, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos informações a respeito dos valores das dívidas referentes aos demais processos que ensejaram o bloqueio dos veículos de modo a possibilitar a análise da existência ou não de excesso na execução. 9.
Na hipótese de haver bloqueio de mais de um veículo, voltem os autos conclusos com a juntada do mandado de penhora e avaliação. 10.
Sem prejuízo do acima disposto, sendo procedido o bloqueio de veículos com informação de alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN para que informe a qual instituição financeira pertence a alienação.
Advindo resposta, oficie-se a instituição financeira informada para que junte aos autos os dados do financiamento. 11.
Caso não seja(m) localizado(s) o(s) veículo(s), no mesmo ato deverá o Senhor Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação dos bens do(a) executado(a), suficientes para atingir o débito, observado o contido no §1º do art. 836, CPC; 12.
Na hipótese de não serem encontrados bens no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens do(a) executado(a), suficientes para atingir o débito e, caso a penhora recaia sobre bem imóvel, se casado(a) for, promova-se também a de seu cônjuge; 13.
Efetivada a penhora, designe a Secretaria audiência de conciliação, oportunidade em que o(a) executado(a) poderá, querendo, oferecer embargos à execução, por escrito ou oralmente, nos termos dos artigos 917 e 918, ambos do CPC e §1º do art. 53 da Lei 9099/95; procedendo-se a intimação do(a) executado(a); 14.
Na sessão de conciliação, deverá o conciliador adotar providência prevista no e art. 53, §2º, da Lei 9.099/95: “Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado”, constando na ata o desejo do credor; 15.
Embargada a execução, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias, após voltem conclusos. 16.
Notifique-se o(a) exequente de que na hipótese de não comparecimento à audiência, tal fato poderá implicar na extinção da presente execução, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95; e no caso de não estar presente o(a) executado(a), a execução prosseguirá; 17.
Cientifique-se, ainda, o(a) executado(a), que reconhecendo a dívida e comprovando o pagamento de pelo menos 30% (trinta por cento) de seu valor até a audiência de conciliação, poderá requerer seja admitido o pagamento do valor parcelado em até 06 (seis) vezes com a incidência da correção monetária e juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC; 18.
Cientifique-se, por fim, o(a) executado(a), que a utilização do parcelamento mencionado no item anterior enseja a renúncia ao direito de embargar a execução, e que seu descumprimento ensejará na incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor do débito nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 916 do CPC; 19.
Não localizado(a) o(a) devedor(a) ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço do(a) devedor(a); ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção (artigo 53, §4º, Lei 9.099/95). 20.
Nos termos do Enunciado 126 do FONAJE [2], fica o(a) exequente cientificado(a) de que deverá apresentar o original do título executivo extrajudicial até a sessão de conciliação, a fim de que seja carimbado ou retido pela Secretaria. 21.
Dê-se ciência às partes de que deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação; 22.
Defiro a realização de diligências na forma dos artigos 212, §2º, 846, §1º todos do CPC, e expedição de Cartas Precatórias, caso haja necessidade. 23.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Rolândia, datado e assinado digitalmente.
ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora [1] ENUNCIADO 140 – O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição (XXVIII Encontro – Salvador/BA). [2] ENUNCIADO 126 – Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria (XXIV Encontro – Florianópolis/SC). -
15/03/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/03/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 15:48
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
10/03/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
09/03/2021 15:58
Recebidos os autos
-
09/03/2021 15:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/03/2021 14:31
Recebidos os autos
-
09/03/2021 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2021 14:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/03/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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